0800306-66.2024.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guapimirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA, representado por seu curador especial NEI BATISTA DA SILVA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se acometida de grave quadro clínico, com elevada dependência funcional, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento domiciliar (home care) com suporte de técnico de enfermagem em período integral. Sustenta que a operadora recusou o fornecimento integral da assistência indicada pelos médicos assistentes, postulando a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do serviço, bem como a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, dentre eles laudos médicos, resumo de alta hospitalar, documentos pessoais, comprovantes de vínculo contratual e demais documentos médicos. Foi deferida tutela de urgência, determinando à ré a implementação da assistência domiciliar postulada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que o quadro clínico do autor autorizaria apenas assistência domiciliar em modalidade diversa do home care integral, defendendo inexistir indicação técnica para disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, bem como inexistência de danos morais. No curso da instrução foi produzida prova pericial médica. O expert concluiu que o autor apresenta total dependência para as atividades de autocuidado e necessita de internação domiciliar com suporte contínuo de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia. Posteriormente, em laudo complementar, ratificou expressamente essa conclusão. A ré apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando ausência de fundamentação técnica suficiente para justificar a necessidade de técnico de enfermagem em regime ininterrupto, requerendo o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova produzida é suficiente para formação do convencimento judicial. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da necessidade de fornecimento de assistência domiciliar com disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, bem como à existência de dano moral indenizável. A prova técnica produzida nos autos constitui o principal elemento de convicção acerca da matéria controvertida. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou avaliação domiciliar do autor e concluiu que este apresenta total dependência para as funções vitais e de autocuidado, enquadrando-o em quadro que demanda assistência domiciliar com suporte contínuo de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas diárias. Posteriormente, ao responder aos questionamentos formulados, ratificou expressamente a conclusão anteriormente lançada, reafirmando a necessidade do acompanhamento ininterrupto. As impugnações apresentadas pela operadora limitam-se a sustentar, em essência, que a conclusão seria incompatível com a classificação assistencial atribuída ao paciente e que parte dos cuidados poderia ser desempenhada por cuidador ou familiar treinado. Todavia, tais alegações não possuem força suficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo. O perito respondeu aos esclarecimentos solicitados e manteve integralmente sua conclusão, não havendo qualquer elemento técnico idôneo produzido pela ré capaz de demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou inconsistência científica apta a afastar a credibilidade do trabalho pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamento consistente extraído do conjunto probatório, circunstância inexistente na presente hipótese. Ao contrário, toda a prova técnica converge para a necessidade da manutenção do tratamento exatamente na forma indicada pelo expert judicial. Em se tratando de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde e da própria vida do consumidor, não cabe à operadora substituir o critério médico por critérios meramente administrativos ou econômicos. Assim, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, consolidando-se a obrigação da ré de manter o fornecimento da assistência domiciliar nos moldes estabelecidos pela perícia judicial. Quanto ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. A recusa da cobertura integral de tratamento essencial imposto por profissional habilitado extrapola o mero inadimplemento contratual. A negativa submeteu consumidor extremamente vulnerável à insegurança quanto à continuidade de tratamento indispensável, impondo angústia, sofrimento psicológico e risco concreto ao adequado acompanhamento de sua condição clínica. Além disso, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de tratamento essencial evidencia violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da conduta, a natureza do serviço prestado, a vulnerabilidade do autor, a importância do tratamento médico negado, a resistência da operadora mesmo após a produção da prova técnica, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à ré de fornecer em especial a obrigação de manter ao autor o tratamento domiciliar (home care), com disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, nos termos da conclusão da perícia judicial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE BATISTA DA SILVA
Autor NEI BATISTA DA SILVA
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DA COSTA NIDECK
OAB: 120569/RJ
DIEGO QUINTEIRO DE MELO
OAB: 224348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA, representado por seu curador especial NEI BATISTA DA SILVA, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se acometida de grave quadro clínico, com elevada dependência funcional, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento domiciliar (home care) com suporte de técnico de enfermagem em período integral. Sustenta que a operadora recusou o fornecimento integral da assistência indicada pelos médicos assistentes, postulando a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do serviço, bem como a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, dentre eles laudos médicos, resumo de alta hospitalar, documentos pessoais, comprovantes de vínculo contratual e demais documentos médicos. Foi deferida tutela de urgência, determinando à ré a implementação da assistência domiciliar postulada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que o quadro clínico do autor autorizaria apenas assistência domiciliar em modalidade diversa do home care integral, defendendo inexistir indicação técnica para disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, bem como inexistência de danos morais. No curso da instrução foi produzida prova pericial médica. O expert concluiu que o autor apresenta total dependência para as atividades de autocuidado e necessita de internação domiciliar com suporte contínuo de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia. Posteriormente, em laudo complementar, ratificou expressamente essa conclusão. A ré apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando ausência de fundamentação técnica suficiente para justificar a necessidade de técnico de enfermagem em regime ininterrupto, requerendo o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova produzida é suficiente para formação do convencimento judicial. A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da necessidade de fornecimento de assistência domiciliar com disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, bem como à existência de dano moral indenizável. A prova técnica produzida nos autos constitui o principal elemento de convicção acerca da matéria controvertida. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou avaliação domiciliar do autor e concluiu que este apresenta total dependência para as funções vitais e de autocuidado, enquadrando-o em quadro que demanda assistência domiciliar com suporte contínuo de técnico de enfermagem por vinte e quatro horas diárias. Posteriormente, ao responder aos questionamentos formulados, ratificou expressamente a conclusão anteriormente lançada, reafirmando a necessidade do acompanhamento ininterrupto. As impugnações apresentadas pela operadora limitam-se a sustentar, em essência, que a conclusão seria incompatível com a classificação assistencial atribuída ao paciente e que parte dos cuidados poderia ser desempenhada por cuidador ou familiar treinado. Todavia, tais alegações não possuem força suficiente para infirmar a prova técnica produzida em juízo. O perito respondeu aos esclarecimentos solicitados e manteve integralmente sua conclusão, não havendo qualquer elemento técnico idôneo produzido pela ré capaz de demonstrar erro metodológico, omissão relevante ou inconsistência científica apta a afastar a credibilidade do trabalho pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamento consistente extraído do conjunto probatório, circunstância inexistente na presente hipótese. Ao contrário, toda a prova técnica converge para a necessidade da manutenção do tratamento exatamente na forma indicada pelo expert judicial. Em se tratando de cobertura de tratamento indispensável à preservação da saúde e da própria vida do consumidor, não cabe à operadora substituir o critério médico por critérios meramente administrativos ou econômicos. Assim, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, consolidando-se a obrigação da ré de manter o fornecimento da assistência domiciliar nos moldes estabelecidos pela perícia judicial. Quanto ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. A recusa da cobertura integral de tratamento essencial imposto por profissional habilitado extrapola o mero inadimplemento contratual. A negativa submeteu consumidor extremamente vulnerável à insegurança quanto à continuidade de tratamento indispensável, impondo angústia, sofrimento psicológico e risco concreto ao adequado acompanhamento de sua condição clínica. Além disso, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de tratamento essencial evidencia violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da conduta, a natureza do serviço prestado, a vulnerabilidade do autor, a importância do tratamento médico negado, a resistência da operadora mesmo após a produção da prova técnica, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à ré de fornecer em especial a obrigação de manter ao autor o tratamento domiciliar (home care), com disponibilização de técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, nos termos da conclusão da perícia judicial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.