Detalhe do processo

0800267-31.2022.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800267-31.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Trata-se de ação movida pelo ADRIANA CARVALHO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em que pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como as diferenças dos atrasados atinentes aos últimos cinco anos. Em suma, a inicial relata que a parte Autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de cozinheira, sendo nomeada para o aludido cargo em 08 de fevereiro de 2017. Todavia, sustenta realizar tarefas que lhe conferem direito a adicional de insalubridade em percentual máximo de 40%, fato que é o objeto da pretensão, assim como o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 5 anos. Postula também que lhe seja fornecido os equipamentos de segurança para o desempenho das atividades. Documentos, 19417166 e seguintes. Contestação, id 25292160, com documentos de id 25292178e seguintes. Agitadas preliminar de impugnação ao valor da causa. Aduz que a parte autora realiza as atividades inerentes ao próprio cargo e munidas do respectivo EPI e que ela já recebe o percentual de 20% (grau médio). Agita a necessidade de perícia e requer a improcedência. Réplica, id 27890170. Em provas, réu requer a juntada de documentos, id 29857645 e autora a produção de prova documental, pericial e testemunhal, id 29473754. Saneador, id 31949500. Decisão determina a suspensão do feito para realização de perícia conjunta, id 50706247. Partes apresentam documentos, id 210656325 e 247653604. Decisão indefere nova prova pericial, id 267175614. Laudo pericial, id 268460820. Manifestação final das partes, id 269009312 e 292056438. É o relatório. DECIDO. A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do NCPC). No caso em tela, houve produção de prova pericial conjunta que confirmou assistir razão à parte Autora. De fato, após minudente trabalho, o Perito indicou que o percentual de insalubridade aplicável à atividade laboral do Demandante é de 40% (grau máximo) em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Lado outro, o Réu não trouxe qualquer fundamento para abalar a pretensão. A mera alegação de não ser a atividade desempenhada de forma permanente ou de que o fornecimento de equipamentos de proteção afastaria o direito invocado careceria de contundente comprovação, a qual não foi feita sequer minimamente, em afronta ao art. 373, II, CPC. Logo, do panorama probatório extrai-se o direito da Autora ao recebimento da insalubridade em grau máximo, ante a submissão a variantes do trabalho que não se resumem apenas ao serviço de cozinha, mas em razão da influência de substâncias nocivas à saúde. Assim, a pretensão merece provimento, sendo certo que poderá o Município fornecer EPIs que minorem o risco e autorizem a revisão da insalubridade, desde que haja avaliação técnica de saúde do trabalho que iniba ou faça cessar o contato da servidora com os produtos químicos previstos na sua atividade, segundo a prova pericial, bem como que forneça os EPis que, mesmo diante da manutenção do contato, permitam menores dados à saúde dos servidores. Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR que a parte Autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário percebido, decotando vantagens eventuais ou gratificações temporárias, CONDENANDO a ré na IMPLANTAÇÃO e no PAGAMENTO dos atrasados referentes aos 5 anos anteriores ao protocolo administrativo ou da admissão ou da propositura da ação, caso inferior a prazo prescricional assentado. As parcelas pendentes deverão ser acrescidas de atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento, e juros pela caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do tema 905 do STJ, até dezembro de 2021 e após ambos serão corrigidos pela SELIC na forma da EC 113/21, em montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO o Réu, ainda, a FORNECER os equipamentos de segurança individual necessários ao desempenho da atividade laboral, capazes de minorar os efeitos levantados pela prova pericial, em 15 dias desta intimação. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação liquidada em desfavor do Réu. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 1 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CARVALHO DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO MACHADO PACHECO

OAB: 148116/RJ

CAROLINE DA SILVA PEREIRA

OAB: 234427/RJ

JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO

OAB: 218731/RJ

KAROLAYNE DE SOUZA TEIXEIRA

OAB: 254411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800267-31.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO Trata-se de ação movida pelo ADRIANA CARVALHO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em que pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como as diferenças dos atrasados atinentes aos últimos cinco anos. Em suma, a inicial relata que a parte Autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de cozinheira, sendo nomeada para o aludido cargo em 08 de fevereiro de 2017. Todavia, sustenta realizar tarefas que lhe conferem direito a adicional de insalubridade em percentual máximo de 40%, fato que é o objeto da pretensão, assim como o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 5 anos. Postula também que lhe seja fornecido os equipamentos de segurança para o desempenho das atividades. Documentos, 19417166 e seguintes. Contestação, id 25292160, com documentos de id 25292178e seguintes. Agitadas preliminar de impugnação ao valor da causa. Aduz que a parte autora realiza as atividades inerentes ao próprio cargo e munidas do respectivo EPI e que ela já recebe o percentual de 20% (grau médio). Agita a necessidade de perícia e requer a improcedência. Réplica, id 27890170. Em provas, réu requer a juntada de documentos, id 29857645 e autora a produção de prova documental, pericial e testemunhal, id 29473754. Saneador, id 31949500. Decisão determina a suspensão do feito para realização de perícia conjunta, id 50706247. Partes apresentam documentos, id 210656325 e 247653604. Decisão indefere nova prova pericial, id 267175614. Laudo pericial, id 268460820. Manifestação final das partes, id 269009312 e 292056438. É o relatório. DECIDO. A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do NCPC). No caso em tela, houve produção de prova pericial conjunta que confirmou assistir razão à parte Autora. De fato, após minudente trabalho, o Perito indicou que o percentual de insalubridade aplicável à atividade laboral do Demandante é de 40% (grau máximo) em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI). Lado outro, o Réu não trouxe qualquer fundamento para abalar a pretensão. A mera alegação de não ser a atividade desempenhada de forma permanente ou de que o fornecimento de equipamentos de proteção afastaria o direito invocado careceria de contundente comprovação, a qual não foi feita sequer minimamente, em afronta ao art. 373, II, CPC. Logo, do panorama probatório extrai-se o direito da Autora ao recebimento da insalubridade em grau máximo, ante a submissão a variantes do trabalho que não se resumem apenas ao serviço de cozinha, mas em razão da influência de substâncias nocivas à saúde. Assim, a pretensão merece provimento, sendo certo que poderá o Município fornecer EPIs que minorem o risco e autorizem a revisão da insalubridade, desde que haja avaliação técnica de saúde do trabalho que iniba ou faça cessar o contato da servidora com os produtos químicos previstos na sua atividade, segundo a prova pericial, bem como que forneça os EPis que, mesmo diante da manutenção do contato, permitam menores dados à saúde dos servidores. Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR que a parte Autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário percebido, decotando vantagens eventuais ou gratificações temporárias, CONDENANDO a ré na IMPLANTAÇÃO e no PAGAMENTO dos atrasados referentes aos 5 anos anteriores ao protocolo administrativo ou da admissão ou da propositura da ação, caso inferior a prazo prescricional assentado. As parcelas pendentes deverão ser acrescidas de atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento, e juros pela caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do tema 905 do STJ, até dezembro de 2021 e após ambos serão corrigidos pela SELIC na forma da EC 113/21, em montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO o Réu, ainda, a FORNECER os equipamentos de segurança individual necessários ao desempenho da atividade laboral, capazes de minorar os efeitos levantados pela prova pericial, em 15 dias desta intimação. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação liquidada em desfavor do Réu. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 1 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular