0800253-95.2024.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800253-95.2024.8.19.0005 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bismarque de Souza Bastos, em favor de seus filhos menores Esther dos Santos Bastos, Simão Pedro dos Santos Bastos, Emanuel dos Santos Bastos e Thomas dos Santos Bastos, em face de Regiane da Conceição Silva dos Santos, objetivando a concessão da guarda unilateral definitiva dos infantes. Aduz o autor, em síntese, que já exerce a guarda fática de Simão Pedro, Emanuel e Thomas, pretendendo apenas regularizar judicialmente a situação existente. Sustenta, ainda, que a filha Esther permanece sob os cuidados da genitora, a qual, em razão de novo relacionamento, passou a trabalhar em estabelecimentos noturnos juntamente com seu companheiro, levando a criança ao local de trabalho durante a noite e madrugada, em razão da inexistência de rede de apoio familiar. Afirma que tal rotina comprometeria o adequado desenvolvimento da menor, sustentando possuir melhores condições para exercer a guarda de todos os filhos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para deferimento da guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da guarda unilateral definitiva em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 110799988, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que jamais abandonou os filhos ou deixou de exercer adequadamente o poder familiar. Alegou que o laudo psicológico não concluiu pela incapacidade materna nem recomendou a guarda unilateral paterna, inexistindo demonstração de alienação parental, negligência ou situação de risco. Defendeu que ambos os genitores mantêm vínculos afetivos sólidos com os filhos, ressaltando que a guarda unilateral constitui medida excepcional e que a solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse das crianças. No curso da instrução foi determinada a realização de estudo psicológico, sobrevindo o laudo pericial. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, reiterando, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos. O Ministério Público, em parecer final de id. 281195531, opinou pela improcedência do pedido, ressaltando que a guarda compartilhada constitui a regra do sistema jurídico brasileiro, ao passo que a guarda unilateral possui caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada incapacidade parental ou circunstância grave que recomende o afastamento de um dos genitores. Destacou que o laudo psicológico não identificou negligência, abandono, alienação parental ou situação de risco às crianças, concluindo inexistirem elementos aptos a justificar o acolhimento da pretensão autoral. É o relatório.Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de elementos aptos a justificar a concessão da guarda unilateral dos quatro filhos em favor do autor. Nos termos do art. 1.583 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico, representando expressão da corresponsabilidade parental e da proteção integral da criança e do adolescente. A guarda unilateral, por sua vez, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrado que um dos genitores não reúne condições para o adequado exercício do poder familiar ou quando, diante das peculiaridades do caso concreto, tal medida se revelar indispensável à proteção do melhor interesse da criança. No caso em exame, contudo, a instrução probatória não confirmou as alegações deduzidas na petição inicial. A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, na afirmação de que a requerida não reuniria condições para exercer adequadamente a guarda da filha Esther, em razão da rotina de trabalho desenvolvida durante o período noturno e da alegada ausência de rede de apoio familiar, circunstâncias que, segundo o demandante, recomendariam a transferência da guarda da menor e a consolidação da guarda unilateral dos quatro filhos em seu favor. Todavia, tais alegações não encontraram respaldo na prova produzida. O laudo psicológico elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante entrevistas individualizadas com ambos os genitores e com as crianças, não constatou qualquer quadro de negligência, abandono, incapacidade parental, violência, alienação parental ou situação concreta de risco apta a justificar o afastamento da genitora do exercício do poder familiar. Ao contrário, a prova técnica evidenciou que ambos os pais mantêm vínculos afetivos preservados com os filhos, demonstrando preocupação com seu desenvolvimento e procurando assegurar-lhes estabilidade e cuidados. A perícia igualmente constatou que Esther apresenta forte vínculo afetivo com a mãe, enquanto os três filhos mais velhos se encontram adaptados à rotina atualmente estabelecida junto ao pai, circunstâncias que refletem a realidade atualmente vivenciada pelas crianças, sem, contudo, permitir concluir pela superior aptidão de qualquer dos genitores para o exercício exclusivo da guarda. Também merece especial relevo a constatação técnica de que as crianças manifestaram afeto tanto pelo pai quanto pela mãe, expressando sofrimento decorrente da separação entre os irmãos e desejo de ampliação da convivência familiar, razão pela qual a recomendação pericial concentrou-se na preservação dos vínculos fraternos e no fortalecimento da cooperação entre os genitores, e não na substituição da modalidade de guarda. Cumpre destacar, ainda, que a circunstância de os três filhos mais velhos residirem atualmente com o autor não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. A residência fática de parte dos menores com um dos genitores não implica, automaticamente, o reconhecimento da guarda unilateral, sobretudo quando ausentes elementos concretos que demonstrem incapacidade parental do outro genitor ou incompatibilidade entre o exercício conjunto do poder familiar e o melhor interesse das crianças. Embora os autos revelem histórico de conflitos entre os pais, com acusações recíprocas acerca da dissolução da convivência familiar, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a adoção da medida excepcional pretendida, especialmente diante da inexistência de prova robusta acerca das alegações formuladas pelo autor. Nessa perspectiva, o parecer ministerial mostra-se consentâneo com o conjunto probatório, devendo ser acolhido. Assim, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra legal da guarda compartilhada, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bismarque de Souza Bastos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de id. 110799988, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 21 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 128405/RJ
PRISCILA GOMES DE ARAUJO
OAB: 228714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800253-95.2024.8.19.0005 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bismarque de Souza Bastos, em favor de seus filhos menores Esther dos Santos Bastos, Simão Pedro dos Santos Bastos, Emanuel dos Santos Bastos e Thomas dos Santos Bastos, em face de Regiane da Conceição Silva dos Santos, objetivando a concessão da guarda unilateral definitiva dos infantes. Aduz o autor, em síntese, que já exerce a guarda fática de Simão Pedro, Emanuel e Thomas, pretendendo apenas regularizar judicialmente a situação existente. Sustenta, ainda, que a filha Esther permanece sob os cuidados da genitora, a qual, em razão de novo relacionamento, passou a trabalhar em estabelecimentos noturnos juntamente com seu companheiro, levando a criança ao local de trabalho durante a noite e madrugada, em razão da inexistência de rede de apoio familiar. Afirma que tal rotina comprometeria o adequado desenvolvimento da menor, sustentando possuir melhores condições para exercer a guarda de todos os filhos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para deferimento da guarda provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da guarda unilateral definitiva em seu favor, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 110799988, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que jamais abandonou os filhos ou deixou de exercer adequadamente o poder familiar. Alegou que o laudo psicológico não concluiu pela incapacidade materna nem recomendou a guarda unilateral paterna, inexistindo demonstração de alienação parental, negligência ou situação de risco. Defendeu que ambos os genitores mantêm vínculos afetivos sólidos com os filhos, ressaltando que a guarda unilateral constitui medida excepcional e que a solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse das crianças. No curso da instrução foi determinada a realização de estudo psicológico, sobrevindo o laudo pericial. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, reiterando, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos. O Ministério Público, em parecer final de id. 281195531, opinou pela improcedência do pedido, ressaltando que a guarda compartilhada constitui a regra do sistema jurídico brasileiro, ao passo que a guarda unilateral possui caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada incapacidade parental ou circunstância grave que recomende o afastamento de um dos genitores. Destacou que o laudo psicológico não identificou negligência, abandono, alienação parental ou situação de risco às crianças, concluindo inexistirem elementos aptos a justificar o acolhimento da pretensão autoral. É o relatório.Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de elementos aptos a justificar a concessão da guarda unilateral dos quatro filhos em favor do autor. Nos termos do art. 1.583 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada constitui a regra do ordenamento jurídico, representando expressão da corresponsabilidade parental e da proteção integral da criança e do adolescente. A guarda unilateral, por sua vez, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrado que um dos genitores não reúne condições para o adequado exercício do poder familiar ou quando, diante das peculiaridades do caso concreto, tal medida se revelar indispensável à proteção do melhor interesse da criança. No caso em exame, contudo, a instrução probatória não confirmou as alegações deduzidas na petição inicial. A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, na afirmação de que a requerida não reuniria condições para exercer adequadamente a guarda da filha Esther, em razão da rotina de trabalho desenvolvida durante o período noturno e da alegada ausência de rede de apoio familiar, circunstâncias que, segundo o demandante, recomendariam a transferência da guarda da menor e a consolidação da guarda unilateral dos quatro filhos em seu favor. Todavia, tais alegações não encontraram respaldo na prova produzida. O laudo psicológico elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante entrevistas individualizadas com ambos os genitores e com as crianças, não constatou qualquer quadro de negligência, abandono, incapacidade parental, violência, alienação parental ou situação concreta de risco apta a justificar o afastamento da genitora do exercício do poder familiar. Ao contrário, a prova técnica evidenciou que ambos os pais mantêm vínculos afetivos preservados com os filhos, demonstrando preocupação com seu desenvolvimento e procurando assegurar-lhes estabilidade e cuidados. A perícia igualmente constatou que Esther apresenta forte vínculo afetivo com a mãe, enquanto os três filhos mais velhos se encontram adaptados à rotina atualmente estabelecida junto ao pai, circunstâncias que refletem a realidade atualmente vivenciada pelas crianças, sem, contudo, permitir concluir pela superior aptidão de qualquer dos genitores para o exercício exclusivo da guarda. Também merece especial relevo a constatação técnica de que as crianças manifestaram afeto tanto pelo pai quanto pela mãe, expressando sofrimento decorrente da separação entre os irmãos e desejo de ampliação da convivência familiar, razão pela qual a recomendação pericial concentrou-se na preservação dos vínculos fraternos e no fortalecimento da cooperação entre os genitores, e não na substituição da modalidade de guarda. Cumpre destacar, ainda, que a circunstância de os três filhos mais velhos residirem atualmente com o autor não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial. A residência fática de parte dos menores com um dos genitores não implica, automaticamente, o reconhecimento da guarda unilateral, sobretudo quando ausentes elementos concretos que demonstrem incapacidade parental do outro genitor ou incompatibilidade entre o exercício conjunto do poder familiar e o melhor interesse das crianças. Embora os autos revelem histórico de conflitos entre os pais, com acusações recíprocas acerca da dissolução da convivência familiar, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a adoção da medida excepcional pretendida, especialmente diante da inexistência de prova robusta acerca das alegações formuladas pelo autor. Nessa perspectiva, o parecer ministerial mostra-se consentâneo com o conjunto probatório, devendo ser acolhido. Assim, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra legal da guarda compartilhada, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bismarque de Souza Bastos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de id. 110799988, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 21 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular