Detalhe do processo

0800238-31.2024.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800238-31.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. F. F. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. F. F. A. REPRESENTANTE: FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de manifestações apresentadas após a decisão de index 290147753, que determinou à parte ré a comprovação da manutenção do plano de saúde e da efetiva disponibilização da integralidade das terapias prescritas, com indicação individualizada dos estabelecimentos, profissionais, horários, autorizações e datas de início dos atendimentos, bem como determinou à parte autora a apresentação de declaração escolar, relatório médico atualizado e plano terapêutico individualizado. A parte ré, no index 291334547, informou que o contrato permanece ativo e reiterou a indicação do Instituto TeAmo, situado no Município de Araruama, sustentando que a elaboração da grade de horários dependeria do comparecimento da responsável legal do adolescente ao estabelecimento. Requereu, ainda, a realização de perícia médica e a intimação da representante do autor para comparecimento à clínica credenciada. A parte autora, no index 293513316, apresentou declaração escolar, laudo médico atualizado, agendas e orçamentos das clínicas AtivaMente e Mosaico. Informou que o novo relatório médico reduziu a carga horária de psicologia para vinte horas semanais e indicou a Clínica Mosaico para a realização das terapias, com custo mensal de R$ 23.100,00, permanecendo a equoterapia fornecida administrativamente pela operadora. No index 294726745, a parte ré reconheceu a alteração superveniente do plano terapêutico e requereu dilação de prazo para diligenciar junto ao Instituto TeAmo e elaborar grade de atendimento compatível com a nova prescrição. O Ministério Público, nos indexes 295176736 e 295801974, opinou pelo custeio direto do tratamento perante a Clínica Mosaico e pela posterior intimação das partes para especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, a documentação apresentada pela parte ré demonstra que o contrato do autor permanece ativo. Considera-se, portanto, atendido o item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, sem prejuízo da manutenção da ordem que impede o cancelamento ou a interrupção da cobertura enquanto perdurar o tratamento objeto destes autos, ressalvada posterior decisão judicial em sentido diverso. Quanto ao tratamento, o relatório médico de index 293513343 é posterior à prescrição que fundamentou a tutela recursal e expressamente reavalia as necessidades atuais do adolescente, considerando a evolução clínica verificada. O plano terapêutico que deverá orientar o cumprimento prospectivo da obrigação passa, assim, a compreender: a) psicologia, vinte horas semanais; b) fonoaudiologia, três sessões semanais; c) terapia ocupacional com integração sensorial, três sessões semanais; d) psicopedagogia, três sessões semanais; e) musicoterapia, duas sessões semanais; f) hidroterapia, duas sessões semanais; g) equoterapia, uma sessão semanal. A redução da carga terapêutica não demonstra, por si só, irregularidade, má-fé, fraude ou superdimensionamento deliberado da prescrição anterior. Tratamentos dessa natureza são dinâmicos e sujeitos a reavaliações periódicas, tendo o médico assistente esclarecido que a alteração decorreu da resposta clínica positiva apresentada pelo paciente. Eventual questionamento acerca da adequação técnica das prescrições deverá ser examinado na fase instrutória, mediante contraditório, não se admitindo presunção desfavorável fundada exclusivamente na atualização do plano terapêutico. A parte ré, contudo, ainda não comprovou a efetiva disponibilização do tratamento. A declaração reproduzida no index 291334547 contém afirmação genérica de que o Instituto TeAmo estaria habilitado e possuiria disponibilidade, mas não discrimina as terapias autorizadas, a quantidade de sessões, os profissionais responsáveis, os dias e horários de atendimento e a data de início do tratamento. Também não esclarece a disponibilidade de hidroterapia nem demonstra a existência de horários no período da tarde. A localização do Instituto TeAmo no Município de Araruama não constitui, isoladamente, motivo suficiente para afastar a indicação. Araruama é município próximo a Iguaba Grande e integrado à mesma realidade regional, não se podendo interpretar a determinação de atendimento "próximo ao domicílio" como exigência absoluta de que todas as terapias sejam realizadas dentro dos limites territoriais do Município de Iguaba Grande. Registre-se, inclusive, que a própria Clínica Mosaico indicada pelo autor está situada em São Pedro da Aldeia, também fora do Município de sua residência. A adequação do estabelecimento deve ser aferida pela distância razoável, pela efetiva aptidão técnica, pela integralidade do atendimento e pela compatibilidade dos horários com a rotina do adolescente, e não apenas pela divisa municipal. No caso, a declaração escolar de index 293513344 comprova que o autor frequenta as atividades escolares das 7h30min às 10h30min. Assim, eventual atendimento exclusivamente matutino não se mostra compatível com seu direito à educação. Também não caracteriza cumprimento da tutela a indicação de clínica que não ofereça todas as terapias ou que tenha recebido autorização para número inferior de sessões. Por outro lado, a ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 0019008-21.2024.8.19.0000 assegurou à operadora a possibilidade inicial de cumprir a obrigação por meio de sua rede credenciada ou de outro estabelecimento por ela escolhido. Mostra-se adequado, diante da superveniente atualização da prescrição médica, conceder à ré uma última e breve oportunidade para apresentar solução integral e efetiva, sem prejuízo da utilização da Clínica Mosaico caso a rede não comporte o tratamento. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0026498-26.2026.8.19.0000 revogou especificamente a penhora de R$ 229.920,00, diante das circunstâncias então existentes, sem revogar a obrigação de fazer. O próprio julgado ressalvou a possibilidade de novo requerimento de sequestro caso sobrevenha descumprimento da tutela. A constrição antecipada do valor correspondente a seis meses de tratamento não se mostra necessária neste momento. O pagamento, caso seja necessário utilizar estabelecimento particular, deverá ocorrer diretamente à clínica, mensalmente e de acordo com os serviços efetivamente realizados, mediante apresentação das notas fiscais e registros de atendimento, sem imposição de desembolso prévio à família. Assim: 1) Considero cumprida a determinação constante do item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, exclusivamente quanto à comprovação de que o contrato permanece ativo, devendo a parte ré manter a cobertura assistencial do autor nos termos das decisões anteriormente proferidas. 2) Esclareço que o cumprimento prospectivo da tutela deverá observar o plano terapêutico atualizado constante do index 293513343, nas frequências acima discriminadas, sem prejuízo de posteriores reavaliações médicas devidamente fundamentadas. 3) Defiro parcialmente a dilação requerida pela parte ré no index 294726745 e determino que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos uma das seguintes providências: a) a efetiva disponibilização, em sua rede credenciada, ainda que mediante utilização de mais de um estabelecimento, da integralidade das terapias previstas no relatório médico atualizado, em Iguaba Grande, Araruama ou outro município próximo ao domicílio do adolescente; ou b) não sendo possível o atendimento integral e imediato pela rede credenciada, a formalização do custeio direto perante a Clínica Mosaico ou outro estabelecimento particular apto, próximo ao domicílio e escolhido pela operadora, sem desembolso prévio da família. 4) Na hipótese da alínea "a" do item anterior, a parte ré deverá apresentar: a) nome, endereço, telefone e CNPJ de cada estabelecimento; b) identificação das terapias que serão prestadas por cada clínica; c) nome e registro profissional dos responsáveis pelos atendimentos; d) quantidade de sessões autorizadas em cada especialidade; e) dias e horários efetivamente reservados, compatíveis com a frequência escolar do autor, que ocorre das 7h30min às 10h30min; f) números das autorizações emitidas; g) data prevista para o início dos atendimentos, que não poderá ultrapassar 5 dias após a conclusão da avaliação inicial eventualmente exigida pelo estabelecimento. 5) A mera juntada de declaração genérica de disponibilidade ou a indicação nominal de estabelecimento, sem a apresentação da grade completa e das autorizações correspondentes, não será considerada cumprimento da tutela. 6) Na hipótese de custeio perante estabelecimento particular, o pagamento deverá ser realizado diretamente pela parte ré, de forma mensal, conforme as sessões efetivamente prestadas e documentadas, observados os valores unitários constantes do orçamento apresentado ou outros valores mais favoráveis que venham a ser negociados, vedado o condicionamento do tratamento ao pagamento antecipado pela família. 7) A equoterapia deverá continuar a ser fornecida administrativamente pela parte ré, conforme informado pela própria parte autora, salvo comprovação de impossibilidade superveniente, hipótese em que deverá ser incluída na solução prevista no item 3. 8) Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 dias, informar o endereço completo, telefone, endereço eletrônico, dados bancários e responsável administrativo da Clínica Mosaico, bem como juntar, caso ainda não conste dos autos, declaração do estabelecimento acerca: a) da manutenção da disponibilidade da agenda apresentada; b) da data possível para início dos atendimentos; c) da qualificação e dos registros profissionais da equipe; d) da aceitação de faturamento e pagamento diretamente pela operadora, sem desembolso prévio da família. 9) A representante legal do autor deverá cooperar com as providências necessárias à avaliação, organização da grade e início do tratamento, comparecendo aos agendamentos comunicados com antecedência razoável, desde que os horários sejam compatíveis com a frequência escolar e com a prescrição médica. Eventual recusa injustificada deverá ser imediatamente documentada pela operadora e poderá afastar a caracterização de descumprimento quanto ao atendimento recusado. 10) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio do valor correspondente a seis meses de tratamento, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte ré deixe de apresentar e implementar solução efetiva no prazo assinalado. 11) Postergo a apreciação do pedido de prova pericial para o saneamento do feito, ressaltando que a discussão acerca da necessidade da perícia não suspende o cumprimento da tutela vigente. 12) Sem prejuízo das providências urgentes acima determinadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que buscam demonstrar. Caso a parte ré insista na realização de perícia, deverá indicar a especialidade médica necessária, os pontos controvertidos e apresentar seus quesitos. 13) Decorridos os prazos, certifique-se de forma individualizada o cumprimento de cada determinação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos com urgência, inclusive para exame de eventual descumprimento, adoção das medidas coercitivas cabíveis e saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. IGUABA GRANDE, 21 de julho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. F. F. A.

Autor FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DAS NEVES ROCHA

OAB: 219860/RJ

CARLA RENATA PINTO MAGALHAES

OAB: 87976/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800238-31.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. F. F. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. F. F. A. REPRESENTANTE: FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de manifestações apresentadas após a decisão de index 290147753, que determinou à parte ré a comprovação da manutenção do plano de saúde e da efetiva disponibilização da integralidade das terapias prescritas, com indicação individualizada dos estabelecimentos, profissionais, horários, autorizações e datas de início dos atendimentos, bem como determinou à parte autora a apresentação de declaração escolar, relatório médico atualizado e plano terapêutico individualizado. A parte ré, no index 291334547, informou que o contrato permanece ativo e reiterou a indicação do Instituto TeAmo, situado no Município de Araruama, sustentando que a elaboração da grade de horários dependeria do comparecimento da responsável legal do adolescente ao estabelecimento. Requereu, ainda, a realização de perícia médica e a intimação da representante do autor para comparecimento à clínica credenciada. A parte autora, no index 293513316, apresentou declaração escolar, laudo médico atualizado, agendas e orçamentos das clínicas AtivaMente e Mosaico. Informou que o novo relatório médico reduziu a carga horária de psicologia para vinte horas semanais e indicou a Clínica Mosaico para a realização das terapias, com custo mensal de R$ 23.100,00, permanecendo a equoterapia fornecida administrativamente pela operadora. No index 294726745, a parte ré reconheceu a alteração superveniente do plano terapêutico e requereu dilação de prazo para diligenciar junto ao Instituto TeAmo e elaborar grade de atendimento compatível com a nova prescrição. O Ministério Público, nos indexes 295176736 e 295801974, opinou pelo custeio direto do tratamento perante a Clínica Mosaico e pela posterior intimação das partes para especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, a documentação apresentada pela parte ré demonstra que o contrato do autor permanece ativo. Considera-se, portanto, atendido o item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, sem prejuízo da manutenção da ordem que impede o cancelamento ou a interrupção da cobertura enquanto perdurar o tratamento objeto destes autos, ressalvada posterior decisão judicial em sentido diverso. Quanto ao tratamento, o relatório médico de index 293513343 é posterior à prescrição que fundamentou a tutela recursal e expressamente reavalia as necessidades atuais do adolescente, considerando a evolução clínica verificada. O plano terapêutico que deverá orientar o cumprimento prospectivo da obrigação passa, assim, a compreender: a) psicologia, vinte horas semanais; b) fonoaudiologia, três sessões semanais; c) terapia ocupacional com integração sensorial, três sessões semanais; d) psicopedagogia, três sessões semanais; e) musicoterapia, duas sessões semanais; f) hidroterapia, duas sessões semanais; g) equoterapia, uma sessão semanal. A redução da carga terapêutica não demonstra, por si só, irregularidade, má-fé, fraude ou superdimensionamento deliberado da prescrição anterior. Tratamentos dessa natureza são dinâmicos e sujeitos a reavaliações periódicas, tendo o médico assistente esclarecido que a alteração decorreu da resposta clínica positiva apresentada pelo paciente. Eventual questionamento acerca da adequação técnica das prescrições deverá ser examinado na fase instrutória, mediante contraditório, não se admitindo presunção desfavorável fundada exclusivamente na atualização do plano terapêutico. A parte ré, contudo, ainda não comprovou a efetiva disponibilização do tratamento. A declaração reproduzida no index 291334547 contém afirmação genérica de que o Instituto TeAmo estaria habilitado e possuiria disponibilidade, mas não discrimina as terapias autorizadas, a quantidade de sessões, os profissionais responsáveis, os dias e horários de atendimento e a data de início do tratamento. Também não esclarece a disponibilidade de hidroterapia nem demonstra a existência de horários no período da tarde. A localização do Instituto TeAmo no Município de Araruama não constitui, isoladamente, motivo suficiente para afastar a indicação. Araruama é município próximo a Iguaba Grande e integrado à mesma realidade regional, não se podendo interpretar a determinação de atendimento "próximo ao domicílio" como exigência absoluta de que todas as terapias sejam realizadas dentro dos limites territoriais do Município de Iguaba Grande. Registre-se, inclusive, que a própria Clínica Mosaico indicada pelo autor está situada em São Pedro da Aldeia, também fora do Município de sua residência. A adequação do estabelecimento deve ser aferida pela distância razoável, pela efetiva aptidão técnica, pela integralidade do atendimento e pela compatibilidade dos horários com a rotina do adolescente, e não apenas pela divisa municipal. No caso, a declaração escolar de index 293513344 comprova que o autor frequenta as atividades escolares das 7h30min às 10h30min. Assim, eventual atendimento exclusivamente matutino não se mostra compatível com seu direito à educação. Também não caracteriza cumprimento da tutela a indicação de clínica que não ofereça todas as terapias ou que tenha recebido autorização para número inferior de sessões. Por outro lado, a ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 0019008-21.2024.8.19.0000 assegurou à operadora a possibilidade inicial de cumprir a obrigação por meio de sua rede credenciada ou de outro estabelecimento por ela escolhido. Mostra-se adequado, diante da superveniente atualização da prescrição médica, conceder à ré uma última e breve oportunidade para apresentar solução integral e efetiva, sem prejuízo da utilização da Clínica Mosaico caso a rede não comporte o tratamento. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0026498-26.2026.8.19.0000 revogou especificamente a penhora de R$ 229.920,00, diante das circunstâncias então existentes, sem revogar a obrigação de fazer. O próprio julgado ressalvou a possibilidade de novo requerimento de sequestro caso sobrevenha descumprimento da tutela. A constrição antecipada do valor correspondente a seis meses de tratamento não se mostra necessária neste momento. O pagamento, caso seja necessário utilizar estabelecimento particular, deverá ocorrer diretamente à clínica, mensalmente e de acordo com os serviços efetivamente realizados, mediante apresentação das notas fiscais e registros de atendimento, sem imposição de desembolso prévio à família. Assim: 1) Considero cumprida a determinação constante do item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, exclusivamente quanto à comprovação de que o contrato permanece ativo, devendo a parte ré manter a cobertura assistencial do autor nos termos das decisões anteriormente proferidas. 2) Esclareço que o cumprimento prospectivo da tutela deverá observar o plano terapêutico atualizado constante do index 293513343, nas frequências acima discriminadas, sem prejuízo de posteriores reavaliações médicas devidamente fundamentadas. 3) Defiro parcialmente a dilação requerida pela parte ré no index 294726745 e determino que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos uma das seguintes providências: a) a efetiva disponibilização, em sua rede credenciada, ainda que mediante utilização de mais de um estabelecimento, da integralidade das terapias previstas no relatório médico atualizado, em Iguaba Grande, Araruama ou outro município próximo ao domicílio do adolescente; ou b) não sendo possível o atendimento integral e imediato pela rede credenciada, a formalização do custeio direto perante a Clínica Mosaico ou outro estabelecimento particular apto, próximo ao domicílio e escolhido pela operadora, sem desembolso prévio da família. 4) Na hipótese da alínea "a" do item anterior, a parte ré deverá apresentar: a) nome, endereço, telefone e CNPJ de cada estabelecimento; b) identificação das terapias que serão prestadas por cada clínica; c) nome e registro profissional dos responsáveis pelos atendimentos; d) quantidade de sessões autorizadas em cada especialidade; e) dias e horários efetivamente reservados, compatíveis com a frequência escolar do autor, que ocorre das 7h30min às 10h30min; f) números das autorizações emitidas; g) data prevista para o início dos atendimentos, que não poderá ultrapassar 5 dias após a conclusão da avaliação inicial eventualmente exigida pelo estabelecimento. 5) A mera juntada de declaração genérica de disponibilidade ou a indicação nominal de estabelecimento, sem a apresentação da grade completa e das autorizações correspondentes, não será considerada cumprimento da tutela. 6) Na hipótese de custeio perante estabelecimento particular, o pagamento deverá ser realizado diretamente pela parte ré, de forma mensal, conforme as sessões efetivamente prestadas e documentadas, observados os valores unitários constantes do orçamento apresentado ou outros valores mais favoráveis que venham a ser negociados, vedado o condicionamento do tratamento ao pagamento antecipado pela família. 7) A equoterapia deverá continuar a ser fornecida administrativamente pela parte ré, conforme informado pela própria parte autora, salvo comprovação de impossibilidade superveniente, hipótese em que deverá ser incluída na solução prevista no item 3. 8) Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 dias, informar o endereço completo, telefone, endereço eletrônico, dados bancários e responsável administrativo da Clínica Mosaico, bem como juntar, caso ainda não conste dos autos, declaração do estabelecimento acerca: a) da manutenção da disponibilidade da agenda apresentada; b) da data possível para início dos atendimentos; c) da qualificação e dos registros profissionais da equipe; d) da aceitação de faturamento e pagamento diretamente pela operadora, sem desembolso prévio da família. 9) A representante legal do autor deverá cooperar com as providências necessárias à avaliação, organização da grade e início do tratamento, comparecendo aos agendamentos comunicados com antecedência razoável, desde que os horários sejam compatíveis com a frequência escolar e com a prescrição médica. Eventual recusa injustificada deverá ser imediatamente documentada pela operadora e poderá afastar a caracterização de descumprimento quanto ao atendimento recusado. 10) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio do valor correspondente a seis meses de tratamento, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte ré deixe de apresentar e implementar solução efetiva no prazo assinalado. 11) Postergo a apreciação do pedido de prova pericial para o saneamento do feito, ressaltando que a discussão acerca da necessidade da perícia não suspende o cumprimento da tutela vigente. 12) Sem prejuízo das providências urgentes acima determinadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que buscam demonstrar. Caso a parte ré insista na realização de perícia, deverá indicar a especialidade médica necessária, os pontos controvertidos e apresentar seus quesitos. 13) Decorridos os prazos, certifique-se de forma individualizada o cumprimento de cada determinação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos com urgência, inclusive para exame de eventual descumprimento, adoção das medidas coercitivas cabíveis e saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. IGUABA GRANDE, 21 de julho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800238-31.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. F. F. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. F. F. A. REPRESENTANTE: FRANCIONE BEZERRA DE MENDONCA FEITOSA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de manifestações apresentadas após a decisão de index 290147753, que determinou à parte ré a comprovação da manutenção do plano de saúde e da efetiva disponibilização da integralidade das terapias prescritas, com indicação individualizada dos estabelecimentos, profissionais, horários, autorizações e datas de início dos atendimentos, bem como determinou à parte autora a apresentação de declaração escolar, relatório médico atualizado e plano terapêutico individualizado. A parte ré, no index 291334547, informou que o contrato permanece ativo e reiterou a indicação do Instituto TeAmo, situado no Município de Araruama, sustentando que a elaboração da grade de horários dependeria do comparecimento da responsável legal do adolescente ao estabelecimento. Requereu, ainda, a realização de perícia médica e a intimação da representante do autor para comparecimento à clínica credenciada. A parte autora, no index 293513316, apresentou declaração escolar, laudo médico atualizado, agendas e orçamentos das clínicas AtivaMente e Mosaico. Informou que o novo relatório médico reduziu a carga horária de psicologia para vinte horas semanais e indicou a Clínica Mosaico para a realização das terapias, com custo mensal de R$ 23.100,00, permanecendo a equoterapia fornecida administrativamente pela operadora. No index 294726745, a parte ré reconheceu a alteração superveniente do plano terapêutico e requereu dilação de prazo para diligenciar junto ao Instituto TeAmo e elaborar grade de atendimento compatível com a nova prescrição. O Ministério Público, nos indexes 295176736 e 295801974, opinou pelo custeio direto do tratamento perante a Clínica Mosaico e pela posterior intimação das partes para especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, a documentação apresentada pela parte ré demonstra que o contrato do autor permanece ativo. Considera-se, portanto, atendido o item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, sem prejuízo da manutenção da ordem que impede o cancelamento ou a interrupção da cobertura enquanto perdurar o tratamento objeto destes autos, ressalvada posterior decisão judicial em sentido diverso. Quanto ao tratamento, o relatório médico de index 293513343 é posterior à prescrição que fundamentou a tutela recursal e expressamente reavalia as necessidades atuais do adolescente, considerando a evolução clínica verificada. O plano terapêutico que deverá orientar o cumprimento prospectivo da obrigação passa, assim, a compreender: a) psicologia, vinte horas semanais; b) fonoaudiologia, três sessões semanais; c) terapia ocupacional com integração sensorial, três sessões semanais; d) psicopedagogia, três sessões semanais; e) musicoterapia, duas sessões semanais; f) hidroterapia, duas sessões semanais; g) equoterapia, uma sessão semanal. A redução da carga terapêutica não demonstra, por si só, irregularidade, má-fé, fraude ou superdimensionamento deliberado da prescrição anterior. Tratamentos dessa natureza são dinâmicos e sujeitos a reavaliações periódicas, tendo o médico assistente esclarecido que a alteração decorreu da resposta clínica positiva apresentada pelo paciente. Eventual questionamento acerca da adequação técnica das prescrições deverá ser examinado na fase instrutória, mediante contraditório, não se admitindo presunção desfavorável fundada exclusivamente na atualização do plano terapêutico. A parte ré, contudo, ainda não comprovou a efetiva disponibilização do tratamento. A declaração reproduzida no index 291334547 contém afirmação genérica de que o Instituto TeAmo estaria habilitado e possuiria disponibilidade, mas não discrimina as terapias autorizadas, a quantidade de sessões, os profissionais responsáveis, os dias e horários de atendimento e a data de início do tratamento. Também não esclarece a disponibilidade de hidroterapia nem demonstra a existência de horários no período da tarde. A localização do Instituto TeAmo no Município de Araruama não constitui, isoladamente, motivo suficiente para afastar a indicação. Araruama é município próximo a Iguaba Grande e integrado à mesma realidade regional, não se podendo interpretar a determinação de atendimento "próximo ao domicílio" como exigência absoluta de que todas as terapias sejam realizadas dentro dos limites territoriais do Município de Iguaba Grande. Registre-se, inclusive, que a própria Clínica Mosaico indicada pelo autor está situada em São Pedro da Aldeia, também fora do Município de sua residência. A adequação do estabelecimento deve ser aferida pela distância razoável, pela efetiva aptidão técnica, pela integralidade do atendimento e pela compatibilidade dos horários com a rotina do adolescente, e não apenas pela divisa municipal. No caso, a declaração escolar de index 293513344 comprova que o autor frequenta as atividades escolares das 7h30min às 10h30min. Assim, eventual atendimento exclusivamente matutino não se mostra compatível com seu direito à educação. Também não caracteriza cumprimento da tutela a indicação de clínica que não ofereça todas as terapias ou que tenha recebido autorização para número inferior de sessões. Por outro lado, a ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 0019008-21.2024.8.19.0000 assegurou à operadora a possibilidade inicial de cumprir a obrigação por meio de sua rede credenciada ou de outro estabelecimento por ela escolhido. Mostra-se adequado, diante da superveniente atualização da prescrição médica, conceder à ré uma última e breve oportunidade para apresentar solução integral e efetiva, sem prejuízo da utilização da Clínica Mosaico caso a rede não comporte o tratamento. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0026498-26.2026.8.19.0000 revogou especificamente a penhora de R$ 229.920,00, diante das circunstâncias então existentes, sem revogar a obrigação de fazer. O próprio julgado ressalvou a possibilidade de novo requerimento de sequestro caso sobrevenha descumprimento da tutela. A constrição antecipada do valor correspondente a seis meses de tratamento não se mostra necessária neste momento. O pagamento, caso seja necessário utilizar estabelecimento particular, deverá ocorrer diretamente à clínica, mensalmente e de acordo com os serviços efetivamente realizados, mediante apresentação das notas fiscais e registros de atendimento, sem imposição de desembolso prévio à família. Assim: 1) Considero cumprida a determinação constante do item 4, alínea "a", da decisão de index 290147753, exclusivamente quanto à comprovação de que o contrato permanece ativo, devendo a parte ré manter a cobertura assistencial do autor nos termos das decisões anteriormente proferidas. 2) Esclareço que o cumprimento prospectivo da tutela deverá observar o plano terapêutico atualizado constante do index 293513343, nas frequências acima discriminadas, sem prejuízo de posteriores reavaliações médicas devidamente fundamentadas. 3) Defiro parcialmente a dilação requerida pela parte ré no index 294726745 e determino que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove nos autos uma das seguintes providências: a) a efetiva disponibilização, em sua rede credenciada, ainda que mediante utilização de mais de um estabelecimento, da integralidade das terapias previstas no relatório médico atualizado, em Iguaba Grande, Araruama ou outro município próximo ao domicílio do adolescente; ou b) não sendo possível o atendimento integral e imediato pela rede credenciada, a formalização do custeio direto perante a Clínica Mosaico ou outro estabelecimento particular apto, próximo ao domicílio e escolhido pela operadora, sem desembolso prévio da família. 4) Na hipótese da alínea "a" do item anterior, a parte ré deverá apresentar: a) nome, endereço, telefone e CNPJ de cada estabelecimento; b) identificação das terapias que serão prestadas por cada clínica; c) nome e registro profissional dos responsáveis pelos atendimentos; d) quantidade de sessões autorizadas em cada especialidade; e) dias e horários efetivamente reservados, compatíveis com a frequência escolar do autor, que ocorre das 7h30min às 10h30min; f) números das autorizações emitidas; g) data prevista para o início dos atendimentos, que não poderá ultrapassar 5 dias após a conclusão da avaliação inicial eventualmente exigida pelo estabelecimento. 5) A mera juntada de declaração genérica de disponibilidade ou a indicação nominal de estabelecimento, sem a apresentação da grade completa e das autorizações correspondentes, não será considerada cumprimento da tutela. 6) Na hipótese de custeio perante estabelecimento particular, o pagamento deverá ser realizado diretamente pela parte ré, de forma mensal, conforme as sessões efetivamente prestadas e documentadas, observados os valores unitários constantes do orçamento apresentado ou outros valores mais favoráveis que venham a ser negociados, vedado o condicionamento do tratamento ao pagamento antecipado pela família. 7) A equoterapia deverá continuar a ser fornecida administrativamente pela parte ré, conforme informado pela própria parte autora, salvo comprovação de impossibilidade superveniente, hipótese em que deverá ser incluída na solução prevista no item 3. 8) Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 dias, informar o endereço completo, telefone, endereço eletrônico, dados bancários e responsável administrativo da Clínica Mosaico, bem como juntar, caso ainda não conste dos autos, declaração do estabelecimento acerca: a) da manutenção da disponibilidade da agenda apresentada; b) da data possível para início dos atendimentos; c) da qualificação e dos registros profissionais da equipe; d) da aceitação de faturamento e pagamento diretamente pela operadora, sem desembolso prévio da família. 9) A representante legal do autor deverá cooperar com as providências necessárias à avaliação, organização da grade e início do tratamento, comparecendo aos agendamentos comunicados com antecedência razoável, desde que os horários sejam compatíveis com a frequência escolar e com a prescrição médica. Eventual recusa injustificada deverá ser imediatamente documentada pela operadora e poderá afastar a caracterização de descumprimento quanto ao atendimento recusado. 10) Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio do valor correspondente a seis meses de tratamento, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte ré deixe de apresentar e implementar solução efetiva no prazo assinalado. 11) Postergo a apreciação do pedido de prova pericial para o saneamento do feito, ressaltando que a discussão acerca da necessidade da perícia não suspende o cumprimento da tutela vigente. 12) Sem prejuízo das providências urgentes acima determinadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que buscam demonstrar. Caso a parte ré insista na realização de perícia, deverá indicar a especialidade médica necessária, os pontos controvertidos e apresentar seus quesitos. 13) Decorridos os prazos, certifique-se de forma individualizada o cumprimento de cada determinação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos com urgência, inclusive para exame de eventual descumprimento, adoção das medidas coercitivas cabíveis e saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. IGUABA GRANDE, 21 de julho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular