0800244-69.2026.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0800244-69.2026.8.19.0036 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Realizada pesquisa junto ao CENSEC, com a obtenção da certidão de id 295338419. Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por CLÁUDIA MARIA LEMOS, objetivando a interdição de seu esposo JOÃO LUIZ RODRIGUES LUCIANO. Aduz ser o curatelando portador grave e irreversível enfermidade neuropsiquiátrica, apresentando demência moderada, transtorno mental orgânico, episódio depressivo grave, ansiedade generalizada, déficit cognitivo, bloqueio de pensamento, agressividade, perda de autonomia e dependência de terceiros; que foi realizado laudo pericial perante a justiça federal, onde concluiu-se pela sua incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tendo como data de início da incapacidade dezembro de 2009. Manifestação do Ministério Público no index 274294426, favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, demonstrando estar apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear CLÁUDIA MARIA LEMOS curadora provisória de JOÃO LUIZ RODRIGUES LUCIANO, nos termos do artigo 1775, (sec)3º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. Sem prejuízo, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no index 274294426. Venham os documentos mencionados nos itens 4, 6, 7, 8 e 9 da decisão de id 258130337. Esclareça a requerente se o curatelando possui condições físicas de comparecer pessoalmente ao fórum para a realização de AIP, e, caso contrário, se possuem meios tecnológicos (acesso) para participar da audiência e perícia médica de forma virtual. Para tanto, a requerente e seu advogado deverão ter acesso a internet Banda Larga através de celular, tablet ou computador, devendo fazer a instalação prévia do programa, que poderá ser feito no mesmo dia da audiência e após poderá ser desinstalado, devendo a requerente estar acompanhada do curatelando. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, com a juntada dos documentos solicitados, e prestados os esclarecimentos acima solicitados, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP. NILÓPOLIS, 17 de julho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FABIANO DE OLIVEIRA
OAB: 112684/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0800244-69.2026.8.19.0036 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Realizada pesquisa junto ao CENSEC, com a obtenção da certidão de id 295338419. Trata-se de procedimento de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela antecipada, proposto por CLÁUDIA MARIA LEMOS, objetivando a interdição de seu esposo JOÃO LUIZ RODRIGUES LUCIANO. Aduz ser o curatelando portador grave e irreversível enfermidade neuropsiquiátrica, apresentando demência moderada, transtorno mental orgânico, episódio depressivo grave, ansiedade generalizada, déficit cognitivo, bloqueio de pensamento, agressividade, perda de autonomia e dependência de terceiros; que foi realizado laudo pericial perante a justiça federal, onde concluiu-se pela sua incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tendo como data de início da incapacidade dezembro de 2009. Manifestação do Ministério Público no index 274294426, favorável ao deferimento da curatela provisória. Merece prosperar o pedido da requerente, diante da prova documental apresentada, demonstrando estar apta a exercer provisoriamente a curatela. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada, para nomear CLÁUDIA MARIA LEMOS curadora provisória de JOÃO LUIZ RODRIGUES LUCIANO, nos termos do artigo 1775, (sec)3º do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de viabilizar sua regular representação e de garantir os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c 1.772 e 1.782 do Código Civil. Expeça-se o termo, e, após a assinatura eletrônica da Magistrada, intime-se a requerente, por seu advogado, a fim de que imprima remotamente o documento e assine-o, de forma a possibilitar a sua regular utilização. Certifique-se nos autos. Sem prejuízo, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público no index 274294426. Venham os documentos mencionados nos itens 4, 6, 7, 8 e 9 da decisão de id 258130337. Esclareça a requerente se o curatelando possui condições físicas de comparecer pessoalmente ao fórum para a realização de AIP, e, caso contrário, se possuem meios tecnológicos (acesso) para participar da audiência e perícia médica de forma virtual. Para tanto, a requerente e seu advogado deverão ter acesso a internet Banda Larga através de celular, tablet ou computador, devendo fazer a instalação prévia do programa, que poderá ser feito no mesmo dia da audiência e após poderá ser desinstalado, devendo a requerente estar acompanhada do curatelando. Após a entrega do termo à parte nomeada como curadora, com a juntada dos documentos solicitados, e prestados os esclarecimentos acima solicitados, voltem conclusos para nomeação de perito e designação de AIP e perícia médica. Intimem-se. Ciência ao MP. NILÓPOLIS, 17 de julho de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular