0800256-50.2022.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800256-50.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: JONAS DE OLIVEIRA CUNHA Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIAS.A. em face deJONAS DE OLIVEIRA CUNHA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que, na qualidade de concessionária de serviço público, necessita instituir servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do Réu. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices 31698350 e seguintes. A decisão vinculada ao índice 38962401 concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação no índice48903905,impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora - R$ 50.404,01 (cinquenta mil e quatrocentos e quatro reais e um centavo), sustentando que a indenização deveria ser substancialmente superior, em razão das características do imóvel, das benfeitorias existentes, dos serviços de terraplanagem realizados, dos investimentos efetuados na propriedade e dos financiamentos contraídos para a realização de empreendimentos agrícolas. O Autor apresentou réplica em índice 77157682. Em Audiência de Conciliação realizada em 27 de março de 2024, não houve acordo entre as partes, conforme assentada de índice 109465018. Decisão Saneadora de índice 121000181, com deferimento da prova pericial. As partes apresentaram quesitos em índices 126130774 e 128651546. Apresentado o laudo pericial no índice 174374505, a Autora manifestou sua concordância no índice 179311659, enquanto o Réu apresentou impugnação no índice 181233301, em relação à qual a perita se manifestou no índice 193672162. O Réu apresentou nova manifestação em índice 205571952 acerca do laudo, tendo o juízo proferido decisão de índice 205848760 sobre o tema. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimento motivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída a servidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Em verdade, no caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à legitimidade da instituição da servidão, restringindo-se a insurgência do Réu, em essência, à extensão dos prejuízos e ao montante indenizatório. Para a adequada apuração da indenização, foi produzida prova pericial por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das características do imóvel, da área efetivamente atingida, das benfeitorias existentes e das limitações decorrentes da instituição da servidão. Na avaliação da terra, foi considerado o valor de mercado da área, com aplicação do coeficiente correspondente à servidão, chegando-se ao montante de R$ 70.346,88 (setenta mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Quanto às benfeitorias, foram avaliadas aquelas efetivamente existentes na área atingida, alcançando-se o montante de R$ 14.413,89 (quatorze mil e quatrocentos e treze reais e oitenta e nove centavos). Assim, ao final, a expert apurou o valor de R$ 84.760,77, arredondado, nos termos da norma técnica aplicável, para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme índice 174374505 - Pág. 20. O laudo, portanto, contemplou tanto o valor da terra atingida quanto as benfeitorias existentes, levando em consideração as limitações impostas pela servidão. Não subsiste, portanto, a alegação do réu de que a indenização não teria considerado o valor das benfeitorias e suposta terraplanagem realizada nos anos de 2009 e 2019/2020. No que concerne especificamente às benfeitorias, conforme já esclarecido na decisão de índice 205848760, as atingidas pela servidão foram devidamente delimitadas no laudo: "O Laudo Pericial, minucioso e bem elaborado pela ilustre perita nomeada pelo Juízo, destacou com exatidão e, inclusive fotografias, as benfeitorias que seriam prejudicadas com a servidão, capituladas no item '8.5': (i) a construção de um barracão em alvenaria, com área aproximada de 30 m² e (ii) um alicerce para edificação, que ocupa uma área de 45 m². O Laudo identifica, ainda, as residências e edificações que não integram a servidão e que, portanto, não seriam impactadas pelas linhas de transmissão operadas pela Concessionária Autora. Confira-se o item '8.6' do Laudo: (iii) (iv) a residência localizada a aproximadamente 1,70m do limite de segurança da faixa de servidão e a edificação localizada a 65 metros da faixa de servidão. O relatório fotográfico apresentado retrata, com exatidão, as plantações, agriculturas, barracão, alicerce e edificação que estão dentro da faixa serviente, fotos 01 a 07, e a residência e benfeitorias que estão fora da faixa de servidão, fotos 13 a 16. Desta forma, não há qualquer margem para divergência das partes." E, ainda, devidamente valoradas no montante da indenização conforme consta de índice 174374505 - Pág. 18/19: "10.10.1- As benfeitorias são avaliadas pelo Método de Quantificação de Custo. 10.10.2- Este Método é utilizado para reproduzir o custo das benfeitorias, que no presente caso, são benfeitorias não reprodutivas, tendo sido adotado o valor de orçamento a partir de fontes de consultas especializadas (SINAPI), aplicando os custos com insumos e mão-de-obra, para que assim, obtenha o custo de produção da benfeitoria. (...) 10.10.3- No presente caso, para reprodução do custo, considerando que foram identificados no ato da diligência pericial 01 (um) barracão em alvenaria e 01 (um) alicerce para edificação (...) Assim, chega-se no custo total arredondado de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para as benfeitorias (alicerce e barracão)." Portanto, não subsiste a alegação do réu de incorreção quanto ao valor da indenização neste aspecto. No que concerne à terraplanagem supostamente realizada, a expert examinou as imagens históricas do imóvel e reconheceu a existência de indícios de terraplanagem, inclusive mediante comparação das imagens de satélite em diversos anos. Ocorre que não foi possível estabelecer, com segurança, a extensão, o período e o custo efetivamente relacionado à área objeto da servidão. As próprias declarações apresentadas pelo Réu apresentam divergências quanto às datas e aos serviços realizados. Além disso, a perícia constatou que a área em que teria sido realizada a terraplanagem, é atualmente utilizada para plantação, inexistindo ali edificação ou outra benfeitoria não produtiva: "12.5- De qualquer forma, nota-se que no traçado da faixa de servidão, especificamente na área onde foi realizada a terraplanagem, tanto na época, quanto atualmente, esta área é utilizada exclusivamente para plantações, não havendo ali qualquer edificação (benfeitoria não-produtiva). Isso quer dizer, que naquela área a parte RÉ poderá manter o seu cultivo já que é considerado cultivo de pequeno porte. Ou seja, as atividades ali existentes não serão inviabilizadas, mas sim, sujeitas a restrições, não podendo ter reflorestamento, cultivo de grande porte e construções de edificações. (índice 174374505 - Pág. 22) Frisa-se que a indenização não se destina ao ressarcimento de toda e qualquer despesa realizada pelo proprietário ao longo do tempo, mas à reparação dos prejuízos efetivamente decorrentes da instituição da servidão. No caso, a prova técnica examinou as características atuais da área e os efeitos concretos do gravame, não tendo identificado fundamento para o acréscimo pretendido pelo Réu. Por fim, o Réu também alegou que realizou investimentos destinados à exploração agrícola do imóvel, afirmando, inicialmente, que teria contratado financiamento no valor de R$ 150.400,00 para custear a construção de estufa agrícola, cuja produção seria utilizada para pagamento das parcelas do financiamento. Da análise da documentação apresentada, contudo, verificaram-se inconsistências relevantes, conforme bem salientado também no laudo pericial. O Projeto Técnico de Investimento Agropecuário indicava como objeto do investimento "construção ou reforma agrícola - armazém e silos", com finalidade de construção de galpão. A mesma descrição constava em outros itens do projeto e também na Cédula de Crédito Bancário do financiamento. Além disso, o financiamento foi assinado e registrado em outubro de 2020, enquanto a proposta de implantação das estufas agrícolas apresentada pelo Réu somente foi assinada em janeiro de 2022, havendo, portanto, relevante divergência temporal. A documentação também não veio acompanhada do contrato formalizado referente à proposta das estufas. Posteriormente, o próprio Réu esclareceu que o financiamento do Pronaf seria destinado à construção de galpão, enquanto a construção das estufas seria custeada com recursos próprios. Nesse cenário, não ficou demonstrado que o valor do financiamento corresponda a prejuízo patrimonial diretamente decorrente da instituição da servidão. A indenização, portanto, não pode ser calculada a partir do valor de empréstimos ou dos custos projetados ou pretendidos pelo proprietário, sem correspondência direta com o prejuízo efetivamente causado pela servidão. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações do Réu foram efetivamente consideradas na produção da prova técnica e na ponderação dos valores, não tendo, contudo, sido demonstrada a existência de elementos capazes de justificar a majoração da indenização para o montante pretendido. A prova pericial mostrou-se detalhada, fundamentada e realizada por profissional equidistante dos interesses das partes. O valor encontrado decorreu da análise individualizada da área atingida, da terra nua, das benfeitorias e das limitações decorrentes da servidão. Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita. Diante de todo o exposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORApara:(i) DECLARARinstituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENARa Autora a pagar à parte Ré a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais),descontado o valor já depositado judicialmente de R$ 50.404,01 (cinquenta mil e quatrocentos e quatro reais e um centavo), conforme guia apresentada no índice 36722167, observados os artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se: Mandado de pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada; e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 19 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS DE OLIVEIRA CUNHA
Autor NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO BARBOSA SANTOS
OAB: 7369/RN
LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA
OAB: 82701/RJ
CAMILA VALERIA ALMEIDA DA CRUZ
OAB: 179139/RJ
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 76700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800256-50.2022.8.19.0060 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RÉU: JONAS DE OLIVEIRA CUNHA Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada porNEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIAS.A. em face deJONAS DE OLIVEIRA CUNHA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que, na qualidade de concessionária de serviço público, necessita instituir servidão administrativa sobre imóvel de propriedade do Réu. Afirma que a área apontada foi declarada de utilidade pública, em razão da necessária passagem das linhas de transmissão Terminal Rio - Lagos e Lagos - Campos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. A inicial veio instruída com os documentos juntados nos índices 31698350 e seguintes. A decisão vinculada ao índice 38962401 concedeu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de imissão na posse. A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação no índice48903905,impugnando o valor inicialmente ofertado pela Autora - R$ 50.404,01 (cinquenta mil e quatrocentos e quatro reais e um centavo), sustentando que a indenização deveria ser substancialmente superior, em razão das características do imóvel, das benfeitorias existentes, dos serviços de terraplanagem realizados, dos investimentos efetuados na propriedade e dos financiamentos contraídos para a realização de empreendimentos agrícolas. O Autor apresentou réplica em índice 77157682. Em Audiência de Conciliação realizada em 27 de março de 2024, não houve acordo entre as partes, conforme assentada de índice 109465018. Decisão Saneadora de índice 121000181, com deferimento da prova pericial. As partes apresentaram quesitos em índices 126130774 e 128651546. Apresentado o laudo pericial no índice 174374505, a Autora manifestou sua concordância no índice 179311659, enquanto o Réu apresentou impugnação no índice 181233301, em relação à qual a perita se manifestou no índice 193672162. O Réu apresentou nova manifestação em índice 205571952 acerca do laudo, tendo o juízo proferido decisão de índice 205848760 sobre o tema. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento, considerando que as provas produzidas se revelam suficientes à formação do convencimento motivado desta Magistrada. Não há dúvidas acerca da declaração de utilidade pública da área em que se pretende ver instituída a servidão, nos termos da Resolução Autorizativa nº 8.206/2019 da ANEEL, tampouco se questiona a legitimidade da Autora para promover a instituição, nos termos do contrato de concessão trazido aos autos. Em verdade, no caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à legitimidade da instituição da servidão, restringindo-se a insurgência do Réu, em essência, à extensão dos prejuízos e ao montante indenizatório. Para a adequada apuração da indenização, foi produzida prova pericial por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das características do imóvel, da área efetivamente atingida, das benfeitorias existentes e das limitações decorrentes da instituição da servidão. Na avaliação da terra, foi considerado o valor de mercado da área, com aplicação do coeficiente correspondente à servidão, chegando-se ao montante de R$ 70.346,88 (setenta mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Quanto às benfeitorias, foram avaliadas aquelas efetivamente existentes na área atingida, alcançando-se o montante de R$ 14.413,89 (quatorze mil e quatrocentos e treze reais e oitenta e nove centavos). Assim, ao final, a expert apurou o valor de R$ 84.760,77, arredondado, nos termos da norma técnica aplicável, para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme índice 174374505 - Pág. 20. O laudo, portanto, contemplou tanto o valor da terra atingida quanto as benfeitorias existentes, levando em consideração as limitações impostas pela servidão. Não subsiste, portanto, a alegação do réu de que a indenização não teria considerado o valor das benfeitorias e suposta terraplanagem realizada nos anos de 2009 e 2019/2020. No que concerne especificamente às benfeitorias, conforme já esclarecido na decisão de índice 205848760, as atingidas pela servidão foram devidamente delimitadas no laudo: "O Laudo Pericial, minucioso e bem elaborado pela ilustre perita nomeada pelo Juízo, destacou com exatidão e, inclusive fotografias, as benfeitorias que seriam prejudicadas com a servidão, capituladas no item '8.5': (i) a construção de um barracão em alvenaria, com área aproximada de 30 m² e (ii) um alicerce para edificação, que ocupa uma área de 45 m². O Laudo identifica, ainda, as residências e edificações que não integram a servidão e que, portanto, não seriam impactadas pelas linhas de transmissão operadas pela Concessionária Autora. Confira-se o item '8.6' do Laudo: (iii) (iv) a residência localizada a aproximadamente 1,70m do limite de segurança da faixa de servidão e a edificação localizada a 65 metros da faixa de servidão. O relatório fotográfico apresentado retrata, com exatidão, as plantações, agriculturas, barracão, alicerce e edificação que estão dentro da faixa serviente, fotos 01 a 07, e a residência e benfeitorias que estão fora da faixa de servidão, fotos 13 a 16. Desta forma, não há qualquer margem para divergência das partes." E, ainda, devidamente valoradas no montante da indenização conforme consta de índice 174374505 - Pág. 18/19: "10.10.1- As benfeitorias são avaliadas pelo Método de Quantificação de Custo. 10.10.2- Este Método é utilizado para reproduzir o custo das benfeitorias, que no presente caso, são benfeitorias não reprodutivas, tendo sido adotado o valor de orçamento a partir de fontes de consultas especializadas (SINAPI), aplicando os custos com insumos e mão-de-obra, para que assim, obtenha o custo de produção da benfeitoria. (...) 10.10.3- No presente caso, para reprodução do custo, considerando que foram identificados no ato da diligência pericial 01 (um) barracão em alvenaria e 01 (um) alicerce para edificação (...) Assim, chega-se no custo total arredondado de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para as benfeitorias (alicerce e barracão)." Portanto, não subsiste a alegação do réu de incorreção quanto ao valor da indenização neste aspecto. No que concerne à terraplanagem supostamente realizada, a expert examinou as imagens históricas do imóvel e reconheceu a existência de indícios de terraplanagem, inclusive mediante comparação das imagens de satélite em diversos anos. Ocorre que não foi possível estabelecer, com segurança, a extensão, o período e o custo efetivamente relacionado à área objeto da servidão. As próprias declarações apresentadas pelo Réu apresentam divergências quanto às datas e aos serviços realizados. Além disso, a perícia constatou que a área em que teria sido realizada a terraplanagem, é atualmente utilizada para plantação, inexistindo ali edificação ou outra benfeitoria não produtiva: "12.5- De qualquer forma, nota-se que no traçado da faixa de servidão, especificamente na área onde foi realizada a terraplanagem, tanto na época, quanto atualmente, esta área é utilizada exclusivamente para plantações, não havendo ali qualquer edificação (benfeitoria não-produtiva). Isso quer dizer, que naquela área a parte RÉ poderá manter o seu cultivo já que é considerado cultivo de pequeno porte. Ou seja, as atividades ali existentes não serão inviabilizadas, mas sim, sujeitas a restrições, não podendo ter reflorestamento, cultivo de grande porte e construções de edificações. (índice 174374505 - Pág. 22) Frisa-se que a indenização não se destina ao ressarcimento de toda e qualquer despesa realizada pelo proprietário ao longo do tempo, mas à reparação dos prejuízos efetivamente decorrentes da instituição da servidão. No caso, a prova técnica examinou as características atuais da área e os efeitos concretos do gravame, não tendo identificado fundamento para o acréscimo pretendido pelo Réu. Por fim, o Réu também alegou que realizou investimentos destinados à exploração agrícola do imóvel, afirmando, inicialmente, que teria contratado financiamento no valor de R$ 150.400,00 para custear a construção de estufa agrícola, cuja produção seria utilizada para pagamento das parcelas do financiamento. Da análise da documentação apresentada, contudo, verificaram-se inconsistências relevantes, conforme bem salientado também no laudo pericial. O Projeto Técnico de Investimento Agropecuário indicava como objeto do investimento "construção ou reforma agrícola - armazém e silos", com finalidade de construção de galpão. A mesma descrição constava em outros itens do projeto e também na Cédula de Crédito Bancário do financiamento. Além disso, o financiamento foi assinado e registrado em outubro de 2020, enquanto a proposta de implantação das estufas agrícolas apresentada pelo Réu somente foi assinada em janeiro de 2022, havendo, portanto, relevante divergência temporal. A documentação também não veio acompanhada do contrato formalizado referente à proposta das estufas. Posteriormente, o próprio Réu esclareceu que o financiamento do Pronaf seria destinado à construção de galpão, enquanto a construção das estufas seria custeada com recursos próprios. Nesse cenário, não ficou demonstrado que o valor do financiamento corresponda a prejuízo patrimonial diretamente decorrente da instituição da servidão. A indenização, portanto, não pode ser calculada a partir do valor de empréstimos ou dos custos projetados ou pretendidos pelo proprietário, sem correspondência direta com o prejuízo efetivamente causado pela servidão. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações do Réu foram efetivamente consideradas na produção da prova técnica e na ponderação dos valores, não tendo, contudo, sido demonstrada a existência de elementos capazes de justificar a majoração da indenização para o montante pretendido. A prova pericial mostrou-se detalhada, fundamentada e realizada por profissional equidistante dos interesses das partes. O valor encontrado decorreu da análise individualizada da área atingida, da terra nua, das benfeitorias e das limitações decorrentes da servidão. Assim, após toda a análise supraexplicitada, reputa-se correto e acurado o valor apurado pela perita. Diante de todo o exposto,CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORApara:(i) DECLARARinstituída a servidão administrativa sobre a área de terra declinada na inicial;(ii)CONDENARa Autora a pagar à parte Ré a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais),descontado o valor já depositado judicialmente de R$ 50.404,01 (cinquenta mil e quatrocentos e quatro reais e um centavo), conforme guia apresentada no índice 36722167, observados os artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a indenização final. Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se: Mandado de pagamento em favor da parte Ré, observada eventual transferência bancária indicada; e ofício ao Cartório de Registro de imóveis respectivo, enviando cópia da presente sentença, na forma do que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SUMIDOURO, 19 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular