0800261-28.2025.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800261-28.2025.8.19.0073/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800261-28.2025.8.19.0073/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, apesar de estar com todas as faturas de energia elétrica devidamente quitadas, teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido em 23 de janeiro de 2025, sem qualquer notificação prévia, sob a justificativa de existência de débito decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, do qual sequer teve ciência ou oportunidade de acompanhamento. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 3.814,75 (três mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao TOI nº 202451550026, supostamente lavrado após inspeção realizada em agosto de 2024, sem que tenha sido previamente notificada ou participado da referida vistoria. Ainda, afirma que nunca praticou qualquer ato ilícito que justificasse tal cobrança, sempre mantendo o pagamento regular das faturas mensais de consumo, não sendo informada sobre a existência de cobrança. Relata que a cobrança do TOI foi parcelada nas faturas subsequentes, o que a levou a procurar a concessionária para efetuar o pagamento das contas sem o referido parcelamento, sem, contudo, obter êxito. Requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré restabeleça a energia elétrica na residência do autor e/ou se abstenha de suspender a prestação de serviço, sob pena de multa em caso de descumprimento, além da suspensão da exigibilidade do TOI bem como das cobranças. Por fim, requer o cancelamento do débito decorrente do TOI bem como declarar a nulidade do TOI, além do pagamento de indenização por danos morais R$ 30.000,00 (trinta mil reais)(Evento 1, INIC1). Decisão que defere a gratuidade de justiça ao autor bem como defere a tutela de urgência, além de determinar a citação da parte ré (Evento 18, DEC1 e Evento 19, DEC1). Contestação da parte ré, inicialmente, informa o cumprimento da tutela de urgência. Defende a regularidade da inspeção que ensejou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), na forma da Resolução ANEEL 1000/2021. Aponta a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora eis que a unidade estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Pontua que a legalidade do registro do TOI 51550026, no valor de R$ 3.814,75 (três mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao período não faturada de 06/02/2024 a 06/08/2024. Reconhece a adimplência da parte autora, porém, estavam aquém do real consumo de energia do imóvel, sendo necessária a revisão. Sustenta a necessidade da recuperação de consumo. Invoca a Resolução nº. 414/2010 e a Lei Federal nº. 8.987/95. Impugna o pedido de indenização por danos morais bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral (Evento 25, CONTES1). A parte ré se manifestou, em provas ( Evento 35, PET2). Réplica (Evento 36, RÉPLICA1). Sentença proferida pelo Magistrado Titular da1ª Varada Comarca de Guapimirim, Dr. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA,cuja parte dispositiva se encontra nos seguintes termos (Evento 39, SENT1): “(...). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida. (2) condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. ” Apela a parte autora, reafirmando os fatos narrados na petição inicial. Requer a majoração da indenização por danos morais em razão de ter permanecido sem a prestação do serviço por 48h. Por fim, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais (Evento 24, APELAÇÃO1). Manifestação da parte ré (Evento 42, PET2 e Evento 45, PET2). Certificada a tempestividade do recurso de apelação bem como a gratuidade de justiça concedida a parte autora ( Evento 46, ATOORD1). Contrarrazões, prestigiando o julgado(Evento 51, CONTRAZ1). Este é o relatório. Passo a decidir . Recebo os recursos no duplo efeito, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036 do CPC. Desta forma, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada naquele Órgão Superior como Tema 1.436 , cuja controvérsia consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária. Veja-se: No caso em exame, a controvérsia guarda relação direta com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, uma vez que a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária procedido à recuperação de consumo mediante estimativa. Ademais, o laudo pericial consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar. Assim, a solução da controvérsia depende da definição das teses jurídicas a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.436, notadamente quanto à possibilidade de recuperação, por estimativa, do consumo não registrado em razão de desvio anterior ao aparelho medidor. Registre-se que a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça tem o objetivo primordial de orientar as instâncias ordinárias da Justiça na solução de demandas fundadas na mesma controvérsia, promovendo isonomia, segurança jurídica e uniformidade na prestação jurisdicional. Tendo em vista o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO , até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, cadastrados sob o Tema nº 1.436 do STJ, no sistema dos recursos repetitivos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0800261-28.2025.8.19.0073/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800261-28.2025.8.19.0073/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, apesar de estar com todas as faturas de energia elétrica devidamente quitadas, teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido em 23 de janeiro de 2025, sem qualquer notificação prévia, sob a justificativa de existência de débito decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, do qual sequer teve ciência ou oportunidade de acompanhamento. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 3.814,75 (três mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao TOI nº 202451550026, supostamente lavrado após inspeção realizada em agosto de 2024, sem que tenha sido previamente notificada ou participado da referida vistoria. Ainda, afirma que nunca praticou qualquer ato ilícito que justificasse tal cobrança, sempre mantendo o pagamento regular das faturas mensais de consumo, não sendo informada sobre a existência de cobrança. Relata que a cobrança do TOI foi parcelada nas faturas subsequentes, o que a levou a procurar a concessionária para efetuar o pagamento das contas sem o referido parcelamento, sem, contudo, obter êxito. Requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré restabeleça a energia elétrica na residência do autor e/ou se abstenha de suspender a prestação de serviço, sob pena de multa em caso de descumprimento, além da suspensão da exigibilidade do TOI bem como das cobranças. Por fim, requer o cancelamento do débito decorrente do TOI bem como declarar a nulidade do TOI, além do pagamento de indenização por danos morais R$ 30.000,00 (trinta mil reais)(Evento 1, INIC1). Decisão que defere a gratuidade de justiça ao autor bem como defere a tutela de urgência, além de determinar a citação da parte ré (Evento 18, DEC1 e Evento 19, DEC1). Contestação da parte ré, inicialmente, informa o cumprimento da tutela de urgência. Defende a regularidade da inspeção que ensejou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), na forma da Resolução ANEEL 1000/2021. Aponta a existência de irregularidade na unidade consumidora da autora eis que a unidade estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Pontua que a legalidade do registro do TOI 51550026, no valor de R$ 3.814,75 (três mil e oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao período não faturada de 06/02/2024 a 06/08/2024. Reconhece a adimplência da parte autora, porém, estavam aquém do real consumo de energia do imóvel, sendo necessária a revisão. Sustenta a necessidade da recuperação de consumo. Invoca a Resolução nº. 414/2010 e a Lei Federal nº. 8.987/95. Impugna o pedido de indenização por danos morais bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral (Evento 25, CONTES1). A parte ré se manifestou, em provas ( Evento 35, PET2). Réplica (Evento 36, RÉPLICA1). Sentença proferida pelo Magistrado Titular da1ª Varada Comarca de Guapimirim, Dr. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA,cuja parte dispositiva se encontra nos seguintes termos (Evento 39, SENT1): “(...). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida. (2) condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. ” Apela a parte autora, reafirmando os fatos narrados na petição inicial. Requer a majoração da indenização por danos morais em razão de ter permanecido sem a prestação do serviço por 48h. Por fim, requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais (Evento 24, APELAÇÃO1). Manifestação da parte ré (Evento 42, PET2 e Evento 45, PET2). Certificada a tempestividade do recurso de apelação bem como a gratuidade de justiça concedida a parte autora ( Evento 46, ATOORD1). Contrarrazões, prestigiando o julgado(Evento 51, CONTRAZ1). Este é o relatório. Passo a decidir . Recebo os recursos no duplo efeito, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036 do CPC. Desta forma, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sendo cadastrada naquele Órgão Superior como Tema 1.436 , cuja controvérsia consiste em definir, nas ações em que se discute desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa e as normas consumeristas; (ii) se é possível a cobrança por estimativa, a título de recuperação do consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo medidor; e (iii) se, admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária. Veja-se: No caso em exame, a controvérsia guarda relação direta com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, uma vez que a cobrança impugnada decorre de alegado desvio no ramal de ligação, anterior ao registro integral do consumo pelo medidor, tendo a concessionária procedido à recuperação de consumo mediante estimativa. Ademais, o laudo pericial consignou a existência de desvio na rede elétrica e adotou metodologia estimativa para apuração do consumo a recuperar. Assim, a solução da controvérsia depende da definição das teses jurídicas a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.436, notadamente quanto à possibilidade de recuperação, por estimativa, do consumo não registrado em razão de desvio anterior ao aparelho medidor. Registre-se que a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça tem o objetivo primordial de orientar as instâncias ordinárias da Justiça na solução de demandas fundadas na mesma controvérsia, promovendo isonomia, segurança jurídica e uniformidade na prestação jurisdicional. Tendo em vista o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO , até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, cadastrados sob o Tema nº 1.436 do STJ, no sistema dos recursos repetitivos.