Detalhe do processo

0800257-79.2023.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800257-79.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOSE BAQUEGA AMIM RESPONSÁVEL: ALIPIO ROCHA AMIM RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ BAQUETA AMIM em face da UNIMED NOROESTE FLUMINENSE, todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 46782639, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A parte Autora tem 93 anos de idade e, desde 21/10/1995, é a titular de um plano de saúde UNIMED (CNS 700506536186753), sempre pagando pontualmente as faturas. Como critério para reajuste do prêmio, a cláusula 12.2 do contrato prevê o IGP-M. O contrato não foi atualizado segundo a Lei 9.656/1998, portanto, trata-se de contrato não regulamentado. Em novembro/2021, a parte Autora recebeu a fatura de vencimento em 30/11/2021 foi surpreendido com um aumento na mensalidade, passando pagar de plano de saúde o absurdo de R$881,34 para R$1.155,62, com reajuste de 31,12%. Ao questionar tais reajustes abusivos praticados, a UNIMED respondeu, afirmando que o reajuste anual aplicado levou em consideração o acumulado dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste e que o fato de o reajuste ser efetivado em novembro não significa dizer que vai levar em consideração o índice de novembro. Com efeito, no caso em apreço, em novembro é efetivado o reajuste; mas a fatura com vencimento em novembro é gerada com o índice até então divulgado (ou seja, com o índice de outubro). Como não poderia ser diferente, e lamentavelmente, a parte Autora recebeu a fatura em novembro de 2022, com um novo aumento na mensalidade de 8,24% passando a pagar de plano de saúde o valor de R$ 1.250,96. O que é um verdadeiro absurdo! Estando fora da possibilidade de pagamento da consumidora! Ante o exposto, requer: a)A concessão da TUTELA ANTECIPADA, , e tornada definitiva, para que a parte Ré seja intimada a abster-se de cobrar os valores indevidos na mensalidade do plano de saúde da parte Autora, reduzindo o valor do plano de saúde da parte Autora, ao montante pago no ano de 2018, e exiba nos autos os documentos solicitados pela parte Autora; b)Seja a Ré obrigada a cobrar da parte Autora, nos anos seguintes tão somente os índices autorizados pela ANS, sob pena de serem consideradas quitadas as faturas cobradas a maior, ou, alternativamente, que seja cobrada multa diária em valor não inferior a R$600,00 (seiscentos reais), face ao descumprimento do ora requerido, sem prejuízo do atendimento a parte Autora; c)Seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula que permite o aumento pela mudança de faixa etária, bem como das cobranças abusivas realizadas pela Ré desde 2019. d)Seja julgado procedente o pedido para condenar a empresa Ré a restituir de forma simples a parte Autora o valor referentes aos valores pagos a maior (que serão apurados após a juntada aos autos extrato completo de pagamento dela relativo às mensalidades do plano de saúde), porque cobrados indevidamente, e os valores que porventura ainda virem a ser cobrados indevidamente após o ingresso da presente demanda, bem como os que poderão ser apurados no período anterior a 2019, tudo acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso. e)Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré a indenizar a parte Autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação. No ID. 61158958, decisão que defere os pálios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como lhe concede a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No ID. 64962728, a parte ré apresenta contestação, oportunidade na qual pontua a inexistência de reajuste por faixa etária, tendo em vista a legalidade do reajuste aplicado ao plano do autor. Forte nesses argumentos, pugna pela total improcedência desta demanda. No ID.82755887, a parte autora, em réplica, impugna, pontualmente as teses autorais. No ID.93967266, a parte ré especifica as provas que pretende produzir. No ID.107318557, a parte autora especifica as provas que pretende produzir. No ID.123705324, decisão de saneamento e organização do processo que fixa como pontoscontrovertidos a abusividade ou não do reajuste aplicado pela parte ré e questionado na inicial e a existência do dano moral afirmado e sua extensão. Reconhecida, ademais, a relação de consumo entre as partes, e, presentes os pressupostos do inc. VIII do art. 6° do CDC, invertido o ônus probatório em desfavor da parte ré. Na seara probatória, indeferido o pedido de prova oral e deferidas a perícia atuarial e a juntada de documentação suplementar. No ID. 125283572, proposta de honorários periciais. No ID. 162065411, homologada a proposta de honorários periciais. No ID.187205692, acostado laudo pericial. No ID. 206957666, informação de óbito da parte autora. No ID. 209456204, a parte ré presta informações, a fim de que o laudo pericial seja devidamente complementado. No ID.242420717, decisão que defere o pedido de habilitação formulado pela parte autora. No ID.273469350, a r. perito apresenta manifestação complementar. No ID.280855858, decisão que homologa o laudo pericial de ID. 2734693350. No ID. 285883508, a parte ré se manifesta em alegações finais. No ID.286491236, a parte autora se manifesta em alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo inc. IX do art. 93 da Constituição da República. II.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, a analisar o mérito desta demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC. Dessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, (sec)3°; e artigo 14, (sec)3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da provaope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Por ocasião da decisão saneadora de ID. 123705324, este Juízo elegeu as seguintes controvérsias: a)a abusividade ou não do reajuste aplicado pela parte ré e questionado na inicial; b)a existência do dano moral afirmado e sua extensão. As questões são simples. A experiência forense recomenda que, nos casos cuja causa de pedir remota se funde na discussão sobre reajuste aplicado por operadora de plano de saúde, deve o juízo processante oportunizar às partes a produção de perícia atuarial, objetivando a averiguação concreta da abusividade das taxas e juros incidentes sobre o contrato impugnado. Essa foi a medida eleita por este Juízo, que, naquela decisão, determinou a produção da referida prova. O respectivo laudo se encontra no ID. 187205692, de onde se colhe as seguintes conclusões: O reajuste anual de planos individuais são aqueles onde a ANS determina o percentual máximo de reajuste anual, com ou sem cobertura odontológica, para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, que não é o caso do plano contratado pelo Autor. O reajuste anual só poderá ser aplicado na data de aniversário do contrato e após autorização da ANS. Portanto, o consumidor deve verificar o mês em que o contrato de plano de saúde foi assinado e conferir se o reajuste está sendo aplicado a partir deste mês, nunca antes. As principais características do contrato em discussão pelas partes são: Plano Não Regulamentado pela Lei nº 9656/98; Plano tipo individual. Os reajustes aplicados pelos operadores de planos de saúde nos planos de saúde do tipo individual são os seguintes: Reajuste anual (limitado pela ANS) se adaptados a à Lei nº 9.656/98 ou Reajuste Anual através do índice de reajuste estabelecido no Contrato firmado entre as Partes; Reajuste por faixa etária que depende da data da contratação e de cláusula específica no Contrato com a previsão das faixas bem como dos percentuais a serem aplicados. Com base nas informações disponíveis nos autos, conclui-se que o Réu aplicou corretamente os reajustes anuais, conforme índice previsto no contrato, qual seja, o IGP-M da FGV, conforme quadro resumo a seguir, já apresentado na resposta ao 3º QUESITO da Autora: (...) Verifica-se uma diferença de apenas -0,43% quando comparamos os reajustes aplicados pela Ré nas mensalidades do Autor com os índices apurados por esta Perícia. Em sede complementar (ID. 273469350), aexpertarremata: (...) Dessa forma, não se verifica qualquer divergência técnica relevante entre os elementos anteriormente analisados e aqueles ora juntados, permanecendo íntegra a coerência, consistência e validade das conclusões periciais. Assim, a Perita ratifica integralmente o Laudo Pericial apresentado, por refletir adequadamente os elementos constantes dos autos, inclusive à luz da documentação posteriormente acostada. Sendo assim, o reajuste promovido pela parte ré decorre da avença firmada com o beneficiário, conforme contrato de ID. 46784185, nos precisos termos da cláusula XII, item 12.1. Obviamente, o caso em apreço e a violação à proibição de reajuste discriminatório e desproporcional ao idoso caminham em vias opostas, não sendo ferida a norma contida no (sec)3° do art. 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim o é também quanto ao tema n° 952 do STJ, visto que a relação jurídico-contratual, porquanto firmado antes da vigência da Lei n° 9.656/1998, se atentou aos rigores do contrato firmado, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Não há, pois, o que macule o contrato de plano de saúde debatido, sendo lícito o reajuste promovido pela parte ré, nos moldes contratuais. Sob esses fundamentos, improcedem os pleitos autorais. No tocante à compensação por danos morais, nada a prover, pois não há ato ilícito que a enseje. III.DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2°, do CPC,observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para recolhimento de eventuais custas processuais, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIRACEMA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIPIO ROCHA AMIM

Autor JOSE BAQUEGA AMIM

Réu UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO PIRES MILER RODRIGUES

OAB: 93238/RJ

ISABELA DE AZEVEDO ULLIAM

OAB: 175756/RJ

FERNANDO FARIA MILLER

OAB: 87813/RJ

MARINA VITORIA ABRAHAO BERNARDES

OAB: 264803/RJ

BEATRIZ PACHECO REZENDE

OAB: 179625/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800257-79.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOSE BAQUEGA AMIM RESPONSÁVEL: ALIPIO ROCHA AMIM RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ BAQUETA AMIM em face da UNIMED NOROESTE FLUMINENSE, todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 46782639, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A parte Autora tem 93 anos de idade e, desde 21/10/1995, é a titular de um plano de saúde UNIMED (CNS 700506536186753), sempre pagando pontualmente as faturas. Como critério para reajuste do prêmio, a cláusula 12.2 do contrato prevê o IGP-M. O contrato não foi atualizado segundo a Lei 9.656/1998, portanto, trata-se de contrato não regulamentado. Em novembro/2021, a parte Autora recebeu a fatura de vencimento em 30/11/2021 foi surpreendido com um aumento na mensalidade, passando pagar de plano de saúde o absurdo de R$881,34 para R$1.155,62, com reajuste de 31,12%. Ao questionar tais reajustes abusivos praticados, a UNIMED respondeu, afirmando que o reajuste anual aplicado levou em consideração o acumulado dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste e que o fato de o reajuste ser efetivado em novembro não significa dizer que vai levar em consideração o índice de novembro. Com efeito, no caso em apreço, em novembro é efetivado o reajuste; mas a fatura com vencimento em novembro é gerada com o índice até então divulgado (ou seja, com o índice de outubro). Como não poderia ser diferente, e lamentavelmente, a parte Autora recebeu a fatura em novembro de 2022, com um novo aumento na mensalidade de 8,24% passando a pagar de plano de saúde o valor de R$ 1.250,96. O que é um verdadeiro absurdo! Estando fora da possibilidade de pagamento da consumidora! Ante o exposto, requer: a)A concessão da TUTELA ANTECIPADA, , e tornada definitiva, para que a parte Ré seja intimada a abster-se de cobrar os valores indevidos na mensalidade do plano de saúde da parte Autora, reduzindo o valor do plano de saúde da parte Autora, ao montante pago no ano de 2018, e exiba nos autos os documentos solicitados pela parte Autora; b)Seja a Ré obrigada a cobrar da parte Autora, nos anos seguintes tão somente os índices autorizados pela ANS, sob pena de serem consideradas quitadas as faturas cobradas a maior, ou, alternativamente, que seja cobrada multa diária em valor não inferior a R$600,00 (seiscentos reais), face ao descumprimento do ora requerido, sem prejuízo do atendimento a parte Autora; c)Seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula que permite o aumento pela mudança de faixa etária, bem como das cobranças abusivas realizadas pela Ré desde 2019. d)Seja julgado procedente o pedido para condenar a empresa Ré a restituir de forma simples a parte Autora o valor referentes aos valores pagos a maior (que serão apurados após a juntada aos autos extrato completo de pagamento dela relativo às mensalidades do plano de saúde), porque cobrados indevidamente, e os valores que porventura ainda virem a ser cobrados indevidamente após o ingresso da presente demanda, bem como os que poderão ser apurados no período anterior a 2019, tudo acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso. e)Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré a indenizar a parte Autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação. No ID. 61158958, decisão que defere os pálios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como lhe concede a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No ID. 64962728, a parte ré apresenta contestação, oportunidade na qual pontua a inexistência de reajuste por faixa etária, tendo em vista a legalidade do reajuste aplicado ao plano do autor. Forte nesses argumentos, pugna pela total improcedência desta demanda. No ID.82755887, a parte autora, em réplica, impugna, pontualmente as teses autorais. No ID.93967266, a parte ré especifica as provas que pretende produzir. No ID.107318557, a parte autora especifica as provas que pretende produzir. No ID.123705324, decisão de saneamento e organização do processo que fixa como pontoscontrovertidos a abusividade ou não do reajuste aplicado pela parte ré e questionado na inicial e a existência do dano moral afirmado e sua extensão. Reconhecida, ademais, a relação de consumo entre as partes, e, presentes os pressupostos do inc. VIII do art. 6° do CDC, invertido o ônus probatório em desfavor da parte ré. Na seara probatória, indeferido o pedido de prova oral e deferidas a perícia atuarial e a juntada de documentação suplementar. No ID. 125283572, proposta de honorários periciais. No ID. 162065411, homologada a proposta de honorários periciais. No ID.187205692, acostado laudo pericial. No ID. 206957666, informação de óbito da parte autora. No ID. 209456204, a parte ré presta informações, a fim de que o laudo pericial seja devidamente complementado. No ID.242420717, decisão que defere o pedido de habilitação formulado pela parte autora. No ID.273469350, a r. perito apresenta manifestação complementar. No ID.280855858, decisão que homologa o laudo pericial de ID. 2734693350. No ID. 285883508, a parte ré se manifesta em alegações finais. No ID.286491236, a parte autora se manifesta em alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo inc. IX do art. 93 da Constituição da República. II.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, a analisar o mérito desta demanda. De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC. Dessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, (sec)3°; e artigo 14, (sec)3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da provaope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas. Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Por ocasião da decisão saneadora de ID. 123705324, este Juízo elegeu as seguintes controvérsias: a)a abusividade ou não do reajuste aplicado pela parte ré e questionado na inicial; b)a existência do dano moral afirmado e sua extensão. As questões são simples. A experiência forense recomenda que, nos casos cuja causa de pedir remota se funde na discussão sobre reajuste aplicado por operadora de plano de saúde, deve o juízo processante oportunizar às partes a produção de perícia atuarial, objetivando a averiguação concreta da abusividade das taxas e juros incidentes sobre o contrato impugnado. Essa foi a medida eleita por este Juízo, que, naquela decisão, determinou a produção da referida prova. O respectivo laudo se encontra no ID. 187205692, de onde se colhe as seguintes conclusões: O reajuste anual de planos individuais são aqueles onde a ANS determina o percentual máximo de reajuste anual, com ou sem cobertura odontológica, para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, que não é o caso do plano contratado pelo Autor. O reajuste anual só poderá ser aplicado na data de aniversário do contrato e após autorização da ANS. Portanto, o consumidor deve verificar o mês em que o contrato de plano de saúde foi assinado e conferir se o reajuste está sendo aplicado a partir deste mês, nunca antes. As principais características do contrato em discussão pelas partes são: Plano Não Regulamentado pela Lei nº 9656/98; Plano tipo individual. Os reajustes aplicados pelos operadores de planos de saúde nos planos de saúde do tipo individual são os seguintes: Reajuste anual (limitado pela ANS) se adaptados a à Lei nº 9.656/98 ou Reajuste Anual através do índice de reajuste estabelecido no Contrato firmado entre as Partes; Reajuste por faixa etária que depende da data da contratação e de cláusula específica no Contrato com a previsão das faixas bem como dos percentuais a serem aplicados. Com base nas informações disponíveis nos autos, conclui-se que o Réu aplicou corretamente os reajustes anuais, conforme índice previsto no contrato, qual seja, o IGP-M da FGV, conforme quadro resumo a seguir, já apresentado na resposta ao 3º QUESITO da Autora: (...) Verifica-se uma diferença de apenas -0,43% quando comparamos os reajustes aplicados pela Ré nas mensalidades do Autor com os índices apurados por esta Perícia. Em sede complementar (ID. 273469350), aexpertarremata: (...) Dessa forma, não se verifica qualquer divergência técnica relevante entre os elementos anteriormente analisados e aqueles ora juntados, permanecendo íntegra a coerência, consistência e validade das conclusões periciais. Assim, a Perita ratifica integralmente o Laudo Pericial apresentado, por refletir adequadamente os elementos constantes dos autos, inclusive à luz da documentação posteriormente acostada. Sendo assim, o reajuste promovido pela parte ré decorre da avença firmada com o beneficiário, conforme contrato de ID. 46784185, nos precisos termos da cláusula XII, item 12.1. Obviamente, o caso em apreço e a violação à proibição de reajuste discriminatório e desproporcional ao idoso caminham em vias opostas, não sendo ferida a norma contida no (sec)3° do art. 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim o é também quanto ao tema n° 952 do STJ, visto que a relação jurídico-contratual, porquanto firmado antes da vigência da Lei n° 9.656/1998, se atentou aos rigores do contrato firmado, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Não há, pois, o que macule o contrato de plano de saúde debatido, sendo lícito o reajuste promovido pela parte ré, nos moldes contratuais. Sob esses fundamentos, improcedem os pleitos autorais. No tocante à compensação por danos morais, nada a prover, pois não há ato ilícito que a enseje. III.DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2°, do CPC,observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para recolhimento de eventuais custas processuais, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIRACEMA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular