Detalhe do processo

0800256-41.2026.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800256-41.2026.8.19.0050 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS MELLO AMBROZIO Cuida-se de ação penal através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou DOUGLAS MELLO AMBRÓZIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 329, e no artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: "No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 21h, na Rua Francisco Blanc, em Aperibé/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, iniciou a execução da conduta de subtrair, mediante violência, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta da marca FACTOR, cor preta, placa LPJ3114, bem de propriedade da vítima Willian Moreira Moura, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. No mesmo dia, logo após a tentativa de roubo antes mencionada, na Rua Aristides Gevegy, em Aperibé/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente dirigida à prática do injusto penal, opôs-se, mediante violência, à execução de atos legais por parte do Policial Militar Jalmer Martins Sardinha, contra funcionário público competente para executá-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime de resistência, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada ao injusto penal, desobedeceu a duas ordens legais, uma emanada pelo PM Phellipe Andrew Ferreira de Sá e outra pelo PM Jalmer Martins Sardinha. De início, Willian se encontrava na Rua Francisco Blanc, realizando entregas e conduzindo sua motocicleta, momento em que o denunciado se aproximou correndo e, com o propósito de subtrair a moto, agarrou a citada vítima pelos ombros e tentou derrubá-la. Todavia, Willian conseguiu se desvencilhar do denunciado e fugiu com a moto, até o momento em que encontrou uma guarnição da PM, contando o que havia ocorrido. Os agentes públicos, que já procuravam o denunciado em razão de uma notícia de suposta invasão de domicílio ainda não esclarecida, solicitaram o apoio de outra equipe para realizar o cerco a fim de encontrar o denunciado. Na sequência, o denunciado foi visto pelos PMs na Rua Aristides Gevegy. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado pulou um muro de uma residência, foi até os fundos da casa, subiu no telhado e se deslocou para uma oficina, quebrando algumas telhas. Já dentro da referida oficina, o denunciado se deparou com o Sargento PMERJ Phellipe Andrew, que lhe deu ordem de parada, que não foi obedecida. Neste momento, foi efetuado pelo mencionado policial o disparo de armamento não-letal (munição de elastômetro) que não atingiu o denunciado, sendo certo que este continuou a fuga. Ato contínuo, o denunciado foi alcançado pelo policial militar Jalmer Martins Sardinha, o qual lhe deu nova ordem de parada, a qual não foi obedecida. Então, o PM Jalmer tentou conter e imobilizar o denunciado, a fim de realizar a abordagem e revista pessoal. Contudo, o denunciado resistiu a tais atos de ofício, entrando em luta corporal com o referido policial, segurando-o pela cintura e torcendo a perna do mencionado agente da lei. Diante da resistência, o denunciado conseguiu se desvencilhar e fugir novamente, subindo em um telhado. Em seguida, o mesmo policial militar alcançou o denunciado e o atingiu com um disparo de "sparky" (arma de eletrochoque). Não obstante, o denunciado prosseguiu em fuga e pulou o muro de outra casa. Logo em seguida, o policial militar Jalmer conseguiu alcançar o denunciado novamente e contra ele efetuou 02 (dois) disparos de arma de não-letal (arma de elastômetro), atingindo com um dos disparos. Por fim, com a chegada de outros policiais, foi possível imobilizar o denunciado". O Inquérito Policial nº 136-00257/2026 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Auto de prisão em flagrante no id. 260352738, com nota de culpa no id. 260352743. Registro de ocorrência no id. 260352739. Termo de declaração da vítima William Moreira Moura no id. 260352740. Termo de declaração de Phellipe Andrew Ferreira de Sá, policial militar, no id. 260352741. Termo de declaração de Jalmer Martins Sardinha, policial militar, no id. 260352742. Laudo de exame de corpo de delito de Jalmer Martins Sardinha no id. 261037726. Ata da audiência de custódia no id. 260687633, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. Mandado de prisão preventiva no id. 260721526, cumprido conforme id. 261431664. Denúncia no id. 261098099. Decisão de recebimento da denúncia no id. 261173452. Resposta à acusação no id. 268873362. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia no id. 270745549. Decisão de designação de AIJ no id. 272969369. Assentada da AIJ no id. 281054653. Decisão de designação de data para continuação da AIJ no id. 281404741. Ata de continuação da AIJ no id. 290863937, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, com oposição pelo Ministério Público no id. 291058755. Decisão de indeferimento do pleito de liberdade no id. 291173657. Alegações finais do Ministério Público no id. 295248942. Alegações finais da defesa no id. 297043913. FAC do acusado no id. 261295138. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 329, e no artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Examinando aos autos, entendo que são fortes os elementos que pesam em desfavor do acusado, tendo em vista o auto de prisão em flagrante de id. 260352738, a prova pericial acostada aos autos, bem como os depoimentos colhidos ao longo da persecução criminal, especialmente em contraditório judicial, conforme transcrição abaixo. Em Juízo, a testemunha Phellipe Andrew Ferreira de Sá, policial militar, declarou: "Que são verdadeiros os fatos que constam na denúncia; que no dia nós estávamos em patrulhamento próximo à Igreja Batista de Aperibé, colado ao rio, quando populares de uma casa saíram gritando falando que havia um homem em seu quintal, que faz fundo com o rio; que, logo em seguida, a gente foi se aproximando e viu um elemento pulando o quintal e saindo na rua logo em nossa frente; que fomos tentar fazer a abordagem, perdemos esse elemento de vista, continuamos o patrulhamento e chegamos até a Praça Francisco Blanc, em Aperibé, onde a gente foi abordado pelo motociclista William, que relatou que o elemento Douglas teria tentado subtrair sua moto, agarrando pelo ombro, tentaram jogá-lo no chão, e que ele conseguiu se desvencilhar dele e que ele teria tomado sentido à rua do Pavilhão de Eventos; que, de imediato, a gente procedeu até lá, quando a gente avistou o Douglas em frente a uma residência; que, quando a gente deu ordem de parada, ele pulou essa residência, correu até os fundos, vindo a subir o telhado da oficina vizinha essa casa, quebrando algumas telhas e pulando para dentro da oficina; que eu corri em direção à parte da frente da oficina, dei ordem de parada novamente, ele não obedeceu, eu efetuei um disparo de elastômero, ele voltou sentido à primeira casa que ele havia adentrado, vindo a se atracar com o Sardinha; que eu retornei à parte da frente da casa inicial, que era onde dava para entrar, e escutei o Sardinha pedindo apoio, porque ele estava tentando tomar a sua arma; que o Sardinha efetuou outro disparo de arma menos letal, de eletrochoque; que, como ele estava correndo, ele conseguiu se desvencilhar dos fios, vindo na minha direção, eu pedi a ele para parar novamente, ele não parou, eu efetuei dois disparos de elastômero, ele parou; que ele aparentava estar alterado de álcool ou outra substância; que ele já era conhecido da guarnição como envolvido no tráfico de Aperibé, da facção Comando Vermelho; que William reconheceu Douglas como sendo a pessoa que tentou roubar a moto dele; que William também foi conduzido nessa ocorrência; que Jalmer ficou machucado no momento em que ele resistiu à prisão, se eu não me engano, ele teve uma lesão no pé e no joelho; que a gente conduziu tanto ele quanto o Douglas para o hospital para receberem atendimento médico; que eu já conhecia o réu; que já tinha o abordado anteriormente na função de olheiro e outras vezes de vapor dentro da comunidade da Ponte Seca; que geralmente o olheiro fica sem nada, só avisando a chegada das guarnições, quando adentram a comunidade; que o réu não alegou nada; que não foi perguntado; que William falou que estava próximo à praça, onde iria fazer uma entrega, quando se deparou com o Douglas, que pulou em cima dele, o agarrou pelo ombro e tentou jogá-lo no chão para tomar sua moto". Após, declarou a testemunha Jalmer Martins Sardinha, também policial militar: "Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a gente estava em patrulhamento próximo à primeira Igreja Batista em Aperibé; que nos chamou atenção populares avisando que um elemento teria tentado entrar no quintal de uma residência; que começamos as buscas do citado elemento, com as características do Douglas, e nesse momento, em seguida, a gente se deparou com o William na motocicleta; que o William narrou que o Douglas teria tentado subtrair a moto usando de força, só que não conseguiu; que isso foi tudo ato contínuo, foi rápido; que fizemos diligências para tentar encontrar o Douglas, conseguimos encontrá-lo próximo ao pavilhão de Aperibé, na Rua Aristides Gevegy, se eu não me engano; que foi verbalizado para que ele parasse, ele pulou a grade de uma casa, em seguida eu também pulei atrás com o intuito de alcançá-lo, só que nesse meio tempo ele conseguiu, pelos fundos da casa, acessar a oficina mecânica que dá de frente para a outra rua; que parte da minha guarnição o cercou do outro lado; que o sargento Andrew efetuou um disparo de elastômero nele; que nesse momento eu já estava no telhado nos fundos dessa casa, porque ele pulou; que montamos um cerco para tentar alcançá-lo; que, após o disparo de elastômero do sargento Andrew, ele retornou novamente para a residência e nesse momento eu estava em cima do telhado e ele encontrou comigo; que ele agarrou na minha perna e o local é ruim, é um telhado com telha de cerâmica, andar escorrega; que eu não consegui imobilizá-lo; que tudo isso verbalizando para ele parar; que nesse momento ele agarrou a minha perna, tentou pegar a minha arma, eu consegui um espaço, ele correu, e fiz o disparo com a arma de choque, só que não sei se foi efetivo, ele ainda conseguiu dar uns passos para frente e caiu no quintal da casa ao lado; que novamente os colegas voltaram na rua em que ele pulou a grade e eles conseguiram fazer contato visual, foi quando o sargento Andrew efetuou mais dois disparos de elastômero, um atingiu as costas dele, foi nesse momento que ele parou; que, em razão da resistência dele, eu cheguei até a fazer um atendimento médico, eu fiquei com muita dor no joelho direito; que o réu aparentava estar alterado em razão de drogas ou bebidas; que ele estava puxando de uma perna e, mesmo com essa falta de mobilidade, ele deu muito trabalho; que ele já era conhecido da guarnição, ele é envolvido com o tráfico pelo Comando Vermelho na Ponte Seca, tem participação ativa; que ele não explicou por que tentou roubar a moto do William; que o William o reconheceu como sendo a pessoa que tentou roubar a moto dele; que pelas características a gente já sabia identificá-lo". Por sua vez, a testemunha William Moreira Moura acrescentou: "Que eu estava fazendo a minha rotina do dia a dia, fazendo minhas entregas, quando eu peguei a rua paralela ao centro de Aperibé, próximo à Praça Francisco Blanc, quando eu acabei de dobrar a rua, caçando o endereço, o número da casa que eu tinha que fazer a entrega, nisso veio esse rapaz correndo ao meu encontro e tentou me tirar de cima da moto, falando que precisava da moto para poder sair; que a gente entrou em uma luta corporal, ele me puxou, eu o empurrei; que no momento em que ele me pegou a moto estava parada, porque eu havia parado para conferir na nota o número da casa; que ele me agarrou pelo meu braço e me puxou de cima da moto; que eu não cheguei a cair, porque eu já estava mais ou menos com a maldade, porque eu já o vi correndo, e ele estava muito ofegante e cansado, ele me puxou, só que ele estava molhado, não sei se tinham molhado ele, nisso que ele puxou o meu braço, ele escorregou, aí ele voltou e eu o empurrei, ele voltou de novo e eu botei o pé no peito dele, ele caiu, eu acelerei a moto, quando eu acabei de dobrar a esquina eu deparei com o policial Jalmer e com mais outro pessoal; que eu falei 'Fulano está em tal lugar', aí eles foram, aí eu não sei de mais nada, só que o prenderam; que eu já conhecia o réu; que eu o conhecia de vista; que eu não vi ninguém o perseguindo na rua, só o vi sozinho correndo; que ele precisava fugir, ele falou 'eu preciso sair daqui, me dá a moto, me dá a moto'; que ele aparentava estar alterado por álcool ou outra substância, porque ele estava falando um monte de coisa ao mesmo tempo, e estava muito agitado; que eu percorri uns vinte metros mais ou menos até encontrar a guarnição; que os policiais estavam a pé; que o que aconteceu depois eu não acompanhei, continuei fazendo as entregas; que eu conhecia o acusado, mas não tinha intimidade, conheço de criança, de colégio, mas nunca tive amizade com ele; que, antes desse episódio, que eu me lembre, eu nunca tive problema com ele; que ele não estava com faca ou arma, ele tentou me puxar pelo braço, ele agarrou pelo meu braço e puxou, só que estava molhado e a mão dele escorregou, e ele estava muito cansado, ele estava ofegante; que ele queria pegar a minha moto para sair daquele local; que ele não falou nada de assalto, não, só tentou me tirar da moto e falou que precisava sair do local onde ele estava; que eu só falei que não, ele insistiu, escorregou e eu o empurrei com o pé, aí ele caiu mais longe, eu acelerei a moto e saí; que a verdade é o que estou falando aqui agora; que a guarnição estava a pé; que na hora em que eu vi a guarnição, não havia veículo próximo, eles também estavam ofegantes, igual que estivessem correndo atrás do rapaz; que eu falei com eles e eles falaram que já estavam à procura dele, que não sabiam onde ele estava; que os policiais já estavam atrás do Douglas". Por fim, na oportunidade do interrogatório, o réu Douglas Mello Ambrózio optou por permanecer em silêncio. À vista da prova oral acima exposta, passo à análise de cada uma das imputações que recaem sobre o réu. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter tentado subtrair, mediante violência, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) motocicleta de propriedade da vítima William Moreira Moura. A materialidade e a autoria do delito foram demonstradas por meio da captura em flagrante do acusado, conforme id. 260352738 e especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução. Conforme apurado, o acusado, com o propósito de fugir da Polícia Militar, abordou a vítima, que estava em cima de sua motocicleta, e a puxou pelo braço com o intuito de retirá-la do veículo, exigindo que ela o entregasse. Todavia, a vítima conseguiu se desvencilhar do acusado e saiu do local. De fato, o lesado William Moreira Moura confirmou a dinâmica contida na denúncia, descrevendo que o réu o agarrou pelo braço e o puxou de cima da motocicleta, a todo tempo tentando assumir o controle do veículo para empreender fuga da guarnição que se aproximava do local. Diante do cenário exposto, não há dúvidas de que o réu, mediante violência, tentou subtrair o referido bem, a frustrar, portanto, o pleito defensivo de desclassificação da conduta para a tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal. De igual forma, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa, tendo em vista que a prova oral é categórica em apontar que o acusado praticou o crime a ele imputado, não havendo qualquer elemento apto a infirmar tais relatos. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O réu é acusado, ainda, de ter se oposto à execução de atos legais, mediante violência contra o policial militar Jalmer Martins Sardinha, funcionário competente para executá-los. A captura do acusado em flagrante, as declarações colhidas ao longo da persecução e o exame de corpo de delito de id. 261037726 comprovam a materialidade e a autoria delitivas. Ao recorrer à prova oral, observa-se que os depoimentos dos policiais militares Phellipe Andrew Ferreira de Sá e Jalmer Martins Sardinha são unânimes no sentido de que o denunciado resistiu a ato de ofício executado por Jalmer, entrando em luta corporal com o referido policial, segurando-o pela cintura e torcendo a perna dele. A corroborar, o exame pericial de id. 261037726 aponta lesões compatíveis com o relato das autoridades: "presença de discretas escoriações lineares arroxeadas, a maior medindo 03cm em região de face lateral do terço médio da perna direita. Edema de aproximadamente 02cmx02cm em região de joelho direito". De se ver, portanto, que há prova oral e pericial apta a confirmar os fatos descritos na denúncia, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva e sua autoria, de modo que a condenação é inevitável. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado por duas vezes) Por fim, ao réu é imputada a conduta de desobedecer a duas ordens legais, uma emanada pelo policial militar Phellipe Andrew Ferreira de Sá e outra pelo também policial militar Jalmer Martins Sardinha. Por mais uma vez, a materialidade e a autoria do delito foram demonstradas através do auto de prisão em flagrante de id. 260352738 e dos depoimentos prestados tanto em fase inquisitorial quanto judicial. Os relatos acostados aos autos evidenciam que o réu, em um primeiro momento, desobedeceu a ordem de parada emanada pelo policial Phellipe Andrew Ferreira de Sá, tendo sido necessário que o agente efetuasse disparo de elastômero na tentativa de conter o acusado, contudo, sem sucesso, sendo certo que ele acabou fugindo do local. Demonstram, ainda, que, ato contínuo, o acusado desobedeceu a ordem de parada emanada pelo policial Jalmer Martins Sardinha, inclusive entrando em luta corporal contra o agente logo em seguida. Portanto, as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o réu, de fato, por duas vezes, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público. Dessa forma, demonstrado que o réu praticou condutas típicas, ilícitas e culpáveis, não resta outro caminho senão o da condenação, na forma da fundamentação supra. Por fim, registre-se, não obstante a defesa tenha pleiteado que os delitos de desobediência sejam absorvidos pelo crime de resistência, tal tese não merece prosperar. Isso porque, muito embora os crimes tenham ocorrido em um mesmo contexto, ocorreram em ocasiões diferentes, inclusive perante autoridades distintas. Isto é, o primeiro crime de desobediência ocorreu contra ordem emanada pelo policial militar Phellipe Andrew Ferreira de Sá, enquanto o segundo, momentos depois, ocorreu contra ordem emanada pelo também policial militar Jalmer Martins Sardinha. Na segunda ocasião, é certo que o réu, após o ato de desobediência, deliberou por atacar a autoridade, praticando, assim, o crime de resistência, não havendo que se falar, portanto, em consunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu DOUGLAS MELLO AMBRÓZIO como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do artigo 329, e do artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a aplicar ao réu a pena que entendo justa e necessária para a reprovação dos delitos, observando o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento da pena. Por outro lado, tendo em vista que o delito foi cometido na modalidade tentada, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, incide a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, razão pela qual minoro a sanção em 1/3, por entender ser fração razoável, diante do avançado iter criminis percorrido e da efetiva violência empregada contra a vítima, e, assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado em face da autoridade policial Phellipe Andrew Ferreira de Sá) Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado em face da autoridade policial Jalmer Martins Sardinha) Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Prosseguindo no processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos narrados na denúncia foram praticados através do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No presente caso concreto, os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, razão pela qual é de se aplicar o concurso material. Determina o artigo 69 do Código Penal que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. NESSE CONTEXTO, SOMO AS PENAS ACIMA E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA PENAL EM 5 (CINCO) ANOS, 5 (CINCO) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA E 3 (TRÊS) MESES, 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o réu, além de portador de maus antecedentes, é reincidente. Registre-se que o réu está preso nestes autos desde o dia 02/02/2026, ininterruptamente, devendo tal prazo ser computado para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de fixação e progressão de regime. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juízo sentenciante: "A teor dos precedentes desta corte, 'O (sec) 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante' (HC 357.440/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016). Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, 'as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando' (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017). EDcl no AgRg no AREsp 1.825.602/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023". Considerando que o réu está preso há 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, RESTA O CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE PENA. Não obstante, o acusado deverá cumprir a pena em REGIME INICIAL FECHADO, tendo em vista que, além de portador de maus antecedentes, é reincidente, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. No mais, há de ser mantida a prisão do réu para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime cometido e a inocorrência de qualquer mudança fática superveniente durante a instrução probatória que justifique o restabelecimento de sua liberdade neste momento, em que já proferido juízo de certeza estampado nesta sentença, ainda que só se torne definitivo após o trânsito em julgado, acrescentando, agora, que a prisão se faz necessária para tutelar a aplicação da lei penal, em razão da ausência de amarras do réu com o distrito da culpa, tendo em vista que ostenta condenações transitadas em julgado, o que indica a probabilidade de reiteração delitiva, caso venha a responder em liberdade. Ademais, ressalte-se que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência a negativa ao direito de recorrer em liberdade, haja vista o entendimento do E. STJ, nos termos do verbete nº 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência", bem como a orientação do E. STF no sentido de que se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". Por conseguinte, não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória ao Juízo de Execução Criminal. Oficie-se ao coordenador do SEAP para que seja providenciada a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se e comunique-se. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Realizadas as diligências de lei, com o trânsito da presente sentença, expeça-se mandado de prisão, nos termos do art. 278 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Nada pendente, com o trânsito da presente sentença e da sentença de extinção da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS MELLO AMBROZIO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS

OAB: 209499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800256-41.2026.8.19.0050 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS MELLO AMBROZIO Cuida-se de ação penal através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou DOUGLAS MELLO AMBRÓZIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 329, e no artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: "No dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 21h, na Rua Francisco Blanc, em Aperibé/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, iniciou a execução da conduta de subtrair, mediante violência, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta da marca FACTOR, cor preta, placa LPJ3114, bem de propriedade da vítima Willian Moreira Moura, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. No mesmo dia, logo após a tentativa de roubo antes mencionada, na Rua Aristides Gevegy, em Aperibé/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente dirigida à prática do injusto penal, opôs-se, mediante violência, à execução de atos legais por parte do Policial Militar Jalmer Martins Sardinha, contra funcionário público competente para executá-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime de resistência, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada ao injusto penal, desobedeceu a duas ordens legais, uma emanada pelo PM Phellipe Andrew Ferreira de Sá e outra pelo PM Jalmer Martins Sardinha. De início, Willian se encontrava na Rua Francisco Blanc, realizando entregas e conduzindo sua motocicleta, momento em que o denunciado se aproximou correndo e, com o propósito de subtrair a moto, agarrou a citada vítima pelos ombros e tentou derrubá-la. Todavia, Willian conseguiu se desvencilhar do denunciado e fugiu com a moto, até o momento em que encontrou uma guarnição da PM, contando o que havia ocorrido. Os agentes públicos, que já procuravam o denunciado em razão de uma notícia de suposta invasão de domicílio ainda não esclarecida, solicitaram o apoio de outra equipe para realizar o cerco a fim de encontrar o denunciado. Na sequência, o denunciado foi visto pelos PMs na Rua Aristides Gevegy. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado pulou um muro de uma residência, foi até os fundos da casa, subiu no telhado e se deslocou para uma oficina, quebrando algumas telhas. Já dentro da referida oficina, o denunciado se deparou com o Sargento PMERJ Phellipe Andrew, que lhe deu ordem de parada, que não foi obedecida. Neste momento, foi efetuado pelo mencionado policial o disparo de armamento não-letal (munição de elastômetro) que não atingiu o denunciado, sendo certo que este continuou a fuga. Ato contínuo, o denunciado foi alcançado pelo policial militar Jalmer Martins Sardinha, o qual lhe deu nova ordem de parada, a qual não foi obedecida. Então, o PM Jalmer tentou conter e imobilizar o denunciado, a fim de realizar a abordagem e revista pessoal. Contudo, o denunciado resistiu a tais atos de ofício, entrando em luta corporal com o referido policial, segurando-o pela cintura e torcendo a perna do mencionado agente da lei. Diante da resistência, o denunciado conseguiu se desvencilhar e fugir novamente, subindo em um telhado. Em seguida, o mesmo policial militar alcançou o denunciado e o atingiu com um disparo de "sparky" (arma de eletrochoque). Não obstante, o denunciado prosseguiu em fuga e pulou o muro de outra casa. Logo em seguida, o policial militar Jalmer conseguiu alcançar o denunciado novamente e contra ele efetuou 02 (dois) disparos de arma de não-letal (arma de elastômetro), atingindo com um dos disparos. Por fim, com a chegada de outros policiais, foi possível imobilizar o denunciado". O Inquérito Policial nº 136-00257/2026 instruiu a denúncia. Foram juntados aos autos os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento da causa: Auto de prisão em flagrante no id. 260352738, com nota de culpa no id. 260352743. Registro de ocorrência no id. 260352739. Termo de declaração da vítima William Moreira Moura no id. 260352740. Termo de declaração de Phellipe Andrew Ferreira de Sá, policial militar, no id. 260352741. Termo de declaração de Jalmer Martins Sardinha, policial militar, no id. 260352742. Laudo de exame de corpo de delito de Jalmer Martins Sardinha no id. 261037726. Ata da audiência de custódia no id. 260687633, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. Mandado de prisão preventiva no id. 260721526, cumprido conforme id. 261431664. Denúncia no id. 261098099. Decisão de recebimento da denúncia no id. 261173452. Resposta à acusação no id. 268873362. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia no id. 270745549. Decisão de designação de AIJ no id. 272969369. Assentada da AIJ no id. 281054653. Decisão de designação de data para continuação da AIJ no id. 281404741. Ata de continuação da AIJ no id. 290863937, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, com oposição pelo Ministério Público no id. 291058755. Decisão de indeferimento do pleito de liberdade no id. 291173657. Alegações finais do Ministério Público no id. 295248942. Alegações finais da defesa no id. 297043913. FAC do acusado no id. 261295138. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 329, e no artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Examinando aos autos, entendo que são fortes os elementos que pesam em desfavor do acusado, tendo em vista o auto de prisão em flagrante de id. 260352738, a prova pericial acostada aos autos, bem como os depoimentos colhidos ao longo da persecução criminal, especialmente em contraditório judicial, conforme transcrição abaixo. Em Juízo, a testemunha Phellipe Andrew Ferreira de Sá, policial militar, declarou: "Que são verdadeiros os fatos que constam na denúncia; que no dia nós estávamos em patrulhamento próximo à Igreja Batista de Aperibé, colado ao rio, quando populares de uma casa saíram gritando falando que havia um homem em seu quintal, que faz fundo com o rio; que, logo em seguida, a gente foi se aproximando e viu um elemento pulando o quintal e saindo na rua logo em nossa frente; que fomos tentar fazer a abordagem, perdemos esse elemento de vista, continuamos o patrulhamento e chegamos até a Praça Francisco Blanc, em Aperibé, onde a gente foi abordado pelo motociclista William, que relatou que o elemento Douglas teria tentado subtrair sua moto, agarrando pelo ombro, tentaram jogá-lo no chão, e que ele conseguiu se desvencilhar dele e que ele teria tomado sentido à rua do Pavilhão de Eventos; que, de imediato, a gente procedeu até lá, quando a gente avistou o Douglas em frente a uma residência; que, quando a gente deu ordem de parada, ele pulou essa residência, correu até os fundos, vindo a subir o telhado da oficina vizinha essa casa, quebrando algumas telhas e pulando para dentro da oficina; que eu corri em direção à parte da frente da oficina, dei ordem de parada novamente, ele não obedeceu, eu efetuei um disparo de elastômero, ele voltou sentido à primeira casa que ele havia adentrado, vindo a se atracar com o Sardinha; que eu retornei à parte da frente da casa inicial, que era onde dava para entrar, e escutei o Sardinha pedindo apoio, porque ele estava tentando tomar a sua arma; que o Sardinha efetuou outro disparo de arma menos letal, de eletrochoque; que, como ele estava correndo, ele conseguiu se desvencilhar dos fios, vindo na minha direção, eu pedi a ele para parar novamente, ele não parou, eu efetuei dois disparos de elastômero, ele parou; que ele aparentava estar alterado de álcool ou outra substância; que ele já era conhecido da guarnição como envolvido no tráfico de Aperibé, da facção Comando Vermelho; que William reconheceu Douglas como sendo a pessoa que tentou roubar a moto dele; que William também foi conduzido nessa ocorrência; que Jalmer ficou machucado no momento em que ele resistiu à prisão, se eu não me engano, ele teve uma lesão no pé e no joelho; que a gente conduziu tanto ele quanto o Douglas para o hospital para receberem atendimento médico; que eu já conhecia o réu; que já tinha o abordado anteriormente na função de olheiro e outras vezes de vapor dentro da comunidade da Ponte Seca; que geralmente o olheiro fica sem nada, só avisando a chegada das guarnições, quando adentram a comunidade; que o réu não alegou nada; que não foi perguntado; que William falou que estava próximo à praça, onde iria fazer uma entrega, quando se deparou com o Douglas, que pulou em cima dele, o agarrou pelo ombro e tentou jogá-lo no chão para tomar sua moto". Após, declarou a testemunha Jalmer Martins Sardinha, também policial militar: "Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a gente estava em patrulhamento próximo à primeira Igreja Batista em Aperibé; que nos chamou atenção populares avisando que um elemento teria tentado entrar no quintal de uma residência; que começamos as buscas do citado elemento, com as características do Douglas, e nesse momento, em seguida, a gente se deparou com o William na motocicleta; que o William narrou que o Douglas teria tentado subtrair a moto usando de força, só que não conseguiu; que isso foi tudo ato contínuo, foi rápido; que fizemos diligências para tentar encontrar o Douglas, conseguimos encontrá-lo próximo ao pavilhão de Aperibé, na Rua Aristides Gevegy, se eu não me engano; que foi verbalizado para que ele parasse, ele pulou a grade de uma casa, em seguida eu também pulei atrás com o intuito de alcançá-lo, só que nesse meio tempo ele conseguiu, pelos fundos da casa, acessar a oficina mecânica que dá de frente para a outra rua; que parte da minha guarnição o cercou do outro lado; que o sargento Andrew efetuou um disparo de elastômero nele; que nesse momento eu já estava no telhado nos fundos dessa casa, porque ele pulou; que montamos um cerco para tentar alcançá-lo; que, após o disparo de elastômero do sargento Andrew, ele retornou novamente para a residência e nesse momento eu estava em cima do telhado e ele encontrou comigo; que ele agarrou na minha perna e o local é ruim, é um telhado com telha de cerâmica, andar escorrega; que eu não consegui imobilizá-lo; que tudo isso verbalizando para ele parar; que nesse momento ele agarrou a minha perna, tentou pegar a minha arma, eu consegui um espaço, ele correu, e fiz o disparo com a arma de choque, só que não sei se foi efetivo, ele ainda conseguiu dar uns passos para frente e caiu no quintal da casa ao lado; que novamente os colegas voltaram na rua em que ele pulou a grade e eles conseguiram fazer contato visual, foi quando o sargento Andrew efetuou mais dois disparos de elastômero, um atingiu as costas dele, foi nesse momento que ele parou; que, em razão da resistência dele, eu cheguei até a fazer um atendimento médico, eu fiquei com muita dor no joelho direito; que o réu aparentava estar alterado em razão de drogas ou bebidas; que ele estava puxando de uma perna e, mesmo com essa falta de mobilidade, ele deu muito trabalho; que ele já era conhecido da guarnição, ele é envolvido com o tráfico pelo Comando Vermelho na Ponte Seca, tem participação ativa; que ele não explicou por que tentou roubar a moto do William; que o William o reconheceu como sendo a pessoa que tentou roubar a moto dele; que pelas características a gente já sabia identificá-lo". Por sua vez, a testemunha William Moreira Moura acrescentou: "Que eu estava fazendo a minha rotina do dia a dia, fazendo minhas entregas, quando eu peguei a rua paralela ao centro de Aperibé, próximo à Praça Francisco Blanc, quando eu acabei de dobrar a rua, caçando o endereço, o número da casa que eu tinha que fazer a entrega, nisso veio esse rapaz correndo ao meu encontro e tentou me tirar de cima da moto, falando que precisava da moto para poder sair; que a gente entrou em uma luta corporal, ele me puxou, eu o empurrei; que no momento em que ele me pegou a moto estava parada, porque eu havia parado para conferir na nota o número da casa; que ele me agarrou pelo meu braço e me puxou de cima da moto; que eu não cheguei a cair, porque eu já estava mais ou menos com a maldade, porque eu já o vi correndo, e ele estava muito ofegante e cansado, ele me puxou, só que ele estava molhado, não sei se tinham molhado ele, nisso que ele puxou o meu braço, ele escorregou, aí ele voltou e eu o empurrei, ele voltou de novo e eu botei o pé no peito dele, ele caiu, eu acelerei a moto, quando eu acabei de dobrar a esquina eu deparei com o policial Jalmer e com mais outro pessoal; que eu falei 'Fulano está em tal lugar', aí eles foram, aí eu não sei de mais nada, só que o prenderam; que eu já conhecia o réu; que eu o conhecia de vista; que eu não vi ninguém o perseguindo na rua, só o vi sozinho correndo; que ele precisava fugir, ele falou 'eu preciso sair daqui, me dá a moto, me dá a moto'; que ele aparentava estar alterado por álcool ou outra substância, porque ele estava falando um monte de coisa ao mesmo tempo, e estava muito agitado; que eu percorri uns vinte metros mais ou menos até encontrar a guarnição; que os policiais estavam a pé; que o que aconteceu depois eu não acompanhei, continuei fazendo as entregas; que eu conhecia o acusado, mas não tinha intimidade, conheço de criança, de colégio, mas nunca tive amizade com ele; que, antes desse episódio, que eu me lembre, eu nunca tive problema com ele; que ele não estava com faca ou arma, ele tentou me puxar pelo braço, ele agarrou pelo meu braço e puxou, só que estava molhado e a mão dele escorregou, e ele estava muito cansado, ele estava ofegante; que ele queria pegar a minha moto para sair daquele local; que ele não falou nada de assalto, não, só tentou me tirar da moto e falou que precisava sair do local onde ele estava; que eu só falei que não, ele insistiu, escorregou e eu o empurrei com o pé, aí ele caiu mais longe, eu acelerei a moto e saí; que a verdade é o que estou falando aqui agora; que a guarnição estava a pé; que na hora em que eu vi a guarnição, não havia veículo próximo, eles também estavam ofegantes, igual que estivessem correndo atrás do rapaz; que eu falei com eles e eles falaram que já estavam à procura dele, que não sabiam onde ele estava; que os policiais já estavam atrás do Douglas". Por fim, na oportunidade do interrogatório, o réu Douglas Mello Ambrózio optou por permanecer em silêncio. À vista da prova oral acima exposta, passo à análise de cada uma das imputações que recaem sobre o réu. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Resumidamente, o réu é acusado de ter tentado subtrair, mediante violência, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) motocicleta de propriedade da vítima William Moreira Moura. A materialidade e a autoria do delito foram demonstradas por meio da captura em flagrante do acusado, conforme id. 260352738 e especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução. Conforme apurado, o acusado, com o propósito de fugir da Polícia Militar, abordou a vítima, que estava em cima de sua motocicleta, e a puxou pelo braço com o intuito de retirá-la do veículo, exigindo que ela o entregasse. Todavia, a vítima conseguiu se desvencilhar do acusado e saiu do local. De fato, o lesado William Moreira Moura confirmou a dinâmica contida na denúncia, descrevendo que o réu o agarrou pelo braço e o puxou de cima da motocicleta, a todo tempo tentando assumir o controle do veículo para empreender fuga da guarnição que se aproximava do local. Diante do cenário exposto, não há dúvidas de que o réu, mediante violência, tentou subtrair o referido bem, a frustrar, portanto, o pleito defensivo de desclassificação da conduta para a tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal. De igual forma, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa, tendo em vista que a prova oral é categórica em apontar que o acusado praticou o crime a ele imputado, não havendo qualquer elemento apto a infirmar tais relatos. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O réu é acusado, ainda, de ter se oposto à execução de atos legais, mediante violência contra o policial militar Jalmer Martins Sardinha, funcionário competente para executá-los. A captura do acusado em flagrante, as declarações colhidas ao longo da persecução e o exame de corpo de delito de id. 261037726 comprovam a materialidade e a autoria delitivas. Ao recorrer à prova oral, observa-se que os depoimentos dos policiais militares Phellipe Andrew Ferreira de Sá e Jalmer Martins Sardinha são unânimes no sentido de que o denunciado resistiu a ato de ofício executado por Jalmer, entrando em luta corporal com o referido policial, segurando-o pela cintura e torcendo a perna dele. A corroborar, o exame pericial de id. 261037726 aponta lesões compatíveis com o relato das autoridades: "presença de discretas escoriações lineares arroxeadas, a maior medindo 03cm em região de face lateral do terço médio da perna direita. Edema de aproximadamente 02cmx02cm em região de joelho direito". De se ver, portanto, que há prova oral e pericial apta a confirmar os fatos descritos na denúncia, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva e sua autoria, de modo que a condenação é inevitável. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado por duas vezes) Por fim, ao réu é imputada a conduta de desobedecer a duas ordens legais, uma emanada pelo policial militar Phellipe Andrew Ferreira de Sá e outra pelo também policial militar Jalmer Martins Sardinha. Por mais uma vez, a materialidade e a autoria do delito foram demonstradas através do auto de prisão em flagrante de id. 260352738 e dos depoimentos prestados tanto em fase inquisitorial quanto judicial. Os relatos acostados aos autos evidenciam que o réu, em um primeiro momento, desobedeceu a ordem de parada emanada pelo policial Phellipe Andrew Ferreira de Sá, tendo sido necessário que o agente efetuasse disparo de elastômero na tentativa de conter o acusado, contudo, sem sucesso, sendo certo que ele acabou fugindo do local. Demonstram, ainda, que, ato contínuo, o acusado desobedeceu a ordem de parada emanada pelo policial Jalmer Martins Sardinha, inclusive entrando em luta corporal contra o agente logo em seguida. Portanto, as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o réu, de fato, por duas vezes, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público. Dessa forma, demonstrado que o réu praticou condutas típicas, ilícitas e culpáveis, não resta outro caminho senão o da condenação, na forma da fundamentação supra. Por fim, registre-se, não obstante a defesa tenha pleiteado que os delitos de desobediência sejam absorvidos pelo crime de resistência, tal tese não merece prosperar. Isso porque, muito embora os crimes tenham ocorrido em um mesmo contexto, ocorreram em ocasiões diferentes, inclusive perante autoridades distintas. Isto é, o primeiro crime de desobediência ocorreu contra ordem emanada pelo policial militar Phellipe Andrew Ferreira de Sá, enquanto o segundo, momentos depois, ocorreu contra ordem emanada pelo também policial militar Jalmer Martins Sardinha. Na segunda ocasião, é certo que o réu, após o ato de desobediência, deliberou por atacar a autoridade, praticando, assim, o crime de resistência, não havendo que se falar, portanto, em consunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu DOUGLAS MELLO AMBRÓZIO como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do artigo 329, e do artigo 330, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a aplicar ao réu a pena que entendo justa e necessária para a reprovação dos delitos, observando o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento da pena. Por outro lado, tendo em vista que o delito foi cometido na modalidade tentada, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, incide a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, razão pela qual minoro a sanção em 1/3, por entender ser fração razoável, diante do avançado iter criminis percorrido e da efetiva violência empregada contra a vítima, e, assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado em face da autoridade policial Phellipe Andrew Ferreira de Sá) Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (praticado em face da autoridade policial Jalmer Martins Sardinha) Na primeira fase, verifica-se que o réu possui anotação em sua folha de antecedentes criminais que autoriza a majoração da pena nesta fase (FAC no id. 261295138), tendo em vista que foi condenado nos autos do processo nº 0007417-24.2015.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 150 do Código Penal, com trânsito em julgado em 31/07/2018, sendo a condenação posterior à prática das condutas descritas na denúncia, o que configura maus antecedentes. No tocante à culpabilidade, como fato influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabone. Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. Os motivos e as consequências do delito são os próprios da espécie. Assim, à vista dos maus antecedentes, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Presente, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente em razão de condenação nos autos do processo nº 0005962-19.2018.8.19.0050, pela prática do delito tipificado no artigo 129, (sec) 9º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/02/2024. Portanto, elevo a sanção em 1/6 e fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Prosseguindo no processo trifásico de aplicação da pena, insta acentuar que os delitos narrados na denúncia foram praticados através do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No presente caso concreto, os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, razão pela qual é de se aplicar o concurso material. Determina o artigo 69 do Código Penal que se deve aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente. NESSE CONTEXTO, SOMO AS PENAS ACIMA E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA PENAL EM 5 (CINCO) ANOS, 5 (CINCO) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA E 3 (TRÊS) MESES, 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que o réu, além de portador de maus antecedentes, é reincidente. Registre-se que o réu está preso nestes autos desde o dia 02/02/2026, ininterruptamente, devendo tal prazo ser computado para efeito de cumprimento da pena privativa de liberdade e de fixação e progressão de regime. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para a realização da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena é de competência do juízo sentenciante: "A teor dos precedentes desta corte, 'O (sec) 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante' (HC 357.440/SP, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016). Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, 'as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando' (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017). EDcl no AgRg no AREsp 1.825.602/SP, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2023". Considerando que o réu está preso há 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, RESTA O CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE PENA. Não obstante, o acusado deverá cumprir a pena em REGIME INICIAL FECHADO, tendo em vista que, além de portador de maus antecedentes, é reincidente, com fulcro no artigo 33, (sec) 2º, "b", e (sec) 3º, do Código Penal. No mais, há de ser mantida a prisão do réu para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime cometido e a inocorrência de qualquer mudança fática superveniente durante a instrução probatória que justifique o restabelecimento de sua liberdade neste momento, em que já proferido juízo de certeza estampado nesta sentença, ainda que só se torne definitivo após o trânsito em julgado, acrescentando, agora, que a prisão se faz necessária para tutelar a aplicação da lei penal, em razão da ausência de amarras do réu com o distrito da culpa, tendo em vista que ostenta condenações transitadas em julgado, o que indica a probabilidade de reiteração delitiva, caso venha a responder em liberdade. Ademais, ressalte-se que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência a negativa ao direito de recorrer em liberdade, haja vista o entendimento do E. STJ, nos termos do verbete nº 09: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência", bem como a orientação do E. STF no sentido de que se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". Por conseguinte, não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória ao Juízo de Execução Criminal. Oficie-se ao coordenador do SEAP para que seja providenciada a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Anote-se e comunique-se. Oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da CRFB de 1988, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019, após a preclusão da presente. Realizadas as diligências de lei, com o trânsito da presente sentença, expeça-se mandado de prisão, nos termos do art. 278 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Preclusa a presente decisão, comunique-se a prolação da presente sentença penal aos seguintes órgãos: IFP - Instituto Nacional de Identificação; INI - Instituto Nacional de Identificação por meio do NID - Núcleo de Identificação, bem como ao Distribuidor, nos termos do Provimento nº 39/2019 e do Aviso CGJ nº 942/2019. Nada pendente, com o trânsito da presente sentença e da sentença de extinção da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular