0800251-56.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800251-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIZETTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO RIZETTO SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.205.850.680-6, e que, em 25/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 69.382,59, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 193423420). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 193423422 a 193423431), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 193423434), memória de cálculo (id. 193423437), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 193423440) e precedentes (ids. 193423446 e 193423449). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 193430707). A decisão de id. 194329425 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 196443747). O réu requereu a habilitação de seus patronos (ids. 200620308 e 200620311) e apresentou contestação (id. 201790189), acompanhada de procuração, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 201790193 a 201790195). Em resumo, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Nei Calderon e Marcelo Oliveira Rocha; postula a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais pelas modalidades vigentes à época; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o valor da indenização pretendida. Certificada a tempestividade da defesa, determinou-se a réplica (ids. 207315161 e 207315170). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão do processo, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo corresponde à data em que obteve acesso ao extrato e às microfichas da conta, em 25/04/2025, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 208172686 e 208172688), reiterando a manifestação no id. 209205934. A tempestividade da réplica foi certificada (id. 218517936). Instadas as partes a especificarem provas (ids. 218558501 e 221114403), ambas requereram a produção de prova pericial contábil (ids. 221904422 e 222390231), o que se certificou (id. 229452405). Sobreveio decisão de saneamento (id. 229479425), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimado (id. 231760455), o perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 232184452). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 232284709), o que reiterou no id. 239478328. O réu apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 238150442 e 238150445) e impugnou a proposta de honorários, reputando-a excessiva (id. 240065974), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 242231230). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (ids. 242869497 e 245550285). O laudo pericial foi apresentado no id. 263478102, com os anexos de ids. 263478103 e 263478104. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos juntados aos autos (ids. 193423434, 201790193 e 201790195), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente efetuadas; consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; registrou não ser possível afirmar se os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pelo autor, por ausência de comprovantes nos autos; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, atribuindo a divergência à incorreta aplicação das atualizações anuais, concluiu que, em 08/08/2018, a conta deveria apresentar saldo de R$ 5.966,30, em lugar dos R$ 779,09 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 5.187,21 em favor deste, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 263765751), o réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 267228106 e 267228107), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização correspondentes a índices plenos, superiores aos oficiais constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de cumular, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade, e instruindo o parecer com demonstrativo comparativo da evolução da conta elaborado exclusivamente com os índices oficiais do Conselho Diretor, que evidenciou correspondência substancial entre os percentuais praticados pelo banco e os oficiais, com diferenças meramente residuais de arredondamento. O autor, por sua vez, impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 267314367), instruído com cartilha de leitura das microfichas e relação de agências (ids. 267314381 e 267314382). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos na modalidade de saque em caixa da agência 2585, sob o histórico 4502 (AS Paga - Abono), que relacionou individualmente (de 25/01/1989 a 10/11/1999), deveriam ser computados em seu favor, ante a ausência de comprovantes de pagamento, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. Instado (id. 271661985), o perito prestou esclarecimentos (id. 274669929), nos quais afirmou ter utilizado a tabela oficial do Fundo PIS-PASEP e transcrito todas as rubricas das microfichas e dos extratos, recusou a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta nova vista (id. 275437254), o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente (id. 277820530), e o autor, reputando insuficientes as respostas do perito, requereu a retificação do cálculo, para que os saques em caixa não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do Tema n. 1.300 do STJ (id. 281423709). A decisão de id. 283558964 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (id. 193423437), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior vista às partes. A intimação do perito encontra-se pendente de cumprimento, sem apresentação da complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229479425), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 779,09, ocorreu em 08/08/2018 (id. 193423434; laudo de id. 263478102) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e a manifestação subsequente (ids. 267314367 e 281423709) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 283558964 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nova memória de cálculo, ainda que adstrita aos índices oficiais, serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, valendo anotar que eventual diferença residual dela resultante não corresponderia a fato alegado na petição inicial, não podendo ser considerada sem ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 283558964), ficando sem efeito a intimação do perito, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos de retificação e de complementação do cálculo pericial formulados pelo autor (ids. 267314367 e 281423709), no que dependiam de nova manifestação do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 229479425). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 55,81, e limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério de revisão que não corresponde à metodologia oficial do Fundo (id. 193423437), sem indicar, em exercício algum, divergência entre o percentual efetivamente creditado na conta e o constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a desnecessidade da perícia, deferida quando ainda se cogitava dessa utilidade, evidenciou-se após a sua realização, pois a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério que a lei não autoriza, não se prestando a suprir o ônus de alegação que a lei atribui à parte nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A diferença de R$ 5.187,21 apurada na conclusão do trabalho não decorre da constatação de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas da adoção do critério de atualização diverso do legal que a causa de pedir postula e que o perito equivocadamente acompanhou. Os anexos do laudo declaram expressamente que a tabela de revisão utilizada foi composta por índices plenos para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 263478104), com percentuais superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, como demonstrado no parecer do assistente técnico do réu (id. 267228107), que também apontou a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006) com rubrica específica de correção monetária e juros (1228). A adoção de índices plenos, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, corresponde à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, matéria que, como exposto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Trata-se, pois, de divergência de critério jurídico de atualização, e não de questão de fato que a perícia pudesse dirimir. Nessas condições, a diferença apurada no laudo não comporta consideração (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir sobre critério juridicamente inadmissível e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 193423437), que apontava crédito de R$ 69.382,59, reduzindo a diferença, mesmo sob o critério inadmissível que adotou, a R$ 5.187,21 (id. 263478102, respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu e aos vigésimo quarto e vigésimo quinto quesitos do autor), o que esvazia a memória que instrui a inicial. Some-se a isso que o demonstrativo elaborado pela assistência técnica do réu, mediante a reconstituição cronológica da conta com aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor, evidenciou a correspondência substancial entre os percentuais de valorização praticados pelo banco e os oficiais de cada exercício, com diferenças meramente residuais, decorrentes de arredondamento, incapazes de produzir distorção material na evolução do saldo (id. 267228107, Apêndice 1). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado pela conta teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. No ponto, o perito do juízo atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e estão expressamente registradas nos extratos, inclusive a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 263478102, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo quarto quesito do réu). A resposta do perito ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), em determinados períodos, estaria relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil (id. 263478102), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de qualquer norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores, valendo anotar que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007, e que o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada. Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Da mesma forma, as respostas ao oitavo e ao nono quesitos do autor, fundadas no relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP (id. 193423440), registram apenas que, ante a insuficiência de controles internos ali apontada, não se pode garantir a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que nada prova. O relatório de auditoria diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 193423420), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 69.382,59 "já deduzido o que foi recebido" (id. 193423420), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 193423437) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos. A memória adota como ponto de partida o saldo existente em 30/06/1989, posterior ao débito de 25/01/1989, e abate, exercício por exercício, os demais lançamentos que a impugnação ao laudo veio depois a relacionar. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 267314367), reiterada no id. 281423709, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de saque em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 25/01/1989 a 10/11/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1989 a 1999, o mais antigo com mais de 37 anos e todos com mais de 26 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 193423420 e 193423437), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 263478102, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas do décimo sexto ao vigésimo segundo quesitos do autor, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que todos os lançamentos relacionados pelo autor correspondem ao histórico 4502 (AS Paga - Abono), relativo ao pagamento do abono anual, e que, conforme os extratos e as microfichas, cada um deles foi acompanhado, no exercício correspondente, de crédito da rubrica 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), verba do abono salarial custeada, após a Constituição de 1988, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), que apenas transitou pela conta e foi nela recomposta (ids. 201790193 e 201790195; id. 267228107, Apêndice 1), nada havendo neles que configure desfalque das cotas da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242869497) e atribuídos à parte sucumbente (id. 229479425), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação da complementação determinada no id. 283558964. Anote-se, ainda, que as publicações em nome do réu deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A), conforme requerido (id. 201790189). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULO RIZETTO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683-A/RJ
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800251-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIZETTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO RIZETTO SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.205.850.680-6, e que, em 25/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 69.382,59, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 193423420). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 193423422 a 193423431), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 193423434), memória de cálculo (id. 193423437), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 193423440) e precedentes (ids. 193423446 e 193423449). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 193430707). A decisão de id. 194329425 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 196443747). O réu requereu a habilitação de seus patronos (ids. 200620308 e 200620311) e apresentou contestação (id. 201790189), acompanhada de procuração, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 201790193 a 201790195). Em resumo, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Nei Calderon e Marcelo Oliveira Rocha; postula a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais pelas modalidades vigentes à época; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o valor da indenização pretendida. Certificada a tempestividade da defesa, determinou-se a réplica (ids. 207315161 e 207315170). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão do processo, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo corresponde à data em que obteve acesso ao extrato e às microfichas da conta, em 25/04/2025, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 208172686 e 208172688), reiterando a manifestação no id. 209205934. A tempestividade da réplica foi certificada (id. 218517936). Instadas as partes a especificarem provas (ids. 218558501 e 221114403), ambas requereram a produção de prova pericial contábil (ids. 221904422 e 222390231), o que se certificou (id. 229452405). Sobreveio decisão de saneamento (id. 229479425), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimado (id. 231760455), o perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 232184452). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 232284709), o que reiterou no id. 239478328. O réu apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 238150442 e 238150445) e impugnou a proposta de honorários, reputando-a excessiva (id. 240065974), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 242231230). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (ids. 242869497 e 245550285). O laudo pericial foi apresentado no id. 263478102, com os anexos de ids. 263478103 e 263478104. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos juntados aos autos (ids. 193423434, 201790193 e 201790195), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente efetuadas; consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; registrou não ser possível afirmar se os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pelo autor, por ausência de comprovantes nos autos; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, atribuindo a divergência à incorreta aplicação das atualizações anuais, concluiu que, em 08/08/2018, a conta deveria apresentar saldo de R$ 5.966,30, em lugar dos R$ 779,09 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 5.187,21 em favor deste, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 263765751), o réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 267228106 e 267228107), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização correspondentes a índices plenos, superiores aos oficiais constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de cumular, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade, e instruindo o parecer com demonstrativo comparativo da evolução da conta elaborado exclusivamente com os índices oficiais do Conselho Diretor, que evidenciou correspondência substancial entre os percentuais praticados pelo banco e os oficiais, com diferenças meramente residuais de arredondamento. O autor, por sua vez, impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 267314367), instruído com cartilha de leitura das microfichas e relação de agências (ids. 267314381 e 267314382). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos na modalidade de saque em caixa da agência 2585, sob o histórico 4502 (AS Paga - Abono), que relacionou individualmente (de 25/01/1989 a 10/11/1999), deveriam ser computados em seu favor, ante a ausência de comprovantes de pagamento, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. Instado (id. 271661985), o perito prestou esclarecimentos (id. 274669929), nos quais afirmou ter utilizado a tabela oficial do Fundo PIS-PASEP e transcrito todas as rubricas das microfichas e dos extratos, recusou a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta nova vista (id. 275437254), o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente (id. 277820530), e o autor, reputando insuficientes as respostas do perito, requereu a retificação do cálculo, para que os saques em caixa não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do Tema n. 1.300 do STJ (id. 281423709). A decisão de id. 283558964 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (id. 193423437), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior vista às partes. A intimação do perito encontra-se pendente de cumprimento, sem apresentação da complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229479425), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 779,09, ocorreu em 08/08/2018 (id. 193423434; laudo de id. 263478102) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e a manifestação subsequente (ids. 267314367 e 281423709) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 283558964 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nova memória de cálculo, ainda que adstrita aos índices oficiais, serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, valendo anotar que eventual diferença residual dela resultante não corresponderia a fato alegado na petição inicial, não podendo ser considerada sem ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 283558964), ficando sem efeito a intimação do perito, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos de retificação e de complementação do cálculo pericial formulados pelo autor (ids. 267314367 e 281423709), no que dependiam de nova manifestação do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 229479425). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 55,81, e limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério de revisão que não corresponde à metodologia oficial do Fundo (id. 193423437), sem indicar, em exercício algum, divergência entre o percentual efetivamente creditado na conta e o constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a desnecessidade da perícia, deferida quando ainda se cogitava dessa utilidade, evidenciou-se após a sua realização, pois a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério que a lei não autoriza, não se prestando a suprir o ônus de alegação que a lei atribui à parte nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A diferença de R$ 5.187,21 apurada na conclusão do trabalho não decorre da constatação de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas da adoção do critério de atualização diverso do legal que a causa de pedir postula e que o perito equivocadamente acompanhou. Os anexos do laudo declaram expressamente que a tabela de revisão utilizada foi composta por índices plenos para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 263478104), com percentuais superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, como demonstrado no parecer do assistente técnico do réu (id. 267228107), que também apontou a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006) com rubrica específica de correção monetária e juros (1228). A adoção de índices plenos, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, corresponde à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, matéria que, como exposto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Trata-se, pois, de divergência de critério jurídico de atualização, e não de questão de fato que a perícia pudesse dirimir. Nessas condições, a diferença apurada no laudo não comporta consideração (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir sobre critério juridicamente inadmissível e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 193423437), que apontava crédito de R$ 69.382,59, reduzindo a diferença, mesmo sob o critério inadmissível que adotou, a R$ 5.187,21 (id. 263478102, respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu e aos vigésimo quarto e vigésimo quinto quesitos do autor), o que esvazia a memória que instrui a inicial. Some-se a isso que o demonstrativo elaborado pela assistência técnica do réu, mediante a reconstituição cronológica da conta com aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor, evidenciou a correspondência substancial entre os percentuais de valorização praticados pelo banco e os oficiais de cada exercício, com diferenças meramente residuais, decorrentes de arredondamento, incapazes de produzir distorção material na evolução do saldo (id. 267228107, Apêndice 1). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado pela conta teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. No ponto, o perito do juízo atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e estão expressamente registradas nos extratos, inclusive a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 263478102, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo quarto quesito do réu). A resposta do perito ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), em determinados períodos, estaria relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil (id. 263478102), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de qualquer norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores, valendo anotar que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007, e que o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada. Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Da mesma forma, as respostas ao oitavo e ao nono quesitos do autor, fundadas no relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP (id. 193423440), registram apenas que, ante a insuficiência de controles internos ali apontada, não se pode garantir a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que nada prova. O relatório de auditoria diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 193423420), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 69.382,59 "já deduzido o que foi recebido" (id. 193423420), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 193423437) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos. A memória adota como ponto de partida o saldo existente em 30/06/1989, posterior ao débito de 25/01/1989, e abate, exercício por exercício, os demais lançamentos que a impugnação ao laudo veio depois a relacionar. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 267314367), reiterada no id. 281423709, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de saque em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 25/01/1989 a 10/11/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1989 a 1999, o mais antigo com mais de 37 anos e todos com mais de 26 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 193423420 e 193423437), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 263478102, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas do décimo sexto ao vigésimo segundo quesitos do autor, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que todos os lançamentos relacionados pelo autor correspondem ao histórico 4502 (AS Paga - Abono), relativo ao pagamento do abono anual, e que, conforme os extratos e as microfichas, cada um deles foi acompanhado, no exercício correspondente, de crédito da rubrica 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), verba do abono salarial custeada, após a Constituição de 1988, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), que apenas transitou pela conta e foi nela recomposta (ids. 201790193 e 201790195; id. 267228107, Apêndice 1), nada havendo neles que configure desfalque das cotas da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242869497) e atribuídos à parte sucumbente (id. 229479425), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação da complementação determinada no id. 283558964. Anote-se, ainda, que as publicações em nome do réu deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A), conforme requerido (id. 201790189). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800251-56.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIZETTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO RIZETTO SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.205.850.680-6, e que, em 25/04/2025, obteve junto ao réu as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 69.382,59, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 05/05/2025, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 193423420). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 193423422 a 193423431), microfichas e extrato da conta PASEP (id. 193423434), memória de cálculo (id. 193423437), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 193423440) e precedentes (ids. 193423446 e 193423449). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 193430707). A decisão de id. 194329425 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 196443747). O réu requereu a habilitação de seus patronos (ids. 200620308 e 200620311) e apresentou contestação (id. 201790189), acompanhada de procuração, extrato e microfichas da conta individualizada (ids. 201790193 a 201790195). Em resumo, requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Nei Calderon e Marcelo Oliveira Rocha; postula a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição dos índices de valorização compete ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos e atualizações anuais pelas modalidades vigentes à época; que a valorização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com atualização, a partir de 01/12/1994, pela TJLP ajustada pelo fator de redução (Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994); que o cálculo do autor utiliza índices sem respaldo legal; defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e nega a existência de danos materiais e morais, impugnando, subsidiariamente, o valor da indenização pretendida. Certificada a tempestividade da defesa, determinou-se a réplica (ids. 207315161 e 207315170). Em réplica, o autor rebateu o pedido de suspensão do processo, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo corresponde à data em que obteve acesso ao extrato e às microfichas da conta, em 25/04/2025, e juntou, como prova emprestada, laudo pericial produzido em processo análogo (ids. 208172686 e 208172688), reiterando a manifestação no id. 209205934. A tempestividade da réplica foi certificada (id. 218517936). Instadas as partes a especificarem provas (ids. 218558501 e 221114403), ambas requereram a produção de prova pericial contábil (ids. 221904422 e 222390231), o que se certificou (id. 229452405). Sobreveio decisão de saneamento (id. 229479425), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou as alegações de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, consistentes na existência de desfalque na conta PASEP do autor e na configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação do perito Paulo Ferreira Leite, atribuindo o pagamento dos honorários à parte sucumbente e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimado (id. 231760455), o perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 232184452). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 232284709), o que reiterou no id. 239478328. O réu apresentou os quesitos formulados por seu assistente técnico (ids. 238150442 e 238150445) e impugnou a proposta de honorários, reputando-a excessiva (id. 240065974), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 242231230). Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.000,00, determinando-se o início dos trabalhos (ids. 242869497 e 245550285). O laudo pericial foi apresentado no id. 263478102, com os anexos de ids. 263478103 e 263478104. Transcrevendo a integralidade dos lançamentos das microfichas e dos extratos juntados aos autos (ids. 193423434, 201790193 e 201790195), o perito atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente efetuadas; consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados; registrou não ser possível afirmar se os pagamentos de rendimentos e abonos debitados foram efetivamente recebidos pelo autor, por ausência de comprovantes nos autos; apontou inconsistências na memória de cálculo do autor; e, atribuindo a divergência à incorreta aplicação das atualizações anuais, concluiu que, em 08/08/2018, a conta deveria apresentar saldo de R$ 5.966,30, em lugar dos R$ 779,09 então sacados pelo autor, apurando diferença de R$ 5.187,21 em favor deste, atualizada até aquela data. Dada vista às partes (id. 263765751), o réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ids. 267228106 e 267228107), apontando que o laudo aplicou, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, percentuais de atualização correspondentes a índices plenos, superiores aos oficiais constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, além de cumular, a partir de 2003, a rubrica global de valorização de cotas com rubrica específica de correção monetária e juros, em duplicidade, e instruindo o parecer com demonstrativo comparativo da evolução da conta elaborado exclusivamente com os índices oficiais do Conselho Diretor, que evidenciou correspondência substancial entre os percentuais praticados pelo banco e os oficiais, com diferenças meramente residuais de arredondamento. O autor, por sua vez, impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (id. 267314367), instruído com cartilha de leitura das microfichas e relação de agências (ids. 267314381 e 267314382). Sem questionar os débitos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, sustentou que os lançamentos na modalidade de saque em caixa da agência 2585, sob o histórico 4502 (AS Paga - Abono), que relacionou individualmente (de 25/01/1989 a 10/11/1999), deveriam ser computados em seu favor, ante a ausência de comprovantes de pagamento, na forma do item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, e formulou quesitos complementares. Instado (id. 271661985), o perito prestou esclarecimentos (id. 274669929), nos quais afirmou ter utilizado a tabela oficial do Fundo PIS-PASEP e transcrito todas as rubricas das microfichas e dos extratos, recusou a aplicação do Tema n. 1.300 sem determinação judicial e manteve integralmente o laudo. Aberta nova vista (id. 275437254), o réu manifestou ciência e reiterou o parecer de seu assistente (id. 277820530), e o autor, reputando insuficientes as respostas do perito, requereu a retificação do cálculo, para que os saques em caixa não comprovados fossem computados em seu favor, na forma do Tema n. 1.300 do STJ (id. 281423709). A decisão de id. 283558964 determinou a intimação do perito para complementar o laudo em 30 dias, mediante nova memória de cálculo adstrita aos índices oficiais do Conselho Diretor, com aplicação dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, adoção do saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 (id. 193423437), aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994 e discriminação, exercício por exercício, dos elementos de evolução da conta, com posterior vista às partes. A intimação do perito encontra-se pendente de cumprimento, sem apresentação da complementação. Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação (impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva) e a prejudicial de prescrição já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 229479425), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indeferido no saneamento, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Registro, quanto à prescrição, já afastada no saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o saque integral do principal, no valor de R$ 779,09, ocorreu em 08/08/2018 (id. 193423434; laudo de id. 263478102) e, entre essa data e o ajuizamento da ação, em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos. No que se refere à prova pericial, as decisões a seu respeito não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto aos saques, a impugnação ao laudo e a manifestação subsequente (ids. 267314367 e 281423709) veiculam a tese da distribuição do ônus da prova firmada no Tema n. 1.300 do STJ, cuja aplicação compete ao juízo, e não ao perito. Desse modo, a complementação determinada no id. 283558964 tornou-se desnecessária ao desate da lide, pois nova memória de cálculo, ainda que adstrita aos índices oficiais, serviria apenas para aprofundar apuração contábil de matéria estranha à causa de pedir ou dependente de solução puramente jurídica, valendo anotar que eventual diferença residual dela resultante não corresponderia a fato alegado na petição inicial, não podendo ser considerada sem ofensa aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Isso posto, REVOGO a determinação de complementação do laudo (id. 283558964), ficando sem efeito a intimação do perito, ainda pendente de cumprimento, e DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos de retificação e de complementação do cálculo pericial formulados pelo autor (ids. 267314367 e 281423709), no que dependiam de nova manifestação do perito, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. No que se refere à inversão do ônus da prova requerida na inicial, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 229479425). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por quaisquer critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...]em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto,[...]a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão do autor, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial adota como ponto de partida o saldo da conta em 30/06/1989, de NCz$ 55,81, e limita-se a confrontar a atualização aplicada pelo banco com a atualização reputada devida segundo critério de revisão que não corresponde à metodologia oficial do Fundo (id. 193423437), sem indicar, em exercício algum, divergência entre o percentual efetivamente creditado na conta e o constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo apresentada pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. Como nenhuma dessas situações se verifica, a desnecessidade da perícia, deferida quando ainda se cogitava dessa utilidade, evidenciou-se após a sua realização, pois a prova técnica limitou-se a recalcular a conta por critério que a lei não autoriza, não se prestando a suprir o ônus de alegação que a lei atribui à parte nem a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Quanto ao laudo produzido, anoto que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A diferença de R$ 5.187,21 apurada na conclusão do trabalho não decorre da constatação de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor, mas da adoção do critério de atualização diverso do legal que a causa de pedir postula e que o perito equivocadamente acompanhou. Os anexos do laudo declaram expressamente que a tabela de revisão utilizada foi composta por índices plenos para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 (id. 263478104), com percentuais superiores aos oficiais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional, como demonstrado no parecer do assistente técnico do réu (id. 267228107), que também apontou a cumulação, a partir de 2003, da rubrica global de valorização de cotas (8006) com rubrica específica de correção monetária e juros (1228). A adoção de índices plenos, concentrados justamente nos exercícios dos planos econômicos do período, corresponde à recomposição de expurgos inflacionários, isto é, à substituição da tabela oficial por critério diverso de atualização, matéria que, como exposto, refoge à esfera de responsabilidade do Banco do Brasil e à competência desta Justiça Estadual, por dizer respeito aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União. Trata-se, pois, de divergência de critério jurídico de atualização, e não de questão de fato que a perícia pudesse dirimir. Nessas condições, a diferença apurada no laudo não comporta consideração (art. 479 do CPC). Ela não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir sobre critério juridicamente inadmissível e deslocaria o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Anoto que nem o autor encampou essa conclusão, pois impugnou o laudo para perseguir tese diversa, relativa aos saques em caixa, adiante examinada. Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto, objeto da complementação já revogada, constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito apurou inconsistências na memória de cálculo do autor (id. 193423437), que apontava crédito de R$ 69.382,59, reduzindo a diferença, mesmo sob o critério inadmissível que adotou, a R$ 5.187,21 (id. 263478102, respostas ao quarto e ao sexto quesitos do réu e aos vigésimo quarto e vigésimo quinto quesitos do autor), o que esvazia a memória que instrui a inicial. Some-se a isso que o demonstrativo elaborado pela assistência técnica do réu, mediante a reconstituição cronológica da conta com aplicação exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor, evidenciou a correspondência substancial entre os percentuais de valorização praticados pelo banco e os oficiais de cada exercício, com diferenças meramente residuais, decorrentes de arredondamento, incapazes de produzir distorção material na evolução do saldo (id. 267228107, Apêndice 1). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado pela conta teria simplesmente evaporado desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais registradas nas microfichas. No ponto, o perito do juízo atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas e estão expressamente registradas nos extratos, inclusive a divisão por 2.750 no Plano Real (id. 263478102, respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos do autor e ao décimo quarto quesito do réu). A resposta do perito ao quinto quesito do autor, no sentido de que a ausência de créditos nas rubricas 8034 (distribuição complementar) e 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), em determinados períodos, estaria relacionada a falhas operacionais e de gestão do Banco do Brasil (id. 263478102), tampouco socorre a pretensão. Trata-se de afirmação conclusiva, desacompanhada da indicação de qualquer norma do Conselho Diretor que determinasse tais créditos nos exercícios referidos ou da quantificação de valores, valendo anotar que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, como o laudo reconhece ao tratar da rubrica 8007, e que o abono por conta do Tesouro Nacional constitui verba do abono salarial, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), estranha às cotas da conta individualizada. Conjectura não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Da mesma forma, as respostas ao oitavo e ao nono quesitos do autor, fundadas no relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP (id. 193423440), registram apenas que, ante a insuficiência de controles internos ali apontada, não se pode garantir a correção dos valores das microfichas, juízo de mera possibilidade que nada prova. O relatório de auditoria diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 193423420), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconhecesse como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 69.382,59 "já deduzido o que foi recebido" (id. 193423420), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 193423437) tratam os débitos registrados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos. A memória adota como ponto de partida o saldo existente em 30/06/1989, posterior ao débito de 25/01/1989, e abate, exercício por exercício, os demais lançamentos que a impugnação ao laudo veio depois a relacionar. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação dos saques em caixa somente surgiu com a impugnação ao laudo (id. 267314367), reiterada no id. 281423709, quando o autor, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou crédito em conta, passou a postular que os lançamentos de saque em caixa da agência 2585, relacionados naquelas petições (de 25/01/1989 a 10/11/1999), fossem computados em seu favor. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, a solução não se alteraria. Quanto aos lançamentos de saque em caixa relacionados pelo autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos relacionados remontam ao período de 1989 a 1999, o mais antigo com mais de 37 anos e todos com mais de 26 anos; não há afirmação peremptória de não recebimento; e o autor os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 193423420 e 193423437), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não ter identificado débitos ou saques não autorizados (id. 263478102, resposta ao quarto quesito do autor), e que as respostas do décimo sexto ao vigésimo segundo quesitos do autor, invocadas na impugnação, registram apenas os limites naturais da prova documental disponível, sem afirmar a ausência de pagamento de qualquer lançamento determinado. Anoto, por oportuno, que todos os lançamentos relacionados pelo autor correspondem ao histórico 4502 (AS Paga - Abono), relativo ao pagamento do abono anual, e que, conforme os extratos e as microfichas, cada um deles foi acompanhado, no exercício correspondente, de crédito da rubrica 6013 (abono por conta do Tesouro Nacional), verba do abono salarial custeada, após a Constituição de 1988, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), que apenas transitou pela conta e foi nela recomposta (ids. 201790193 e 201790195; id. 267228107, Apêndice 1), nada havendo neles que configure desfalque das cotas da conta individualizada. Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque ou saque indevido, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos e abonos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Quanto aos honorários periciais, homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 242869497) e atribuídos à parte sucumbente (id. 229479425), sendo o autor, sucumbente, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento observará o art. 95, (sec) 3º, II, e (sec) 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, dando-se ciência ao perito PAULO FERREIRA LEITE, inclusive quanto à revogação da complementação determinada no id. 283558964. Anote-se, ainda, que as publicações em nome do réu deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2683-A), conforme requerido (id. 201790189). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 21 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular