0800301-35.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800301-35.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) RÉU: VALNEI RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de VALNEI RODRIGUES DA SILVA proposta por sua esposa, DELMA BARBOSA DA SILVA, sob o argumento de que o requerido é portador deRADICULOPATIA e PNEUMONITE DEVIDA A SÓLIDOS E LÍQUIDOS (CID 10: J69.4 - M54.1 - F.01), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que o curatelado não possui bens, recebendo benefício do INSS no valor de R$ 3.292,22. Acrescenta que os filhos do curatelando estão de acordo com o pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória do requerido e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora definitiva do interditando. A inicial, index 255330188, veio acompanhada dos documentos nos indexadores 255330196-255330197. No index 256467595 foi deferida a gratuidade de justiça a requerente. O Ministério Público no index 256699013 opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão, no index 265630517, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação do requerido, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. Certidão negativa de citação, tendo em vista a incapacidade do requerido para entendimento sobre o ato, index279618430. Ata de audiência de impressão pessoal no index 280492325, ocasião em que foi entrevistado ocuratelandoe realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria Especial, por negativa geral, apresentada em index 292231263. Promoção final do Ministério Público, no index 293360924, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de VALNEI RODRIGUES DA SILVA, nomeando-se DELMA BARBOSA DA SILVA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, esposa docuratelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatada através de perícia médica (index 280492325), que ocuratelandoé totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo,inverbis, que:"o examinado veio acompanhado da sua esposa que é a requerente. Atualmente com 69 anos de idade, mecânico aposentado. Durante a audiência mostrou dificuldade de responder algumas simples perguntas que lhe foram feitas, tais como sua data de nascimento. Foi sua esposa que nos informou que o paciente teve "problemas de coluna" no início do ano de 2019. Alguns anos depois foi lhe comunicado por neurologista que seu marido teria sofrido alguns acidentes vasculares cerebrais de feitios isquêmicos que agravaram as suas funções psicomotoras que agravaram suas funções cognitivas. Explicou que desde 2023 o requerido passou a exibir mais claramente os sinais do comprometimento cognitivo que lhe foi causado por essas questões vasculares. O paciente exibe hoje grande dificuldade de locomoção assim como algum comprometimento da fala e principalmente mostra-se as funções de sua memória bastante comprometidas.O paciente é portador de Demência Vascular - CID 10 - F01, possuindo outras comorbidades secundárias, tais como problemas relativos ao comprometimento da doença da coluna. O examinado já sofreu prostatectomia, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua esposa Delma, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de VALNEI RODRIGUES DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando DELMA BARBOSA DA SILVA como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública, à Defensoria Pública tabelar e ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800301-35.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) RÉU: VALNEI RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de VALNEI RODRIGUES DA SILVA proposta por sua esposa, DELMA BARBOSA DA SILVA, sob o argumento de que o requerido é portador deRADICULOPATIA e PNEUMONITE DEVIDA A SÓLIDOS E LÍQUIDOS (CID 10: J69.4 - M54.1 - F.01), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Informa que o curatelado não possui bens, recebendo benefício do INSS no valor de R$ 3.292,22. Acrescenta que os filhos do curatelando estão de acordo com o pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória do requerido e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora definitiva do interditando. A inicial, index 255330188, veio acompanhada dos documentos nos indexadores 255330196-255330197. No index 256467595 foi deferida a gratuidade de justiça a requerente. O Ministério Público no index 256699013 opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão, no index 265630517, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação do requerido, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. Certidão negativa de citação, tendo em vista a incapacidade do requerido para entendimento sobre o ato, index279618430. Ata de audiência de impressão pessoal no index 280492325, ocasião em que foi entrevistado ocuratelandoe realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria Especial, por negativa geral, apresentada em index 292231263. Promoção final do Ministério Público, no index 293360924, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de VALNEI RODRIGUES DA SILVA, nomeando-se DELMA BARBOSA DA SILVA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, esposa docuratelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatada através de perícia médica (index 280492325), que ocuratelandoé totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo,inverbis, que:"o examinado veio acompanhado da sua esposa que é a requerente. Atualmente com 69 anos de idade, mecânico aposentado. Durante a audiência mostrou dificuldade de responder algumas simples perguntas que lhe foram feitas, tais como sua data de nascimento. Foi sua esposa que nos informou que o paciente teve "problemas de coluna" no início do ano de 2019. Alguns anos depois foi lhe comunicado por neurologista que seu marido teria sofrido alguns acidentes vasculares cerebrais de feitios isquêmicos que agravaram as suas funções psicomotoras que agravaram suas funções cognitivas. Explicou que desde 2023 o requerido passou a exibir mais claramente os sinais do comprometimento cognitivo que lhe foi causado por essas questões vasculares. O paciente exibe hoje grande dificuldade de locomoção assim como algum comprometimento da fala e principalmente mostra-se as funções de sua memória bastante comprometidas.O paciente é portador de Demência Vascular - CID 10 - F01, possuindo outras comorbidades secundárias, tais como problemas relativos ao comprometimento da doença da coluna. O examinado já sofreu prostatectomia, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua esposa Delma, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de VALNEI RODRIGUES DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando DELMA BARBOSA DA SILVA como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública, à Defensoria Pública tabelar e ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular