Detalhe do processo

0800279-93.2022.8.19.0060

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800279-93.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: IVANILDA FERREIRA TAYT SOHN DA SILVA Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. em face deIVANILDA FERREIRA TAYT-SOHN DA SILVA, qualificados na inicial. Busca a parte Autora, na condição de Concessionária de serviço público, a constituição de servidão administrativa na área descrita na inicial, com consequente expedição de mandado de imissão na posse. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices32656907e seguintes. A decisão vinculada ao índice38963641concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação no índice49531859, impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora -R$ 14.010,18 (quatorze mil e dez reais e dezoito centavos).Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a desapropriação do imóvel, com consequente indenização, além de pagamento de valor a título de lucros cessantes. Réplica no índice 77439743. Decisão do índice 90481437, designando Audiência Conciliatória, realizada em 27 de março de 2024, infrutífera, conforme assentada trazida no índice 109452796. Decisão Saneadora de índice 120989938, com o deferimento da prova pericial. Quesitos das partes trazidos nos índices 129025518 e 157456764. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme índice 136546671, homologados por força da decisão proferida e vinculada no índice 144797638. Laudo Pericial apresentado no índice 174363841, seguido da impugnação da parte Ré, encartada no índice 192754002, e da impugnação da parte Autora, conforme índice 193536801. A perita se manifestou sobre as impugnações no índice 246824191, trazendo esclarecimentos, tendo as partes novamente se manifestado nos índices 272140267 e 269975138. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimentomotivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída aservidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Compulsando osautos,verifica-se quea Concessionária Autora, amparada no Laudo de Avaliação apresentado no índice32656924, oferta à parteRéo valor deR$ 14.010,18 (catorze mil e dez reais e dezoito centavos). Em sua Contestação, a parte Ré impugna o valor inicialmente proposto pela Autora, postulando pela fixação de valor justo para a indenização.Aduz quea faixa de segurança vai suprimir todo o terreno, impedindo assim, que a ré exerça o domínio eapropriedade do restante do imóvel.Alega serpessoa humilde, com baixa escolaridade e vivercom sua própria produção agrícola, no regime de economia familiar.Sustenta que, desse modo,considerando que o espaço se tornará inabitável e queperderá sua fonte de sustento, o valor se demonstra demasiadamente irrisório, devendo ser revisto através deperícia técnica e queo corretoseriaa desapropriação do imóvel, o que requer em sede de reconvenção, além de indenização pela desapropriação e lucros cessantes pela perda de lavoura. Com a realização da necessária prova pericial e a exibição do fundamentado Laudo Pericial apresentado no índice174363841, a ilustre perita concluiu que: "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como a aplicação das metodologias de avaliação pertinentes ao presente caso, considerando a área referente à 0,4504ha e as benfeitorias identificadas, esta Perita conclui que o justo valor para servidão administrativa, sobre o imóvel da RÉ é de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais)." Em sua impugnação, a parte Ré aduziu que aexpert, muito embora tenha considerado, no valor da indenização, uma benfeitoria consistente num barracão de madeira, deixou de incluir os cultivos em produção no momento da vistoria e a impossibilidade de continuar a atividade agrícola sob a faixa de servidão. Argumenta que a faixa de servidão, acrescida à faixa de segurança mínima, quedeve ser mantida livre de construções e de determinadas culturas, por questões de segurança, faz restar à Ré apenas uma parcela residual da propriedade, insuficiente para manter suas atividades produtivas e sua sobrevivência, de modo que o coeficiente de servidão aplicável à área atingida deveria ser de 100%, uma vez ter havido perda integral de sua função econômica e produtiva, e não de 53%, como a perita apurou. A Autora, por sua vez, impugnou o laudo, divergindo da área objeto da servidão administrativa, defendendo ser esta de 0,4438ha, e não de 0,4504ha. Não impugnou a Ré os cálculos feitos pela perita, tendo concordado com o valor do hectare utilizado, tendo apenas requerido a adequação destes à área correta e tendo se irresignado quanto à inclusão do valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente a um barracão de madeira, ao argumento de que tal valor não deve integrar a indenização, uma vez que,quando o imóvel foi avaliado, em 14/01/2022, tal benfeitoria não existia, tendo sidoconstruído após a ciência daRé sobre a Linha de Transmissão. Requereu, por fim, fosse o valor retificado paraR$44.764,12(quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). No tocante às questões levantadas pela Ré, a expert esclareceu que a perícia observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis ao caso (ABNT NBR 14.653-3 - Avaliação de Imóveis Rurais)eque a instituição de servidão em nada prejudicará os cultivos feitos na propriedade, assegurando que a atividade econômica desempenhada pela Requerida é totalmente compatível com a implantação da servidão. Merece destaque o seguinte trecho do laudo complementar (índice): "(...) De fato, no item 8.4 do Laudo Pericial foi registrado que a área da faixa de servidão é utilizada para plantio de hortaliças (repolho, alho-poró e maracujá); contudo, tais culturas são caracterizadas como cultivos temporários, de ciclo curto, não configurando benfeitorias reprodutivas ou permanentes.Trata-se de produção que pode ser mantida antes, durante e após a implantação da servidão, uma vez que a própria legislação e as normas técnicas referentes à faixa de segurança permitem, expressamente, a continuidade de culturas de pequeno porte sob a linha de transmissão, não havendo imposição de sua remoção ou interrupção.2.2-Sendo assim, não há impacto econômico decorrente da futura implantação da servidão que justifique indenização referente a safras, custos de plantio ou lucros cessantes, uma vez que a atividade agrícola identificada permanece viável e compatível coma restrição imposta, não havendo necessidade de erradicação das culturas existentes. A indenização por produção agrícola somente é cabível quando comprovada a perda efetiva da colheita em decorrência direta da obra, o que não se verifica no caso concreto, já que não foi identificada, no momento da diligência, qualquer intervenção iminente ou ato expropriatório capaz de inviabilizar o ciclo produtivo da área. .2.3- Além disso, a legislação e a jurisprudência consolidada sobre servidão administrativa em linhas de transmissão estabelecem que a indenização deve recair sobre: (i) a limitação permanente de uso da terra - devidamente mensurada pelo Coeficiente de Servidão - e (ii) benfeitorias existentes e afetadas - no caso, o barracão - , não abrangendo culturas temporárias que permaneçam compatíveis com o uso futuro permitido.Dessa forma, a perícia não incorreu em omissão, mas atuou dentro dos critérios técnicos normativos aplicáveis, inexistindo fundamento técnico ou jurídico para indenização adicional relativa à agricultura de pequeno porte e de ciclo curto cultivadas pela Ré." No tocante ao coeficiente utilizado (53%), pontuou a perita que a análise pericial adotou rigorosamente os parâmetros normativos previstos na ABNT NBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), bem como as diretrizes consagradas na literatura técnica de Engenharia de Avaliações para servidões lineares. Ressaltou, assim, que o coeficiente de 53% resulta da ponderação objetiva dos fatores de risco, restrição e incômodo decorrentes da implantação da linha de transmissão, conforme tabela da Eletrobras Furnas, amplamente utilizada na Engenharia Legal, por contemplar os elementos depreciativos típicos desse tipo de intervenção. Observou, ainda, que a aplicação de coeficiente de 100%, como sugere a impugnação, somente se justifica nos casos em que a área serviente perde integralmente sua utilidade econômica e se torna definitivamente imprestável para qualquer finalidade produtiva, o que não se verifica no presente caso. Reitera, por fim, que é plenamente possível a continuidade das práticas de irrigação, manejo fitossanitário, controle de pragas e uso de ferramentas compatíveis com culturas de pequeno porte, exatamente como constatado durante a diligência pericial. Frisou a perita que não há intervenção permanente que demande erradicação de lavouras, nem necessidade de realocação compulsória de atividades, não se verificando prejuízo produtivo em caráter absoluto. E, ainda, destacou quea benfeitoria utilizadacomo moradia encontra-se a aproximadamente 12 metros do eixoda linha de transmissão, estando, pois,situada fora da faixade servidão,e que, embora a residência estejarelativamente próxima, permanece fora da área de risco e fora daárea indenizável, uma vez que, em eventual rompimento acidental,o cabo não ultrapassaria os limites da faixa de segurança. Portanto, após os esclarecimentos da perita, constata-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos pela Ré de que a servidão administrativa pretendida pela Autora tornará a propriedade totalmente imprestável, já queo espaço se tornará inabitável e quea Réperderá sua fonte de sustento, ensejando, em vez de instituição de servidão administrativa, a desapropriação do imóvel. Isto porquanto a moradia da Ré não será afetada, assim como a atividade econômica desempenhada por ela. Logo, o pleito reconvencional merece improcedência, em razão dos fundamentos já esposados, uma vez que o valor a ser recebido a título de indenização está em conformidade com a área afetada pela servidão administrativa, não havendo razão para se aplicar um coeficiente mais alto, sobretudo de 100%, tampouco se verifica a existência de lucros cessantes, haja vista que já demonstrado que as lavouras da Ré não serão prejudicadas. Reputa-se, pois, correto o coeficiente aplicado pela especialista de confiança do Juízo (53%). No que concerne às questões trazidas na impugnação autoral, concordou a perita com a área apontada pela parte Autora, corrigindo a área afetada pela servidão para 0,4438 ha. Verifique-se: "Diante da pequena diferença e considerando a exatidão dosistema utilizado pela Autora (SIRGAS 2000/UTM 23 S), assisterazão à Autora quanto ao levantamento da área de0,4438 ha. .3.3- Dessa forma, atendendo ao melhor rigor técnico, esta Peritapassa a considerar a área interferida final de0,4438 ha,recalculando o valor com base no mesmo VTN e coeficiente deservidão já aceitos pela parte Autora." Quanto à alegação da Autora de que o valor atribuído pelaexpertem razão da benfeitoria - a saber, o barracão de madeira existente na área da servidão - deveria ser excluído do valor total da indenização, a perita esclareceu que o barracão exerce função direta de apoio às atividades agrícolas da Ré, servindo ao manejo, armazenamento e circulação de insumos e que deverá ser demolido em razão da implantação da servidão. No tocante à alegação de que tal estrutura ainda não existia no momento da avaliação feita pela Autora, a especialista observou que, em 2022, a linha de transmissão ainda não havia sido implantada, inexistindo qualquer delimitação física da faixa de servidão. Pontuou, ainda, que à época, a Ré tinha ciência apenas da existência do projeto, mas não possuía condições de identificar a área efetivamente atingida, uma vez que não havia qualquer marco material no terreno, salientando que a parte Ré não detém conhecimento técnico para interpretar projetos, plantas ou documentos similares, o que reforça a impossibilidade de prever a exata área de intervenção. Logo, mostra-se correto o entendimento daexpert, uma vez que a Ré, no momento em que construiu o barracão, não tinha condições de saber que este estaria dentro da área da servidão e que, portanto, teria que ser demolido, devendo o valor relativo a este, por conseguinte, integrar o valor da indenização. Por fim, após a correção da área afetada, como dito alhures e, considerando a inclusão da quantia atribuída à benfeitoria que terá de ser demolida, a perita concluiu pelo valor de R$46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais) como devido a título de indenização para a Ré. Confira-se: "Diante dos esclarecimentos prestados, e considerando a área interferida de 0,4438 ha, cujo Valor da Terra Nua, após aplicação do Coeficiente de Servidão (53%), totaliza R$ 44.764,12 - valor este arredondado para R$ 45.000,00 - e somando-se a indenização referente à benfeitoria existente na faixa (barracão em estrutura de madeira), avaliada em R$ 1.400,00, conclui-se que o montante indenizatório devido pela instituição da servidão administrativa corresponde ao total de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais)." Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita. Diante de todo oexposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAReJULGO PROCEDENTE O PEDIDODA PARTE AUTORApara:(i)DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENAR a Autoraapagar à parte Ré a quantia deR$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), descontado o valor já depositado judicialmente (R$14.010,18 -(quatorze mil e dez reais e dezoito centavos), conforme guia apresentada no índice36712061, observadososartigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se:Mandado de pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada;e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 6 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANILDA FERREIRA TAYT SOHN DA SILVA

Autor NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AMORIM DE SOUSA

OAB: 200953/RJ

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG

VIVIAN GOULART MOREIRA

OAB: 156283/RJ

ALLAN DA SILVA LIMA

OAB: 226445/RJ

JULIANA BORGES FERREIRA GUIMARAES

OAB: 198762/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800279-93.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: IVANILDA FERREIRA TAYT SOHN DA SILVA Cuida-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. em face deIVANILDA FERREIRA TAYT-SOHN DA SILVA, qualificados na inicial. Busca a parte Autora, na condição de Concessionária de serviço público, a constituição de servidão administrativa na área descrita na inicial, com consequente expedição de mandado de imissão na posse. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices32656907e seguintes. A decisão vinculada ao índice38963641concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação no índice49531859, impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora -R$ 14.010,18 (quatorze mil e dez reais e dezoito centavos).Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a desapropriação do imóvel, com consequente indenização, além de pagamento de valor a título de lucros cessantes. Réplica no índice 77439743. Decisão do índice 90481437, designando Audiência Conciliatória, realizada em 27 de março de 2024, infrutífera, conforme assentada trazida no índice 109452796. Decisão Saneadora de índice 120989938, com o deferimento da prova pericial. Quesitos das partes trazidos nos índices 129025518 e 157456764. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme índice 136546671, homologados por força da decisão proferida e vinculada no índice 144797638. Laudo Pericial apresentado no índice 174363841, seguido da impugnação da parte Ré, encartada no índice 192754002, e da impugnação da parte Autora, conforme índice 193536801. A perita se manifestou sobre as impugnações no índice 246824191, trazendo esclarecimentos, tendo as partes novamente se manifestado nos índices 272140267 e 269975138. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimentomotivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída aservidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Compulsando osautos,verifica-se quea Concessionária Autora, amparada no Laudo de Avaliação apresentado no índice32656924, oferta à parteRéo valor deR$ 14.010,18 (catorze mil e dez reais e dezoito centavos). Em sua Contestação, a parte Ré impugna o valor inicialmente proposto pela Autora, postulando pela fixação de valor justo para a indenização.Aduz quea faixa de segurança vai suprimir todo o terreno, impedindo assim, que a ré exerça o domínio eapropriedade do restante do imóvel.Alega serpessoa humilde, com baixa escolaridade e vivercom sua própria produção agrícola, no regime de economia familiar.Sustenta que, desse modo,considerando que o espaço se tornará inabitável e queperderá sua fonte de sustento, o valor se demonstra demasiadamente irrisório, devendo ser revisto através deperícia técnica e queo corretoseriaa desapropriação do imóvel, o que requer em sede de reconvenção, além de indenização pela desapropriação e lucros cessantes pela perda de lavoura. Com a realização da necessária prova pericial e a exibição do fundamentado Laudo Pericial apresentado no índice174363841, a ilustre perita concluiu que: "Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como a aplicação das metodologias de avaliação pertinentes ao presente caso, considerando a área referente à 0,4504ha e as benfeitorias identificadas, esta Perita conclui que o justo valor para servidão administrativa, sobre o imóvel da RÉ é de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais)." Em sua impugnação, a parte Ré aduziu que aexpert, muito embora tenha considerado, no valor da indenização, uma benfeitoria consistente num barracão de madeira, deixou de incluir os cultivos em produção no momento da vistoria e a impossibilidade de continuar a atividade agrícola sob a faixa de servidão. Argumenta que a faixa de servidão, acrescida à faixa de segurança mínima, quedeve ser mantida livre de construções e de determinadas culturas, por questões de segurança, faz restar à Ré apenas uma parcela residual da propriedade, insuficiente para manter suas atividades produtivas e sua sobrevivência, de modo que o coeficiente de servidão aplicável à área atingida deveria ser de 100%, uma vez ter havido perda integral de sua função econômica e produtiva, e não de 53%, como a perita apurou. A Autora, por sua vez, impugnou o laudo, divergindo da área objeto da servidão administrativa, defendendo ser esta de 0,4438ha, e não de 0,4504ha. Não impugnou a Ré os cálculos feitos pela perita, tendo concordado com o valor do hectare utilizado, tendo apenas requerido a adequação destes à área correta e tendo se irresignado quanto à inclusão do valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente a um barracão de madeira, ao argumento de que tal valor não deve integrar a indenização, uma vez que,quando o imóvel foi avaliado, em 14/01/2022, tal benfeitoria não existia, tendo sidoconstruído após a ciência daRé sobre a Linha de Transmissão. Requereu, por fim, fosse o valor retificado paraR$44.764,12(quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). No tocante às questões levantadas pela Ré, a expert esclareceu que a perícia observou rigorosamente as normas técnicas aplicáveis ao caso (ABNT NBR 14.653-3 - Avaliação de Imóveis Rurais)eque a instituição de servidão em nada prejudicará os cultivos feitos na propriedade, assegurando que a atividade econômica desempenhada pela Requerida é totalmente compatível com a implantação da servidão. Merece destaque o seguinte trecho do laudo complementar (índice): "(...) De fato, no item 8.4 do Laudo Pericial foi registrado que a área da faixa de servidão é utilizada para plantio de hortaliças (repolho, alho-poró e maracujá); contudo, tais culturas são caracterizadas como cultivos temporários, de ciclo curto, não configurando benfeitorias reprodutivas ou permanentes.Trata-se de produção que pode ser mantida antes, durante e após a implantação da servidão, uma vez que a própria legislação e as normas técnicas referentes à faixa de segurança permitem, expressamente, a continuidade de culturas de pequeno porte sob a linha de transmissão, não havendo imposição de sua remoção ou interrupção.2.2-Sendo assim, não há impacto econômico decorrente da futura implantação da servidão que justifique indenização referente a safras, custos de plantio ou lucros cessantes, uma vez que a atividade agrícola identificada permanece viável e compatível coma restrição imposta, não havendo necessidade de erradicação das culturas existentes. A indenização por produção agrícola somente é cabível quando comprovada a perda efetiva da colheita em decorrência direta da obra, o que não se verifica no caso concreto, já que não foi identificada, no momento da diligência, qualquer intervenção iminente ou ato expropriatório capaz de inviabilizar o ciclo produtivo da área. .2.3- Além disso, a legislação e a jurisprudência consolidada sobre servidão administrativa em linhas de transmissão estabelecem que a indenização deve recair sobre: (i) a limitação permanente de uso da terra - devidamente mensurada pelo Coeficiente de Servidão - e (ii) benfeitorias existentes e afetadas - no caso, o barracão - , não abrangendo culturas temporárias que permaneçam compatíveis com o uso futuro permitido.Dessa forma, a perícia não incorreu em omissão, mas atuou dentro dos critérios técnicos normativos aplicáveis, inexistindo fundamento técnico ou jurídico para indenização adicional relativa à agricultura de pequeno porte e de ciclo curto cultivadas pela Ré." No tocante ao coeficiente utilizado (53%), pontuou a perita que a análise pericial adotou rigorosamente os parâmetros normativos previstos na ABNT NBR 14.653-3 (Imóveis Rurais), bem como as diretrizes consagradas na literatura técnica de Engenharia de Avaliações para servidões lineares. Ressaltou, assim, que o coeficiente de 53% resulta da ponderação objetiva dos fatores de risco, restrição e incômodo decorrentes da implantação da linha de transmissão, conforme tabela da Eletrobras Furnas, amplamente utilizada na Engenharia Legal, por contemplar os elementos depreciativos típicos desse tipo de intervenção. Observou, ainda, que a aplicação de coeficiente de 100%, como sugere a impugnação, somente se justifica nos casos em que a área serviente perde integralmente sua utilidade econômica e se torna definitivamente imprestável para qualquer finalidade produtiva, o que não se verifica no presente caso. Reitera, por fim, que é plenamente possível a continuidade das práticas de irrigação, manejo fitossanitário, controle de pragas e uso de ferramentas compatíveis com culturas de pequeno porte, exatamente como constatado durante a diligência pericial. Frisou a perita que não há intervenção permanente que demande erradicação de lavouras, nem necessidade de realocação compulsória de atividades, não se verificando prejuízo produtivo em caráter absoluto. E, ainda, destacou quea benfeitoria utilizadacomo moradia encontra-se a aproximadamente 12 metros do eixoda linha de transmissão, estando, pois,situada fora da faixade servidão,e que, embora a residência estejarelativamente próxima, permanece fora da área de risco e fora daárea indenizável, uma vez que, em eventual rompimento acidental,o cabo não ultrapassaria os limites da faixa de segurança. Portanto, após os esclarecimentos da perita, constata-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos pela Ré de que a servidão administrativa pretendida pela Autora tornará a propriedade totalmente imprestável, já queo espaço se tornará inabitável e quea Réperderá sua fonte de sustento, ensejando, em vez de instituição de servidão administrativa, a desapropriação do imóvel. Isto porquanto a moradia da Ré não será afetada, assim como a atividade econômica desempenhada por ela. Logo, o pleito reconvencional merece improcedência, em razão dos fundamentos já esposados, uma vez que o valor a ser recebido a título de indenização está em conformidade com a área afetada pela servidão administrativa, não havendo razão para se aplicar um coeficiente mais alto, sobretudo de 100%, tampouco se verifica a existência de lucros cessantes, haja vista que já demonstrado que as lavouras da Ré não serão prejudicadas. Reputa-se, pois, correto o coeficiente aplicado pela especialista de confiança do Juízo (53%). No que concerne às questões trazidas na impugnação autoral, concordou a perita com a área apontada pela parte Autora, corrigindo a área afetada pela servidão para 0,4438 ha. Verifique-se: "Diante da pequena diferença e considerando a exatidão dosistema utilizado pela Autora (SIRGAS 2000/UTM 23 S), assisterazão à Autora quanto ao levantamento da área de0,4438 ha. .3.3- Dessa forma, atendendo ao melhor rigor técnico, esta Peritapassa a considerar a área interferida final de0,4438 ha,recalculando o valor com base no mesmo VTN e coeficiente deservidão já aceitos pela parte Autora." Quanto à alegação da Autora de que o valor atribuído pelaexpertem razão da benfeitoria - a saber, o barracão de madeira existente na área da servidão - deveria ser excluído do valor total da indenização, a perita esclareceu que o barracão exerce função direta de apoio às atividades agrícolas da Ré, servindo ao manejo, armazenamento e circulação de insumos e que deverá ser demolido em razão da implantação da servidão. No tocante à alegação de que tal estrutura ainda não existia no momento da avaliação feita pela Autora, a especialista observou que, em 2022, a linha de transmissão ainda não havia sido implantada, inexistindo qualquer delimitação física da faixa de servidão. Pontuou, ainda, que à época, a Ré tinha ciência apenas da existência do projeto, mas não possuía condições de identificar a área efetivamente atingida, uma vez que não havia qualquer marco material no terreno, salientando que a parte Ré não detém conhecimento técnico para interpretar projetos, plantas ou documentos similares, o que reforça a impossibilidade de prever a exata área de intervenção. Logo, mostra-se correto o entendimento daexpert, uma vez que a Ré, no momento em que construiu o barracão, não tinha condições de saber que este estaria dentro da área da servidão e que, portanto, teria que ser demolido, devendo o valor relativo a este, por conseguinte, integrar o valor da indenização. Por fim, após a correção da área afetada, como dito alhures e, considerando a inclusão da quantia atribuída à benfeitoria que terá de ser demolida, a perita concluiu pelo valor de R$46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais) como devido a título de indenização para a Ré. Confira-se: "Diante dos esclarecimentos prestados, e considerando a área interferida de 0,4438 ha, cujo Valor da Terra Nua, após aplicação do Coeficiente de Servidão (53%), totaliza R$ 44.764,12 - valor este arredondado para R$ 45.000,00 - e somando-se a indenização referente à benfeitoria existente na faixa (barracão em estrutura de madeira), avaliada em R$ 1.400,00, conclui-se que o montante indenizatório devido pela instituição da servidão administrativa corresponde ao total de R$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais)." Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita. Diante de todo oexposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAReJULGO PROCEDENTE O PEDIDODA PARTE AUTORApara:(i)DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENAR a Autoraapagar à parte Ré a quantia deR$ 46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais), descontado o valor já depositado judicialmente (R$14.010,18 -(quatorze mil e dez reais e dezoito centavos), conforme guia apresentada no índice36712061, observadososartigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se:Mandado de pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada;e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 6 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular