Detalhe do processo

0800281-61.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800281-61.2024.8.19.0038 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800281-61.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00637230 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DE AZEVEDO GRILO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - CASO EM EXAMEApelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.A defesa pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.O Ministério Público busca a majoração das penas-base e o reconhecimento da reincidência.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Verificar se há prova suficiente para a manutenção das condenações pelos delitos imputados;(ii) definir se é cabível a majoração das penas-base pela fração de 1/6 e o reconhecimento da reincidência;(iii) analisar as teses defensivas relativas à dosimetria.III - RAZÕES DE DECIDIRA prova dos autos é robusta e suficiente para a manutenção das condenações, sendo isolada e inverossímil a versão defensiva de conduta praticada em decorrência de coação por parte de terceiros.O dolo de receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão, notadamente a condução, em período noturno, de veículo roubado, sem documentação e no contexto de prática de outro delito, inexistindo elemento que ampare a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem.Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade foi atestada por laudo pericial, sendo a autoria e o elemento subjetivo extraídos da condução do veículo adulterado em circunstâncias incompatíveis com a boa-fé, desacompanhada de justificativa plausível.Na dosimetria, embora inexistente critério matemático vinculante, a adoção da fração de 1/6 revela-se mais adequada quando presente circunstância judicial negativa devidamente fundamentada, impondo-se o redimensionamento das penas-base.As teses defensivas não prosperam, mantidos os critérios adotados na sentença quanto à tentativa, à culpabilidade, ao regime prisional e à impossibilidade de substituição da pena.IV - DISPOSITIVORecursos conhecidos, desprovido o defensivo e parcialmente provido o ministerial, tão somente para redimensionar as penas-base mediante a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para redimensionar as penas-base, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DE AZEVEDO GRILO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800281-61.2024.8.19.0038 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800281-61.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00637230 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CARLOS ALEXANDRE JANUÁRIO DE AZEVEDO GRILO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - CASO EM EXAMEApelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.A defesa pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.O Ministério Público busca a majoração das penas-base e o reconhecimento da reincidência.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Verificar se há prova suficiente para a manutenção das condenações pelos delitos imputados;(ii) definir se é cabível a majoração das penas-base pela fração de 1/6 e o reconhecimento da reincidência;(iii) analisar as teses defensivas relativas à dosimetria.III - RAZÕES DE DECIDIRA prova dos autos é robusta e suficiente para a manutenção das condenações, sendo isolada e inverossímil a versão defensiva de conduta praticada em decorrência de coação por parte de terceiros.O dolo de receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão, notadamente a condução, em período noturno, de veículo roubado, sem documentação e no contexto de prática de outro delito, inexistindo elemento que ampare a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem.Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade foi atestada por laudo pericial, sendo a autoria e o elemento subjetivo extraídos da condução do veículo adulterado em circunstâncias incompatíveis com a boa-fé, desacompanhada de justificativa plausível.Na dosimetria, embora inexistente critério matemático vinculante, a adoção da fração de 1/6 revela-se mais adequada quando presente circunstância judicial negativa devidamente fundamentada, impondo-se o redimensionamento das penas-base.As teses defensivas não prosperam, mantidos os critérios adotados na sentença quanto à tentativa, à culpabilidade, ao regime prisional e à impossibilidade de substituição da pena.IV - DISPOSITIVORecursos conhecidos, desprovido o defensivo e parcialmente provido o ministerial, tão somente para redimensionar as penas-base mediante a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para redimensionar as penas-base, mantidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Desembargador Relator.