Detalhe do processo

0800300-74.2026.8.19.0013

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800300-74.2026.8.19.0013 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO VIEIRA GONCALVES DA SILVA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deBRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA,denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. . A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 142-00370/2026. Nestes constam Auto de Apreensão no Id. 286584056; termo de declaração do policial militar Valdinei de Oliveira Moura no Id. 286584060; termo de declaração do policial militar Romero Lugão da Silva no Id. 286584061; Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual do réu no Id. 286584071; FAC do réu no Id. 286584071. ID. 286907483: Assentada da audiência de custódia onde foi homologado o flagrante do réu e convertida a prisão em preventiva. ID. 289082406: Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo. ID. 289145823: Denúncia. ID. 289408423: Defesa Prévia. ID. 291051463: Decisão recebendo a denúncia. ID. 291560008: FAC do réu. ID. 292450586: Esclarecimento da FAC. ID. 293670674: Assentada da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os policiais militares Valdinei de Oliveira Moura e Romero Lugão da Silva. Pela Defesa técnica foi dito não ter prova oral a produzir, o que foi homologado. Ato contínuo foi procedido o interrogatório do réu. Pelo MM. Juiz foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. ID. 297739192: Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. ID. 297851873: Alegações finais da Defesa técnica requerendo a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face deBRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA,denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista nos artigos 311, (sec)2º, III e 180, (sec)3º, ambos do Código Penal. A materialidade de ambos os delitos está absolutamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão de Id. 286584056, pelo scanner automotivo que identificou que o veículo original (placa KYM 7390) possuía sinal de roubo e pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo de ID. 289082406. Em relação à autoria do crime do artigo 311, (sec)2º, III do CP, a conduta típica pune aquele que "adquire, conduz ou mantém em sua posse veículo automotor com sinal identificador adulterado". Os policiais militares que participaram da diligência confirmaram que o veículo com placas clonadas estava estacionado na residência do acusado e que este empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição. O réu detinha a posse direta da caminhonete ostentando placas de outro veículo. No que tange ao crime de recepção culposa (artigo 180, (sec)3º, do CP), o réu declarou ter adquirido a Fiat Toro por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor manifestamente abaixo do valor de mercado para um utilitário do ano de 2017 (avaliado em R$ 80.000,00 pela Tabela Fipe), afirmando ainda em sede policial que tinha ciência de que o veículo detinha alguma irregularidade e que não possuía os documentos do veículo. Por oportuno, transcrevo trechos dos depoimentos prestados em AIJ: O policial militar Valdinei de Oliveira Moura declarou em juízo que os fatos são verdadeiros; que participou da diligência no dia do fato, dia 07 de junho de 2026; que obtiveram informações de que o acusado Bruno estava na posse de dois veículos clonados, sendo uma motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, e um veículo Fiat Toro, placa PCI3J33; que entraram em contato com o serviço de inteligência e foram até o local; que avistaram o veículo na garagem da residência do acusado e pararam próximo ao local, aguardando a chegada do serviço de inteligência para procederem com a diligência; que enquanto aguardavam, o acusado saiu na motocicleta possivelmente clonada, mas não foram atrás em razão de a viatura não estar em boas condições no sentido de potência para alcançá-lo; que o serviço de inteligência chegou e então repassaram que o suspeito Bruno havia saído, mas que possivelmente sua esposa estaria em casa; em seguida, saiu uma mulher da residência acompanhada de um rapaz, o qual o depoente acreditou ser o irmão do acusado Bruno; que então abordaram o veículo em que a mulher e o rapaz estavam; na ocasião, a mulher informou que estava indo ao velório de sua avó; ao ser questionada sobre o paradeiro de Bruno, informou que ele não estava em casa; que em paralelo, a viatura da P2 que havia ido ao local para reforçar a diligência, deu uma volta no quarteirão, e quando retornou, o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, possivelmente clonado, já não estava mais na garagem da casa; que diante disso, suspeitaram que o acusado Bruno teria retornado para retirá-lo; que possivelmente a mãe de Bruno o teria avisado de que a polícia estava no loca l; que então passaram a procurar pelo veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, na tentativa de alcançá-lo, pois imaginaram mais ou menos que o acusado poderia ter pego a estrada de chão próxima para fugir; que o depoente, durante a diligência, já havia conseguido fazer contato com os proprietários originais do carro Fiat Toro e da moto, os quais confirmaram a situação, concluindo, assim, que os veículos utilizados por Bruno eram clonados; que em dado momento, obtiveram informações de pessoas de Cambuci de que o acusado havia passado com o carro subindo a serra de Monte Verde e seguido para o sítio de seu pai, onde teria escondido o veículo e fugido; que então localizaram o veículo em um pasto, no meio do mato, escondido, ao final da estrada; que não conseguiram tirar o carro de lá pois ele estava travado, e nesse momento fizeram contato com o reboque; que o pai do acusado chegou ao local e, conversando com os policiais, pediu ao filho que se apresentasse, foi quando Bruno veio de onde estava lá atrás escondido na propriedade e se apresentou à guarnição; que Bruno afirmou ter fugido porque estava com medo; que após o acusado aparecer, conduziram-no até a delegacia para registro dos fatos; que Bruno afirmou ter comprado o carro de outro rapaz de Santo Antônio de Pádua, e que não se recordava do nome dele; que informou não saber a procedência do veículo, alegando ter pago a quantia de R$ 30.000,00 em dinheiro ao vendedor e que os outros R$ 20.000,00 seriam pagos em prestações, em promissórias; que o acusado declarou que quando foi realizar o pagamento das parcelas restantes, não encontrou mais o homem que lhe vendeu o automóvel, porque ele havia sumido, e por isso, a situação permaneceu daquela forma; que na delegacia, o acusado informou o local onde havia deixado a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, razão pela qual os policiais foram buscá-la; que o acusado disse que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, pertencia à esposa dele; que após análise realizada na delegacia, constataram que o veículo Fiat Toro era produto de roubo ocorrido no Estado de São Paulo; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, também era produto de roubo e era clonada; que já conhecia o acusado antes desses fatos, pois ele já possuía uma passagem pelo crime de receptação no município e já havia sido preso anteriormente, por estar sob a posse de outro veículo clonado, diligência esta realizada por outra guarnição. O seu colega Romero Lugão da Silva, que também participou da diligência, corroborou os fatos narrados na denúncia, afirmando que participou dessa diligência no dia 07 de junho de 2026; que os policiais receberam informações de que os veículos portados pelo acusado eram clonados, sendo uma motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, e um veículo Fiat Toro, placa PCI3J33; que permaneceram por um período próximo à residência do acusado e entraram em contato com a seção reservada do batalhão (setor responsável pelas atividades de inteligência, contra inteligência e investigação criminal de apoio à tropa) para realizar o monitoramento; em dado momento, o acusado saiu da casa que estava sendo monitorada na posse da motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61; que após a chegada da seção reservada da polícia ao local monitorado, a sua viatura saiu para permanecer nas proximidades; que receberam a informação de que uma mulher havia saído da residência em um veículo acompanhada de um homem; que sob a posse dessa informação, a sua guarnição efetuou a abordagem e eles se identificaram como sendo esposa e irmão do acusado; que nesse período em que realizavam a abordagem, a seção reservada, responsável pelo monitoramento, saiu para dar uma volta no quarteirão, foi quando o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, que estava na garagem da casa monitorada, foi retirado pelo denunciado; esclarece que estava na guarnição do Valdinei, e nesse dia estavam em dois, sendo que o depoente quem dirigia a viatura; que soube pelo rádio que o veículo havia se evadido da guarnição que estava em Cambuci; que encontraram o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33 na serra; que nesse momento, o pai do acusado chegou ao local e chamou pelo nome do acusado, ocasião em que ele apareceu; que não estava presente nesse momento, pois havia permanecido na parte de baixo da serra, na estrada, com as viaturas; que o acusado, quando localizaram o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, permanecia escondido das guarnições, e mesmo sendo chamado pelo seu colega de farda Valdinei de Oliveira, ele não atendeu, só tendo aparecido quando o pai dele (do acusado) o chamou; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61 foi encontrada posteriormente por outra guarnição, pois o acusado informou na delegacia onde ela estava; que conhece o acusado em razão de uma outra ocorrência envolvendo a Lei Maria da Penha. Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que os fatos não são verdadeiros; que trabalha com obras e ajuda seu pai a cuidar das propriedades que ele possui; que no dia dos fatos, em 07 de junho de 2026, não estava fugindo, estava indo para a propriedade de seu pai, pois tem a obrigação de comparecer todos os finais de semana para ajudar nos trabalhos envolvendo o sítio e os animais; que no momento em que foi para a propriedade, não sabia que os policiais o estavam procurando; que não foi para a propriedade de seu pai com o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, com a intenção de se evadir da abordagem policial; que passou por Cambuci com o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, e havia viaturas no local, as viu sim, mas nenhuma delas o abordou ou deu ordem de parada; que não havia viatura em frente à sua residência; que em relação à compra do veículo, não sabia que ele era fruto de roubo; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, era de sua esposa e que fizeram uma troca de uma moto antiga que tinham por essa moto Honda; após algum tempo, o mesmo rapaz que vendeu a motocicleta o apresentou a outro homem que estava vendendo o carro; que comprou o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, dessa pessoa; que primeiramente ele queria vender por R$ 70.000 (setenta mil), mas abaixou o preço porque alegou que o carro tinha um problema na caixa de marcha, então o depoente adquiriu o carro pelo valor de R$ 30.000,00 em dinheiro, que ele não aceitou pix, só dinheiro mesmo , e fez mais 20 promissórias de 1.000,00 (mil reais); que quando foi pagar a primeira prestação, o vendedor já havia desaparecido. Conforme se observa, a versão defensiva de negativa de autoria e insuficiência probatória mostra-se totalmente isolada, inverossímil e fantasiosa, servindo unicamente como tentativa de afastar sua responsabilidade penal. A alegação de que não teria empreendido fuga foi totalmente rebatida pelos relatos seguros dos policiais militares, que confirmaram a evasão ativa e imediata do réu ao notar a aproximação das guarnições, demonstrando nítida intenção de ocular os ilícitos. Ademais, a justificativa apresentada para a aquisição da caminhonete Fiat Toro afronta as regras básicas da experiência comum e da lógica comercial. O réu afirmou ter adquirido o automóvel - cujo valor de mercado é expressivamente superior - pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, sob o pretexto de que o veículo possuía um suposto "problema na caixa de marcha", complementando o negócio com a emissão de 20 notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais) para um vendedor desconhecido, que ele sequer citou o nome e que, coincidentemente, "desapareceu" logo em seguida. A alegação de desconhecimento da origem espúria do automóvel e da motocicleta Honda Twister não se sustenta. A transação de um veículo de expressivo valor comercial, realizada inteiramente em dinheiro vivo, sem a exigência de PIX ou transferências bancárias rastreáveis, sem a verificação mínima de documentação veicular idônea e com um desconto incompatível com qualquer defeito mecânico ordinário, evidencia que o réu agiu, no mínimo, com a manifesta negligência que caracteriza a receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do CP). O homem médio, ao deparar-se com facilidades comerciais desarrazoadas e vendedores voláteis, tem o dever legal e de cautela de presumir a procedência ilícita do bem. Portanto, a tese de boa-fé é rechaçada pelo robusto acervo probatório. Reconhece-se oconcurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), dado que o acusado, mediante uma única ação (guardar/conduzir o automóvel clonado), violou simultaneamente dois bens jurídicos distintos: a fé pública (adulteração) e o patrimônio/administração da justiça (receptação). Desse modo, tem-se elementos probatórios seguros, não merecendo prosperar a tese de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o qual se extrai pelas próprias circunstâncias do fato. Nesse sentido, aludindo à jurisprudência, colhe-se da doutrina os seguintes ensinamentos,verbis: "O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação. (TJPR, ACR 0443496-8, 4ª Câm. Crim., Rel. Antônio Martelozzo, j. 24/4/2008)"(Rogério Greco, Código Penal Comentado, 2ª ed. 2009, p. 508.) Ademais, é sedimentado na jurisprudência que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação, verbis: "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (STJ - HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Assim sendo, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação. Sendo certo, que cabia à Defesa demonstrar a boa fé do acusado, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se, outrossim, que a simples negativa de autoria não basta para elidir imputações descritas na denúncia, sob o argumento de que o acusado não teria conhecimento da procedência ilícita do veículo e da sua adulteração. No mais, reconhece-se oconcurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), dado que o acusado, mediante uma única ação (guardar/conduzir o automóvel clonado), violou simultaneamente dois bens jurídicos distintos: a fé pública (adulteração) e o patrimônio/administração da justiça (receptação). CONCLUSÃO E DOSIMETRIA Diante desse cenário, formou-se conjunto probatório seguro a respaldar a tese acusatória.As provas da autoria e materialidade do fato são, portanto, firmes e suficientes para escorar um juízo de reprovação. Por outro lado, não há causa que isente o acusado de pena neste particular ou que exclua a ilicitude de seus comportamentos. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, do CP 1ª FASE: No tocante às circunstâncias judiciais, contempladas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que ascircunstânciase asconsequências do crimedesfavorecem o acusado. A conduta desborda da normalidade do tipo penal, haja vista aapreensão de dois veículos automotores clonadossob a posse do réu (o automóvel Fiat Toro objeto da denúncia e uma motocicleta Honda CB 300F Twister igualmente adulterada). Ademais, constatou-se atentativa de ocultaçãodos bens - a motocicleta ocultada em um curral e a caminhonete escondida no alto de um morro na divisa de Monte Verde - somada àevasão da fiscalização policial, visto que o réu empreendeu fuga ativa ao avistar as guarnições, colocando em risco a segurança pública. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA. 2ª FASE Não há circunstância atenuante a ser considerada. Na hipótese destes autos, nota-se, de acordo com sua FAC, que o acusado apresenta condenação anterior, transitada em julgado em 06/06/2023, pela prática do crime violência doméstica (artigo 129, (sec)(sec) 9 e 10, do CP), tendo sido condenado a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, prolatada nos autos do processo nº 0001844-07.2020.8.19.0025, ensejador da reincidência. Assim sendo, adentrando a segunda fase da dosimetria, observo que a condenação definitiva mencionada acima, não valorada na fase anterior, presta-se à configuração da reincidência do acusado, nos termos do artigo 63 do CP, razão pela qual elevo a pena na fração de 1/6 do intervalo. Desse modo, torno a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, na razão unitária mínima. 3ª FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição. Dessa maneira, torno definitiva a pena em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, à razão unitária mínima. DO CRIME DO ARTIGO 180, (sec)3º, DO CP: Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE Valorando negativamente as circunstâncias do crime pelos mesmos fundamentos fáticos expostos no delito anterior (pluralidade de bens espúrios adquiridos sem cautela, ocultação e fuga), fixo a pena-base acima do mínimo em02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: Pela agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elevo a reprimenda em 1/6, fixando-a provisoriamente em02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou diminuição, consolido a reprimenda deste delito em02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Diante do concurso formal próprio entre crimes de naturezas distintas, aplica-se a pena mais grave (reclusão) acrescida da fração de 1/6 (um sexto) pela pluralidade de infrações. 1)Aplicando o aumento de 1/6 sobre a pena de reclusão de 04 anos, 04 meses e 15 dias, a sanção definitiva resta fixada em05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. 2)Pena de Multa:Na forma do art. 72 do CP, somam-se as penas de multa de maneira integral, totalizando31 (trinta e um) dias-multa. REGIME DE PENA Fixo oREGIME INICIAL FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando oquantumde pena aplicado (superior a 4 anos) e a condição de reincidente doloso do réu, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "b", do Código Penal. Registre-se, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que a inovação legislativa da lei nº 12.736, de 2012, traduzida no (sec) 2º do art. 387 do CPP, trouxe para o momento da sentença a análise e aplicação do instituto da detração, ocasião em que o juiz sentenciante deve, desde logo, analisar se devido ao tempo de pena já cumprido pelo condenado, este faz jus ao um regime menos gravoso (progressão objetiva), evitando-se assim que o condenado fique preso aguardando a análise pelo Juiz da Execução. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem o acusado direito à progressão de regime desde que cumprido um sexto da pena no regime anterior, e, em se tratando de crime hediondo, nos moldes do art. 2º, (sec) 2º, da Lei 8.072/90, desde que cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso dos autos, o acusado foi preso em 08/06/2026, tendo sido condenado a pena de 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão). Assim sendo, o acusado ainda não cumpriu com este requisito objetivo. Razão pela qual fica mantido oregime FECHADO. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incompatível e incabível a substituição por penas restritivas de direitos ante a reincidência dolosa e o patamar da pena aplicada. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENAR BRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVAcomo incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III e artigo 180, (sec) 3º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena final de05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, além do pagamento de31 (trinta e um) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo legal. DA PRISÃO CAUTELAR: Em atenção ao disposto no artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, verifico que persistem hígidos os fundamentos motivadores da custódia cautelar do sentenciado. A segregação provisória faz-se imperiosa para agarantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delitivas perpetradas e a contumácia delitiva do agente, que ostenta a condição de reincidente, evidenciando real periculosidade social e risco concreto de reiteração criminosa. Adicionalmente, a fixação de regime inicial fechado e a inequívoca inclinação à fuga atestada no momento do flagrante revelam que a manutenção do cárcere é indispensável paraassegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.Expeça-se, desde já, a respectiva Guia de Recolhimento Provisóriadirecionada à Vara de Execuções Penais (VEP). Condeno o apenado, outrossim, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. CONDENOoutrossim o réu, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento do valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais causados à fé pública e à coletividade, montante este que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir do evento danoso (07/06/2026). Observe-se e proceda-se na forma da Resolução nº 07/2012 do OE do TJ/RJ, para fins de expedição das respectivas cartas de sentença. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atentando-se ao art.392 do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Proceda as devidas anotações e comunicações (AVISO CGJ nº 942/2019), cumpra-se com o que determina o Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Judicial. b) Aplicada pena privativa de liberdade, cumpra-se artigos 275, 276, 277, 278 do CNCGJ, de acordo com RESOLUÇÃO n. 417, com as alterações da Resolução n. 474/2022 do CNJ, a respeito do mandado de prisão e expedição da CES, conforme o caso; c) Aplicada pena alternativa (PRD ou Sursis Penal), sendo este Juízo o competente na forma do art. 2º da Resolução 07/2012: Cumpra-se Resolução n. 39/2010 do OE/TJ, em especial o art. 6º. (link resolução:http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=140042&integra=1 d) Aplicada pena de Multa: Cumpra-se o art. 179 do CNCGJ. Intimar para recolhimento via GRU (guia de recolhimento da união) ao fundo específico:orientacoes-ao-judiciario.pdf (www.gov.br. Em caso de não pagamento, oficiar ao DEGAR ou órgão respectivo da União; CAMBUCI, 6 de agosto de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO VIEIRA GONCALVES DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS

OAB: 209499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800300-74.2026.8.19.0013 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO VIEIRA GONCALVES DA SILVA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deBRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA,denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. . A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 142-00370/2026. Nestes constam Auto de Apreensão no Id. 286584056; termo de declaração do policial militar Valdinei de Oliveira Moura no Id. 286584060; termo de declaração do policial militar Romero Lugão da Silva no Id. 286584061; Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual do réu no Id. 286584071; FAC do réu no Id. 286584071. ID. 286907483: Assentada da audiência de custódia onde foi homologado o flagrante do réu e convertida a prisão em preventiva. ID. 289082406: Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo. ID. 289145823: Denúncia. ID. 289408423: Defesa Prévia. ID. 291051463: Decisão recebendo a denúncia. ID. 291560008: FAC do réu. ID. 292450586: Esclarecimento da FAC. ID. 293670674: Assentada da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos os policiais militares Valdinei de Oliveira Moura e Romero Lugão da Silva. Pela Defesa técnica foi dito não ter prova oral a produzir, o que foi homologado. Ato contínuo foi procedido o interrogatório do réu. Pelo MM. Juiz foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. ID. 297739192: Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. ID. 297851873: Alegações finais da Defesa técnica requerendo a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face deBRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA,denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Com efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa do réu no que diz respeito ao cometimento da conduta prevista nos artigos 311, (sec)2º, III e 180, (sec)3º, ambos do Código Penal. A materialidade de ambos os delitos está absolutamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão de Id. 286584056, pelo scanner automotivo que identificou que o veículo original (placa KYM 7390) possuía sinal de roubo e pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo de ID. 289082406. Em relação à autoria do crime do artigo 311, (sec)2º, III do CP, a conduta típica pune aquele que "adquire, conduz ou mantém em sua posse veículo automotor com sinal identificador adulterado". Os policiais militares que participaram da diligência confirmaram que o veículo com placas clonadas estava estacionado na residência do acusado e que este empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição. O réu detinha a posse direta da caminhonete ostentando placas de outro veículo. No que tange ao crime de recepção culposa (artigo 180, (sec)3º, do CP), o réu declarou ter adquirido a Fiat Toro por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor manifestamente abaixo do valor de mercado para um utilitário do ano de 2017 (avaliado em R$ 80.000,00 pela Tabela Fipe), afirmando ainda em sede policial que tinha ciência de que o veículo detinha alguma irregularidade e que não possuía os documentos do veículo. Por oportuno, transcrevo trechos dos depoimentos prestados em AIJ: O policial militar Valdinei de Oliveira Moura declarou em juízo que os fatos são verdadeiros; que participou da diligência no dia do fato, dia 07 de junho de 2026; que obtiveram informações de que o acusado Bruno estava na posse de dois veículos clonados, sendo uma motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, e um veículo Fiat Toro, placa PCI3J33; que entraram em contato com o serviço de inteligência e foram até o local; que avistaram o veículo na garagem da residência do acusado e pararam próximo ao local, aguardando a chegada do serviço de inteligência para procederem com a diligência; que enquanto aguardavam, o acusado saiu na motocicleta possivelmente clonada, mas não foram atrás em razão de a viatura não estar em boas condições no sentido de potência para alcançá-lo; que o serviço de inteligência chegou e então repassaram que o suspeito Bruno havia saído, mas que possivelmente sua esposa estaria em casa; em seguida, saiu uma mulher da residência acompanhada de um rapaz, o qual o depoente acreditou ser o irmão do acusado Bruno; que então abordaram o veículo em que a mulher e o rapaz estavam; na ocasião, a mulher informou que estava indo ao velório de sua avó; ao ser questionada sobre o paradeiro de Bruno, informou que ele não estava em casa; que em paralelo, a viatura da P2 que havia ido ao local para reforçar a diligência, deu uma volta no quarteirão, e quando retornou, o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, possivelmente clonado, já não estava mais na garagem da casa; que diante disso, suspeitaram que o acusado Bruno teria retornado para retirá-lo; que possivelmente a mãe de Bruno o teria avisado de que a polícia estava no loca l; que então passaram a procurar pelo veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, na tentativa de alcançá-lo, pois imaginaram mais ou menos que o acusado poderia ter pego a estrada de chão próxima para fugir; que o depoente, durante a diligência, já havia conseguido fazer contato com os proprietários originais do carro Fiat Toro e da moto, os quais confirmaram a situação, concluindo, assim, que os veículos utilizados por Bruno eram clonados; que em dado momento, obtiveram informações de pessoas de Cambuci de que o acusado havia passado com o carro subindo a serra de Monte Verde e seguido para o sítio de seu pai, onde teria escondido o veículo e fugido; que então localizaram o veículo em um pasto, no meio do mato, escondido, ao final da estrada; que não conseguiram tirar o carro de lá pois ele estava travado, e nesse momento fizeram contato com o reboque; que o pai do acusado chegou ao local e, conversando com os policiais, pediu ao filho que se apresentasse, foi quando Bruno veio de onde estava lá atrás escondido na propriedade e se apresentou à guarnição; que Bruno afirmou ter fugido porque estava com medo; que após o acusado aparecer, conduziram-no até a delegacia para registro dos fatos; que Bruno afirmou ter comprado o carro de outro rapaz de Santo Antônio de Pádua, e que não se recordava do nome dele; que informou não saber a procedência do veículo, alegando ter pago a quantia de R$ 30.000,00 em dinheiro ao vendedor e que os outros R$ 20.000,00 seriam pagos em prestações, em promissórias; que o acusado declarou que quando foi realizar o pagamento das parcelas restantes, não encontrou mais o homem que lhe vendeu o automóvel, porque ele havia sumido, e por isso, a situação permaneceu daquela forma; que na delegacia, o acusado informou o local onde havia deixado a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, razão pela qual os policiais foram buscá-la; que o acusado disse que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, pertencia à esposa dele; que após análise realizada na delegacia, constataram que o veículo Fiat Toro era produto de roubo ocorrido no Estado de São Paulo; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, também era produto de roubo e era clonada; que já conhecia o acusado antes desses fatos, pois ele já possuía uma passagem pelo crime de receptação no município e já havia sido preso anteriormente, por estar sob a posse de outro veículo clonado, diligência esta realizada por outra guarnição. O seu colega Romero Lugão da Silva, que também participou da diligência, corroborou os fatos narrados na denúncia, afirmando que participou dessa diligência no dia 07 de junho de 2026; que os policiais receberam informações de que os veículos portados pelo acusado eram clonados, sendo uma motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, e um veículo Fiat Toro, placa PCI3J33; que permaneceram por um período próximo à residência do acusado e entraram em contato com a seção reservada do batalhão (setor responsável pelas atividades de inteligência, contra inteligência e investigação criminal de apoio à tropa) para realizar o monitoramento; em dado momento, o acusado saiu da casa que estava sendo monitorada na posse da motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61; que após a chegada da seção reservada da polícia ao local monitorado, a sua viatura saiu para permanecer nas proximidades; que receberam a informação de que uma mulher havia saído da residência em um veículo acompanhada de um homem; que sob a posse dessa informação, a sua guarnição efetuou a abordagem e eles se identificaram como sendo esposa e irmão do acusado; que nesse período em que realizavam a abordagem, a seção reservada, responsável pelo monitoramento, saiu para dar uma volta no quarteirão, foi quando o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, que estava na garagem da casa monitorada, foi retirado pelo denunciado; esclarece que estava na guarnição do Valdinei, e nesse dia estavam em dois, sendo que o depoente quem dirigia a viatura; que soube pelo rádio que o veículo havia se evadido da guarnição que estava em Cambuci; que encontraram o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33 na serra; que nesse momento, o pai do acusado chegou ao local e chamou pelo nome do acusado, ocasião em que ele apareceu; que não estava presente nesse momento, pois havia permanecido na parte de baixo da serra, na estrada, com as viaturas; que o acusado, quando localizaram o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, permanecia escondido das guarnições, e mesmo sendo chamado pelo seu colega de farda Valdinei de Oliveira, ele não atendeu, só tendo aparecido quando o pai dele (do acusado) o chamou; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61 foi encontrada posteriormente por outra guarnição, pois o acusado informou na delegacia onde ela estava; que conhece o acusado em razão de uma outra ocorrência envolvendo a Lei Maria da Penha. Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que os fatos não são verdadeiros; que trabalha com obras e ajuda seu pai a cuidar das propriedades que ele possui; que no dia dos fatos, em 07 de junho de 2026, não estava fugindo, estava indo para a propriedade de seu pai, pois tem a obrigação de comparecer todos os finais de semana para ajudar nos trabalhos envolvendo o sítio e os animais; que no momento em que foi para a propriedade, não sabia que os policiais o estavam procurando; que não foi para a propriedade de seu pai com o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, com a intenção de se evadir da abordagem policial; que passou por Cambuci com o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, e havia viaturas no local, as viu sim, mas nenhuma delas o abordou ou deu ordem de parada; que não havia viatura em frente à sua residência; que em relação à compra do veículo, não sabia que ele era fruto de roubo; que a motocicleta Honda Twister, placa SQY6E61, era de sua esposa e que fizeram uma troca de uma moto antiga que tinham por essa moto Honda; após algum tempo, o mesmo rapaz que vendeu a motocicleta o apresentou a outro homem que estava vendendo o carro; que comprou o veículo Fiat Toro, placa PCI3J33, dessa pessoa; que primeiramente ele queria vender por R$ 70.000 (setenta mil), mas abaixou o preço porque alegou que o carro tinha um problema na caixa de marcha, então o depoente adquiriu o carro pelo valor de R$ 30.000,00 em dinheiro, que ele não aceitou pix, só dinheiro mesmo , e fez mais 20 promissórias de 1.000,00 (mil reais); que quando foi pagar a primeira prestação, o vendedor já havia desaparecido. Conforme se observa, a versão defensiva de negativa de autoria e insuficiência probatória mostra-se totalmente isolada, inverossímil e fantasiosa, servindo unicamente como tentativa de afastar sua responsabilidade penal. A alegação de que não teria empreendido fuga foi totalmente rebatida pelos relatos seguros dos policiais militares, que confirmaram a evasão ativa e imediata do réu ao notar a aproximação das guarnições, demonstrando nítida intenção de ocular os ilícitos. Ademais, a justificativa apresentada para a aquisição da caminhonete Fiat Toro afronta as regras básicas da experiência comum e da lógica comercial. O réu afirmou ter adquirido o automóvel - cujo valor de mercado é expressivamente superior - pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, sob o pretexto de que o veículo possuía um suposto "problema na caixa de marcha", complementando o negócio com a emissão de 20 notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais) para um vendedor desconhecido, que ele sequer citou o nome e que, coincidentemente, "desapareceu" logo em seguida. A alegação de desconhecimento da origem espúria do automóvel e da motocicleta Honda Twister não se sustenta. A transação de um veículo de expressivo valor comercial, realizada inteiramente em dinheiro vivo, sem a exigência de PIX ou transferências bancárias rastreáveis, sem a verificação mínima de documentação veicular idônea e com um desconto incompatível com qualquer defeito mecânico ordinário, evidencia que o réu agiu, no mínimo, com a manifesta negligência que caracteriza a receptação culposa (art. 180, (sec) 3º, do CP). O homem médio, ao deparar-se com facilidades comerciais desarrazoadas e vendedores voláteis, tem o dever legal e de cautela de presumir a procedência ilícita do bem. Portanto, a tese de boa-fé é rechaçada pelo robusto acervo probatório. Reconhece-se oconcurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), dado que o acusado, mediante uma única ação (guardar/conduzir o automóvel clonado), violou simultaneamente dois bens jurídicos distintos: a fé pública (adulteração) e o patrimônio/administração da justiça (receptação). Desse modo, tem-se elementos probatórios seguros, não merecendo prosperar a tese de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, o qual se extrai pelas próprias circunstâncias do fato. Nesse sentido, aludindo à jurisprudência, colhe-se da doutrina os seguintes ensinamentos,verbis: "O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação. (TJPR, ACR 0443496-8, 4ª Câm. Crim., Rel. Antônio Martelozzo, j. 24/4/2008)"(Rogério Greco, Código Penal Comentado, 2ª ed. 2009, p. 508.) Ademais, é sedimentado na jurisprudência que a apreensão da coisa objeto de crime em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, impondo-se ao elemento flagrado a apresentação de justificativa inequívoca para aquela situação, verbis: "HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (STJ - HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Assim sendo, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação. Sendo certo, que cabia à Defesa demonstrar a boa fé do acusado, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se, outrossim, que a simples negativa de autoria não basta para elidir imputações descritas na denúncia, sob o argumento de que o acusado não teria conhecimento da procedência ilícita do veículo e da sua adulteração. No mais, reconhece-se oconcurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), dado que o acusado, mediante uma única ação (guardar/conduzir o automóvel clonado), violou simultaneamente dois bens jurídicos distintos: a fé pública (adulteração) e o patrimônio/administração da justiça (receptação). CONCLUSÃO E DOSIMETRIA Diante desse cenário, formou-se conjunto probatório seguro a respaldar a tese acusatória.As provas da autoria e materialidade do fato são, portanto, firmes e suficientes para escorar um juízo de reprovação. Por outro lado, não há causa que isente o acusado de pena neste particular ou que exclua a ilicitude de seus comportamentos. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, do CP 1ª FASE: No tocante às circunstâncias judiciais, contempladas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que ascircunstânciase asconsequências do crimedesfavorecem o acusado. A conduta desborda da normalidade do tipo penal, haja vista aapreensão de dois veículos automotores clonadossob a posse do réu (o automóvel Fiat Toro objeto da denúncia e uma motocicleta Honda CB 300F Twister igualmente adulterada). Ademais, constatou-se atentativa de ocultaçãodos bens - a motocicleta ocultada em um curral e a caminhonete escondida no alto de um morro na divisa de Monte Verde - somada àevasão da fiscalização policial, visto que o réu empreendeu fuga ativa ao avistar as guarnições, colocando em risco a segurança pública. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA. 2ª FASE Não há circunstância atenuante a ser considerada. Na hipótese destes autos, nota-se, de acordo com sua FAC, que o acusado apresenta condenação anterior, transitada em julgado em 06/06/2023, pela prática do crime violência doméstica (artigo 129, (sec)(sec) 9 e 10, do CP), tendo sido condenado a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, prolatada nos autos do processo nº 0001844-07.2020.8.19.0025, ensejador da reincidência. Assim sendo, adentrando a segunda fase da dosimetria, observo que a condenação definitiva mencionada acima, não valorada na fase anterior, presta-se à configuração da reincidência do acusado, nos termos do artigo 63 do CP, razão pela qual elevo a pena na fração de 1/6 do intervalo. Desse modo, torno a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, na razão unitária mínima. 3ª FASE Não incidem causas de aumento ou diminuição. Dessa maneira, torno definitiva a pena em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, à razão unitária mínima. DO CRIME DO ARTIGO 180, (sec)3º, DO CP: Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE Valorando negativamente as circunstâncias do crime pelos mesmos fundamentos fáticos expostos no delito anterior (pluralidade de bens espúrios adquiridos sem cautela, ocultação e fuga), fixo a pena-base acima do mínimo em02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: Pela agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elevo a reprimenda em 1/6, fixando-a provisoriamente em02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou diminuição, consolido a reprimenda deste delito em02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Diante do concurso formal próprio entre crimes de naturezas distintas, aplica-se a pena mais grave (reclusão) acrescida da fração de 1/6 (um sexto) pela pluralidade de infrações. 1)Aplicando o aumento de 1/6 sobre a pena de reclusão de 04 anos, 04 meses e 15 dias, a sanção definitiva resta fixada em05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. 2)Pena de Multa:Na forma do art. 72 do CP, somam-se as penas de multa de maneira integral, totalizando31 (trinta e um) dias-multa. REGIME DE PENA Fixo oREGIME INICIAL FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando oquantumde pena aplicado (superior a 4 anos) e a condição de reincidente doloso do réu, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "b", do Código Penal. Registre-se, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que a inovação legislativa da lei nº 12.736, de 2012, traduzida no (sec) 2º do art. 387 do CPP, trouxe para o momento da sentença a análise e aplicação do instituto da detração, ocasião em que o juiz sentenciante deve, desde logo, analisar se devido ao tempo de pena já cumprido pelo condenado, este faz jus ao um regime menos gravoso (progressão objetiva), evitando-se assim que o condenado fique preso aguardando a análise pelo Juiz da Execução. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem o acusado direito à progressão de regime desde que cumprido um sexto da pena no regime anterior, e, em se tratando de crime hediondo, nos moldes do art. 2º, (sec) 2º, da Lei 8.072/90, desde que cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso dos autos, o acusado foi preso em 08/06/2026, tendo sido condenado a pena de 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão). Assim sendo, o acusado ainda não cumpriu com este requisito objetivo. Razão pela qual fica mantido oregime FECHADO. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incompatível e incabível a substituição por penas restritivas de direitos ante a reincidência dolosa e o patamar da pena aplicada. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENAR BRUNO VIEIRA GONÇALVES DA SILVAcomo incurso nas sanções do artigo 311, (sec) 2º, inciso III e artigo 180, (sec) 3º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena final de05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, além do pagamento de31 (trinta e um) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo legal. DA PRISÃO CAUTELAR: Em atenção ao disposto no artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, verifico que persistem hígidos os fundamentos motivadores da custódia cautelar do sentenciado. A segregação provisória faz-se imperiosa para agarantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delitivas perpetradas e a contumácia delitiva do agente, que ostenta a condição de reincidente, evidenciando real periculosidade social e risco concreto de reiteração criminosa. Adicionalmente, a fixação de regime inicial fechado e a inequívoca inclinação à fuga atestada no momento do flagrante revelam que a manutenção do cárcere é indispensável paraassegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.Expeça-se, desde já, a respectiva Guia de Recolhimento Provisóriadirecionada à Vara de Execuções Penais (VEP). Condeno o apenado, outrossim, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. CONDENOoutrossim o réu, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento do valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais causados à fé pública e à coletividade, montante este que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir do evento danoso (07/06/2026). Observe-se e proceda-se na forma da Resolução nº 07/2012 do OE do TJ/RJ, para fins de expedição das respectivas cartas de sentença. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atentando-se ao art.392 do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Proceda as devidas anotações e comunicações (AVISO CGJ nº 942/2019), cumpra-se com o que determina o Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Judicial. b) Aplicada pena privativa de liberdade, cumpra-se artigos 275, 276, 277, 278 do CNCGJ, de acordo com RESOLUÇÃO n. 417, com as alterações da Resolução n. 474/2022 do CNJ, a respeito do mandado de prisão e expedição da CES, conforme o caso; c) Aplicada pena alternativa (PRD ou Sursis Penal), sendo este Juízo o competente na forma do art. 2º da Resolução 07/2012: Cumpra-se Resolução n. 39/2010 do OE/TJ, em especial o art. 6º. (link resolução:http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=140042&integra=1 d) Aplicada pena de Multa: Cumpra-se o art. 179 do CNCGJ. Intimar para recolhimento via GRU (guia de recolhimento da união) ao fundo específico:orientacoes-ao-judiciario.pdf (www.gov.br. Em caso de não pagamento, oficiar ao DEGAR ou órgão respectivo da União; CAMBUCI, 6 de agosto de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular