Detalhe do processo

0800299-78.2022.8.19.0256

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800299-78.2022.8.19.0256 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15, proposta pelo representante do Ministério Público. A parte autora afirma que a contraparte está acolhida na Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes - CGABEG desde setembro de 2013, quando procurou a instituição acompanhado do casal Sr. Jorge de Oliveira Mussuri e Sr.ª Jaqueline Brum Silva de Oliveira Mussuri, seus procuradores, uma vez que possui como núcleo familiar tão somente uma irmã e um sobrinho, com os quais não possui contato.Alega a parte autora que o idoso é portador de enfermidade mental, estando impossibilitado de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor do Sr. Marco Antônio Romero Carius, contador disponível na relação apresentada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ), com base no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o CRC/RJ e o MPRJ, bem como determinada a realização de citação e audiência de impressão pessoal. Realizada audiência de impressão pessoal, IE 48943159, o curador nomeado, Sr. Marco Antônio apresenta recusa à nomeação por motivo de foro íntimo; foi determinada a intimação de Jaqueline Brum de Oliveira Mussuri, para que proceda a devolução de talões de cheque, cartões bancários, bem como de qualquer documento pessoal do sr. Irlo diretamente a direção da instituição CGABEG, devendo a mesma apresentar a este juízo a cópia dos extratos bancários do idoso dos últimos 3 anos. Realizada nova audiência de impressão pessoal, IE 57319142, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos pessoais, cartões bancários, talões de cheque em nome do Sr. Ilo de Souza. Mandado de busca e apreensão, IE 59109262, no qual o Oficial de Justiça procedeu a apreensão dos documentos em nome do idoso. Foi nomeado, em substituição, como curador provisório o Sr. Robson Loureiro Fernandes. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 212966647. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, IE 237399179. Laudo pericial IE 217888470, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Relatório Social IE 301120622, o qual constatou que: "Atualmente, o Sr. Ilo possui curador judicial, Sr. Robson Loureiro Fernandes, que atua no acompanhamento e na garantia de atendimento às suas necessidades pessoais, assistenciais e materiais (...)" Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, IE 301809284. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. A prova pericial concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) que incapacita o idoso de exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador Em segredo de justiça, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso presencialmente e cientificá-lo do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Fixo a remuneração do curador em 10% da renda líquida do idoso. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LOUREIRO FERNANDES

OAB: 188279/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800299-78.2022.8.19.0256 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15, proposta pelo representante do Ministério Público. A parte autora afirma que a contraparte está acolhida na Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes - CGABEG desde setembro de 2013, quando procurou a instituição acompanhado do casal Sr. Jorge de Oliveira Mussuri e Sr.ª Jaqueline Brum Silva de Oliveira Mussuri, seus procuradores, uma vez que possui como núcleo familiar tão somente uma irmã e um sobrinho, com os quais não possui contato.Alega a parte autora que o idoso é portador de enfermidade mental, estando impossibilitado de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor do Sr. Marco Antônio Romero Carius, contador disponível na relação apresentada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC/RJ), com base no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o CRC/RJ e o MPRJ, bem como determinada a realização de citação e audiência de impressão pessoal. Realizada audiência de impressão pessoal, IE 48943159, o curador nomeado, Sr. Marco Antônio apresenta recusa à nomeação por motivo de foro íntimo; foi determinada a intimação de Jaqueline Brum de Oliveira Mussuri, para que proceda a devolução de talões de cheque, cartões bancários, bem como de qualquer documento pessoal do sr. Irlo diretamente a direção da instituição CGABEG, devendo a mesma apresentar a este juízo a cópia dos extratos bancários do idoso dos últimos 3 anos. Realizada nova audiência de impressão pessoal, IE 57319142, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos pessoais, cartões bancários, talões de cheque em nome do Sr. Ilo de Souza. Mandado de busca e apreensão, IE 59109262, no qual o Oficial de Justiça procedeu a apreensão dos documentos em nome do idoso. Foi nomeado, em substituição, como curador provisório o Sr. Robson Loureiro Fernandes. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 212966647. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15, IE 237399179. Laudo pericial IE 217888470, onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. Relatório Social IE 301120622, o qual constatou que: "Atualmente, o Sr. Ilo possui curador judicial, Sr. Robson Loureiro Fernandes, que atua no acompanhamento e na garantia de atendimento às suas necessidades pessoais, assistenciais e materiais (...)" Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, IE 301809284. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. A prova pericial concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência) que incapacita o idoso de exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa, não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curador Em segredo de justiça, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso presencialmente e cientificá-lo do dever de prestar contas, na forma do art. 553 do CPC e 1.757 do CC. Fixo a remuneração do curador em 10% da renda líquida do idoso. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto