0800265-87.2026.8.19.0022
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas típicas imputadas aos denunciados, em todas as suas circunstâncias. Por outro lado, verifica-se que a acusação encontra pleno amparo nos elementos colhidos na fase inquisitorial, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP. Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA. Citem-se o acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 11.719/2008, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), informando endereço completo, telefone e e-mail. Na hipótese de ausência de resposta no prazo legal, desde já nomeio Defensor Público, que de verá ser intimado pessoalmente para apresentar defesa. Diligencie o cartório: A juntada da Certidão de Antecedentes Criminais dos denunciados; A vinda aos autos da Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas; A expedição de ofício aos órgãos de praxe, notadamente ao IFP, INI e SSP, para comunicação da deflagração da presente ação penal contra os denunciados;. A Juntada do Laudo Pericial do telefone celular e da touca ninja apreendidos, face a requisição de index 297051648; A juntada do Laudo Pericial das peças apreendidas da res furtiva. DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DO APARELHO TELEFÔNICO: Trata-se de pedido do Ministério Público visando a quebra do sigilo de dados telemáticos de aparelho celularda marca Motorola G41, terminal 2499240421, IMEI nº 353123302357614. apreendido nas diligências feitas para esclarecimento da prática de crime de roubo. Diante das circunstâncias da prisão dos acusados, bem como da apreensão das peças da motocicleta produto do crime e do aparelho celular, a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho telefônico e do chip apreendido (index 297051648), para análise do conteúdo das memórias (fotos, vídeos, arquivos de texto, últimas ligações efetuadas e recebidas, lista de contatos e, em especial, o conteúdo das mensagens de texto/e-mail, áudio e vídeo enviadas e recebidas através de quaisquer aplicativos, incluindo WhatsApp A medida se mostra necessária e pertinente para o bom andamento do feito, tendo em vista que é comum a utilização de aplicativos de mensagens/conversas instantâneas serem usados pelos envolvidos como forma de comunicação e organização para a prática dos crimes, endo quetoda a negociação entre os denunciados e o indivíduo ainda não identificado pode ter ocorrido exclusivamente pelo aparelho celular Motorola G41 apreendido. As informações já constantes nos autosdemonstrama existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que o cumprimento da medida cautelar ensejará, ainda, a coleta de outras provas que provavelmente ajudarão a apurar demais ilícitos e o envolvimento de mais pessoas com o crime. Ademais, a intimidade e a vida privada são protegidas pelo art. 5º, X da Constituição da República,porém não há direitos fundamentais absolutos e esses podem sofrer algum tipo de restrição quando necessário, especialmente quando são invocados como tentativa de ocultar a prática de delitos. Assim, defiro a quebra de sigilo requerida peloMinistério Público, autorizando quea extração de dados seja realizada pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência - Divisão Especial de Inteligência Cibernética (CSI/DEIC/MPRJ), eis que, conforme apontado pelo Parquet,ela conta com o mais avançado programa de extração de dados, realizando a denominada extração física, capaz de extrair todo o conteúdo de aparelhos celulares, inclusive resgatar dados apagados e ocultados, sendo esta a apropriada para fins de exame forense, como no caso em tela, devendo serem adotadas todas as cautelas no manuseio dos equipamentos eletrônicos apreendidos, com registro de todas as pessoas que tiverem contato com o material, bem como todas as ações realizadas, com arrimo nos artigos 158-D, (sec)(sec) 3º e 4º, e 158-E, (sec)(sec)3º e 4º, ambos do CPP. A seguir, omaterialdeverá ser encaminhadoaoICCE. Expeçam-se as diligências necessárias, encaminhando-se à autoridade policial para o devido cumprimento. Anote-se o sigilo.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUCAS ALVES DE SOUZA
Réu ERIAN JACKSON DA SILVA FURTUNATO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS
OAB: 184216/RJ
LUANA DE PAULA NASCIMENTO
OAB: 212622/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas típicas imputadas aos denunciados, em todas as suas circunstâncias. Por outro lado, verifica-se que a acusação encontra pleno amparo nos elementos colhidos na fase inquisitorial, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP. Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA. Citem-se o acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 11.719/2008, ofereça defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), informando endereço completo, telefone e e-mail. Na hipótese de ausência de resposta no prazo legal, desde já nomeio Defensor Público, que de verá ser intimado pessoalmente para apresentar defesa. Diligencie o cartório: A juntada da Certidão de Antecedentes Criminais dos denunciados; A vinda aos autos da Folha de Antecedentes Criminais dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas; A expedição de ofício aos órgãos de praxe, notadamente ao IFP, INI e SSP, para comunicação da deflagração da presente ação penal contra os denunciados;. A Juntada do Laudo Pericial do telefone celular e da touca ninja apreendidos, face a requisição de index 297051648; A juntada do Laudo Pericial das peças apreendidas da res furtiva. DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DO APARELHO TELEFÔNICO: Trata-se de pedido do Ministério Público visando a quebra do sigilo de dados telemáticos de aparelho celularda marca Motorola G41, terminal 2499240421, IMEI nº 353123302357614. apreendido nas diligências feitas para esclarecimento da prática de crime de roubo. Diante das circunstâncias da prisão dos acusados, bem como da apreensão das peças da motocicleta produto do crime e do aparelho celular, a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho telefônico e do chip apreendido (index 297051648), para análise do conteúdo das memórias (fotos, vídeos, arquivos de texto, últimas ligações efetuadas e recebidas, lista de contatos e, em especial, o conteúdo das mensagens de texto/e-mail, áudio e vídeo enviadas e recebidas através de quaisquer aplicativos, incluindo WhatsApp A medida se mostra necessária e pertinente para o bom andamento do feito, tendo em vista que é comum a utilização de aplicativos de mensagens/conversas instantâneas serem usados pelos envolvidos como forma de comunicação e organização para a prática dos crimes, endo quetoda a negociação entre os denunciados e o indivíduo ainda não identificado pode ter ocorrido exclusivamente pelo aparelho celular Motorola G41 apreendido. As informações já constantes nos autosdemonstrama existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que o cumprimento da medida cautelar ensejará, ainda, a coleta de outras provas que provavelmente ajudarão a apurar demais ilícitos e o envolvimento de mais pessoas com o crime. Ademais, a intimidade e a vida privada são protegidas pelo art. 5º, X da Constituição da República,porém não há direitos fundamentais absolutos e esses podem sofrer algum tipo de restrição quando necessário, especialmente quando são invocados como tentativa de ocultar a prática de delitos. Assim, defiro a quebra de sigilo requerida peloMinistério Público, autorizando quea extração de dados seja realizada pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência - Divisão Especial de Inteligência Cibernética (CSI/DEIC/MPRJ), eis que, conforme apontado pelo Parquet,ela conta com o mais avançado programa de extração de dados, realizando a denominada extração física, capaz de extrair todo o conteúdo de aparelhos celulares, inclusive resgatar dados apagados e ocultados, sendo esta a apropriada para fins de exame forense, como no caso em tela, devendo serem adotadas todas as cautelas no manuseio dos equipamentos eletrônicos apreendidos, com registro de todas as pessoas que tiverem contato com o material, bem como todas as ações realizadas, com arrimo nos artigos 158-D, (sec)(sec) 3º e 4º, e 158-E, (sec)(sec)3º e 4º, ambos do CPP. A seguir, omaterialdeverá ser encaminhadoaoICCE. Expeçam-se as diligências necessárias, encaminhando-se à autoridade policial para o devido cumprimento. Anote-se o sigilo.