Detalhe do processo

0800233-29.2026.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800233-29.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE RÉU: TIM, TELEFONICA BRASIL S.A, EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA 1.DEFIRO J.G.à parte autora. Anote-se no sistema informatizado. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que: I. as rés TIM S/A, VIVO TELECOM e SURF TELECOM sejam compelidas a bloquearem as linhas telefônicas móveis de números (21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648, (24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271 e; II. a ré META PLATAFORMAS E TECNOLOGIAS LTDA. seja compelida a suspender as contas do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas as terminais telefônicos de números(21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648(24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271. Sustenta, em síntese, que é advogada militante na Comarca de Paty do Alferes / RJ e região, sendo vítima de organização criminosa especializada no denominado "golpe do falso advogado", perpetrada por meio de múltiplos terminais telefônicos fornecidos pelas rés e por aplicativo de mensagens eletrônicas, todos como ferramentas para consumação de atos ilícitos. Narra que procedeu com o Registro de Ocorrência nº. 096-04090/2025 e com o Registro de Ocorrência nº. 096-00512/2026, que registram, ainda, os prejuízos financeiros suportados por um de seus clientes. Discorre que adotou medidas imediatas ao tomar ciência de cada nova linha móvel telefônica fraudulenta, mobilizando amigos e familiares para que realizassem denúncias diretamente à plataforma WhatsApp, permanecendo, contudo, os perfis fraudulentos ativos. Consigna que há falha sistêmica na segurança dos serviços prestados pelas rés e que transpõem os limites de um mero aborrecimento, revestindo-se de violação aos direitos da personalidade e de sua imagem profissional. A inicial de id. 266193871 veio instruída com os documentos de id. 266196208 a id. 266203013. Emenda à inicial de id. 271510778, acompanhada dos documentos de id. 271510783 a id. 271510788 e nova emenda à inicial no id. 287672413, acompanhada dos documentos de id. 287672418 a id. 287672426. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. RECEBOambas as emendas à inicial (id. 271510778 e id. 287672413). Em prosseguimento, a decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. Em análise aos autos, entendo que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito vindicado. Há extensa prova documental, consistente em prints de conversas existentes entre os falsos perfis junto à aplicativo de mensagem, atribuídos à parte autora, com clientes da douta causídica, com agravamento de transferência bancária realizada por um de seus clientes aos supostos fraudadores (id. 266196245). De igual forma, denotam-se dos documentos que instruem a inicial as informações prestadas às rés quanto a existência de perfis falsos (id. 266203020 e id. 266203013). O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela própria natureza da fraude perpetrada e que podem gerar danos à imagem da parte autora - mormente quanto a profissão desta -, bem como danos patrimoniais a terceiros - clientes da parte autora. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer as linhas móveis e seus perfis junto ao aplicativo de mensagens. Pontue-se, ademais, que há profusão de casos como o presente e que ensejaram maiores rigores, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil ao Egrégio TJRJ, para restrição de filtros de busca processual e para aposição de marca d'água em documentos extraídos de processos eletrônicos. Ante o exposto,DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino: I. que as résTIM S/A, VIVO TELECOM e SURF TELECOM bloqueiem,até ulterior decisão,no prazo de 12 (doze) horas, as linhas telefônicas móveis de números (21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648, (24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271; Caberá a cada ré a análise da linha móvel que lhe compete bloquear. II. que a réMETA PLATAFORMAS E TECNOLOGIAS LTDA. suspenda, até ulterior decisão, no prazo de 12 (doze) horas, as contas do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas as terminais telefônicos de números(21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648(24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271. FIXOmulta diária em cada hipótese de descumprimento que, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada, individualmente, ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas assecuratórias para o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. 3. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B.CITE-SEa parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência,RENOVE-SEpor OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZOo OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA,PROCEDA-SEna forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA,INTIME-SEa parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas,PROCEDAM-SEàs buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados",RENOVE-SEa citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados,CITE-SEpor edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva,DECRETOa revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta,NOMEIOa Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria PúblicaTABELAR. F. ApresentadaRECONVENÇÃOpelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça,REMETA-SEà conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade eNÃOrecolhidas as custas da reconvenção,INTIME-SEa parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor,INTIME-SE PESSOALMENTEa parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deNÃO CONHECIMENTOda reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo,INTIME-SEa parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo,INTIME-SEa parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC,DÊ-SEvista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE

Réu EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A.

Réu META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A

Réu TIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA

OAB: 211115/RJ

URSULA SOARES MARTINS

OAB: 172193/RJ

JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE

OAB: 387800/SP

DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE

OAB: 248090/RJ

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800233-29.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE RÉU: TIM, TELEFONICA BRASIL S.A, EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA 1.DEFIRO J.G.à parte autora. Anote-se no sistema informatizado. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que: I. as rés TIM S/A, VIVO TELECOM e SURF TELECOM sejam compelidas a bloquearem as linhas telefônicas móveis de números (21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648, (24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271 e; II. a ré META PLATAFORMAS E TECNOLOGIAS LTDA. seja compelida a suspender as contas do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas as terminais telefônicos de números(21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648(24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271. Sustenta, em síntese, que é advogada militante na Comarca de Paty do Alferes / RJ e região, sendo vítima de organização criminosa especializada no denominado "golpe do falso advogado", perpetrada por meio de múltiplos terminais telefônicos fornecidos pelas rés e por aplicativo de mensagens eletrônicas, todos como ferramentas para consumação de atos ilícitos. Narra que procedeu com o Registro de Ocorrência nº. 096-04090/2025 e com o Registro de Ocorrência nº. 096-00512/2026, que registram, ainda, os prejuízos financeiros suportados por um de seus clientes. Discorre que adotou medidas imediatas ao tomar ciência de cada nova linha móvel telefônica fraudulenta, mobilizando amigos e familiares para que realizassem denúncias diretamente à plataforma WhatsApp, permanecendo, contudo, os perfis fraudulentos ativos. Consigna que há falha sistêmica na segurança dos serviços prestados pelas rés e que transpõem os limites de um mero aborrecimento, revestindo-se de violação aos direitos da personalidade e de sua imagem profissional. A inicial de id. 266193871 veio instruída com os documentos de id. 266196208 a id. 266203013. Emenda à inicial de id. 271510778, acompanhada dos documentos de id. 271510783 a id. 271510788 e nova emenda à inicial no id. 287672413, acompanhada dos documentos de id. 287672418 a id. 287672426. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. RECEBOambas as emendas à inicial (id. 271510778 e id. 287672413). Em prosseguimento, a decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. Em análise aos autos, entendo que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito vindicado. Há extensa prova documental, consistente em prints de conversas existentes entre os falsos perfis junto à aplicativo de mensagem, atribuídos à parte autora, com clientes da douta causídica, com agravamento de transferência bancária realizada por um de seus clientes aos supostos fraudadores (id. 266196245). De igual forma, denotam-se dos documentos que instruem a inicial as informações prestadas às rés quanto a existência de perfis falsos (id. 266203020 e id. 266203013). O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela própria natureza da fraude perpetrada e que podem gerar danos à imagem da parte autora - mormente quanto a profissão desta -, bem como danos patrimoniais a terceiros - clientes da parte autora. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer as linhas móveis e seus perfis junto ao aplicativo de mensagens. Pontue-se, ademais, que há profusão de casos como o presente e que ensejaram maiores rigores, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil ao Egrégio TJRJ, para restrição de filtros de busca processual e para aposição de marca d'água em documentos extraídos de processos eletrônicos. Ante o exposto,DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino: I. que as résTIM S/A, VIVO TELECOM e SURF TELECOM bloqueiem,até ulterior decisão,no prazo de 12 (doze) horas, as linhas telefônicas móveis de números (21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648, (24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271; Caberá a cada ré a análise da linha móvel que lhe compete bloquear. II. que a réMETA PLATAFORMAS E TECNOLOGIAS LTDA. suspenda, até ulterior decisão, no prazo de 12 (doze) horas, as contas do aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas as terminais telefônicos de números(21) 98203-6457, (24) 99950-9627, (24) 99940-6217, (21) 92041-4648(24) 99934-3408, (24) 92000-3616 e (11) 996219-6271. FIXOmulta diária em cada hipótese de descumprimento que, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada, individualmente, ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas assecuratórias para o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. 3. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B.CITE-SEa parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência,RENOVE-SEpor OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZOo OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA,PROCEDA-SEna forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA,INTIME-SEa parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas,PROCEDAM-SEàs buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados",RENOVE-SEa citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados,CITE-SEpor edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva,DECRETOa revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta,NOMEIOa Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria PúblicaTABELAR. F. ApresentadaRECONVENÇÃOpelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça,REMETA-SEà conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade eNÃOrecolhidas as custas da reconvenção,INTIME-SEa parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor,INTIME-SE PESSOALMENTEa parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deNÃO CONHECIMENTOda reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo,INTIME-SEa parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo,INTIME-SEa parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC,DÊ-SEvista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular