Detalhe do processo

0800266-43.2026.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença
Classe
Regulamentação de Visitas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800266-43.2026.8.19.0064 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os, uma vez configurada a omissão apontada. Com efeito, verifica-se que a genitora não se manifestou acerca do pedido formulado pelo réu de substituição da visitação anteriormente fixada para os sábados ou domingos por encontros às terças e quintas-feiras, das 19h às 20h30, durante as aulas de jiu-jítsu do menor, conforme lhe foi oportunizado no item 2 do despacho de id. 290261573. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, conforme promoção de id. 292350143. Assim, considerando a ausência de oposição da genitora, bem como o parecer favorável do Ministério Público e tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, acolho o pedido do réu. Desse modo, a convivência paterna deverá ocorrer quinzenalmente, aos finais de semana, alternando-se entre sábado e domingo, conforme a escala de folgas do genitor, mantidos o local, horário e as demais condições estabelecidas na decisão de id. 287353447. Na hipótese de a visitação em final de semana restar inviabilizada em razão de comprovado compromisso profissional do genitor, fica autorizada sua substituição por encontros às terças e quintas-feiras, das 19h às 20h30, durante as aulas de jiu-jítsu do menor, sob a supervisão do Sr. Gustavo Alvernaz Lagoeiro Nunes, na Academia Miniussi, localizada no Jardim de Cima (Praça Visconde do Rio Preto). A genitora deverá comunicar, com antecedência mínima decinco dias, eventual impossibilidade de comparecimento do supervisor indicado, providenciando sua substituição por pessoa idônea, sob pena de incidência da multa fixada na decisão de id. 292153447, caso caracterizada obstrução injustificada à convivência paterno-filial. Da mesma forma, caso necessite substituir a visitação do final de semana pelos encontros durante as aulas de jiu-jítsu, o genitor deverá comunicar tal circunstância ao supervisor, também com antecedência mínima de cinco dias, sempre que possível. Intime-se o Sr. Gustavo Alvernaz Lagoeiro Nunes para ciência dos dias e horários fixados para a convivência paterna, bem como de sua incumbência de supervisionar os encontros. Sem prejuízo do estudo social anteriormente deferido, defiro a realização de estudo psicológico pela ETIC, com avaliação da criança, de ambos os genitores e da dinâmica familiar, a fim de subsidiar este Juízo quanto à alegação de eventual prática de alienação parental e às condições de exercício da convivência familiar. Quanto às assistentes técnicas indicadas pelo Ministério Público (id. 292350143), esclareço que, embora o Código de Processo Civil assegure às partes a indicação de assistente técnico, a atuação desses profissionais, nas perícias psicológicas realizadas no âmbito do Poder Judiciário, encontra limites nas normas específicas da profissão. Com efeito, a Resolução CFP nº 008/2010, bem como a Resolução CFP nº 017/2012, vedam a participação do psicólogo assistente técnico durante os atendimentos realizados pelo perito psicólogo, de modo a preservar a autonomia técnica do trabalho pericial e evitar interferências na dinâmica da avaliação. No mesmo sentido dispõe o Aviso CGJ nº 1.247/2016, cujo item 4 estabelece: "É vedada a participação de assistente técnico da parte nos atendimentos realizados pelo Psicólogo do PJERJ, conforme previsto na Resolução CFP nº 08/2010." Diante disso, faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo psicológico, dê-se vista às partes, ao Ministério Público e às assistentes técnicas indicadas pelo Parquet (id. 292350143), para manifestação. VALENÇA, 15 de julho de 2026. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENO DANTAS CABRAL MEDEIROS

OAB: 187795/RJ

JOAO VITOR DE BEM MACHADO

OAB: 260714/RJ

MARIANA ALVERNAZ LAGOEIRO

OAB: 196559/RJ

RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES

OAB: 227860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800266-43.2026.8.19.0064 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os, uma vez configurada a omissão apontada. Com efeito, verifica-se que a genitora não se manifestou acerca do pedido formulado pelo réu de substituição da visitação anteriormente fixada para os sábados ou domingos por encontros às terças e quintas-feiras, das 19h às 20h30, durante as aulas de jiu-jítsu do menor, conforme lhe foi oportunizado no item 2 do despacho de id. 290261573. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, conforme promoção de id. 292350143. Assim, considerando a ausência de oposição da genitora, bem como o parecer favorável do Ministério Público e tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, acolho o pedido do réu. Desse modo, a convivência paterna deverá ocorrer quinzenalmente, aos finais de semana, alternando-se entre sábado e domingo, conforme a escala de folgas do genitor, mantidos o local, horário e as demais condições estabelecidas na decisão de id. 287353447. Na hipótese de a visitação em final de semana restar inviabilizada em razão de comprovado compromisso profissional do genitor, fica autorizada sua substituição por encontros às terças e quintas-feiras, das 19h às 20h30, durante as aulas de jiu-jítsu do menor, sob a supervisão do Sr. Gustavo Alvernaz Lagoeiro Nunes, na Academia Miniussi, localizada no Jardim de Cima (Praça Visconde do Rio Preto). A genitora deverá comunicar, com antecedência mínima decinco dias, eventual impossibilidade de comparecimento do supervisor indicado, providenciando sua substituição por pessoa idônea, sob pena de incidência da multa fixada na decisão de id. 292153447, caso caracterizada obstrução injustificada à convivência paterno-filial. Da mesma forma, caso necessite substituir a visitação do final de semana pelos encontros durante as aulas de jiu-jítsu, o genitor deverá comunicar tal circunstância ao supervisor, também com antecedência mínima de cinco dias, sempre que possível. Intime-se o Sr. Gustavo Alvernaz Lagoeiro Nunes para ciência dos dias e horários fixados para a convivência paterna, bem como de sua incumbência de supervisionar os encontros. Sem prejuízo do estudo social anteriormente deferido, defiro a realização de estudo psicológico pela ETIC, com avaliação da criança, de ambos os genitores e da dinâmica familiar, a fim de subsidiar este Juízo quanto à alegação de eventual prática de alienação parental e às condições de exercício da convivência familiar. Quanto às assistentes técnicas indicadas pelo Ministério Público (id. 292350143), esclareço que, embora o Código de Processo Civil assegure às partes a indicação de assistente técnico, a atuação desses profissionais, nas perícias psicológicas realizadas no âmbito do Poder Judiciário, encontra limites nas normas específicas da profissão. Com efeito, a Resolução CFP nº 008/2010, bem como a Resolução CFP nº 017/2012, vedam a participação do psicólogo assistente técnico durante os atendimentos realizados pelo perito psicólogo, de modo a preservar a autonomia técnica do trabalho pericial e evitar interferências na dinâmica da avaliação. No mesmo sentido dispõe o Aviso CGJ nº 1.247/2016, cujo item 4 estabelece: "É vedada a participação de assistente técnico da parte nos atendimentos realizados pelo Psicólogo do PJERJ, conforme previsto na Resolução CFP nº 08/2010." Diante disso, faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após a juntada do laudo psicológico, dê-se vista às partes, ao Ministério Público e às assistentes técnicas indicadas pelo Parquet (id. 292350143), para manifestação. VALENÇA, 15 de julho de 2026. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular