Detalhe do processo

0800292-09.2026.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800292-09.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ JULIO MARTINS RÉU: CENTER CASH PROMOTORA DE CREDITO LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PINE S/A 1. ID 304127042. Ciente. Oficie-se ao INSS conforme determinado na Superior Instância. Cumpra-se com urgência; 2. Sem prejuízo, verifica-se que o autor narra, em sua petição inicial, que não reconhece os contratos impugnados nos autos, aduzindo que jamais anuiu ou solicitou qualquer tipo de empréstimo. Afirma, ainda, que procedeu à devolução dos valores recebidos indevidamente. Ressalte-se que a Decisão de ID 279518782 determinou a suspensão do feito, com base do Tema 1414 do STJ. Contudo, observa-se que a hipótese dos autos não se enquadra dentre aquelas abrangidas pela determinação de suspensão decorrente do referido tema. Dessa forma, torno sem efeito a Decisão de ID 279518782 e determino o levantamento da suspensão, a fim de que o processo retome sua regular marcha. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica às contestações apresentadas. Após, digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 31 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.

Réu BANCO PINE S/A

Réu CENTER CASH PROMOTORA DE CREDITO LTDA

Autor SEBASTIAO LUIZ JULIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

DAYANA DE FATIMA RAMOS CAROLINO

OAB: 24004/ES

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

ANNA CAROLINA SANTOS KRONEMBERGER ANDRADE

OAB: 229468/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800292-09.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUIZ JULIO MARTINS RÉU: CENTER CASH PROMOTORA DE CREDITO LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PINE S/A 1. ID 304127042. Ciente. Oficie-se ao INSS conforme determinado na Superior Instância. Cumpra-se com urgência; 2. Sem prejuízo, verifica-se que o autor narra, em sua petição inicial, que não reconhece os contratos impugnados nos autos, aduzindo que jamais anuiu ou solicitou qualquer tipo de empréstimo. Afirma, ainda, que procedeu à devolução dos valores recebidos indevidamente. Ressalte-se que a Decisão de ID 279518782 determinou a suspensão do feito, com base do Tema 1414 do STJ. Contudo, observa-se que a hipótese dos autos não se enquadra dentre aquelas abrangidas pela determinação de suspensão decorrente do referido tema. Dessa forma, torno sem efeito a Decisão de ID 279518782 e determino o levantamento da suspensão, a fim de que o processo retome sua regular marcha. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica às contestações apresentadas. Após, digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 31 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular