Detalhe do processo

0800276-30.2025.8.19.0062

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800276-30.2025.8.19.0062 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800276-30.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00519054 APELANTE: TATIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADO: VINÍCIUS FAZOLI DE MORAES OAB/RJ-171133 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE TELEVISOR POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de dano causado a aparelho televisor por oscilação no fornecimento de energia elétrica, julgou procedente o pedido de reparação material, mas afastou a compensação por danos morais, ao fundamento de que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a privação prolongada de bem de elevado valor econômico, decorrente de falha comprovada na prestação do serviço de energia elétrica, configura dano moral indenizável, a superar o mero dissabor cotidiano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o dano ao televisor decorreu de instabilidade no fornecimento de energia elétrica, afastando qualquer causa interna imputável à consumidora, sem impugnação técnica da concessionária.4. A privação de bem de elevado valor econômico, por período superior a dezoito meses, sem qualquer providência espontânea da concessionária, extrapola o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade da consumidora.5. A essencialidade do bem não constitui critério exclusivo para a caracterização do dano moral, sendo suficiente, no caso, a conjugação entre o elevado valor do bem e o longo período de privação imposto por culpa exclusiva da prestadora do serviço.6. O quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido._________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 1.022 e 1.026; Súmulas 43 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0003279-67.2021.8.19.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0001562-29.2021.8.19.0026, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor TATIANA MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS FAZOLI DE MORAES

OAB: 171133/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800276-30.2025.8.19.0062 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800276-30.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00519054 APELANTE: TATIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADO: VINÍCIUS FAZOLI DE MORAES OAB/RJ-171133 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE TELEVISOR POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de dano causado a aparelho televisor por oscilação no fornecimento de energia elétrica, julgou procedente o pedido de reparação material, mas afastou a compensação por danos morais, ao fundamento de que os fatos não ultrapassariam o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a privação prolongada de bem de elevado valor econômico, decorrente de falha comprovada na prestação do serviço de energia elétrica, configura dano moral indenizável, a superar o mero dissabor cotidiano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que o dano ao televisor decorreu de instabilidade no fornecimento de energia elétrica, afastando qualquer causa interna imputável à consumidora, sem impugnação técnica da concessionária.4. A privação de bem de elevado valor econômico, por período superior a dezoito meses, sem qualquer providência espontânea da concessionária, extrapola o mero aborrecimento e configura lesão a direito da personalidade da consumidora.5. A essencialidade do bem não constitui critério exclusivo para a caracterização do dano moral, sendo suficiente, no caso, a conjugação entre o elevado valor do bem e o longo período de privação imposto por culpa exclusiva da prestadora do serviço.6. O quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido._________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 1.022 e 1.026; Súmulas 43 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0003279-67.2021.8.19.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0001562-29.2021.8.19.0026, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).