0800231-65.2025.8.19.0049
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800231-65.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAETANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CARLOS HENRIQUE CAETANO ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.701.878.819-4, e que, em 31/03/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 72.346,61, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 25/04/2025 conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 190341696). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 190341697, 190341698, 190344611, 190341700, 190344602, 190344601, 190344603 e 190344604), procuração (id. 190341699), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 190344605), memória de cálculo (id. 190344606), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 190344607), cartão PASEP (id. 190344608) e precedentes (ids. 190344609 e 190344610). A decisão de id. 190903232 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso em 15 dias. O autor interpôs agravo de instrumento (id. 195470443), ao qual foi concedido efeito suspensivo (id. 196781155), tendo sido mantida a decisão agravada (id. 196232246). A 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para isentar o autor apenas do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 17, inciso X, da Lei estadual n. 3.350/99 (id. 217583120). Na sequência, o autor informou o recolhimento da taxa judiciária e requereu a desistência do pedido de indenização por danos morais (id. 218933566), desistência que foi homologada pela decisão de id. 230068388. O correto recolhimento da taxa judiciária foi certificado pela serventia (ids. 251203045 e 251204426). O despacho de id. 251222572 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, efetivada conforme id. 251994875. O réu apresentou contestação (id. 256966037). Em resumo, sustenta a prescrição da pretensão, com termo inicial no último depósito de cota, em 25/08/1989, ou, sucessivamente, no levantamento do saldo; suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva, com indicação da União e da Caixa Econômica Federal; impugna o valor da causa e o demonstrativo contábil do autor, por elaborado com índices estranhos ao programa, e reitera a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente; que realizou o saque do principal autorizado pela Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 1.035,65, em 08/08/2018; que os lançamentos de conversão de moeda correspondem a operações escriturais decorrentes dos planos econômicos; e que a atualização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (e, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975). Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Juntou extrato, microfichas e transcrição da movimentação da conta (ids. 256966038, 256966039 e 256966040). O despacho de id. 263760218 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, sustentou a incidência do art. 341 do CPC ante a alegada generalidade da defesa, invocou o Tema n. 1.387 do STJ, com termo prescricional no último saque, ocorrido em 22/02/2022, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 264706586). Certificou-se que apenas o autor especificou provas (id. 271288611). Sobreveio decisão de saneamento (id. 272803649), que registrou superada a impugnação à gratuidade de justiça, ante o provimento parcial do agravo de instrumento e o recolhimento da taxa judiciária; rejeitou a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, adotando como termo inicial o último saque realizado na conta, em 22/02/2022; afastou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque ou falha na atualização da conta e a existência e o montante do dano material; e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita e honorários a cargo do réu (art. 95 do CPC), com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Ante a informação cartorária de que a perita nomeada vinha declinando de nomeações em outros feitos (id. 273947124), o despacho de id. 273949930 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id. 274776755). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 274812962), reiterando a concordância no id. 280370201. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 280684107 e 280684108) e impugnou o valor dos honorários (ids. 282851945 e 282851946). A decisão de id. 283555653 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, delimitou os parâmetros do laudo, restrito aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (com os percentuais de 555,485% e 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 e a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994), e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos em 30 dias, providência ainda não cumprida. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (id. 291957305), sustentando omissão quanto à determinação expressa de que o perito observe o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, examinando se o réu comprovou documentalmente a regularidade dos saques efetuados em agência, com a consignação de que, ausente tal comprovação, os débitos correspondentes não poderiam ser considerados regulares. A tempestividade foi certificada (id. 295123685). Relatado. Passo a decidir. De início, verifico que a causa não reclama a produção da prova pericial anteriormente deferida, razão pela qual passo a reexaminar as deliberações correspondentes. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tampouco impugna, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. O que a memória de cálculo faz é substituir os critérios legais de valorização da conta por critérios diversos, notadamente a TJLP integral, sem o fator de redução da Resolução CMN n. 2.131/1994, e juros majorados (id. 190344606), ao passo que a réplica defende o acréscimo de 1% ao mês sobre o valor existente em 18/08/1988 (id. 264706586). A viabilidade jurídica dessa substituição de critérios independe de qualquer apuração técnica. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito que não reconhece. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar. Tanto é assim que a decisão de id. 283555653 já havia delimitado o trabalho pericial aos índices oficiais do Conselho Diretor e ao saldo-base indicado na inicial, de modo que o resultado da apuração já decorre da disciplina legal aplicável, revelando-se inútil a diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 272803649), bem como a decisão de id. 283555653, na parte em que homologou os honorários periciais, fixou os parâmetros do laudo e determinou a intimação do perito para início dos trabalhos, determinação cujo cumprimento, ainda pendente, fica expressamente dispensado, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito (id. 273949930) e prejudicadas a proposta de honorários de id. 274776755 e a impugnação de id. 282851946. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 256966037), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 283555653 (id. 291957305), observo que a pretensão de integração parte de má compreensão do sentido do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese ali fixada é regra de julgamento, dirigida ao juízo, que distribui entre as partes o ônus da prova dos saques contestados. Não constitui pauta de trabalho técnico, pois não cabe ao perito aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, nem valorar a suficiência da prova do pagamento, atividade privativa do órgão julgador na sentença. Ademais, o item "b" da tese pressupõe a contestação de saques na modalidade de saque em caixa das agências, e, como adiante se demonstrará, não há na conta do autor nenhum lançamento nessa modalidade, o que esvazia a diretriz cuja consignação se pretendia. Revogada a decisão embargada, com a supressão da prova pericial, os embargos de declaração perdem o objeto, razão pela qual os JULGO PREJUDICADOS, anotando que a questão de fundo neles veiculada, relativa à aplicação do Tema n. 1.300, é integralmente enfrentada na fundamentação desta sentença. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 272803649), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, afastada pela decisão de saneamento com termo inicial no último saque realizado na conta, em 22/02/2022, que a superveniente fixação do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", não altera a conclusão. O saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamento "PGTO TED LEI 13.677", no valor de R$ 1.035,65 (id. 256966038, fl. 3), e a ação foi proposta em 07/05/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão também já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 272803649). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. Rejeito, ainda, a alegação da réplica de incidência do art. 341 do CPC. A contestação impugnou especificamente os fatos alegados, defendendo a regularidade dos lançamentos, explicando as conversões de moeda, a sistemática de pagamento anual dos rendimentos por folha e em conta e os índices aplicados, além de impugnar fundamentadamente a memória de cálculo (id. 256966037), de modo que não há fato que se possa reputar incontroverso por ausência de impugnação. Anoto, por fim, que a desistência do pedido de indenização por danos morais foi homologada pela decisão de id. 230068388, de modo que o objeto do processo se limita à pretensão de recomposição e restituição por danos materiais. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato, pelas microfichas e pela transcrição da movimentação da conta individualizada (ids. 190344605, 256966038, 256966039 e 256966040) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 190344606). No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social, o PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 190344606) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 72.346,61 é apresentado já deduzido o que foi recebido (id. 190341696). A memória de cálculo explicita a natureza da pretensão. Partindo do saldo de NCz$ 70,18 existente em 30/06/1989, o cálculo aplica, a partir do exercício de 1994/1995, a TJLP integral como "atualização monetária devida", em contraste com a TJLP ajustada pelo fator de redução, que aponta como "aplicada pelo Banco", além de juros de 5% ao ano em determinados exercícios, e computa como "perdas" a diferença entre os débitos atualizados por esses critérios e pelos critérios do banco (id. 190344606). A réplica, por sua vez, afirma que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal (id. 264706586). Trata-se, em qualquer das formulações, de critérios sem amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação da TJLP integral e a incidência de juros superiores aos legais, pretendidas pelo autor, não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 256966038 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela TJLP integral e por juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 264706586) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período. Os lançamentos de "Conversão de Moeda" (30/06/1985 e 30/06/1988), "Elim.Cruzado-Lei 7730" (16/08/1989), nova "Conversão de Moeda" (30/06/1992) e "Plano Real" (01/07/1994), registrados na transcrição das microfichas (id. 256966040), correspondem aos cortes de zeros e à conversão pela paridade legal instituídos pela legislação monetária de regência, notadamente a Lei n. 7.730/1989, a Lei n. 8.880/1994 e a Lei n. 9.069/1995, reduções meramente nominais que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 274812962, quesitos 12 e 13). Da mesma natureza escritural são os lançamentos de "Fusão de cotas PASEP/PIS", com débito de R$ 295,51 em 01/07/1996, e de "Fusão Cotas-Pis/Pasep", com crédito de R$ 358,23 em 02/07/1997 (id. 256966040), operação de unificação das cotas no Fundo PIS-PASEP da qual resultou, aliás, saldo superior ao anteriormente registrado, nada havendo nela que configure retirada indevida. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 190341696), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 72.346,61 já deduzido o que foi recebido (id. 190341696), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 190344606) tratam os débitos registrados no extrato como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles e a computar as diferenças como perdas. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Em toda a movimentação documentada da conta (ids. 256966040, 256966038 e 190344605), não há um único lançamento na modalidade de saque em caixa das agências. Os débitos registrados correspondem, exclusivamente, a pagamentos de rendimentos e abonos por folha de pagamento ("Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"), a créditos em conta corrente de titularidade do autor ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/0005375" e "PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5375"), à transferência eletrônica do principal autorizada pela Lei n. 13.677/2018 ("PGTO TED LEI 13.677", de 08/08/2018, no valor de R$ 1.035,65), a pagamentos de abono salarial ("PGTO ABONO WEB") e às operações escriturais de conversão de moeda, acerto de reservas e fusão de cotas já examinadas. Não há, portanto, lançamento apto a atrair o item "b" da tese, cujo suporte fático, o saque em caixa de agência, simplesmente inexiste na conta, o que também evidencia a impertinência da diretriz pericial pretendida nos embargos de declaração. Quanto aos lançamentos nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, pois o contracheque de id. 190341700 foi apresentado apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, nem extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Especificamente quanto ao saque integral do principal, o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 237 AG:6819/000005501024", de 08/08/2018, no valor de R$ 1.035,65 (id. 256966038, fl. 3), documenta transferência eletrônica para conta de titularidade do autor em outra instituição financeira, e seu recebimento jamais foi negado nos autos. O quesito 20 formulado pelo autor questiona apenas se esse valor corresponde ao montante devido após anos de trabalho (id. 274812962), e a memória de cálculo o abate como pagamento ocorrido (id. 190344606), impugnação que se resolve pelo capítulo dos critérios de atualização, já examinado. Anoto, por oportuno, que os lançamentos posteriores registrados no extrato, os créditos de "ABONO P/CONTA DO FAT" dos anos-base 2017 a 2020, seguidos das respectivas devoluções por abono não sacado e dos pagamentos por meio eletrônico, o último deles em 22/02/2022 (id. 256966038, fls. 3/4), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 190344607) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de falha na aplicação dos rendimentos, de saque indevido ou de desfalque imputável ao Banco do Brasil, não se configura o ato ilícito nem o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, respondendo-se negativamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção de custas judiciais reconhecida pelo acórdão de id. 217583120 (art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando dispensado do encargo e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776755. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 256966037). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS HENRIQUE CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON QUINTES DA MOTTA
OAB: 138271/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
OAB: 141878/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800231-65.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CAETANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CARLOS HENRIQUE CAETANO ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.701.878.819-4, e que, em 31/03/2025, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas de sua conta individualizada, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais. Assim, requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 72.346,61, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 25/04/2025 conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 190341696). A inicial veio instruída com documentos pessoais e de comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 190341697, 190341698, 190344611, 190341700, 190344602, 190344601, 190344603 e 190344604), procuração (id. 190341699), extrato e microfichas da conta PASEP (id. 190344605), memória de cálculo (id. 190344606), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 190344607), cartão PASEP (id. 190344608) e precedentes (ids. 190344609 e 190344610). A decisão de id. 190903232 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso em 15 dias. O autor interpôs agravo de instrumento (id. 195470443), ao qual foi concedido efeito suspensivo (id. 196781155), tendo sido mantida a decisão agravada (id. 196232246). A 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para isentar o autor apenas do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 17, inciso X, da Lei estadual n. 3.350/99 (id. 217583120). Na sequência, o autor informou o recolhimento da taxa judiciária e requereu a desistência do pedido de indenização por danos morais (id. 218933566), desistência que foi homologada pela decisão de id. 230068388. O correto recolhimento da taxa judiciária foi certificado pela serventia (ids. 251203045 e 251204426). O despacho de id. 251222572 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação, efetivada conforme id. 251994875. O réu apresentou contestação (id. 256966037). Em resumo, sustenta a prescrição da pretensão, com termo inicial no último depósito de cota, em 25/08/1989, ou, sucessivamente, no levantamento do saldo; suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva, com indicação da União e da Caixa Econômica Federal; impugna o valor da causa e o demonstrativo contábil do autor, por elaborado com índices estranhos ao programa, e reitera a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que os depósitos de cotas cessaram com a promulgação da Constituição de 1988; que o autor recebeu, ao longo dos anos, os rendimentos anuais por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente; que realizou o saque do principal autorizado pela Lei n. 13.677/2018, no valor de R$ 1.035,65, em 08/08/2018; que os lançamentos de conversão de moeda correspondem a operações escriturais decorrentes dos planos econômicos; e que a atualização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (e, a partir de 01/12/1994, a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Lei n. 9.365/1996 e da Resolução CMN n. 2.131/1994), com juros de 3% ao ano (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975). Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a produção de prova pericial contábil, a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos e o cadastramento exclusivo de seu advogado para publicações. Juntou extrato, microfichas e transcrição da movimentação da conta (ids. 256966038, 256966039 e 256966040). O despacho de id. 263760218 determinou a réplica e a especificação de provas. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, defendeu a validade de seus cálculos, invocou o relatório de auditoria interna do Fundo, sustentou a incidência do art. 341 do CPC ante a alegada generalidade da defesa, invocou o Tema n. 1.387 do STJ, com termo prescricional no último saque, ocorrido em 22/02/2022, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e requereu a produção de prova pericial contábil (id. 264706586). Certificou-se que apenas o autor especificou provas (id. 271288611). Sobreveio decisão de saneamento (id. 272803649), que registrou superada a impugnação à gratuidade de justiça, ante o provimento parcial do agravo de instrumento e o recolhimento da taxa judiciária; rejeitou a impugnação ao valor da causa e as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de prescrição, adotando como termo inicial o último saque realizado na conta, em 22/02/2022; afastou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC; declarou o processo saneado; fixou como pontos controvertidos a ocorrência de desfalque ou falha na atualização da conta e a existência e o montante do dano material; e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita e honorários a cargo do réu (art. 95 do CPC), com a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Ante a informação cartorária de que a perita nomeada vinha declinando de nomeações em outros feitos (id. 273947124), o despacho de id. 273949930 nomeou em substituição o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (id. 274776755). O autor apresentou quesitos e concordou com a proposta (id. 274812962), reiterando a concordância no id. 280370201. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 280684107 e 280684108) e impugnou o valor dos honorários (ids. 282851945 e 282851946). A decisão de id. 283555653 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, delimitou os parâmetros do laudo, restrito aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (com os percentuais de 555,485% e 3.293,690% para os exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, o saldo-base indicado pelo autor em 30/06/1989 e a TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994), e determinou a intimação do perito para dar início aos trabalhos em 30 dias, providência ainda não cumprida. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (id. 291957305), sustentando omissão quanto à determinação expressa de que o perito observe o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, examinando se o réu comprovou documentalmente a regularidade dos saques efetuados em agência, com a consignação de que, ausente tal comprovação, os débitos correspondentes não poderiam ser considerados regulares. A tempestividade foi certificada (id. 295123685). Relatado. Passo a decidir. De início, verifico que a causa não reclama a produção da prova pericial anteriormente deferida, razão pela qual passo a reexaminar as deliberações correspondentes. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito. A pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tampouco impugna, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados. O que a memória de cálculo faz é substituir os critérios legais de valorização da conta por critérios diversos, notadamente a TJLP integral, sem o fator de redução da Resolução CMN n. 2.131/1994, e juros majorados (id. 190344606), ao passo que a réplica defende o acréscimo de 1% ao mês sobre o valor existente em 18/08/1988 (id. 264706586). A viabilidade jurídica dessa substituição de critérios independe de qualquer apuração técnica. A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais em exercício determinado, ou impugnado individualizadamente lançamentos a débito que não reconhece. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica se limitaria a recalcular a conta pelos critérios legais que o autor pretende afastar. Tanto é assim que a decisão de id. 283555653 já havia delimitado o trabalho pericial aos índices oficiais do Conselho Diretor e ao saldo-base indicado na inicial, de modo que o resultado da apuração já decorre da disciplina legal aplicável, revelando-se inútil a diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Desse modo, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 272803649), bem como a decisão de id. 283555653, na parte em que homologou os honorários periciais, fixou os parâmetros do laudo e determinou a intimação do perito para início dos trabalhos, determinação cujo cumprimento, ainda pendente, fica expressamente dispensado, e INDEFIRO a produção da prova, ficando sem efeito a nomeação do perito (id. 273949930) e prejudicadas a proposta de honorários de id. 274776755 e a impugnação de id. 282851946. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 256966037), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 283555653 (id. 291957305), observo que a pretensão de integração parte de má compreensão do sentido do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese ali fixada é regra de julgamento, dirigida ao juízo, que distribui entre as partes o ônus da prova dos saques contestados. Não constitui pauta de trabalho técnico, pois não cabe ao perito aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, nem valorar a suficiência da prova do pagamento, atividade privativa do órgão julgador na sentença. Ademais, o item "b" da tese pressupõe a contestação de saques na modalidade de saque em caixa das agências, e, como adiante se demonstrará, não há na conta do autor nenhum lançamento nessa modalidade, o que esvazia a diretriz cuja consignação se pretendia. Revogada a decisão embargada, com a supressão da prova pericial, os embargos de declaração perdem o objeto, razão pela qual os JULGO PREJUDICADOS, anotando que a questão de fundo neles veiculada, relativa à aplicação do Tema n. 1.300, é integralmente enfrentada na fundamentação desta sentença. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 272803649), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Registro, quanto à prescrição, afastada pela decisão de saneamento com termo inicial no último saque realizado na conta, em 22/02/2022, que a superveniente fixação do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", não altera a conclusão. O saque integral do principal ocorreu em 08/08/2018, mediante o lançamento "PGTO TED LEI 13.677", no valor de R$ 1.035,65 (id. 256966038, fl. 3), e a ação foi proposta em 07/05/2025, antes de esgotado o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica, a questão também já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 272803649). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. Rejeito, ainda, a alegação da réplica de incidência do art. 341 do CPC. A contestação impugnou especificamente os fatos alegados, defendendo a regularidade dos lançamentos, explicando as conversões de moeda, a sistemática de pagamento anual dos rendimentos por folha e em conta e os índices aplicados, além de impugnar fundamentadamente a memória de cálculo (id. 256966037), de modo que não há fato que se possa reputar incontroverso por ausência de impugnação. Anoto, por fim, que a desistência do pedido de indenização por danos morais foi homologada pela decisão de id. 230068388, de modo que o objeto do processo se limita à pretensão de recomposição e restituição por danos materiais. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato, pelas microfichas e pela transcrição da movimentação da conta individualizada (ids. 190344605, 256966038, 256966039 e 256966040) e pela memória de cálculo que instrui a inicial (id. 190344606). No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social, o PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. A pretensão do autor não se fundamenta na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de saque indevido, desfalque ou omissão autônoma de crédito, mas na recomposição do saldo por critérios diversos, conforme se extrai da memória de cálculo que acompanha a petição inicial (id. 190344606) e da formulação do pedido, em que o valor de R$ 72.346,61 é apresentado já deduzido o que foi recebido (id. 190341696). A memória de cálculo explicita a natureza da pretensão. Partindo do saldo de NCz$ 70,18 existente em 30/06/1989, o cálculo aplica, a partir do exercício de 1994/1995, a TJLP integral como "atualização monetária devida", em contraste com a TJLP ajustada pelo fator de redução, que aponta como "aplicada pelo Banco", além de juros de 5% ao ano em determinados exercícios, e computa como "perdas" a diferença entre os débitos atualizados por esses critérios e pelos critérios do banco (id. 190344606). A réplica, por sua vez, afirma que o autor não pleiteia os rendimentos legais da conta, mas o valor existente em 18/08/1988 com acréscimo de 1% ao mês e correção legal (id. 264706586). Trata-se, em qualquer das formulações, de critérios sem amparo na legislação de regência do programa, que prevê juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido (art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975) e, a partir de 01/12/1994, atualização pela TJLP ajustada pelo fator de redução (art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e Resolução CMN n. 2.131/1994). É dessa substituição de critérios que resulta toda a diferença perseguida. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, qualquer alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial pela TJLP integral, pela incidência de juros de 1% ao mês ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Da leitura da tabela oficial, verifica-se que, a partir do exercício iniciado em 01/12/1994, a valorização das contas passou a observar a TJLP ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994, de modo que a aplicação da TJLP integral e a incidência de juros superiores aos legais, pretendidas pelo autor, não encontram respaldo na metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP. Aliás, o extrato de id. 256966038 revela que a conta do autor foi anualmente contemplada com lançamentos de "VALORIZACAO DE COTAS", "ATUALIZACAO MONETARIA", "RENDIMENTOS" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, praticado saque indevido, realizado desfalque ou omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP, concluo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, a metodologia apresentada pelo autor para obter a atualização do saldo mantido em sua conta não encontra respaldo no regime jurídico aplicável, pois depende da substituição da sistemática oficial pela TJLP integral e por juros sem previsão legal, o que é inadmissível. Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado até 1988 teria simplesmente evaporado em 1989 (id. 264706586) desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período. Os lançamentos de "Conversão de Moeda" (30/06/1985 e 30/06/1988), "Elim.Cruzado-Lei 7730" (16/08/1989), nova "Conversão de Moeda" (30/06/1992) e "Plano Real" (01/07/1994), registrados na transcrição das microfichas (id. 256966040), correspondem aos cortes de zeros e à conversão pela paridade legal instituídos pela legislação monetária de regência, notadamente a Lei n. 7.730/1989, a Lei n. 8.880/1994 e a Lei n. 9.069/1995, reduções meramente nominais que não representam lançamentos a débito nem desfalque, como reconhece o autor ao aludir, em seus quesitos, às mudanças de moeda constantes dos extratos (id. 274812962, quesitos 12 e 13). Da mesma natureza escritural são os lançamentos de "Fusão de cotas PASEP/PIS", com débito de R$ 295,51 em 01/07/1996, e de "Fusão Cotas-Pis/Pasep", com crédito de R$ 358,23 em 02/07/1997 (id. 256966040), operação de unificação das cotas no Fundo PIS-PASEP da qual resultou, aliás, saldo superior ao anteriormente registrado, nada havendo nela que configure retirada indevida. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 190341696), sem individualizar um único lançamento a débito que o autor não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 72.346,61 já deduzido o que foi recebido (id. 190341696), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 190344606) tratam os débitos registrados no extrato como pagamentos ocorridos, limitando-se a recalcular a atualização incidente sobre eles e a computar as diferenças como perdas. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Em toda a movimentação documentada da conta (ids. 256966040, 256966038 e 190344605), não há um único lançamento na modalidade de saque em caixa das agências. Os débitos registrados correspondem, exclusivamente, a pagamentos de rendimentos e abonos por folha de pagamento ("Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"), a créditos em conta corrente de titularidade do autor ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/0005375" e "PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5375"), à transferência eletrônica do principal autorizada pela Lei n. 13.677/2018 ("PGTO TED LEI 13.677", de 08/08/2018, no valor de R$ 1.035,65), a pagamentos de abono salarial ("PGTO ABONO WEB") e às operações escriturais de conversão de moeda, acerto de reservas e fusão de cotas já examinadas. Não há, portanto, lançamento apto a atrair o item "b" da tese, cujo suporte fático, o saque em caixa de agência, simplesmente inexiste na conta, o que também evidencia a impertinência da diretriz pericial pretendida nos embargos de declaração. Quanto aos lançamentos nas modalidades de pagamento por folha e de crédito em conta, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". O autor não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos, pois o contracheque de id. 190341700 foi apresentado apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, nem extrato da conta de destino dos créditos, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Especificamente quanto ao saque integral do principal, o lançamento "PGTO TED LEI 13.677 BCO: 237 AG:6819/000005501024", de 08/08/2018, no valor de R$ 1.035,65 (id. 256966038, fl. 3), documenta transferência eletrônica para conta de titularidade do autor em outra instituição financeira, e seu recebimento jamais foi negado nos autos. O quesito 20 formulado pelo autor questiona apenas se esse valor corresponde ao montante devido após anos de trabalho (id. 274812962), e a memória de cálculo o abate como pagamento ocorrido (id. 190344606), impugnação que se resolve pelo capítulo dos critérios de atualização, já examinado. Anoto, por oportuno, que os lançamentos posteriores registrados no extrato, os créditos de "ABONO P/CONTA DO FAT" dos anos-base 2017 a 2020, seguidos das respectivas devoluções por abono não sacado e dos pagamentos por meio eletrônico, o último deles em 22/02/2022 (id. 256966038, fls. 3/4), referem-se ao abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo neles que configure desfalque da conta individualizada. Por fim, o relatório de auditoria interna invocado pelo autor (id. 190344607) diz respeito à gestão global do Fundo PIS-PASEP, dele não se extraindo nenhum lançamento indevido na conta individualizada do autor, razão pela qual não supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300. Em consequência, ausente prova de falha na aplicação dos rendimentos, de saque indevido ou de desfalque imputável ao Banco do Brasil, não se configura o ato ilícito nem o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, respondendo-se negativamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção de custas judiciais reconhecida pelo acórdão de id. 217583120 (art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao perito Paulo Ferreira Leite da revogação da prova pericial, ficando dispensado do encargo e prejudicada a proposta de honorários de id. 274776755. Cadastre-se o advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (id. 256966037). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 17 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular