0800289-88.2026.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0800289-88.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Determino, de ofício, a produção da prova pericial odontológica, com fulcro no artigo 370 do CPC. Nomeio perita a Dra. Katia Regina de Almeida Santos, katia1.ras@uol.com.br, com especialidade em odontologia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informada que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA
Autor EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 179934/RJ
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0800289-88.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDERICO DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Determino, de ofício, a produção da prova pericial odontológica, com fulcro no artigo 370 do CPC. Nomeio perita a Dra. Katia Regina de Almeida Santos, katia1.ras@uol.com.br, com especialidade em odontologia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados para contato no prazo de 5 dias, sendo-lhe informada que os honorários serão rateados, na forma do artigo 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular