Detalhe do processo

0800242-10.2025.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800242-10.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO BATISTA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Almerindo Batista de Carvalho em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir, se há legalidade na lavratura do TOI e da cobrança da multa, se há defeito no medidor de energia e se a recuperação de energia está de acordo com a média de consumo da parte autora, assim como em relação aos consumos de energia dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perita MARIANA SILVA DUARTE GARCIA (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificada de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pela perita, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente a perita para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pela perita. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMERINDO BATISTA DE CARVALHO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

BRUNA HERVANO GOMES

OAB: 234838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800242-10.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO BATISTA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Almerindo Batista de Carvalho em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir, se há legalidade na lavratura do TOI e da cobrança da multa, se há defeito no medidor de energia e se a recuperação de energia está de acordo com a média de consumo da parte autora, assim como em relação aos consumos de energia dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perita MARIANA SILVA DUARTE GARCIA (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificada de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pela perita, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente a perita para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pela perita. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular