Detalhe do processo

0800253-88.2026.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800253-88.2026.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça 1. Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por Em segredo de justiça. 2. Defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela requerente Em segredo de justiça, ante a documentação apresentada junto à exordial e à petição do ID. 281109018. Anote-se onde couber. 3. O interditando/requerido Em segredo de justiça, em que pese a informação de que reside em Araruama, encontra-se hospitalizado no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia desde 10/01/2026, razão pela qual, competente o Juízo, ao menos enquanto não houver modificação do quadro de saúde. 4. CITE-SE ointerditando/requeridopara, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, desde já nomeio a Defensoria Pública como curador especial (artigo 752, (sec)2º, do CPC). Dê-se vistas. Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se o(a) interditando(a) está apto(a) a receber o comunicado ou se está impossibilitado(a) de recebê-lo (artigo 245, (sec)1º, do CPC); 5. Intimem-se a unidade de saúde onde se encontra a pessoa idosa, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia para enviar ao Juízo relatório com o seu estado de saúde físico e mental atual, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.A outra filha do interditando, Em segredo de justiça, habilitou-se nos autos e, antes mesmo de definir-se quem melhor exerceria o encargo, ambas as filhas do interditando demonstram grande discordância entre si e acusam-se mutuamente de dilapidação do patrimônio do interditando. 7.Pela narrativa apresentada e documentos coligidos, infere-se que o requerido encontra-se internado, com CLÍNICO GRAVE, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E EM COMA. INTERNOU NO CTI COMDIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA GRAVE, CARDIOPATIA, CHOQUE SÉPTICO, FEZ USO DE ANTIBIÓTICOS. ATUALMENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA, COM ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA,conforme atesta laudomédico juntado com a inicial (documento ID.271417240 ), o que aconselha a nomeação de Curador Provisório. Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna do(a) interditando(a), sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. O Ministério Público já manifestou-se no sentido de nomear-se um curador provisório, ante a beligerância entre as irmãs e a necessidade urgente de cuidar do patrimônio do idoso/interditando, ID. 292201719. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a Em segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o CURADOR JUDICIAL DATIVO, Dr. FABIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO, OAB/RJ 114.886,fabio@picancoadvogados.com, devendo ser intimado, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, informando tratar-se de gratuidade de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial. Com o aceite, lavre-se o competente termo. Oficie-se; 8. À Equipe Técnica do Juízo para realização de estudo social do caso. 9. Determino a realização da perícia médica, nomeando como perito Dr. Em segredo de justiça, tel. 21.981038285, e-mail ricardo.steffen.pericia@gmail.com, intime-se para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, informando-se tratar de gratuidade de justiça e que a perícia deverá ser na instituição em que a pessoa idosa se encontra, devendo o sr. perito realizar contato com a instituição de acolhimento, com o objetivo de acordarem sobre a realização da perícia o mais breve possível, sendo desnecessária a abertura de conclusão para tal. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Com a entrega do laudo expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais e dê-se vistas às partes para manifestação. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES DO COUTO FILHO

OAB: 62273/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800253-88.2026.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça 1. Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por Em segredo de justiça. 2. Defiro a gratuidade de Justiça pleiteada pela requerente Em segredo de justiça, ante a documentação apresentada junto à exordial e à petição do ID. 281109018. Anote-se onde couber. 3. O interditando/requerido Em segredo de justiça, em que pese a informação de que reside em Araruama, encontra-se hospitalizado no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia desde 10/01/2026, razão pela qual, competente o Juízo, ao menos enquanto não houver modificação do quadro de saúde. 4. CITE-SE ointerditando/requeridopara, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, desde já nomeio a Defensoria Pública como curador especial (artigo 752, (sec)2º, do CPC). Dê-se vistas. Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se o(a) interditando(a) está apto(a) a receber o comunicado ou se está impossibilitado(a) de recebê-lo (artigo 245, (sec)1º, do CPC); 5. Intimem-se a unidade de saúde onde se encontra a pessoa idosa, Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia para enviar ao Juízo relatório com o seu estado de saúde físico e mental atual, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.A outra filha do interditando, Em segredo de justiça, habilitou-se nos autos e, antes mesmo de definir-se quem melhor exerceria o encargo, ambas as filhas do interditando demonstram grande discordância entre si e acusam-se mutuamente de dilapidação do patrimônio do interditando. 7.Pela narrativa apresentada e documentos coligidos, infere-se que o requerido encontra-se internado, com CLÍNICO GRAVE, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E EM COMA. INTERNOU NO CTI COMDIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA GRAVE, CARDIOPATIA, CHOQUE SÉPTICO, FEZ USO DE ANTIBIÓTICOS. ATUALMENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA, COM ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA,conforme atesta laudomédico juntado com a inicial (documento ID.271417240 ), o que aconselha a nomeação de Curador Provisório. Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna do(a) interditando(a), sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso ela revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. O Ministério Público já manifestou-se no sentido de nomear-se um curador provisório, ante a beligerância entre as irmãs e a necessidade urgente de cuidar do patrimônio do idoso/interditando, ID. 292201719. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA a Em segredo de justiça, o(a) qual passa a ficar impedido(a) de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curador provisório, o CURADOR JUDICIAL DATIVO, Dr. FABIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO, OAB/RJ 114.886,fabio@picancoadvogados.com, devendo ser intimado, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, informando tratar-se de gratuidade de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) curatelando(a) e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial. Com o aceite, lavre-se o competente termo. Oficie-se; 8. À Equipe Técnica do Juízo para realização de estudo social do caso. 9. Determino a realização da perícia médica, nomeando como perito Dr. Em segredo de justiça, tel. 21.981038285, e-mail ricardo.steffen.pericia@gmail.com, intime-se para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, informando-se tratar de gratuidade de justiça e que a perícia deverá ser na instituição em que a pessoa idosa se encontra, devendo o sr. perito realizar contato com a instituição de acolhimento, com o objetivo de acordarem sobre a realização da perícia o mais breve possível, sendo desnecessária a abertura de conclusão para tal. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, os quesitos do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Com a entrega do laudo expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais e dê-se vistas às partes para manifestação. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto