Detalhe do processo

0800252-41.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800252-41.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SUEL RODRIGUES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS SUEL RODRIGUES FRANCO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.481-9, e que, em 29/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que atribui à má gestão do fundo pelo banco réu, e afirma que somente tomou conhecimento do fato e da extensão de suas consequências com o acesso às microfichas. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 14.295,27, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 06/05/2025, conforme memória de cálculo, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, além das verbas de sucumbência. Manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 29.295,27 (id. 193432641). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, extrato de pagamento do INSS, microfichas e extrato da conta PASEP, cálculo resumido e detalhado, relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP e precedentes (ids. 193432644 a 193434521). A serventia certificou que não foi apresentado comprovante de residência válido (id. 193441175). O despacho de id. 193506610 determinou a regularização da pendência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O autor juntou comprovantes de domicílio (ids. 196226417 e 196226423). A serventia certificou a regularização da pendência (id. 197863364). A decisão de id. 197878697 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 199295455). O réu requereu sua habilitação, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 202026120 e 202026123). Em seguida, o réu apresentou contestação, acompanhada das microfichas e de sua transcrição (ids. 205084250, 205086354 e 205086355). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação de recursos repetitivos correspondente ao Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. A serventia certificou a tempestividade da resposta (id. 205708685). Expediu-se intimação para réplica e especificação de provas (id. 205712660). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, por ausência de identidade entre a controvérsia destes autos e a afetada, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, afastou a prescrição, reafirmando que a ciência das movimentações ocorreu apenas em 29/04/2025, com a obtenção das microfichas, e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo elaborado em processo análogo (ids. 206544333 e 206544335). O réu requereu a produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de suspensão do processo (id. 208218505). A serventia certificou que ambas as partes se manifestaram acerca da intimação (id. 215003921). Sobreveio decisão de saneamento (id. 215075445), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por terem ambas as partes requerido a prova pericial; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio com a União; afastou a prescrição, ante o recebimento do extrato e da microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente; facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias; deferiu a prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC; e consignou a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217033174). O autor apresentou quesitos e manifestou concordância com a proposta (id. 217966078). O réu apresentou quesitos (ids. 221225039 e 221225041). A serventia certificou que, intimadas as partes acerca da proposta de honorários, somente o autor se manifestou (id. 224815878). A decisão de id. 224917782 homologou os honorários periciais, determinou que a ré depositasse o valor em 10 dias, sob pena de perda da prova, e fixou o prazo de 30 dias para o início dos trabalhos. O réu comprovou o depósito (ids. 228947459, 229367930 e 229367931). Intimado o perito (id. 229441248), o laudo pericial foi apresentado no id. 232881605, com os anexos de ids. 232881609 e 232881611. Com base nos extratos e nas microfichas da conta, fornecidos pelo réu (ids. 193434512, 205086354 e 205086355), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor do autor, embora sem indícios de saques irregulares ou não autorizados; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial e nas alegações do réu; e concluiu que, em 19/01/2018, data do saque, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.217,63, em lugar dos R$ 272,40 então sacados, apurando diferença de R$ 945,23 em favor do autor, equivalente a R$ 2.871,39 com juros e correção monetária até a entrega do trabalho. Na mesma data, o perito requereu a expedição do mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 232881621). O despacho de id. 233047646 abriu vista do laudo às partes, por 15 dias, e deferiu a expedição do mandado de pagamento em favor do perito, expedindo-se o alvará, conforme certificado (ids. 235061051 e 236715401). O autor manifestou-se sobre o laudo com pedido de esclarecimentos (id. 239709940). Destacou que o trabalho aplicou os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, sem os expurgos inflacionários, conforme pleiteado na inicial, que o perito situou em 29/04/2025 a ciência das movimentações e que os débitos da conta careceriam de comprovantes de recebimento, formulando quesitos complementares para que o saldo fosse recalculado sem os débitos que reputa não comprovados. O réu manifestou-se com parecer técnico do assistente Rafael Lines Lessa (ids. 241413875 e 241413877), apontando que o laudo aplicou índices de atualização divergentes dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, para os quais a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, contra os percentuais de 848,139% e de 5.655,899% adotados no trabalho, além de respostas genéricas aos quesitos e do uso de sistema automatizado sem detalhamento metodológico. A serventia certificou que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (id. 241795117). O despacho de id. 242799973 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e sobre o pedido de esclarecimentos, em 15 dias. Em seus esclarecimentos (id. 256375024), o perito recusou o recálculo postulado pelo autor, por importar suposição estranha aos seus limites de atuação, salvo determinação judicial; afirmou que o cálculo foi elaborado com a tabela dos índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução; e manteve integralmente o laudo e seus anexos. O despacho de id. 256408568 deu ciência dos esclarecimentos às partes, em 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor apresentou impugnação ao laudo (id. 260426089). Invocou o Tema n. 1.300 do STJ, julgado em 10/09/2025, e sustentou que os lançamentos de 25/02/1993 (1.250,70, na moeda então vigente), de 03/03/1994 (42.829,00, na moeda então vigente), de 27/03/1995 (R$ 70,00) e de 28/03/1996 (R$ 100,00), registrados sob o código 4502 ("AS Paga Abono") e vinculados à agência 2585, corresponderiam a saques em caixa cuja prova de pagamento competiria ao réu, requerendo a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, o julgamento da demanda com o acréscimo desses valores ao apurado pela perícia ou, subsidiariamente, o refazimento dos cálculos. O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 263841828). Na sequência, o réu apresentou nova manifestação com parecer técnico do assistente (ids. 271018943 e 271018947), reiterando a substituição indevida dos percentuais oficiais e apontando a cumulação de rubricas que comporiam um mesmo resultado econômico, com duplicidade de atualização monetária e juros, a dependência de sistemas automatizados e o caráter genérico das respostas aos quesitos. A decisão de id. 282350857 delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, assentando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, sem alcançar a aplicação de índices distintos dos definidos pelo Conselho Diretor, e determinou a complementação do laudo, com a adoção dos índices oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pelo autor (id. 193434514), em atenção aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), e da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com a discriminação, exercício por exercício, dos saldos, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, e vista posterior às partes, por 15 dias. A complementação foi apresentada no id. 295194405, com os anexos de ids. 295194406 e 295194407. Adotados os parâmetros fixados pelo juízo e o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo, que anexou, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 138,15, inferior aos R$ 272,40 sacados pelo autor, com excesso de R$ 134,25, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. O despacho de id. 295300260 abriu vista da complementação às partes, por 5 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor manifestou-se no id. 297012274. Sem reabrir a discussão sobre os índices oficiais e o saldo-base, impugnou a dedução dos 4 saques em caixa relacionados na petição de id. 260426089, por ausência de recibo ou quitação apresentada pelo réu, invocando o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ e o art. 320 do Código Civil, e requereu que a conclusão da complementação deixasse de ser homologada nesse ponto, com o refazimento aritmético da evolução da conta sem aqueles débitos, abatido o saque final de R$ 272,40. O réu requereu nova prorrogação do prazo de manifestação, por 15 dias (id. 297589162). Por fim, o réu apresentou manifestação com novo parecer técnico em 06/08/2026 (ids. 299229669 e 299229671). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 215075445), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 205084250), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297589162). A vista aberta pelo despacho de id. 295300260 tinha por objeto a complementação pericial que acolheu os parâmetros defendidos pelo réu desde o parecer de seu assistente técnico, de modo que a ausência de sua manifestação não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar a manifestação apresentada pelo réu em 06/08/2026, com novo parecer técnico (ids. 299229669 e 299229671), juntada após o escoamento do prazo de 5 dias fixado no despacho de id. 295300260 e sem a vista à parte contrária exigida pelo art. 437, (sec) 1º, do CPC, anotando que a providência, a esta altura, apenas retardaria o julgamento de mérito favorável ao réu (arts. 283 e 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, por fim, o pedido de refazimento dos cálculos periciais formulado pelo autor (ids. 260426089 e 297012274), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, como o perito consignou ao remeter a definição à determinação judicial (id. 256375024), e a exclusão postulada carece de amparo jurídico, como se demonstrará, de modo que o refazimento aritmético configuraria diligência inútil. Fica prejudicado, em consequência, o requerimento de declaração de nulidade do laudo originário (id. 260426089), cujas conclusões, como adiante exposto, deixam de ser consideradas, prevalecendo a complementação elaborada sob os parâmetros da decisão de id. 282350857. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 272,40, ocorreu em 19/01/2018, conforme os extratos da conta e o laudo pericial (ids. 193434512 e 232881605), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 215075445). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989, situação que alcança o autor, cadastrado no programa em período anterior à promulgação da Constituição (ids. 193434512 e 205086354). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em lugar de imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário (id. 232881605) apurou diferença de R$ 945,23 em favor do autor, posicionada em 19/01/2018 e equivalente a R$ 2.871,39 com juros e correção monetária até a entrega do trabalho, mas seu método não se sustenta. Nos esclarecimentos de id. 256375024, o perito explicitou que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (ids. 241413877 e 271018947). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Essa, aliás, é a pretensão declarada do autor, que, na manifestação de id. 239709940, afirmou que o laudo aplicou os índices plenos, desconsiderando os expurgos inflacionários, "exatamente conforme pleiteado na inicial", critério sem amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Diante disso, a decisão de id. 282350857 determinou a complementação do laudo, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, e do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 193434514), em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC). Em cumprimento, o perito refez o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 295194407), e apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 138,15, inferior aos R$ 272,40 efetivamente sacados, com excesso de R$ 134,25 em favor do autor, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos (ids. 295194405 e 295194406). Acolho o cálculo da complementação, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, e deixo de considerar as conclusões do laudo originário, fundadas em índices plenos estranhos à tabela oficial, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto aos saques em caixa impugnados após a perícia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 193432641), sem individualizar um único lançamento a débito havido por indevido, embora o autor dispusesse das microfichas desde 29/04/2025, data anterior ao ajuizamento, tanto que as anexou à inicial (id. 193434512). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 14.295,27 "já deduzido o que foi recebido" (id. 193432641), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 193434514) tratam os débitos registrados nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 260426089), reiterada na manifestação de id. 297012274, quando o autor, declarando expressamente preservados os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os 4 lançamentos vinculados à agência 2585, de 25/02/1993, 03/03/1994, 27/03/1995 e 28/03/1996, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo-os antes admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Os pontos controvertidos fixados no saneador delimitam o tema de prova à luz da causa de pedir posta na inicial e da defesa, sem autorizar a ampliação do objeto litigioso depois de estabilizada a demanda. Ainda que se superasse o óbice, a solução seria idêntica, pois, quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os 4 lançamentos impugnados remontam ao período de 1993 a 1996, contando o mais recente com 30 anos e o mais antigo com 33; a impugnação apoia-se na ausência de comprovante nos autos, sem afirmação peremptória de que os pagamentos deixaram de ocorrer; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 193432641 e 193434514), circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O perito do juízo, aliás, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou: "Não vislumbro indícios de saques irregulares ou não autorizados, apenas não há comprovação nos autos da efetividade do crédito a favor do autor" (id. 232881605, resposta ao oitavo quesito do réu), registro que traduz os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que os 4 lançamentos impugnados correspondem a pagamentos de abono, sob o código 4502 ("AS Paga Abono"), e que, como se colhe do anexo da complementação pericial (id. 295194406), cada um deles foi precedido, no mesmo exercício, de crédito de valor equivalente na coluna de abono repassado pelo Tesouro Nacional (1.241,79 em 1993; 42.688,27 em 1994; 67,32 em 1995; e 96,59 em 1996). O abono salarial é custeado com recursos alheios ao saldo de cotas, na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, de modo que o débito correspondente ao seu pagamento devolve verba creditada em trânsito para essa finalidade específica e deixa íntegro o principal da conta individualizada, nada havendo nele que configure desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, uma vez que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e o cálculo elaborado com os índices oficiais apurou saldo inferior ao efetivamente sacado, faltando o ato ilícito de que depende o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, premissa que alcança igualmente a função punitiva invocada na inicial, pois ela pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 224917782 e 229367931), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 197878697). Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 202026120 e 205084250). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARCOS SUEL RODRIGUES FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800252-41.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SUEL RODRIGUES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS SUEL RODRIGUES FRANCO contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.702.459.481-9, e que, em 29/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que atribui à má gestão do fundo pelo banco réu, e afirma que somente tomou conhecimento do fato e da extensão de suas consequências com o acesso às microfichas. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 14.295,27, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 06/05/2025, conforme memória de cálculo, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo, além das verbas de sucumbência. Manifesta desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 29.295,27 (id. 193432641). A inicial veio instruída com documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, extrato de pagamento do INSS, microfichas e extrato da conta PASEP, cálculo resumido e detalhado, relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP e precedentes (ids. 193432644 a 193434521). A serventia certificou que não foi apresentado comprovante de residência válido (id. 193441175). O despacho de id. 193506610 determinou a regularização da pendência, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O autor juntou comprovantes de domicílio (ids. 196226417 e 196226423). A serventia certificou a regularização da pendência (id. 197863364). A decisão de id. 197878697 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 199295455). O réu requereu sua habilitação, com a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações (ids. 202026120 e 202026123). Em seguida, o réu apresentou contestação, acompanhada das microfichas e de sua transcrição (ids. 205084250, 205086354 e 205086355). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação de recursos repetitivos correspondente ao Tema n. 1.300 do STJ; suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; alega a prescrição decenal da pretensão; impugna a gratuidade de justiça; e requer a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque em caixa; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor, com juros de 3% ao ano e atualização atualmente indexada à TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal e desconsidera as conversões de moeda; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais. A serventia certificou a tempestividade da resposta (id. 205708685). Expediu-se intimação para réplica e especificação de provas (id. 205712660). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão, por ausência de identidade entre a controvérsia destes autos e a afetada, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, afastou a prescrição, reafirmando que a ciência das movimentações ocorreu apenas em 29/04/2025, com a obtenção das microfichas, e requereu a produção de prova pericial contábil, juntando, como prova emprestada, laudo elaborado em processo análogo (ids. 206544333 e 206544335). O réu requereu a produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de suspensão do processo (id. 208218505). A serventia certificou que ambas as partes se manifestaram acerca da intimação (id. 215003921). Sobreveio decisão de saneamento (id. 215075445), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, por terem ambas as partes requerido a prova pericial; rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, afastando a formação de litisconsórcio com a União; afastou a prescrição, ante o recebimento do extrato e da microfilmagem em data anterior ao transcurso de 10 anos; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP do autor e a configuração dos danos material e moral; afastou a incidência do CDC; distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC; deferiu a prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito Paulo Ferreira Leite, com honorários a cargo da parte sucumbente; facultou a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias; deferiu a prova documental superveniente, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC; e consignou a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. O perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 217033174). O autor apresentou quesitos e manifestou concordância com a proposta (id. 217966078). O réu apresentou quesitos (ids. 221225039 e 221225041). A serventia certificou que, intimadas as partes acerca da proposta de honorários, somente o autor se manifestou (id. 224815878). A decisão de id. 224917782 homologou os honorários periciais, determinou que a ré depositasse o valor em 10 dias, sob pena de perda da prova, e fixou o prazo de 30 dias para o início dos trabalhos. O réu comprovou o depósito (ids. 228947459, 229367930 e 229367931). Intimado o perito (id. 229441248), o laudo pericial foi apresentado no id. 232881605, com os anexos de ids. 232881609 e 232881611. Com base nos extratos e nas microfichas da conta, fornecidos pelo réu (ids. 193434512, 205086354 e 205086355), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas; consignou que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos, sem que constem dos autos os comprovantes do efetivo crédito em favor do autor, embora sem indícios de saques irregulares ou não autorizados; apontou inconsistências no cálculo apresentado com a inicial e nas alegações do réu; e concluiu que, em 19/01/2018, data do saque, o saldo da conta deveria ser de R$ 1.217,63, em lugar dos R$ 272,40 então sacados, apurando diferença de R$ 945,23 em favor do autor, equivalente a R$ 2.871,39 com juros e correção monetária até a entrega do trabalho. Na mesma data, o perito requereu a expedição do mandado de pagamento dos honorários depositados (id. 232881621). O despacho de id. 233047646 abriu vista do laudo às partes, por 15 dias, e deferiu a expedição do mandado de pagamento em favor do perito, expedindo-se o alvará, conforme certificado (ids. 235061051 e 236715401). O autor manifestou-se sobre o laudo com pedido de esclarecimentos (id. 239709940). Destacou que o trabalho aplicou os índices plenos de 848,139% e de 5.655,899% nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, sem os expurgos inflacionários, conforme pleiteado na inicial, que o perito situou em 29/04/2025 a ciência das movimentações e que os débitos da conta careceriam de comprovantes de recebimento, formulando quesitos complementares para que o saldo fosse recalculado sem os débitos que reputa não comprovados. O réu manifestou-se com parecer técnico do assistente Rafael Lines Lessa (ids. 241413875 e 241413877), apontando que o laudo aplicou índices de atualização divergentes dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, para os quais a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece os percentuais de 555,485% e de 3.293,690%, contra os percentuais de 848,139% e de 5.655,899% adotados no trabalho, além de respostas genéricas aos quesitos e do uso de sistema automatizado sem detalhamento metodológico. A serventia certificou que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (id. 241795117). O despacho de id. 242799973 determinou a manifestação do perito sobre a impugnação e sobre o pedido de esclarecimentos, em 15 dias. Em seus esclarecimentos (id. 256375024), o perito recusou o recálculo postulado pelo autor, por importar suposição estranha aos seus limites de atuação, salvo determinação judicial; afirmou que o cálculo foi elaborado com a tabela dos índices oficiais plenos, sem os expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, e com a TJLP ajustada pelo fator de redução; e manteve integralmente o laudo e seus anexos. O despacho de id. 256408568 deu ciência dos esclarecimentos às partes, em 15 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor apresentou impugnação ao laudo (id. 260426089). Invocou o Tema n. 1.300 do STJ, julgado em 10/09/2025, e sustentou que os lançamentos de 25/02/1993 (1.250,70, na moeda então vigente), de 03/03/1994 (42.829,00, na moeda então vigente), de 27/03/1995 (R$ 70,00) e de 28/03/1996 (R$ 100,00), registrados sob o código 4502 ("AS Paga Abono") e vinculados à agência 2585, corresponderiam a saques em caixa cuja prova de pagamento competiria ao réu, requerendo a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, o julgamento da demanda com o acréscimo desses valores ao apurado pela perícia ou, subsidiariamente, o refazimento dos cálculos. O réu requereu a prorrogação do prazo de manifestação por 15 dias (id. 263841828). Na sequência, o réu apresentou nova manifestação com parecer técnico do assistente (ids. 271018943 e 271018947), reiterando a substituição indevida dos percentuais oficiais e apontando a cumulação de rubricas que comporiam um mesmo resultado econômico, com duplicidade de atualização monetária e juros, a dependência de sistemas automatizados e o caráter genérico das respostas aos quesitos. A decisão de id. 282350857 delimitou a controvérsia à luz do Tema n. 1.150 do STJ, assentando que a responsabilidade do Banco do Brasil se relaciona exclusivamente à falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada, sem alcançar a aplicação de índices distintos dos definidos pelo Conselho Diretor, e determinou a complementação do laudo, com a adoção dos índices oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, do saldo-base de NCz$ 9,45 em 30/06/1989, indicado pelo autor (id. 193434514), em atenção aos limites objetivos do pedido (art. 492 do CPC), e da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, com a discriminação, exercício por exercício, dos saldos, créditos, débitos, saques, rendimentos, reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, e vista posterior às partes, por 15 dias. A complementação foi apresentada no id. 295194405, com os anexos de ids. 295194406 e 295194407. Adotados os parâmetros fixados pelo juízo e o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo, que anexou, o perito apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 138,15, inferior aos R$ 272,40 sacados pelo autor, com excesso de R$ 134,25, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos. O despacho de id. 295300260 abriu vista da complementação às partes, por 5 dias, com posterior conclusão para sentença. O autor manifestou-se no id. 297012274. Sem reabrir a discussão sobre os índices oficiais e o saldo-base, impugnou a dedução dos 4 saques em caixa relacionados na petição de id. 260426089, por ausência de recibo ou quitação apresentada pelo réu, invocando o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ e o art. 320 do Código Civil, e requereu que a conclusão da complementação deixasse de ser homologada nesse ponto, com o refazimento aritmético da evolução da conta sem aqueles débitos, abatido o saque final de R$ 272,40. O réu requereu nova prorrogação do prazo de manifestação, por 15 dias (id. 297589162). Por fim, o réu apresentou manifestação com novo parecer técnico em 06/08/2026 (ids. 299229669 e 299229671). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 215075445), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (id. 205084250), pois a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 189 do CPC. Os extratos e as microfichas da conta individualizada foram juntados pelas partes e constituem o objeto mesmo da controvérsia, prevalecendo a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). INDEFIRO, ainda, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo réu (id. 297589162). A vista aberta pelo despacho de id. 295300260 tinha por objeto a complementação pericial que acolheu os parâmetros defendidos pelo réu desde o parecer de seu assistente técnico, de modo que a ausência de sua manifestação não lhe acarreta prejuízo algum (art. 283 do CPC), e a dilação, a esta altura, configuraria diligência inútil, que cumpre ao juízo indeferir (art. 370, parágrafo único, do CPC), encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Pela mesma razão, deixo de considerar a manifestação apresentada pelo réu em 06/08/2026, com novo parecer técnico (ids. 299229669 e 299229671), juntada após o escoamento do prazo de 5 dias fixado no despacho de id. 295300260 e sem a vista à parte contrária exigida pelo art. 437, (sec) 1º, do CPC, anotando que a providência, a esta altura, apenas retardaria o julgamento de mérito favorável ao réu (arts. 283 e 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO, por fim, o pedido de refazimento dos cálculos periciais formulado pelo autor (ids. 260426089 e 297012274), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A pretensão veicula questão exclusivamente jurídica, relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos saques em caixa (Tema n. 1.300 do STJ), cuja solução compete ao juízo, como o perito consignou ao remeter a definição à determinação judicial (id. 256375024), e a exclusão postulada carece de amparo jurídico, como se demonstrará, de modo que o refazimento aritmético configuraria diligência inútil. Fica prejudicado, em consequência, o requerimento de declaração de nulidade do laudo originário (id. 260426089), cujas conclusões, como adiante exposto, deixam de ser consideradas, prevalecendo a complementação elaborada sob os parâmetros da decisão de id. 282350857. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 272,40, ocorreu em 19/01/2018, conforme os extratos da conta e o laudo pericial (ids. 193434512 e 232881605), e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 215075445). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989, situação que alcança o autor, cadastrado no programa em período anterior à promulgação da Constituição (ids. 193434512 e 205086354). Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em lugar de imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova pericial, anotando que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões periciais, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário (id. 232881605) apurou diferença de R$ 945,23 em favor do autor, posicionada em 19/01/2018 e equivalente a R$ 2.871,39 com juros e correção monetária até a entrega do trabalho, mas seu método não se sustenta. Nos esclarecimentos de id. 256375024, o perito explicitou que o cálculo se valeu "da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", e o parecer técnico do assistente do réu demonstrou, de forma analítica, que a diferença apurada decorre da adoção, nos exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, dos percentuais de 848,139% e de 5.655,899%, ao passo que a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional estabelece, para os mesmos exercícios, os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% (ids. 241413877 e 271018947). Percentuais superiores aos oficiais, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, correspondem à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, pretensão que, como visto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Essa, aliás, é a pretensão declarada do autor, que, na manifestação de id. 239709940, afirmou que o laudo aplicou os índices plenos, desconsiderando os expurgos inflacionários, "exatamente conforme pleiteado na inicial", critério sem amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). Diante disso, a decisão de id. 282350857 determinou a complementação do laudo, com a adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive os percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e de 1989/1990, e do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989, de NCz$ 9,45 (id. 193434514), em atenção aos limites objetivos da demanda (art. 492 do CPC). Em cumprimento, o perito refez o cálculo com o histórico oficial da tabela de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, que anexou (id. 295194407), e apurou que o saldo da conta em 19/01/2018 seria de R$ 138,15, inferior aos R$ 272,40 efetivamente sacados, com excesso de R$ 134,25 em favor do autor, retificando integralmente o laudo anterior e seus anexos (ids. 295194405 e 295194406). Acolho o cálculo da complementação, porque elaborado com a única metodologia compatível com o regime jurídico do programa, e deixo de considerar as conclusões do laudo originário, fundadas em índices plenos estranhos à tabela oficial, valoração que faço na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, e tendo o cálculo elaborado com os índices oficiais apurado saldo inferior ao efetivamente sacado, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto aos saques em caixa impugnados após a perícia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 193432641), sem individualizar um único lançamento a débito havido por indevido, embora o autor dispusesse das microfichas desde 29/04/2025, data anterior ao ajuizamento, tanto que as anexou à inicial (id. 193434512). Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 14.295,27 "já deduzido o que foi recebido" (id. 193432641), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 193434514) tratam os débitos registrados nas microfichas como pagamentos ocorridos, abatendo-os do saldo revisado e limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação de saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 260426089), reiterada na manifestação de id. 297012274, quando o autor, declarando expressamente preservados os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os 4 lançamentos vinculados à agência 2585, de 25/02/1993, 03/03/1994, 27/03/1995 e 28/03/1996, fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial deixou de contestar qualquer daqueles lançamentos, tendo-os antes admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Os pontos controvertidos fixados no saneador delimitam o tema de prova à luz da causa de pedir posta na inicial e da defesa, sem autorizar a ampliação do objeto litigioso depois de estabilizada a demanda. Ainda que se superasse o óbice, a solução seria idêntica, pois, quanto aos saques em caixa, cujo ônus probatório recai sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os 4 lançamentos impugnados remontam ao período de 1993 a 1996, contando o mais recente com 30 anos e o mais antigo com 33; a impugnação apoia-se na ausência de comprovante nos autos, sem afirmação peremptória de que os pagamentos deixaram de ocorrer; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 193432641 e 193434514), circunstâncias que, valoradas em conjunto com a admissão referida (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento, na linha da ressalva de valoração estabelecida no voto condutor quanto ao tempo de guarda dos documentos de quitação. O perito do juízo, aliás, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou: "Não vislumbro indícios de saques irregulares ou não autorizados, apenas não há comprovação nos autos da efetividade do crédito a favor do autor" (id. 232881605, resposta ao oitavo quesito do réu), registro que traduz os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que os 4 lançamentos impugnados correspondem a pagamentos de abono, sob o código 4502 ("AS Paga Abono"), e que, como se colhe do anexo da complementação pericial (id. 295194406), cada um deles foi precedido, no mesmo exercício, de crédito de valor equivalente na coluna de abono repassado pelo Tesouro Nacional (1.241,79 em 1993; 42.688,27 em 1994; 67,32 em 1995; e 96,59 em 1996). O abono salarial é custeado com recursos alheios ao saldo de cotas, na forma do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal, de modo que o débito correspondente ao seu pagamento devolve verba creditada em trânsito para essa finalidade específica e deixa íntegro o principal da conta individualizada, nada havendo nele que configure desfalque. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte, uma vez que os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e o cálculo elaborado com os índices oficiais apurou saldo inferior ao efetivamente sacado, faltando o ato ilícito de que depende o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, premissa que alcança igualmente a função punitiva invocada na inicial, pois ela pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC; ids. 224917782 e 229367931), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (id. 197878697). Cadastre-se o advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (ids. 202026120 e 205084250). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 10 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular