Detalhe do processo

0800304-37.2023.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0800304-37.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILEI DA SILVEIRA VASCONCELOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de Ação de Indenização que MARCILEI DA SILVEIRA VASCONCELOS move em face inicialmente do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em razão do óbito de seu filho WALACE VASCONCELOS FERRAZ ocorrido em 08/12/2022, que alega ter sido assassinado enquanto estava abrigado sob a tutela do Estado na Instituição de Acolhimento Lar Acolhedor para menores, nesta Comarca. Requer o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00. Alega que seu filho se encontrava no abrigo em razão de decisão judicial, em aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional exarada em 09/02/2022. E que na mesma ocasião foi encaminhada para programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, realizado pelo CAPS ESTAÇÃO MENTAL. Alega que o menor esteve antes por um grande período no DEGASE, por decisão de 22/02/2019. Alega ainda que, mesmo após o acolhimento, a genitora realizava visitas periódicas, que nunca faltou a um aniversário, e que o acompanhava, visando agregar na evolução de ambos. Requer ainda a exumação do corpo do menor, para exame pericial. A inicial veio devidamente instruída. Decisão de id 43498362 deferindo gratuidade judiciária, e indeferindo a antecipação de tutela requerida. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação tempestiva, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que o menor se encontrava, no momento do óbito, em abrigo de responsabilidade do Município. No mérito, refuta os argumentos da autora. Alega que a determinação de abrigo do menor se deu em razão de abandono da mãe, conforme decisão no processo n 0005642-64.2019.8.19.0007. Que em janeiro de 2022 foi autorizado pelo Juízo que o menor pernoitasse na residência da autora, bem como visitasse a família. Aduz ainda que logo em seguida, em fevereiro, foi noticiado pelo conselho tutelar que a autora descumpriu as determinações, tendo rejeitado seu filho, o que motivou a suspensão da visitação e determinou o acolhimento do menor. Informa que, em junho de 2022, foi determinada internação provisória do menor em estabelecimento vinculado ao DEGASE, tendo sido liberado em 13/07/2022, tendo então retornado ao lar de acolhimento na mesma data. Alega ainda que, paralelamente ao processo de acolhimento supra e ao processo relativo à aplicação de medida socioeducativa ao filho da autora, processo nº 0004296-73.2022.8.19.0007, tramitava nesta comarca o processo nº 0013060-53.2019.8.19.0007, de iniciativa do Ministério Público, visando a verificação de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação em relação ao filho. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 75832397, requerendo ainda o "chamamento ao processo do Município de Barra Mansa". Manifestação do Ministério Público no id 102366119 pela não intervenção no feito, em razão de ser de natureza patrimonial. Decisão de id 131521412 determinando a inclusão do Município de Barra Mansa no polo passivo do feito, e determinando sua citação. Citado, o Município apresentou contestação no id 212902227, intempestiva, conforme certificado no id 244693617, refutando os argumentos da autora, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id 253258300, intempestiva, conforme certificado no id 271060944. Intimados a manifestarem em provas, apenas o primeiro réu se manifestou no id 273374565. Ausência de manifestação do 2º réu, e manifestação intempestiva da autora no id 290854972, posto que no id 290839636 já havia sido certificado o decurso de prazo sem manifestação. É o suscinto relatório. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo segundo réu, Município de Barra Mansa, decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar-lhe os correspondentes efeitos, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, considerando-se que o 1º Réu ofereceu resposta tempestiva, e ainda ante a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causam não depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. Fixo como pontos controvertidos: (i) as circunstâncias em que ocorreu o óbito de WALACE VASCONCELOS FERRAZ enquanto submetido à medida de acolhimento institucional; (ii) a existência de eventual falha, omissão ou deficiência no dever de guarda, vigilância e proteção do adolescente; (iii) a responsabilidade de cada um dos entes públicos demandados pelos fatos narrados na inicial; e (iv) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. No que concerne à instrução probatória, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma, por sua vez, consagra o sistema do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, diversamente do que se poderia concluir apenas a partir da documentação já acostada, a controvérsia não se limita a questões de direito. A apuração da eventual responsabilidade civil dos entes públicos demanda o esclarecimento das circunstâncias fáticas que antecederam e envolveram o evento que culminou no óbito do adolescente, especialmente quanto às condições de acolhimento, às medidas de vigilância e proteção então adotadas, ao comportamento dos adolescentes acolhidos, à existência de episódios anteriores que pudessem indicar situação de risco e às providências adotadas pela instituição antes e por ocasião do fato. A prova oral, portanto, mostra-se pertinente e útil à adequada formação do convencimento judicial. Embora a especificação de provas pela parte autora tenha sido apresentada após o prazo inicialmente assinalado, entendo que, diante da relevância dos fatos controvertidos e da própria possibilidade de determinação de provas de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, deve ser admitida a produção da prova testemunhal requerida, privilegiando-se a adequada instrução do feito e a solução de mérito fundada no conjunto probatório mais completo possível. Defiro, assim, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, observados os limites previstos no art. 357, (sec) 6º, do CPC. Esclareço, contudo, que não há previsão processual para "depoimento pessoal" do diretor da instituição de acolhimento, uma vez que o depoimento pessoal, disciplinado pelos arts. 385 e seguintes do CPC, constitui meio de prova destinado à oitiva da própria parte. Caso a autora pretenda ouvir o diretor da instituição acerca de fatos dos quais tenha conhecimento, sua oitiva deverá ocorrer na qualidade de testemunha. Desse modo, deverá a parte autora, no prazo legal, qualificar adequadamente o diretor da instituição ou fornecer os elementos necessários à sua identificação, observando-se o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de não realização da prova, ressalvada eventual hipótese legal de requisição judicial. Além das testemunhas indicadas pelas partes, reputo necessária, para adequada elucidação dos fatos, a oitiva dos profissionais integrantes da equipe técnica da instituição de acolhimento que acompanhavam o adolescente à época dos acontecimentos, porquanto poderão esclarecer as condições do acolhimento, a rotina institucional, os episódios que antecederam o óbito, a relação entre os adolescentes envolvidos e as medidas de prevenção, vigilância e proteção então adotadas. Pela mesma razão, mostra-se pertinente a oitiva dos integrantes da equipe técnica deste Tribunal de Justiça que atuaram no procedimento de acolhimento institucional do adolescente, notadamente para esclarecer o histórico do acompanhamento, as avaliações realizadas, as informações prestadas ao Juízo e as circunstâncias relevantes ao acolhimento e à permanência do adolescente na instituição. Tais oitivas são determinadas de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, diante de sua manifesta utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Expeçam-se, portanto, ofícios à instituição de acolhimento e ao setor técnico competente deste Tribunal, requisitando a identificação e o comparecimento à audiência dos profissionais que efetivamente acompanharam o adolescente no período pertinente, especialmente aqueles que tenham conhecimento dos fatos relacionados ao acolhimento e ao evento ocorrido em 08/12/2022. Por outro lado, indefiro o pedido de exumação do corpo de WALACE VASCONCELOS FERRAZ. A produção da prova pericial pressupõe que a demonstração de fato relevante e controvertido dependa de conhecimento técnico ou científico, sendo cabível seu indeferimento quando a perícia se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas, conforme estabelecem os arts. 370 e 464, (sec) 1º, II, do CPC. Na hipótese, a causa do óbito não constitui objeto de controvérsia entre as partes. É incontroverso que o adolescente faleceu em decorrência do ataque sofrido por outro adolescente durante o período de acolhimento institucional. A questão central submetida à apreciação judicial não consiste, portanto, em determinar a causa médica da morte, mas em verificar se houve ação ou omissão imputável aos entes demandados no cumprimento dos deveres de guarda, vigilância e proteção e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. A exumação, nesse contexto, não possui aptidão para esclarecer qualquer dos pontos efetivamente controvertidos. Submeter os restos mortais do adolescente a procedimento dessa natureza, sem demonstração concreta de dúvida quanto à causa da morte ou de fato técnico relevante que somente pudesse ser esclarecido mediante nova perícia, representaria medida invasiva, excepcional e manifestamente desproporcional. Além de desnecessária à solução da controvérsia, a diligência implicaria intervenção particularmente gravosa sobre os restos mortais do falecido, atingindo o respeito devido à sua memória e à dignidade post mortem, sem que exista utilidade probatória concreta capaz de justificá-la. A instrução deve observar não apenas a pertinência da prova, mas também os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não se justifica, portanto, medida de tamanha gravidade quando o fato que se pretende demonstrar - a causa da morte - é incontroverso e quando a controvérsia relevante reside nas circunstâncias anteriores e concomitantes ao evento, passíveis de esclarecimento por prova documental e testemunhal. INDEFIRO, por conseguinte, a exumação e a perícia pretendidas. Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito e DEFIRO a produção de prova oral nos termos acima delimitados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2026, às 13 horas. Intimem-se as partes e seus patronos. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma e nos prazos previstos no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que a lei imponha a intimação judicial. Expeçam-se, com antecedência, os ofícios necessários à instituição de acolhimento e ao setor técnico deste Tribunal de Justiça para identificação e requisição dos profissionais acima mencionados, fazendo constar dos expedientes a data, o horário e a forma de realização da audiência. BARRA MANSA, 25 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MARCILEI DA SILVEIRA VASCONCELOS

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA NOVAES GIANELLI SANTOS

OAB: 224721/RJ

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DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO

OAB: 212306/RJ

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RENAN MOREIRA PEREIRA LEAO

OAB: 260265/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0800304-37.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILEI DA SILVEIRA VASCONCELOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de Ação de Indenização que MARCILEI DA SILVEIRA VASCONCELOS move em face inicialmente do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, em razão do óbito de seu filho WALACE VASCONCELOS FERRAZ ocorrido em 08/12/2022, que alega ter sido assassinado enquanto estava abrigado sob a tutela do Estado na Instituição de Acolhimento Lar Acolhedor para menores, nesta Comarca. Requer o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00. Alega que seu filho se encontrava no abrigo em razão de decisão judicial, em aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional exarada em 09/02/2022. E que na mesma ocasião foi encaminhada para programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, realizado pelo CAPS ESTAÇÃO MENTAL. Alega que o menor esteve antes por um grande período no DEGASE, por decisão de 22/02/2019. Alega ainda que, mesmo após o acolhimento, a genitora realizava visitas periódicas, que nunca faltou a um aniversário, e que o acompanhava, visando agregar na evolução de ambos. Requer ainda a exumação do corpo do menor, para exame pericial. A inicial veio devidamente instruída. Decisão de id 43498362 deferindo gratuidade judiciária, e indeferindo a antecipação de tutela requerida. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu contestação tempestiva, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que o menor se encontrava, no momento do óbito, em abrigo de responsabilidade do Município. No mérito, refuta os argumentos da autora. Alega que a determinação de abrigo do menor se deu em razão de abandono da mãe, conforme decisão no processo n 0005642-64.2019.8.19.0007. Que em janeiro de 2022 foi autorizado pelo Juízo que o menor pernoitasse na residência da autora, bem como visitasse a família. Aduz ainda que logo em seguida, em fevereiro, foi noticiado pelo conselho tutelar que a autora descumpriu as determinações, tendo rejeitado seu filho, o que motivou a suspensão da visitação e determinou o acolhimento do menor. Informa que, em junho de 2022, foi determinada internação provisória do menor em estabelecimento vinculado ao DEGASE, tendo sido liberado em 13/07/2022, tendo então retornado ao lar de acolhimento na mesma data. Alega ainda que, paralelamente ao processo de acolhimento supra e ao processo relativo à aplicação de medida socioeducativa ao filho da autora, processo nº 0004296-73.2022.8.19.0007, tramitava nesta comarca o processo nº 0013060-53.2019.8.19.0007, de iniciativa do Ministério Público, visando a verificação de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação em relação ao filho. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 75832397, requerendo ainda o "chamamento ao processo do Município de Barra Mansa". Manifestação do Ministério Público no id 102366119 pela não intervenção no feito, em razão de ser de natureza patrimonial. Decisão de id 131521412 determinando a inclusão do Município de Barra Mansa no polo passivo do feito, e determinando sua citação. Citado, o Município apresentou contestação no id 212902227, intempestiva, conforme certificado no id 244693617, refutando os argumentos da autora, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id 253258300, intempestiva, conforme certificado no id 271060944. Intimados a manifestarem em provas, apenas o primeiro réu se manifestou no id 273374565. Ausência de manifestação do 2º réu, e manifestação intempestiva da autora no id 290854972, posto que no id 290839636 já havia sido certificado o decurso de prazo sem manifestação. É o suscinto relatório. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo segundo réu, Município de Barra Mansa, decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar-lhe os correspondentes efeitos, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, considerando-se que o 1º Réu ofereceu resposta tempestiva, e ainda ante a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causam não depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. Fixo como pontos controvertidos: (i) as circunstâncias em que ocorreu o óbito de WALACE VASCONCELOS FERRAZ enquanto submetido à medida de acolhimento institucional; (ii) a existência de eventual falha, omissão ou deficiência no dever de guarda, vigilância e proteção do adolescente; (iii) a responsabilidade de cada um dos entes públicos demandados pelos fatos narrados na inicial; e (iv) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. No que concerne à instrução probatória, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371 do mesmo diploma, por sua vez, consagra o sistema do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, diversamente do que se poderia concluir apenas a partir da documentação já acostada, a controvérsia não se limita a questões de direito. A apuração da eventual responsabilidade civil dos entes públicos demanda o esclarecimento das circunstâncias fáticas que antecederam e envolveram o evento que culminou no óbito do adolescente, especialmente quanto às condições de acolhimento, às medidas de vigilância e proteção então adotadas, ao comportamento dos adolescentes acolhidos, à existência de episódios anteriores que pudessem indicar situação de risco e às providências adotadas pela instituição antes e por ocasião do fato. A prova oral, portanto, mostra-se pertinente e útil à adequada formação do convencimento judicial. Embora a especificação de provas pela parte autora tenha sido apresentada após o prazo inicialmente assinalado, entendo que, diante da relevância dos fatos controvertidos e da própria possibilidade de determinação de provas de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, deve ser admitida a produção da prova testemunhal requerida, privilegiando-se a adequada instrução do feito e a solução de mérito fundada no conjunto probatório mais completo possível. Defiro, assim, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, observados os limites previstos no art. 357, (sec) 6º, do CPC. Esclareço, contudo, que não há previsão processual para "depoimento pessoal" do diretor da instituição de acolhimento, uma vez que o depoimento pessoal, disciplinado pelos arts. 385 e seguintes do CPC, constitui meio de prova destinado à oitiva da própria parte. Caso a autora pretenda ouvir o diretor da instituição acerca de fatos dos quais tenha conhecimento, sua oitiva deverá ocorrer na qualidade de testemunha. Desse modo, deverá a parte autora, no prazo legal, qualificar adequadamente o diretor da instituição ou fornecer os elementos necessários à sua identificação, observando-se o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de não realização da prova, ressalvada eventual hipótese legal de requisição judicial. Além das testemunhas indicadas pelas partes, reputo necessária, para adequada elucidação dos fatos, a oitiva dos profissionais integrantes da equipe técnica da instituição de acolhimento que acompanhavam o adolescente à época dos acontecimentos, porquanto poderão esclarecer as condições do acolhimento, a rotina institucional, os episódios que antecederam o óbito, a relação entre os adolescentes envolvidos e as medidas de prevenção, vigilância e proteção então adotadas. Pela mesma razão, mostra-se pertinente a oitiva dos integrantes da equipe técnica deste Tribunal de Justiça que atuaram no procedimento de acolhimento institucional do adolescente, notadamente para esclarecer o histórico do acompanhamento, as avaliações realizadas, as informações prestadas ao Juízo e as circunstâncias relevantes ao acolhimento e à permanência do adolescente na instituição. Tais oitivas são determinadas de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, diante de sua manifesta utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Expeçam-se, portanto, ofícios à instituição de acolhimento e ao setor técnico competente deste Tribunal, requisitando a identificação e o comparecimento à audiência dos profissionais que efetivamente acompanharam o adolescente no período pertinente, especialmente aqueles que tenham conhecimento dos fatos relacionados ao acolhimento e ao evento ocorrido em 08/12/2022. Por outro lado, indefiro o pedido de exumação do corpo de WALACE VASCONCELOS FERRAZ. A produção da prova pericial pressupõe que a demonstração de fato relevante e controvertido dependa de conhecimento técnico ou científico, sendo cabível seu indeferimento quando a perícia se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas, conforme estabelecem os arts. 370 e 464, (sec) 1º, II, do CPC. Na hipótese, a causa do óbito não constitui objeto de controvérsia entre as partes. É incontroverso que o adolescente faleceu em decorrência do ataque sofrido por outro adolescente durante o período de acolhimento institucional. A questão central submetida à apreciação judicial não consiste, portanto, em determinar a causa médica da morte, mas em verificar se houve ação ou omissão imputável aos entes demandados no cumprimento dos deveres de guarda, vigilância e proteção e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. A exumação, nesse contexto, não possui aptidão para esclarecer qualquer dos pontos efetivamente controvertidos. Submeter os restos mortais do adolescente a procedimento dessa natureza, sem demonstração concreta de dúvida quanto à causa da morte ou de fato técnico relevante que somente pudesse ser esclarecido mediante nova perícia, representaria medida invasiva, excepcional e manifestamente desproporcional. Além de desnecessária à solução da controvérsia, a diligência implicaria intervenção particularmente gravosa sobre os restos mortais do falecido, atingindo o respeito devido à sua memória e à dignidade post mortem, sem que exista utilidade probatória concreta capaz de justificá-la. A instrução deve observar não apenas a pertinência da prova, mas também os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não se justifica, portanto, medida de tamanha gravidade quando o fato que se pretende demonstrar - a causa da morte - é incontroverso e quando a controvérsia relevante reside nas circunstâncias anteriores e concomitantes ao evento, passíveis de esclarecimento por prova documental e testemunhal. INDEFIRO, por conseguinte, a exumação e a perícia pretendidas. Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito e DEFIRO a produção de prova oral nos termos acima delimitados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2026, às 13 horas. Intimem-se as partes e seus patronos. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma e nos prazos previstos no art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que a lei imponha a intimação judicial. Expeçam-se, com antecedência, os ofícios necessários à instituição de acolhimento e ao setor técnico deste Tribunal de Justiça para identificação e requisição dos profissionais acima mencionados, fazendo constar dos expedientes a data, o horário e a forma de realização da audiência. BARRA MANSA, 25 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular