0800303-85.2024.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800303-85.2024.8.19.0211/RJ AUTOR : AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ228755) RÉU : TVI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : IRACEMA NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : ROBERTA NUNES CHAGAS DOS SANTOS MOURELHE ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : JUAN NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : ROMULO NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de TVI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros, em que busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser tutora de um cão da raça Pug, denominado Zeca, e que, em 03/08/2023, adquiriu, por intermédio de sua mãe, um brinquedo para cães importado e fornecido pelos réus, destinado ao acondicionamento de petiscos. Sustenta que, após iniciar a utilização do produto, em novembro de 2023, constatou que o brinquedo passou a se desintegrar, ocasião em que o animal teria ingerido fragmentos do material. Embora tenha conseguido retirar parte dos pedaços da boca do cão e observado a eliminação de pequenos fragmentos nas fezes, afirma que, dias depois, o animal passou a apresentar vômitos e prostração, sendo submetido a atendimento veterinário de emergência, internação, exames de imagem e, posteriormente, a cirurgia exploratória, na qual teria sido retirado do intestino um corpo estranho que atribui a um fragmento do brinquedo. Relata que o animal permaneceu internado até 18/11/2023 e, após a alta, necessitou de acompanhamento pós-operatório, medicamentos, alimentação específica e outros cuidados, gerando despesas que totalizaram R$5.148,84. Afirma que notificou extrajudicialmente os réus, pleiteando o reembolso dos valores despendidos, porém teve o pedido recusado sob o fundamento de ausência de nexo causal. Em contestação (evento 63), os réus sustentam, em síntese, que a parte autora não produziu prova mínima de que adquiriu o brinquedo em seus estabelecimentos, uma vez que não apresentou nota fiscal da compra e o comprovante de PIX juntado aos autos não identifica qualquer dos demandados. Defendem, ainda, que os documentos e fotografias apresentados não demonstram que o corpo estranho retirado do intestino do animal corresponde a fragmento do brinquedo indicado na inicial, ressaltando que o próprio laudo veterinário não estabelece tal conclusão. Afirmam, assim, inexistir prova do nexo causal entre o alegado dano e produto por eles comercializado, invocando a Súmula nº 330 do TJRJ. Acrescentam que a primeira ré é mera importadora e comerciante de produtos destinados a animais domésticos, não sendo fabricante da mercadoria, e que a parte autora não disponibilizou o brinquedo para análise técnica, impossibilitando a apuração de eventual defeito. Sustentam, ainda, que o animal poderia ter ingerido qualquer outro corpo estranho, cabendo ao tutor o dever de vigilância e de uso adequado do produto. Por fim, afirmam inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em provas, os réus pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 70), enquanto a parte autora requer a produção de prova pericial (evento 78). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) verificar se o brinquedo para cães adquirido pela parte autora foi efetivamente comercializado e/ou importado pelos réus, bem como se o produto objeto da demanda corresponde ao utilizado pelo animal; (ii) apurar se o brinquedo apresentava vício de qualidade ou defeito de segurança, tornando-o inadequado ao uso a que se destinava ou capaz de oferecer risco à integridade do animal; (iii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do alegado fragmento do brinquedo e o quadro clínico apresentado pelo animal, culminando na necessidade de cirurgia e tratamento veterinário; (iv) apurar a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como sua relação causal com eventual defeito do produto; e, (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados pela autora. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente aos réus, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Levando em consideração a divergência travada entre as partes, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, de modo a verificar a composição do fragmento retirado do animal, sua compatibilidade com os fragmentos remanescentes do brinquedo, eventual degradação decorrente da exposição ao ambiente gástrico e a existência de indícios de defeito do produto. Para a realização da perícia, nomeio o expert WAGNER FERREIRA LIMA, CREA-RJ 2005115390, wagnerfl@icloud.com . Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Quanto ao pedido de acautelamento do fragmento retirado do animal, bem como ao requerimento para que os réus apresentem exemplar do produto objeto da lide, a análise das providências concretas fica postergada para momento posterior à nomeação do perito. Após sua nomeação, deverá o expert manifestar-se acerca dos elementos materiais necessários à realização do exame pericial, indicando, de forma fundamentada, quais objetos, amostras, documentos ou demais elementos deverão ser apresentados pelas partes para a adequada execução da perícia. À vista de tal manifestação técnica, serão apreciadas as medidas instrutórias pertinentes. Por fim, a apreciação do pedido formulado pelos réus de designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial. Tal providência prestigia a racionalidade da instrução processual e evita o seu tumulto, considerando que o laudo pericial poderá esclarecer parcela significativa das questões controvertidas, delimitando a necessidade, a extensão e o objeto da prova oral eventualmente remanescente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA
Réu IRACEMA NUNES CHAGAS DOS SANTOS
Réu JUAN NUNES CHAGAS DOS SANTOS
Réu ROBERTA NUNES CHAGAS DOS SANTOS MOURELHE
Réu ROMULO NUNES CHAGAS DOS SANTOS
Réu TVI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIMAR DE PAULA FREITAS
OAB: 38982/RJ
AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 228755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800303-85.2024.8.19.0211/RJ AUTOR : AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ228755) RÉU : TVI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : IRACEMA NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : ROBERTA NUNES CHAGAS DOS SANTOS MOURELHE ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : JUAN NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) RÉU : ROMULO NUNES CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALDIMAR DE PAULA FREITAS (OAB RJ038982) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por AGNES MARÇAL ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de TVI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros, em que busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser tutora de um cão da raça Pug, denominado Zeca, e que, em 03/08/2023, adquiriu, por intermédio de sua mãe, um brinquedo para cães importado e fornecido pelos réus, destinado ao acondicionamento de petiscos. Sustenta que, após iniciar a utilização do produto, em novembro de 2023, constatou que o brinquedo passou a se desintegrar, ocasião em que o animal teria ingerido fragmentos do material. Embora tenha conseguido retirar parte dos pedaços da boca do cão e observado a eliminação de pequenos fragmentos nas fezes, afirma que, dias depois, o animal passou a apresentar vômitos e prostração, sendo submetido a atendimento veterinário de emergência, internação, exames de imagem e, posteriormente, a cirurgia exploratória, na qual teria sido retirado do intestino um corpo estranho que atribui a um fragmento do brinquedo. Relata que o animal permaneceu internado até 18/11/2023 e, após a alta, necessitou de acompanhamento pós-operatório, medicamentos, alimentação específica e outros cuidados, gerando despesas que totalizaram R$5.148,84. Afirma que notificou extrajudicialmente os réus, pleiteando o reembolso dos valores despendidos, porém teve o pedido recusado sob o fundamento de ausência de nexo causal. Em contestação (evento 63), os réus sustentam, em síntese, que a parte autora não produziu prova mínima de que adquiriu o brinquedo em seus estabelecimentos, uma vez que não apresentou nota fiscal da compra e o comprovante de PIX juntado aos autos não identifica qualquer dos demandados. Defendem, ainda, que os documentos e fotografias apresentados não demonstram que o corpo estranho retirado do intestino do animal corresponde a fragmento do brinquedo indicado na inicial, ressaltando que o próprio laudo veterinário não estabelece tal conclusão. Afirmam, assim, inexistir prova do nexo causal entre o alegado dano e produto por eles comercializado, invocando a Súmula nº 330 do TJRJ. Acrescentam que a primeira ré é mera importadora e comerciante de produtos destinados a animais domésticos, não sendo fabricante da mercadoria, e que a parte autora não disponibilizou o brinquedo para análise técnica, impossibilitando a apuração de eventual defeito. Sustentam, ainda, que o animal poderia ter ingerido qualquer outro corpo estranho, cabendo ao tutor o dever de vigilância e de uso adequado do produto. Por fim, afirmam inexistirem ato ilícito e dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em provas, os réus pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 70), enquanto a parte autora requer a produção de prova pericial (evento 78). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) verificar se o brinquedo para cães adquirido pela parte autora foi efetivamente comercializado e/ou importado pelos réus, bem como se o produto objeto da demanda corresponde ao utilizado pelo animal; (ii) apurar se o brinquedo apresentava vício de qualidade ou defeito de segurança, tornando-o inadequado ao uso a que se destinava ou capaz de oferecer risco à integridade do animal; (iii) verificar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do alegado fragmento do brinquedo e o quadro clínico apresentado pelo animal, culminando na necessidade de cirurgia e tratamento veterinário; (iv) apurar a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como sua relação causal com eventual defeito do produto; e, (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados pela autora. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente aos réus, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Levando em consideração a divergência travada entre as partes, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, de modo a verificar a composição do fragmento retirado do animal, sua compatibilidade com os fragmentos remanescentes do brinquedo, eventual degradação decorrente da exposição ao ambiente gástrico e a existência de indícios de defeito do produto. Para a realização da perícia, nomeio o expert WAGNER FERREIRA LIMA, CREA-RJ 2005115390, wagnerfl@icloud.com . Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Quanto ao pedido de acautelamento do fragmento retirado do animal, bem como ao requerimento para que os réus apresentem exemplar do produto objeto da lide, a análise das providências concretas fica postergada para momento posterior à nomeação do perito. Após sua nomeação, deverá o expert manifestar-se acerca dos elementos materiais necessários à realização do exame pericial, indicando, de forma fundamentada, quais objetos, amostras, documentos ou demais elementos deverão ser apresentados pelas partes para a adequada execução da perícia. À vista de tal manifestação técnica, serão apreciadas as medidas instrutórias pertinentes. Por fim, a apreciação do pedido formulado pelos réus de designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial. Tal providência prestigia a racionalidade da instrução processual e evita o seu tumulto, considerando que o laudo pericial poderá esclarecer parcela significativa das questões controvertidas, delimitando a necessidade, a extensão e o objeto da prova oral eventualmente remanescente. Intimem-se.