0800251-52.2023.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800251-52.2023.8.19.0073/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DANIEL PERES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM TUÃO VICENTE (OAB RJ219772) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DANIEL PERES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM TUÃO VICENTE (OAB RJ219772) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para cancelar cobrança decorrente de TOI, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.590,50 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A concessionária sustenta a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo foram regularmente lavrados e constituídos diante das provas produzidas nos autos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sob a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, comprova a inexistência de fraude ou irregularidade na unidade consumidora do autor. 5. A perícia conclui que o desvio de energia identificado pela concessionária destinava-se a imóvel vizinho pertencente a terceiros, sem qualquer alteração de consumo atribuível ao autor. 6. A concessionária não comprova a regularidade da lavratura do TOI nem a legitimidade da cobrança dele decorrente. 7. O TOI constitui prova unilateral e não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme orientação da Súmula nº 256 do TJRJ. 8. A cobrança indevida baseada em erro da concessionária e a posterior inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço. 9. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. 10. O valor de R$ 15.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Câmara em situações análogas. 11. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do art. 944 do Código Civil, impõe a redução da indenização para R$ 5.000,00, valor suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM TOI É INEXIGÍVEL QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL AFASTA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. 2. O TOI, POR CONSTITUIR PROVA UNILATERAL, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGITIMIDADE E DEVE SER CORROBORADO POR PROVA IDÔNEA. 3. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COBRANÇA ILEGÍTIMA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ADMITINDO-SE SUA REDUÇÃO QUANDO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 373, II; CDC, ART. 14; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 256; TJRJ, SÚMULA Nº 89; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0818835-13.2024.8.19.0210, REL. DES. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a verba compensatória a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Réu DANIEL PERES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 233881/RJ
WILLIAM TUÃO VICENTE
OAB: 219772/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0800251-52.2023.8.19.0073/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DANIEL PERES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM TUÃO VICENTE (OAB RJ219772) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : DANIEL PERES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM TUÃO VICENTE (OAB RJ219772) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ233881) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para cancelar cobrança decorrente de TOI, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.590,50 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A concessionária sustenta a regularidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI e a cobrança de recuperação de consumo foram regularmente lavrados e constituídos diante das provas produzidas nos autos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sob a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, comprova a inexistência de fraude ou irregularidade na unidade consumidora do autor. 5. A perícia conclui que o desvio de energia identificado pela concessionária destinava-se a imóvel vizinho pertencente a terceiros, sem qualquer alteração de consumo atribuível ao autor. 6. A concessionária não comprova a regularidade da lavratura do TOI nem a legitimidade da cobrança dele decorrente. 7. O TOI constitui prova unilateral e não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme orientação da Súmula nº 256 do TJRJ. 8. A cobrança indevida baseada em erro da concessionária e a posterior inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço. 9. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. 10. O valor de R$ 15.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Câmara em situações análogas. 11. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do art. 944 do Código Civil, impõe a redução da indenização para R$ 5.000,00, valor suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM TOI É INEXIGÍVEL QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL AFASTA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. 2. O TOI, POR CONSTITUIR PROVA UNILATERAL, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGITIMIDADE E DEVE SER CORROBORADO POR PROVA IDÔNEA. 3. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE COBRANÇA ILEGÍTIMA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 4. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ADMITINDO-SE SUA REDUÇÃO QUANDO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 373, II; CDC, ART. 14; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 256; TJRJ, SÚMULA Nº 89; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0818835-13.2024.8.19.0210, REL. DES. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a verba compensatória a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.