0800287-98.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800287-98.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALENA FREIXO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MAGDALENA FREIXO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.010.658.203-5, e que, em 24/04/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu e lhe acarretou perda patrimonial. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional tem início na data em que o titular obtém acesso integral ao extrato e às microfichas, na forma do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados, no montante de R$ 41.774,16, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 13/05/2025, conforme memória de cálculo, além da gratuidade de justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas, e da inversão do ônus da prova (id. 197655042). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (ids. 197655043 a 197655047), extrato de conta corrente (id. 197657652), declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 a 2024 (ids. 197657654, 197657655 e 197657659), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 197657663), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 197657665), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 197657666) e precedentes sobre o termo inicial da prescrição (ids. 197657669 e 197657670). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 197710087). O despacho de id. 198394349 determinou a complementação dos comprovantes de rendimentos, para exame do pedido de gratuidade de justiça, providência atendida pela autora com a juntada de contracheque (ids. 200592332 e 200592333), conforme certificado no id. 203114463. A decisão de id. 203483929 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se o mandado de id. 205020324. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e dos atos constitutivos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 208184455 e 208184466). O réu apresentou contestação (id. 210599807), acompanhada do extrato, das microfichas e de precedentes (ids. 210599810, 210599815, 210599817 e 210599818). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que deveria corresponder ao saldo efetivamente sacado, de R$ 1.024,23; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por unilateral e por adotar índices estranhos ao programa; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a atualização observou os índices oficiais, com o BTN de julho de 1989 a janeiro de 1991, a TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994 e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de dano material. Requer a produção de prova pericial contábil, com indicação de quesitos e de assistente técnico, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 213758424). O ato ordinatório de id. 213758445 determinou a réplica, com a respectiva intimação (id. 213760563). Em réplica (id. 214471651), a autora rebateu as preliminares, defendeu o termo inicial da prescrição na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 214471653). A serventia certificou a tempestividade da réplica (id. 218498598). O despacho de id. 218548538 determinou às partes a especificação, justificadamente, das provas que pretendessem produzir, com a respectiva intimação (id. 220967370). A autora reiterou a manifestação em provas contida na réplica e informou não se opor à prova pericial requerida pelo réu (id. 221443574). O réu reiterou a impugnação ao demonstrativo contábil da autora, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudos, cálculos e pareceres produzidos em processos diversos, a título de prova emprestada (id. 226654098 e anexos de ids. 226654099 a 226662505), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 226753136). Sobreveio decisão de saneamento (id. 227292743), que indeferiu o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema n. 1.300, ao fundamento de que o requerimento de perícia por ambas as partes afasta a controvérsia debatida no recurso paradigma; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa; afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; relegou ao mérito o exame da alegada invalidade do demonstrativo contábil da autora; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora, o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, na forma do art. 95 do CPC; e deferiu a prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao art. 435 do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 229678759). A autora apresentou quesitos (id. 229938074). O réu opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento (id. 231594078), sustentando omissão quanto à correta aplicação do Tema n. 1.150 do STJ, ao argumento de que a insurgência da autora recai sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, o que imporia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários periciais (id. 232443143), a autora manifestou concordância (id. 233019416) e o réu a impugnou, requerendo a redução do valor com apoio na tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça (id. 234257327), certificando-se as manifestações (id. 236378801). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 234663338 e 234663343). A decisão de id. 236515538 homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em até 30 dias, expedindo-se a intimação de id. 238392621. O laudo pericial foi apresentado no id. 257467433, com os anexos de ids. 257467434 e 257467435. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 197657663, 210599810 e 210599815), o perito reconstituiu a evolução do saldo mediante tabela por ele denominada de índices oficiais plenos, sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, concluindo que o saldo em 23/07/2015 deveria ser de R$ 13.470,00 e que, deduzido o valor de R$ 1.024,23 então sacado, remanesceria diferença de R$ 12.445,77 em favor da autora, correspondente a R$ 54.043,60 com correção monetária e juros até 19/01/2026. O despacho de id. 257751431 abriu vista do laudo às partes. A autora impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 260487814), apontando a ausência de resposta aos quesitos e sustentando que o perito deixou de aplicar o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ, pois lançou como pagamentos os débitos realizados em caixa das agências 107 e 2585, relacionados individualmente de 16/03/1982 a 23/07/2015, sem que o réu houvesse juntado os respectivos comprovantes. Ressalvou que deixa de questionar os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, pagos por folha de pagamento ou por crédito em conta, e formulou quesitos complementares. O réu juntou parecer técnico de seu assistente e requereu a intimação do perito para sobre ele se manifestar (ids. 262660282, 262660287, 262660292, 262660297 e 262661501). O despacho de id. 264614019 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e sobre o pedido de esclarecimentos. Em esclarecimentos (id. 273572573), o perito respondeu aos quesitos das partes e defendeu a metodologia adotada, afirmando que as conversões de moeda foram corretamente aplicadas nas sucessivas mudanças de padrão monetário; que as atualizações lançadas na conta deixaram de observar os índices oficiais, daí a diferença apurada; que os documentos dos autos revelam a inexistência de débitos ou saques não autorizados; que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de abonos e de rendimentos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor da autora; e que a aplicação do Tema n. 1.300 do STJ depende de determinação judicial, por envolver matéria de direito reservada ao juízo. O despacho de id. 273919385 deu ciência dos esclarecimentos às partes. O réu juntou nova manifestação de seu assistente técnico e requereu a intimação do perito para respondê-la, com pedido subsidiário de homologação do parecer (ids. 278588766, 278588767, 278588768, 278588769 e 278588770). A autora reiterou a impugnação (id. 279233659), relacionando novamente os lançamentos a débito que atribui a saques em caixa, de 16/03/1982 a 23/07/2015, e requerendo a retificação do cálculo com a exclusão desses valores, na forma do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ. A decisão de id. 282307000 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%; c) adoção, como saldo-base, do valor indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 83,96, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com fator igual a zero nos exercícios em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da Reserva para Ajuste de Cotas, da atualização monetária, dos juros, do Resultado Líquido Adicional e do saldo final apurado; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. Determinou, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. A complementação pericial foi apresentada no id. 294631301, com os anexos de ids. 294631302 e 294631304. Aplicados os parâmetros fixados, o perito apurou que o saldo da conta em 23/07/2015 seria de R$ 548,38, inferior em R$ 475,85 ao valor de R$ 1.024,23 sacado pela autora naquela data, e retificou integralmente o laudo anterior. Quanto ao Tema n. 1.300 do STJ, consignou que os autos carecem de comprovações de pagamento em boca do caixa dos valores anotados nos extratos e nas microfichas e que a aplicação da tese depende de determinação judicial. O despacho de id. 295075354 determinou a manifestação das partes sobre a complementação, no prazo comum de 5 dias, com posterior conclusão para sentença, expedindo-se a intimação de id. 295075356. A autora manifestou-se sobre a complementação pericial (id. 295935748), declarando deixar de insistir na utilização de índices de recomposição inflacionária diversos dos percentuais oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e de impugnar o saldo-base de NCz$ 83,96 em 30/06/1989 e os critérios de TJLP fixados na decisão de id. 282307000, restringindo a impugnação à manutenção, na memória de cálculo, dos débitos qualificados nos extratos e nas microfichas como pagamentos realizados em agência. Requereu que fosse afastada a conclusão pericial de inexistência de diferença em seu favor, que se aplicasse o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ e que os pedidos fossem julgados procedentes, com pedido subsidiário de nova memória de cálculo que desconsiderasse como pagamentos comprovados os débitos em caixa individualizados no id. 279233659. O réu requereu a dilação do prazo por 20 dias, ao fundamento de que não recepcionou a tempo a manifestação de seu assistente técnico sobre a complementação pericial (ids. 296418418 e 296418419). Relatado. Passo a decidir. De início, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foram enfrentados e rejeitados pela decisão de saneamento (id. 227292743), nada havendo a rever quanto a esses pontos, ressalvado o exame dos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação. Os embargos de declaração opostos pelo réu contra a decisão de saneamento (id. 231594078), tempestivos e ainda pendentes de apreciação, comportam exame nesta oportunidade. A omissão neles apontada diz respeito à correta aplicação do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o embargante que a insurgência da autora recai sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, o que imporia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. Essa matéria é integralmente enfrentada na fundamentação desta sentença, na qual se delimita o alcance da responsabilidade do Banco do Brasil fixado no precedente qualificado e se afasta a recomposição do saldo por índices diversos daqueles oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, em sentido convergente com a tese sustentada pelo embargante e com resultado que lhe é integralmente favorável. Desse modo, os embargos de declaração perdem o objeto, razão pela qual os JULGO PREJUDICADOS. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, restou definitivamente superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Passo ao exame da prescrição, matéria cognoscível de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, com a seguinte tese:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 23/07/2015, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.024,23, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 210599810, fl. 3), e a ação foi ajuizada em 03/06/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão permanece exercitável. No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 257467433), esclarecimentos (id. 273572573) e complementação adequada aos limites da demanda (id. 294631301), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o requerimento subsidiário de nova memória de cálculo formulado pela autora (id. 295935748), destinado a excluir da apuração, como pagamentos comprovados, os débitos em caixa individualizados no id. 279233659. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça é regra de julgamento dirigida ao magistrado, e não comando técnico a ser executado pelo perito, a quem descabe reputar indevidos lançamentos da conta, como ele mesmo consignou (ids. 273572573 e 294631301), e o recálculo postulado carece de aptidão para alterar o resultado da demanda, conforme adiante se demonstrará. INDEFIRO, ainda, o pedido de dilação de prazo de id. 296418419. O prazo comum de 5 dias fixado no despacho de id. 295075354 destinava-se à manifestação sobre a complementação pericial, e as questões que remanescem são exclusivamente de direito, reservadas ao juízo, de modo que a juntada de novo parecer de assistente técnico configura diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo certo que o contraditório foi amplamente exercido pelo réu ao longo de toda a instrução e que a solução adiante exposta lhe é integralmente favorável. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 227292743), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, cabendo manter a tabela oficial em detrimento da TJLP integral, dos índices plenos ou de quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial funda-se, em sua parcela substancial, na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, metodologia reproduzida no laudo pericial de id. 257467433, cuja tabela de revisão adota, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que consigna, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e de 3.293,690% (id. 294631304). É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 41.774,16 postulado pela autora, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. A conclusão encontra reforço na manifestação de id. 295935748, na qual a autora declara deixar de insistir na utilização de índices de recomposição inflacionária diversos dos percentuais oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e de impugnar o saldo-base de NCz$ 83,96 em 30/06/1989 e os critérios de TJLP fixados na decisão de id. 282307000, restringindo sua irresignação aos débitos qualificados como pagamentos realizados em agência. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo (id. 257467433), que apuraram diferença de R$ 12.445,77 em favor da autora, correspondente a R$ 54.043,60 com correção monetária e juros até 19/01/2026. Como assentado na decisão de id. 282307000, aquele cálculo adotou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos acima referidos, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, e a recomposição do saldo por índices expurgados que dela não constam refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois traduz impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. Considero, de outro lado, a complementação de id. 294631301, elaborada em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base indicado pela autora em sua memória de cálculo, e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 23/07/2015 seria de R$ 548,38, inferior em R$ 475,85 ao valor de R$ 1.024,23 efetivamente sacado pela autora naquela data, com discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, da atualização monetária, dos juros de 3% ao ano, do Resultado Líquido Adicional, dos abonos repassados pelo Tesouro Nacional, dos saques e do saldo final (id. 294631302). A complementação pericial, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, a autora recebeu, com o saque integral de 23/07/2015, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. Registro, ainda, que a acentuada redução nominal do saldo verificada entre as décadas de 1980 e 1990 decorre das sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989), deste para o Cruzeiro e o Cruzeiro Real e, no Plano Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais anotadas no extrato e nas microfichas, atestadas pelo perito do juízo (id. 273572573) e refletidas na evolução anual da memória complementar, em que o saldo final do exercício de 1992, de Cr$ 763.417,16, corresponde a CR$ 763,42 no exercício seguinte, e o do exercício de 1994, de CR$ 664.648,74, corresponde a R$ 241,69 em 1995 (id. 294631302). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 197657666) tampouco socorre a pretensão, pois diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 197655042), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 41.774,16"já deduzido o que foi recebido"(id. 197655042), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 197657665) tratam os débitos anotados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo pericial (id. 260487814), reiterada nos ids. 279233659 e 295935748, quando a autora, diante do resultado da prova técnica, passou a postular que os débitos de 16/03/1982 a 23/07/2015, vinculados às agências 107 e 2585, fossem tratados como saques em caixa não comprovados e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Boa parte dos lançamentos relacionados situa-se fora da base de cálculo da revisão pretendida, pois são anteriores a 30/06/1989, data do saldo-base de NCz$ 83,96 indicado pela autora em sua memória de cálculo e adotado na decisão de id. 282307000 por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC). É o caso dos débitos de 16/03/1982, 31/01/1983, 20/02/1984, 01/02/1985, 22/01/1986, 11/12/1986, 19/11/1987 e 22/11/1988, cuja exclusão careceria de repercussão sobre o saldo apurado, já que a evolução da conta parte de valor posterior a todos eles. Os lançamentos das rubricas 4501 e 4502, de pagamento de abono e de complemento de abono, por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os débitos vêm acompanhados de créditos repassados pelo Tesouro Nacional nos mesmos exercícios, discriminados em coluna específica da memória complementar, na qual, para o exercício de 1989, consta crédito de NCz$ 754,25 ao lado do débito de NCz$ 788,18, e, para o de 1990, crédito de Cr$ 7.595,31 ao lado do débito de Cr$ 8.836,82, sistemática repetida nos exercícios seguintes (id. 294631302), sem que de tais lançamentos decorra desfalque da conta individualizada. Quanto aos lançamentos remanescentes, da rubrica 4503, de pagamento de rendimentos, e daqueles anotados no extrato sob o histórico"PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", ainda que todos fossem classificados como saques presenciais em caixa, incidiria a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1982 a 2015, o mais recente com 11 anos e o mais antigo com 44; a autora deixou de afirmar peremptoriamente o não recebimento de qualquer deles, limitando-se a apontar a ausência de recibos nos autos; e todos foram por ela abatidos de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 197655042 e 197657665), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. As respostas periciais invocadas pela autora conduzem à mesma conclusão, pois o perito, ao consignar que os autos carecem de comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados, apenas descreveu os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a falta de pagamento de lançamento determinado, e consignou que o exame da documentação deixou de revelar débitos ou saques não autorizados, na medida em que os débitos e os créditos anotados nas microfichas e nos extratos conduzem exatamente ao saldo final sacado pela autora (id. 273572573). Registro, ademais, que os pagamentos de rendimentos realizados de 2000 a 2012 estão identificados no extrato sob o histórico"PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175"(id. 210599810, fls. 1 a 3), modalidade de pagamento por folha abrangida pelo item "a" da tese, cujo ônus probatório competiria à autora, que expressamente deixou de contestá-los. Registro, por fim, que o saque integral do principal, de 23/07/2015, deixou de integrar a relação impugnada, foi realizado sob a rubrica"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.024,23 (id. 210599810, fl. 3), e é admitido pela autora como recebido, tanto na memória de cálculo que instrui a inicial quanto na manifestação de id. 295935748, na qual afirma ter a participante sacado aquela quantia. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. É inviável, pelas mesmas razões, o requerimento de reconhecimento da falha na prestação do serviço e de condenação do réu à recomposição dos valores debitados em caixa, com os rendimentos oficiais incidentes até a data do saque integral (id. 295935748), pretensão cuja rejeição decorre logicamente da improcedência acima reconhecida. Deixo de examinar o dano moral referido no ponto controvertido fixado no saneamento e mencionado na manifestação de id. 295935748, uma vez que a petição inicial deduziu unicamente pretensão indenizatória por danos materiais, tanto na causa de pedir quanto no rol de pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 41.774,16, correspondente à restituição postulada (id. 197655042). O julgamento permanece adstrito aos limites objetivos assim delineados, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e a referência lançada na fase de manifestação sobre a prova pericial carece de aptidão para introduzir pedido novo, na forma do art. 329, II, do mesmo diploma. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 203483929). Os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela decisão de id. 236515538, incumbem à parte sucumbente, na forma do que restou determinado na decisão de saneamento (id. 227292743), e, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 208184455, 210599807, 234663338, 262660282, 278588767 e 296418419). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MAGDALENA FREIXO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800287-98.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDALENA FREIXO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MAGDALENA FREIXO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular da inscrição PASEP n. 1.010.658.203-5, e que, em 24/04/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu e lhe acarretou perda patrimonial. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional tem início na data em que o titular obtém acesso integral ao extrato e às microfichas, na forma do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados, no montante de R$ 41.774,16, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 13/05/2025, conforme memória de cálculo, além da gratuidade de justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas, e da inversão do ônus da prova (id. 197655042). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência (ids. 197655043 a 197655047), extrato de conta corrente (id. 197657652), declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 a 2024 (ids. 197657654, 197657655 e 197657659), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 197657663), memória de cálculo resumida e detalhada (id. 197657665), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 197657666) e precedentes sobre o termo inicial da prescrição (ids. 197657669 e 197657670). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 197710087). O despacho de id. 198394349 determinou a complementação dos comprovantes de rendimentos, para exame do pedido de gratuidade de justiça, providência atendida pela autora com a juntada de contracheque (ids. 200592332 e 200592333), conforme certificado no id. 203114463. A decisão de id. 203483929 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora, e determinou a citação, expedindo-se o mandado de id. 205020324. O réu habilitou-se nos autos, com a juntada de procuração e dos atos constitutivos, requerendo o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 208184455 e 208184466). O réu apresentou contestação (id. 210599807), acompanhada do extrato, das microfichas e de precedentes (ids. 210599810, 210599815, 210599817 e 210599818). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, que deveria corresponder ao saldo efetivamente sacado, de R$ 1.024,23; sustenta a invalidade do demonstrativo contábil que instrui a inicial, por unilateral e por adotar índices estranhos ao programa; e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impondo-se a presença da União no polo passivo. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a atualização observou os índices oficiais, com o BTN de julho de 1989 a janeiro de 1991, a TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994 e, a partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994; impugna a inversão do ônus da prova e nega a existência de dano material. Requer a produção de prova pericial contábil, com indicação de quesitos e de assistente técnico, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. A serventia certificou a tempestividade da contestação (id. 213758424). O ato ordinatório de id. 213758445 determinou a réplica, com a respectiva intimação (id. 213760563). Em réplica (id. 214471651), a autora rebateu as preliminares, defendeu o termo inicial da prescrição na data de obtenção do extrato e das microfichas, pleiteou a inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (id. 214471653). A serventia certificou a tempestividade da réplica (id. 218498598). O despacho de id. 218548538 determinou às partes a especificação, justificadamente, das provas que pretendessem produzir, com a respectiva intimação (id. 220967370). A autora reiterou a manifestação em provas contida na réplica e informou não se opor à prova pericial requerida pelo réu (id. 221443574). O réu reiterou a impugnação ao demonstrativo contábil da autora, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudos, cálculos e pareceres produzidos em processos diversos, a título de prova emprestada (id. 226654098 e anexos de ids. 226654099 a 226662505), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 226753136). Sobreveio decisão de saneamento (id. 227292743), que indeferiu o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema n. 1.300, ao fundamento de que o requerimento de perícia por ambas as partes afasta a controvérsia debatida no recurso paradigma; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa; afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; relegou ao mérito o exame da alegada invalidade do demonstrativo contábil da autora; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora, o dano moral e o valor da indenização, além da existência de dano material; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente, na forma do art. 95 do CPC; e deferiu a prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao art. 435 do CPC. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (id. 229678759). A autora apresentou quesitos (id. 229938074). O réu opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento (id. 231594078), sustentando omissão quanto à correta aplicação do Tema n. 1.150 do STJ, ao argumento de que a insurgência da autora recai sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, o que imporia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários periciais (id. 232443143), a autora manifestou concordância (id. 233019416) e o réu a impugnou, requerendo a redução do valor com apoio na tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça (id. 234257327), certificando-se as manifestações (id. 236378801). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 234663338 e 234663343). A decisão de id. 236515538 homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 e determinou o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em até 30 dias, expedindo-se a intimação de id. 238392621. O laudo pericial foi apresentado no id. 257467433, com os anexos de ids. 257467434 e 257467435. Com base no extrato e nas microfichas da conta (ids. 197657663, 210599810 e 210599815), o perito reconstituiu a evolução do saldo mediante tabela por ele denominada de índices oficiais plenos, sem os expurgos nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990 e com a TJLP ajustada pelo fator de redução, concluindo que o saldo em 23/07/2015 deveria ser de R$ 13.470,00 e que, deduzido o valor de R$ 1.024,23 então sacado, remanesceria diferença de R$ 12.445,77 em favor da autora, correspondente a R$ 54.043,60 com correção monetária e juros até 19/01/2026. O despacho de id. 257751431 abriu vista do laudo às partes. A autora impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 260487814), apontando a ausência de resposta aos quesitos e sustentando que o perito deixou de aplicar o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ, pois lançou como pagamentos os débitos realizados em caixa das agências 107 e 2585, relacionados individualmente de 16/03/1982 a 23/07/2015, sem que o réu houvesse juntado os respectivos comprovantes. Ressalvou que deixa de questionar os lançamentos abrangidos pelo item "a" da tese, pagos por folha de pagamento ou por crédito em conta, e formulou quesitos complementares. O réu juntou parecer técnico de seu assistente e requereu a intimação do perito para sobre ele se manifestar (ids. 262660282, 262660287, 262660292, 262660297 e 262661501). O despacho de id. 264614019 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e sobre o pedido de esclarecimentos. Em esclarecimentos (id. 273572573), o perito respondeu aos quesitos das partes e defendeu a metodologia adotada, afirmando que as conversões de moeda foram corretamente aplicadas nas sucessivas mudanças de padrão monetário; que as atualizações lançadas na conta deixaram de observar os índices oficiais, daí a diferença apurada; que os documentos dos autos revelam a inexistência de débitos ou saques não autorizados; que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de abonos e de rendimentos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor da autora; e que a aplicação do Tema n. 1.300 do STJ depende de determinação judicial, por envolver matéria de direito reservada ao juízo. O despacho de id. 273919385 deu ciência dos esclarecimentos às partes. O réu juntou nova manifestação de seu assistente técnico e requereu a intimação do perito para respondê-la, com pedido subsidiário de homologação do parecer (ids. 278588766, 278588767, 278588768, 278588769 e 278588770). A autora reiterou a impugnação (id. 279233659), relacionando novamente os lançamentos a débito que atribui a saques em caixa, de 16/03/1982 a 23/07/2015, e requerendo a retificação do cálculo com a exclusão desses valores, na forma do item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ. A decisão de id. 282307000 determinou a complementação do laudo, a fim de adequar a memória de cálculo aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: a) adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; b) aplicação dos percentuais de 555,485% no exercício 1988/1989 e de 3.293,690% no exercício 1989/1990, afastados os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%; c) adoção, como saldo-base, do valor indicado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 83,96, por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC); d) aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, na forma do art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994, com fator igual a zero nos exercícios em que a TJLP for igual ou inferior a 6% ao ano; e) discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da Reserva para Ajuste de Cotas, da atualização monetária, dos juros, do Resultado Líquido Adicional e do saldo final apurado; e f) prestação de esclarecimentos sobre as manifestações das partes. Determinou, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. A complementação pericial foi apresentada no id. 294631301, com os anexos de ids. 294631302 e 294631304. Aplicados os parâmetros fixados, o perito apurou que o saldo da conta em 23/07/2015 seria de R$ 548,38, inferior em R$ 475,85 ao valor de R$ 1.024,23 sacado pela autora naquela data, e retificou integralmente o laudo anterior. Quanto ao Tema n. 1.300 do STJ, consignou que os autos carecem de comprovações de pagamento em boca do caixa dos valores anotados nos extratos e nas microfichas e que a aplicação da tese depende de determinação judicial. O despacho de id. 295075354 determinou a manifestação das partes sobre a complementação, no prazo comum de 5 dias, com posterior conclusão para sentença, expedindo-se a intimação de id. 295075356. A autora manifestou-se sobre a complementação pericial (id. 295935748), declarando deixar de insistir na utilização de índices de recomposição inflacionária diversos dos percentuais oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e de impugnar o saldo-base de NCz$ 83,96 em 30/06/1989 e os critérios de TJLP fixados na decisão de id. 282307000, restringindo a impugnação à manutenção, na memória de cálculo, dos débitos qualificados nos extratos e nas microfichas como pagamentos realizados em agência. Requereu que fosse afastada a conclusão pericial de inexistência de diferença em seu favor, que se aplicasse o item "b" da tese do Tema n. 1.300 do STJ e que os pedidos fossem julgados procedentes, com pedido subsidiário de nova memória de cálculo que desconsiderasse como pagamentos comprovados os débitos em caixa individualizados no id. 279233659. O réu requereu a dilação do prazo por 20 dias, ao fundamento de que não recepcionou a tempo a manifestação de seu assistente técnico sobre a complementação pericial (ids. 296418418 e 296418419). Relatado. Passo a decidir. De início, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e o pedido de suspensão do processo pela afetação do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foram enfrentados e rejeitados pela decisão de saneamento (id. 227292743), nada havendo a rever quanto a esses pontos, ressalvado o exame dos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação. Os embargos de declaração opostos pelo réu contra a decisão de saneamento (id. 231594078), tempestivos e ainda pendentes de apreciação, comportam exame nesta oportunidade. A omissão neles apontada diz respeito à correta aplicação do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o embargante que a insurgência da autora recai sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria de responsabilidade da União, o que imporia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito. Essa matéria é integralmente enfrentada na fundamentação desta sentença, na qual se delimita o alcance da responsabilidade do Banco do Brasil fixado no precedente qualificado e se afasta a recomposição do saldo por índices diversos daqueles oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, em sentido convergente com a tese sustentada pelo embargante e com resultado que lhe é integralmente favorável. Desse modo, os embargos de declaração perdem o objeto, razão pela qual os JULGO PREJUDICADOS. O pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300, indeferido no saneamento, restou definitivamente superado com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Passo ao exame da prescrição, matéria cognoscível de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, com a seguinte tese:"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal ocorreu em 23/07/2015, mediante o lançamento"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.024,23, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 210599810, fl. 3), e a ação foi ajuizada em 03/06/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão permanece exercitável. No que se refere à fase probatória, a prova pericial contábil foi integralmente produzida, com laudo (id. 257467433), esclarecimentos (id. 273572573) e complementação adequada aos limites da demanda (id. 294631301), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, é exclusivamente de direito, de modo que o processo está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, o requerimento subsidiário de nova memória de cálculo formulado pela autora (id. 295935748), destinado a excluir da apuração, como pagamentos comprovados, os débitos em caixa individualizados no id. 279233659. A distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça é regra de julgamento dirigida ao magistrado, e não comando técnico a ser executado pelo perito, a quem descabe reputar indevidos lançamentos da conta, como ele mesmo consignou (ids. 273572573 e 294631301), e o recálculo postulado carece de aptidão para alterar o resultado da demanda, conforme adiante se demonstrará. INDEFIRO, ainda, o pedido de dilação de prazo de id. 296418419. O prazo comum de 5 dias fixado no despacho de id. 295075354 destinava-se à manifestação sobre a complementação pericial, e as questões que remanescem são exclusivamente de direito, reservadas ao juízo, de modo que a juntada de novo parecer de assistente técnico configura diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo certo que o contraditório foi amplamente exercido pelo réu ao longo de toda a instrução e que a solução adiante exposta lhe é integralmente favorável. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 227292743), nada havendo a rever. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, cabendo manter a tabela oficial em detrimento da TJLP integral, dos índices plenos ou de quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que"[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual"(REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial funda-se, em sua parcela substancial, na substituição do critério legal de atualização por outro reputado devido, metodologia reproduzida no laudo pericial de id. 257467433, cuja tabela de revisão adota, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, que consigna, para os mesmos exercícios, os índices de 555,485% e de 3.293,690% (id. 294631304). É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 41.774,16 postulado pela autora, metodologia sem amparo na legislação de regência do programa, o que é inadmissível. A conclusão encontra reforço na manifestação de id. 295935748, na qual a autora declara deixar de insistir na utilização de índices de recomposição inflacionária diversos dos percentuais oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e de impugnar o saldo-base de NCz$ 83,96 em 30/06/1989 e os critérios de TJLP fixados na decisão de id. 282307000, restringindo sua irresignação aos débitos qualificados como pagamentos realizados em agência. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz tampouco está adstrito ao laudo, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deixo de considerar as conclusões originais do laudo (id. 257467433), que apuraram diferença de R$ 12.445,77 em favor da autora, correspondente a R$ 54.043,60 com correção monetária e juros até 19/01/2026. Como assentado na decisão de id. 282307000, aquele cálculo adotou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, os percentuais plenos acima referidos, estranhos à tabela oficial do Conselho Diretor, e a recomposição do saldo por índices expurgados que dela não constam refoge aos limites da responsabilidade do Banco do Brasil definidos no Tema n. 1.150, pois traduz impugnação dos critérios em si, matéria estranha aos limites subjetivos e objetivos desta demanda. Considero, de outro lado, a complementação de id. 294631301, elaborada em conformidade com os limites objetivos da demanda e com os critérios legais aplicáveis. Aplicados os índices oficiais do Conselho Diretor, inclusive os percentuais corretos dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, sobre o saldo-base indicado pela autora em sua memória de cálculo, e observada a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, o perito apurou que o saldo da conta em 23/07/2015 seria de R$ 548,38, inferior em R$ 475,85 ao valor de R$ 1.024,23 efetivamente sacado pela autora naquela data, com discriminação, exercício a exercício, do saldo inicial, da atualização monetária, dos juros de 3% ao ano, do Resultado Líquido Adicional, dos abonos repassados pelo Tesouro Nacional, dos saques e do saldo final (id. 294631302). A complementação pericial, portanto, infirma a pretensão inicial, pois demonstra que, pelos critérios legais de valorização, a autora recebeu, com o saque integral de 23/07/2015, valor superior ao que resultaria da estrita aplicação da tabela oficial, nada havendo a restituir a título de rendimentos ou de atualização monetária. Registro, ainda, que a acentuada redução nominal do saldo verificada entre as décadas de 1980 e 1990 decorre das sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989), deste para o Cruzeiro e o Cruzeiro Real e, no Plano Real, com a divisão do valor por 2.750 (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais anotadas no extrato e nas microfichas, atestadas pelo perito do juízo (id. 273572573) e refletidas na evolução anual da memória complementar, em que o saldo final do exercício de 1992, de Cr$ 763.417,16, corresponde a CR$ 763,42 no exercício seguinte, e o do exercício de 1994, de CR$ 664.648,74, corresponde a R$ 241,69 em 1995 (id. 294631302). O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 197657666) tampouco socorre a pretensão, pois diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora. Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques não comprovados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor:"Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 197655042), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora deixasse de reconhecer como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 41.774,16"já deduzido o que foi recebido"(id. 197655042), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 197657665) tratam os débitos anotados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300:"Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de lançamentos determinados somente surgiu com a impugnação ao laudo pericial (id. 260487814), reiterada nos ids. 279233659 e 295935748, quando a autora, diante do resultado da prova técnica, passou a postular que os débitos de 16/03/1982 a 23/07/2015, vinculados às agências 107 e 2585, fossem tratados como saques em caixa não comprovados e computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Boa parte dos lançamentos relacionados situa-se fora da base de cálculo da revisão pretendida, pois são anteriores a 30/06/1989, data do saldo-base de NCz$ 83,96 indicado pela autora em sua memória de cálculo e adotado na decisão de id. 282307000 por força dos limites objetivos do pedido e do princípio da congruência (art. 492 do CPC). É o caso dos débitos de 16/03/1982, 31/01/1983, 20/02/1984, 01/02/1985, 22/01/1986, 11/12/1986, 19/11/1987 e 22/11/1988, cuja exclusão careceria de repercussão sobre o saldo apurado, já que a evolução da conta parte de valor posterior a todos eles. Os lançamentos das rubricas 4501 e 4502, de pagamento de abono e de complemento de abono, por sua vez, referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, tanto que os débitos vêm acompanhados de créditos repassados pelo Tesouro Nacional nos mesmos exercícios, discriminados em coluna específica da memória complementar, na qual, para o exercício de 1989, consta crédito de NCz$ 754,25 ao lado do débito de NCz$ 788,18, e, para o de 1990, crédito de Cr$ 7.595,31 ao lado do débito de Cr$ 8.836,82, sistemática repetida nos exercícios seguintes (id. 294631302), sem que de tais lançamentos decorra desfalque da conta individualizada. Quanto aos lançamentos remanescentes, da rubrica 4503, de pagamento de rendimentos, e daqueles anotados no extrato sob o histórico"PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", ainda que todos fossem classificados como saques presenciais em caixa, incidiria a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1982 a 2015, o mais recente com 11 anos e o mais antigo com 44; a autora deixou de afirmar peremptoriamente o não recebimento de qualquer deles, limitando-se a apontar a ausência de recibos nos autos; e todos foram por ela abatidos de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 197655042 e 197657665), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. As respostas periciais invocadas pela autora conduzem à mesma conclusão, pois o perito, ao consignar que os autos carecem de comprovantes do efetivo crédito dos valores debitados, apenas descreveu os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a falta de pagamento de lançamento determinado, e consignou que o exame da documentação deixou de revelar débitos ou saques não autorizados, na medida em que os débitos e os créditos anotados nas microfichas e nos extratos conduzem exatamente ao saldo final sacado pela autora (id. 273572573). Registro, ademais, que os pagamentos de rendimentos realizados de 2000 a 2012 estão identificados no extrato sob o histórico"PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175"(id. 210599810, fls. 1 a 3), modalidade de pagamento por folha abrangida pelo item "a" da tese, cujo ônus probatório competiria à autora, que expressamente deixou de contestá-los. Registro, por fim, que o saque integral do principal, de 23/07/2015, deixou de integrar a relação impugnada, foi realizado sob a rubrica"PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 1.024,23 (id. 210599810, fl. 3), e é admitido pela autora como recebido, tanto na memória de cálculo que instrui a inicial quanto na manifestação de id. 295935748, na qual afirma ter a participante sacado aquela quantia. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. É inviável, pelas mesmas razões, o requerimento de reconhecimento da falha na prestação do serviço e de condenação do réu à recomposição dos valores debitados em caixa, com os rendimentos oficiais incidentes até a data do saque integral (id. 295935748), pretensão cuja rejeição decorre logicamente da improcedência acima reconhecida. Deixo de examinar o dano moral referido no ponto controvertido fixado no saneamento e mencionado na manifestação de id. 295935748, uma vez que a petição inicial deduziu unicamente pretensão indenizatória por danos materiais, tanto na causa de pedir quanto no rol de pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 41.774,16, correspondente à restituição postulada (id. 197655042). O julgamento permanece adstrito aos limites objetivos assim delineados, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e a referência lançada na fase de manifestação sobre a prova pericial carece de aptidão para introduzir pedido novo, na forma do art. 329, II, do mesmo diploma. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (id. 203483929). Os honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela decisão de id. 236515538, incumbem à parte sucumbente, na forma do que restou determinado na decisão de saneamento (id. 227292743), e, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE. Cadastre-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 208184455, 210599807, 234663338, 262660282, 278588767 e 296418419). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular