Detalhe do processo

0800261-58.2026.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800261-58.2026.8.19.0084 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO SILVA CURATELADO: ANNA PAULA DE SANTI CARVALHO 1) DEFIRO a justiça gratuita, ante à documentação anexada e à presunção estabelecida pelo art. 99, (sec)3º, do CPC. 2) RECEBO a petição inicial. 3)Passo a decidir o pedido datutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil do processo". Ademais, o art. 749, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz pode nomear curador provisório. Entendo que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Explico. Aprobabilidade do direito, a princípio, restou comprovada. Isso porque, da análise da documentação juntada pela parte autora verifico, em cognição sumária, que de fato o requerido possui as enfermidades alegadas na inicial, necessitando de cuidados especializados que o auxilie na vida diária, não tendo condições de trabalho definitivo e de ações de cunho civil, sendo dependente de terceira pessoa. Doutro vértice, clarividente restou nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na necessidade de ter o apoio necessário para a prática dos atos da vida civil. Por fim, a parte requerente égenitor do requerido (art. 747, II, do CPC). Laudo médico atualizado juntado pelo requerente em id. 278708601. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipadae CONCEDO a interdição provisória deANNA PAULA DE SANTI CARVALHO pleiteada pela parte autora. 4) LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO, por prazo indeterminado até ulterior deliberação e INTIME-SE a parte autora para comparecer a Secretaria deste Juízo para assinatura do termo. 5) CITE-SE a parte interditando para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com a ressalva de que, não havendo manifestação, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC. 6) Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Desde 2020, em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. 2.1) Dito isso, designo o dia19 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 11:00 H,PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Dê-se ciência ao expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.4) Em conformidade com a RESOLUÇÃO CM 02/2018, tendo em vista que o feito está sob pálio da GJ/isenção de custas, é devida à(ao) perita(o) ajuda de custo a ser paga pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 2.4.1) Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando ajuda de custo em favor do perito. 6) Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência para entrevista pessoal e/ou perícia. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. QUISSAMÃ, 15 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANNA PAULA DE SANTI CARVALHO

Autor PAULO SERGIO DE CARVALHO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE CARVALHO SILVA

OAB: 267314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800261-58.2026.8.19.0084 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO SILVA CURATELADO: ANNA PAULA DE SANTI CARVALHO 1) DEFIRO a justiça gratuita, ante à documentação anexada e à presunção estabelecida pelo art. 99, (sec)3º, do CPC. 2) RECEBO a petição inicial. 3)Passo a decidir o pedido datutela provisória de urgência. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de danoou orisco ao resultado útil do processo". Ademais, o art. 749, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz pode nomear curador provisório. Entendo que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Explico. Aprobabilidade do direito, a princípio, restou comprovada. Isso porque, da análise da documentação juntada pela parte autora verifico, em cognição sumária, que de fato o requerido possui as enfermidades alegadas na inicial, necessitando de cuidados especializados que o auxilie na vida diária, não tendo condições de trabalho definitivo e de ações de cunho civil, sendo dependente de terceira pessoa. Doutro vértice, clarividente restou nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na necessidade de ter o apoio necessário para a prática dos atos da vida civil. Por fim, a parte requerente égenitor do requerido (art. 747, II, do CPC). Laudo médico atualizado juntado pelo requerente em id. 278708601. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipadae CONCEDO a interdição provisória deANNA PAULA DE SANTI CARVALHO pleiteada pela parte autora. 4) LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO, por prazo indeterminado até ulterior deliberação e INTIME-SE a parte autora para comparecer a Secretaria deste Juízo para assinatura do termo. 5) CITE-SE a parte interditando para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com a ressalva de que, não havendo manifestação, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 752, (sec)2º, do CPC. 6) Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Desde 2020, em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. 2.1) Dito isso, designo o dia19 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 11:00 H,PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Dê-se ciência ao expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.4) Em conformidade com a RESOLUÇÃO CM 02/2018, tendo em vista que o feito está sob pálio da GJ/isenção de custas, é devida à(ao) perita(o) ajuda de custo a ser paga pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 2.4.1) Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando ajuda de custo em favor do perito. 6) Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência para entrevista pessoal e/ou perícia. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. QUISSAMÃ, 15 de julho de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular