Detalhe do processo

0800253-32.2025.8.19.0047

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800253-32.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO CLARO Vistos, 1- Manifestação da parte autora em provas, id 270509207. O réu manifestou-se conforme id 271261617. 2- Afasto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo eis que, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CFRB, não há necessidade de ingresso prévio em instância administrativa ou o seu esgotamento. 3-Fixo como ponto controvertido a comprovação do requisitos para recebimento do adicional de insalubridade. 4- Defiro a prova pericial requerida pelas partes, NOMEIO perito Ancelmo Secco Moreira (engenheiroancelmo@gmail.com/telefone nº 21 997548256). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que a autora é beneficiária de justiça gratuita. 5-Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 6- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 7- Homologados os honorários, intime-se o réu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. 8- Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade de produção da prova oral requerida. 9- P.I. RIO CLARO, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA SILVA MOREIRA

Réu MUNICIPIO DE RIO CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIE MAGALHAES PAULA

OAB: 206394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800253-32.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO CLARO Vistos, 1- Manifestação da parte autora em provas, id 270509207. O réu manifestou-se conforme id 271261617. 2- Afasto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo eis que, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CFRB, não há necessidade de ingresso prévio em instância administrativa ou o seu esgotamento. 3-Fixo como ponto controvertido a comprovação do requisitos para recebimento do adicional de insalubridade. 4- Defiro a prova pericial requerida pelas partes, NOMEIO perito Ancelmo Secco Moreira (engenheiroancelmo@gmail.com/telefone nº 21 997548256). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que a autora é beneficiária de justiça gratuita. 5-Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 6- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 7- Homologados os honorários, intime-se o réu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. 8- Após a produção da prova pericial será analisada a necessidade de produção da prova oral requerida. 9- P.I. RIO CLARO, 26 de agosto de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular