Detalhe do processo

0800310-42.2025.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-033 DECISÃO Processo:0800310-42.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: GERALDINA AMELIA MACHADO RIBEIRO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Geraldina Amélia Machado Ribeiro, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida pela seguradora em razão da indenização securitária paga ao seu segurado, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (28/05/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que celebrou contrato de seguro de automóvel com o segurado Joeci Tirello, conforme apólice nº 6190 312 0029372955/1, referente ao veículo Ford New Fiesta Sedan SE, placa KWA5C37, com vigência das 24h do dia 20/09/2023 às 24h do dia 20/09/2024. Sustenta que, em razão do referido contrato, assumiu a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de sinistro coberto, sub-rogando-se, após o pagamento da indenização, nos direitos do segurado em face do responsável pelo dano. Alega que o acidente ocorreu em 28/05/2024, por volta das 10h40, nas proximidades da alça de acesso ao Viaduto Santa Cecília, na cidade de Volta Redonda/RJ. Segundo afirma, o veículo segurado trafegava regularmente pela via e reduziu a velocidade em razão do intenso fluxo de veículos, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Toro, placa LTZ7H40, de propriedade e conduzido pela ré. Relata que o segurado comunicou o sinistro à autora, registrado sob o nº 42031014340, sendo constatados danos materiais compatíveis com a dinâmica da colisão. Em decorrência da cobertura securitária contratada, afirma ter suportado as despesas necessárias ao reparo do veículo segurado, no montante de R$ 7.391,14, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda regressiva visando ao ressarcimento do valor desembolsado. A parte autora recolheu as custas processuais, conforme certidão de id. 175760267. Citada, a ré apresentou contestação (id. 236458530), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a tempestividade da defesa. No mérito, impugnou o valor cobrado, sustentando que a quantia de R$ 8.244,97 seria excessiva e desproporcional aos danos efetivamente decorrentes da colisão. Aduz que sua responsabilidade não seria integral, afirmando ter agido de boa-fé e efetuado pagamento direto à oficina indicada pelo segurado, no valor de R$ 1.879,00, correspondente à franquia do seguro. Defende a ocorrência de excesso de cobrança, requer a produção de prova pericial para apuração do efetivo custo dos reparos e da relação entre os danos e as peças substituídas, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento da quantia já paga, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. A réplica foi apresentada no id. 259652181. Em manifestação de especificação de provas (id. 263882775), a autora sustentou que a responsabilidade da ré e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial. Requereu, contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do segurado Joeci Tirello, na qualidade de testemunha, reputando desnecessária a produção de outras provas. Por sua vez, a ré, em manifestação de id. 263490114, reiterou os fundamentos expendidos na contestação e insistiu na necessidade de dilação probatória. Requereu a realização de prova pericial para apuração do efetivo valor dos reparos e da existência de nexo causal entre os danos e as peças substituídas, bem como a tomada do depoimento pessoal do condutor do veículo segurado, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as tratativas mantidas entre as partes após o sinistro. Relatados, decido. Inicialmente, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e inexistindo prova de capacidade financeira apta a afastar o benefício, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência, ou não, de excesso de execução/cobrança relativamente ao valor perseguido pela seguradora autora, correspondente a R$ 8.244,97; 2. A efetiva realização, validade e repercussão jurídica do alegado pagamento, pela ré, da quantia de R$ 1.879,00 diretamente à oficina mecânica, a título de franquia, bem como a necessidade de abatimento desse montante da indenização regressiva postulada; 3. A extensão dos danos materiais suportados pelo veículo Ford New Fiesta, placa KWA5C37, bem como a existência de nexo causal entre o sinistro descrito nos autos e todos os reparos e substituições de peças constantes dos orçamentos e documentos apresentados pela autora. Ressalto que a ocorrência do sinistro e a dinâmica do acidente não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A controvérsia cinge-se à extensão dos danos efetivamente decorrentes da colisão, notadamente à existência de nexo de causalidade entre o acidente etodas as peças substituídas e serviçosrealizados no veículo segurado, bem como à razoabilidade dos valores despendidos pela autora com os respectivos reparos. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; àparte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para a adequada instrução do feito, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Sobrevindo novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. b) INDEFIRO a Prova testemunhal requerida pela parte autora. Isso porque a ocorrência do sinistro e a dinâmica da colisão não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A insurgência da ré restringe-se à extensão dos danos materiais indenizados pela seguradora, especialmente quanto à existência de nexo decausalidade entre o acidente e todas as peças substituídas, bem comoà adequação dos serviços realizados e dos valores despendidos para o reparo do veículo segurado. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, a ser obtido mediante prova pericial. Por essa razão, a produção de prova testemunhal revela-se despicienda para o deslinde da causa, uma vez que os depoimentos não se mostram aptos a esclarecer a origem técnica dos danos, a necessidade das substituições efetuadas ou a compatibilidade dos reparos com o evento danoso. c) INDEFIRO a produção da prova consistente no depoimento pessoal das partes, por reputá-la despicienda para o deslinde da controvérsia. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e documental, estando centrada na extensão dos danos materiais, na adequação dos reparos efetuados, na eventual existência de excesso na cobrança e na comprovação do alegado pagamento parcial da franquia, matérias que não dependem da confissão das partes para seu esclarecimento, revelando-se mais adequadas à prova documental e, sobretudo, à prova pericial, cuja produção se mostra suficiente para o adequado julgamento da lide. d) DEFIRO a produção da prova pericial, na especialidade de Engenharia Mecânica, por ser indispensável à elucidação dos pontos controvertidos relativos à extensão dos danos, ao nexo causal entre o sinistro e os reparos realizados e à razoabilidade dos valores despendidos pela seguradora. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALESSANDRO LAMA, CREA/RJ nº 2005-103448, e-mail lama.alessandro@gmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo; apresente seus contatos profissionais; apresente proposta de honorários periciais. Esclareça ao perito se aceita atuar nas condições previstas na Resolução CM nº 02/2018, considerando que a parte requerente da prova (réu) é beneficiária da gratuidade de justiça. Consigne-se que, em caso de improcedência dos pedidos, os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Nos termos do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica, na forma do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou a complementação do laudo, desde que indiquem de forma específica as eventuais omissões, obscuridades, contradições ou insuficiências técnicas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, ficando a decisão estabilizada na ausência de manifestação. P.I. PINHEIRAL, 12 de junho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALDINA AMELIA MACHADO RIBEIRO

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRUNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-033 DECISÃO Processo:0800310-42.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: GERALDINA AMELIA MACHADO RIBEIRO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Geraldina Amélia Machado Ribeiro, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida pela seguradora em razão da indenização securitária paga ao seu segurado, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (28/05/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que celebrou contrato de seguro de automóvel com o segurado Joeci Tirello, conforme apólice nº 6190 312 0029372955/1, referente ao veículo Ford New Fiesta Sedan SE, placa KWA5C37, com vigência das 24h do dia 20/09/2023 às 24h do dia 20/09/2024. Sustenta que, em razão do referido contrato, assumiu a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de sinistro coberto, sub-rogando-se, após o pagamento da indenização, nos direitos do segurado em face do responsável pelo dano. Alega que o acidente ocorreu em 28/05/2024, por volta das 10h40, nas proximidades da alça de acesso ao Viaduto Santa Cecília, na cidade de Volta Redonda/RJ. Segundo afirma, o veículo segurado trafegava regularmente pela via e reduziu a velocidade em razão do intenso fluxo de veículos, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Toro, placa LTZ7H40, de propriedade e conduzido pela ré. Relata que o segurado comunicou o sinistro à autora, registrado sob o nº 42031014340, sendo constatados danos materiais compatíveis com a dinâmica da colisão. Em decorrência da cobertura securitária contratada, afirma ter suportado as despesas necessárias ao reparo do veículo segurado, no montante de R$ 7.391,14, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda regressiva visando ao ressarcimento do valor desembolsado. A parte autora recolheu as custas processuais, conforme certidão de id. 175760267. Citada, a ré apresentou contestação (id. 236458530), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a tempestividade da defesa. No mérito, impugnou o valor cobrado, sustentando que a quantia de R$ 8.244,97 seria excessiva e desproporcional aos danos efetivamente decorrentes da colisão. Aduz que sua responsabilidade não seria integral, afirmando ter agido de boa-fé e efetuado pagamento direto à oficina indicada pelo segurado, no valor de R$ 1.879,00, correspondente à franquia do seguro. Defende a ocorrência de excesso de cobrança, requer a produção de prova pericial para apuração do efetivo custo dos reparos e da relação entre os danos e as peças substituídas, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento da quantia já paga, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. A réplica foi apresentada no id. 259652181. Em manifestação de especificação de provas (id. 263882775), a autora sustentou que a responsabilidade da ré e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial. Requereu, contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do segurado Joeci Tirello, na qualidade de testemunha, reputando desnecessária a produção de outras provas. Por sua vez, a ré, em manifestação de id. 263490114, reiterou os fundamentos expendidos na contestação e insistiu na necessidade de dilação probatória. Requereu a realização de prova pericial para apuração do efetivo valor dos reparos e da existência de nexo causal entre os danos e as peças substituídas, bem como a tomada do depoimento pessoal do condutor do veículo segurado, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as tratativas mantidas entre as partes após o sinistro. Relatados, decido. Inicialmente, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e inexistindo prova de capacidade financeira apta a afastar o benefício, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência, ou não, de excesso de execução/cobrança relativamente ao valor perseguido pela seguradora autora, correspondente a R$ 8.244,97; 2. A efetiva realização, validade e repercussão jurídica do alegado pagamento, pela ré, da quantia de R$ 1.879,00 diretamente à oficina mecânica, a título de franquia, bem como a necessidade de abatimento desse montante da indenização regressiva postulada; 3. A extensão dos danos materiais suportados pelo veículo Ford New Fiesta, placa KWA5C37, bem como a existência de nexo causal entre o sinistro descrito nos autos e todos os reparos e substituições de peças constantes dos orçamentos e documentos apresentados pela autora. Ressalto que a ocorrência do sinistro e a dinâmica do acidente não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A controvérsia cinge-se à extensão dos danos efetivamente decorrentes da colisão, notadamente à existência de nexo de causalidade entre o acidente etodas as peças substituídas e serviçosrealizados no veículo segurado, bem como à razoabilidade dos valores despendidos pela autora com os respectivos reparos. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; àparte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para a adequada instrução do feito, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Sobrevindo novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. b) INDEFIRO a Prova testemunhal requerida pela parte autora. Isso porque a ocorrência do sinistro e a dinâmica da colisão não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A insurgência da ré restringe-se à extensão dos danos materiais indenizados pela seguradora, especialmente quanto à existência de nexo decausalidade entre o acidente e todas as peças substituídas, bem comoà adequação dos serviços realizados e dos valores despendidos para o reparo do veículo segurado. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, a ser obtido mediante prova pericial. Por essa razão, a produção de prova testemunhal revela-se despicienda para o deslinde da causa, uma vez que os depoimentos não se mostram aptos a esclarecer a origem técnica dos danos, a necessidade das substituições efetuadas ou a compatibilidade dos reparos com o evento danoso. c) INDEFIRO a produção da prova consistente no depoimento pessoal das partes, por reputá-la despicienda para o deslinde da controvérsia. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e documental, estando centrada na extensão dos danos materiais, na adequação dos reparos efetuados, na eventual existência de excesso na cobrança e na comprovação do alegado pagamento parcial da franquia, matérias que não dependem da confissão das partes para seu esclarecimento, revelando-se mais adequadas à prova documental e, sobretudo, à prova pericial, cuja produção se mostra suficiente para o adequado julgamento da lide. d) DEFIRO a produção da prova pericial, na especialidade de Engenharia Mecânica, por ser indispensável à elucidação dos pontos controvertidos relativos à extensão dos danos, ao nexo causal entre o sinistro e os reparos realizados e à razoabilidade dos valores despendidos pela seguradora. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALESSANDRO LAMA, CREA/RJ nº 2005-103448, e-mail lama.alessandro@gmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo; apresente seus contatos profissionais; apresente proposta de honorários periciais. Esclareça ao perito se aceita atuar nas condições previstas na Resolução CM nº 02/2018, considerando que a parte requerente da prova (réu) é beneficiária da gratuidade de justiça. Consigne-se que, em caso de improcedência dos pedidos, os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Nos termos do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica, na forma do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou a complementação do laudo, desde que indiquem de forma específica as eventuais omissões, obscuridades, contradições ou insuficiências técnicas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, ficando a decisão estabilizada na ausência de manifestação. P.I. PINHEIRAL, 12 de junho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-033 DECISÃO Processo:0800310-42.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: GERALDINA AMELIA MACHADO RIBEIRO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Geraldina Amélia Machado Ribeiro, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida pela seguradora em razão da indenização securitária paga ao seu segurado, acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (28/05/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que celebrou contrato de seguro de automóvel com o segurado Joeci Tirello, conforme apólice nº 6190 312 0029372955/1, referente ao veículo Ford New Fiesta Sedan SE, placa KWA5C37, com vigência das 24h do dia 20/09/2023 às 24h do dia 20/09/2024. Sustenta que, em razão do referido contrato, assumiu a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de sinistro coberto, sub-rogando-se, após o pagamento da indenização, nos direitos do segurado em face do responsável pelo dano. Alega que o acidente ocorreu em 28/05/2024, por volta das 10h40, nas proximidades da alça de acesso ao Viaduto Santa Cecília, na cidade de Volta Redonda/RJ. Segundo afirma, o veículo segurado trafegava regularmente pela via e reduziu a velocidade em razão do intenso fluxo de veículos, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Toro, placa LTZ7H40, de propriedade e conduzido pela ré. Relata que o segurado comunicou o sinistro à autora, registrado sob o nº 42031014340, sendo constatados danos materiais compatíveis com a dinâmica da colisão. Em decorrência da cobertura securitária contratada, afirma ter suportado as despesas necessárias ao reparo do veículo segurado, no montante de R$ 7.391,14, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda regressiva visando ao ressarcimento do valor desembolsado. A parte autora recolheu as custas processuais, conforme certidão de id. 175760267. Citada, a ré apresentou contestação (id. 236458530), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e suscitou a tempestividade da defesa. No mérito, impugnou o valor cobrado, sustentando que a quantia de R$ 8.244,97 seria excessiva e desproporcional aos danos efetivamente decorrentes da colisão. Aduz que sua responsabilidade não seria integral, afirmando ter agido de boa-fé e efetuado pagamento direto à oficina indicada pelo segurado, no valor de R$ 1.879,00, correspondente à franquia do seguro. Defende a ocorrência de excesso de cobrança, requer a produção de prova pericial para apuração do efetivo custo dos reparos e da relação entre os danos e as peças substituídas, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento da quantia já paga, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. A réplica foi apresentada no id. 259652181. Em manifestação de especificação de provas (id. 263882775), a autora sustentou que a responsabilidade da ré e o nexo causal encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial. Requereu, contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do segurado Joeci Tirello, na qualidade de testemunha, reputando desnecessária a produção de outras provas. Por sua vez, a ré, em manifestação de id. 263490114, reiterou os fundamentos expendidos na contestação e insistiu na necessidade de dilação probatória. Requereu a realização de prova pericial para apuração do efetivo valor dos reparos e da existência de nexo causal entre os danos e as peças substituídas, bem como a tomada do depoimento pessoal do condutor do veículo segurado, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e as tratativas mantidas entre as partes após o sinistro. Relatados, decido. Inicialmente, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e inexistindo prova de capacidade financeira apta a afastar o benefício, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência, ou não, de excesso de execução/cobrança relativamente ao valor perseguido pela seguradora autora, correspondente a R$ 8.244,97; 2. A efetiva realização, validade e repercussão jurídica do alegado pagamento, pela ré, da quantia de R$ 1.879,00 diretamente à oficina mecânica, a título de franquia, bem como a necessidade de abatimento desse montante da indenização regressiva postulada; 3. A extensão dos danos materiais suportados pelo veículo Ford New Fiesta, placa KWA5C37, bem como a existência de nexo causal entre o sinistro descrito nos autos e todos os reparos e substituições de peças constantes dos orçamentos e documentos apresentados pela autora. Ressalto que a ocorrência do sinistro e a dinâmica do acidente não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A controvérsia cinge-se à extensão dos danos efetivamente decorrentes da colisão, notadamente à existência de nexo de causalidade entre o acidente etodas as peças substituídas e serviçosrealizados no veículo segurado, bem como à razoabilidade dos valores despendidos pela autora com os respectivos reparos. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; àparte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para a adequada instrução do feito, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Sobrevindo novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. b) INDEFIRO a Prova testemunhal requerida pela parte autora. Isso porque a ocorrência do sinistro e a dinâmica da colisão não constituem objeto de controvérsia entre as partes. A insurgência da ré restringe-se à extensão dos danos materiais indenizados pela seguradora, especialmente quanto à existência de nexo decausalidade entre o acidente e todas as peças substituídas, bem comoà adequação dos serviços realizados e dos valores despendidos para o reparo do veículo segurado. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, a ser obtido mediante prova pericial. Por essa razão, a produção de prova testemunhal revela-se despicienda para o deslinde da causa, uma vez que os depoimentos não se mostram aptos a esclarecer a origem técnica dos danos, a necessidade das substituições efetuadas ou a compatibilidade dos reparos com o evento danoso. c) INDEFIRO a produção da prova consistente no depoimento pessoal das partes, por reputá-la despicienda para o deslinde da controvérsia. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica e documental, estando centrada na extensão dos danos materiais, na adequação dos reparos efetuados, na eventual existência de excesso na cobrança e na comprovação do alegado pagamento parcial da franquia, matérias que não dependem da confissão das partes para seu esclarecimento, revelando-se mais adequadas à prova documental e, sobretudo, à prova pericial, cuja produção se mostra suficiente para o adequado julgamento da lide. d) DEFIRO a produção da prova pericial, na especialidade de Engenharia Mecânica, por ser indispensável à elucidação dos pontos controvertidos relativos à extensão dos danos, ao nexo causal entre o sinistro e os reparos realizados e à razoabilidade dos valores despendidos pela seguradora. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ALESSANDRO LAMA, CREA/RJ nº 2005-103448, e-mail lama.alessandro@gmail.com. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo; apresente seus contatos profissionais; apresente proposta de honorários periciais. Esclareça ao perito se aceita atuar nas condições previstas na Resolução CM nº 02/2018, considerando que a parte requerente da prova (réu) é beneficiária da gratuidade de justiça. Consigne-se que, em caso de improcedência dos pedidos, os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Nos termos do art. 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos periciais. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica, na forma do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou a complementação do laudo, desde que indiquem de forma específica as eventuais omissões, obscuridades, contradições ou insuficiências técnicas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil, ficando a decisão estabilizada na ausência de manifestação. P.I. PINHEIRAL, 12 de junho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular