0800231-56.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0800231-56.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão contratual proposta por ARIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário, operação nº 94470924) para a aquisição do veículo Volkswagen Voyage, ano 2012, cor cinza. Informa que o valor financiado foi de R$ 22.700,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 957,35, totalizando R$ 64.252,80. Aduz que, após efetuar o pagamento de 10 parcelas, submeteu o contrato a parecer de assessoria especializada, que apontou a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas administrativas ilegais. Defende que, com o recálculo pelo método de amortização por juros simples (Constant) e o afastamento dos encargos abusivos, o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 629,73. Impugna, especificamente, as seguintes cobranças: tarifa de registro de contrato (R$ 175,80), tarifa de avaliação do bem (R$ 586,00), Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$ 1.080,15) e prêmio de seguro prestamista (R$ 1.222,96), classificando este último como "venda casada". Pugna, liminarmente, por sua manutenção na posse do veículo e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer: a) a descaracterização da mora; b) a aplicação do método de juros simples na amortização; c) a exclusão das tarifas de registro e de avaliação; d) a exclusão do seguro por venda casada; e) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; f) a revisão das parcelas para R$ 629,73; e g) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de ID 48020772 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID 47339581. Preliminarmente, impugnou o cálculo unilateral apresentado e o valor apontado como incontroverso. No mérito, sustentou que os juros remuneratórios foram regularmente contratados e que as taxas pactuadas são compatíveis com a média praticada pelo mercado à época. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, conforme autoriza a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, expressamente prevista no contrato. Afirmou que o IOF decorre de imposição legal e fiscal obrigatória. Justificou a licitude da tarifa de avaliação, por tratar-se de veículo usado e com efetivo laudo realizado, bem como da tarifa de registro de contrato, cujas despesas decorrem da inserção do gravame de alienação junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Sobre o seguro, defendeu sua contratação voluntária e a legitimidade da proteção financeira oferecida. Insurgiu-se contra o pedido de devolução em dobro e a pretensão de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID 53904881, na qual o autor reiterou a tese de abusividade e venda casada do seguro. Pela decisão de ID 171963906, o juízo saneou o feito, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado no ID 212511718. As partes deixaram transcorrer o prazo sem impugnação e apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, da ilegalidade da capitalização mensal de juros, da abusividade da cobrança de tarifas administrativas (registro de contrato e avaliação de bem), do IOF e do prêmio de seguro, bem como da ocorrência de venda casada e de danos morais passíveis de indenização. De início, aplica-se à hipótese a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No entanto, a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado ou de comprovar a efetiva abusividade nos termos da lei e da jurisprudência sedimentada. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a alteração da taxa de juros livremente pactuada pressupõe a cabal demonstração de flagrante abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época da contratação. No caso concreto, o contrato de financiamento juntado no ID 41268720 prevê juros compatíveis com a média de mercado divulgada para o período. A jurisprudência assenta que a abusividade só se caracteriza quando a taxa cobrada se revela significativamente superior à média geral, admitindo-se variações toleráveis de até uma vez e meia (1,5 vez) o valor da taxa média de mercado. Não constatada discrepância exorbitante, impõe-se a manutenção da taxa de juros originalmente estipulada. Quanto à capitalização de juros, é permitida a sua cobrança em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja expressa e clara pactuação. Nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. No caso em tela, a capitalização mensal encontra-se expressamente prevista nos itens 3 e 3.1 da Cédula de Crédito Bancário de ID 41268720, razão pela qual deve ser preservada. No que tange às tarifas administrativas, a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP) consolidou a validade das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie: a) A tarifa de avaliação do bem é lícita e devida, haja vista que a operação recaiu sobre veículo usado (ano 2012) e que a ré comprovou nos autos a efetiva realização do laudo técnico de vistoria; b) A despesa com o registro de contrato é devida, por se tratar de exigência legalmente prevista para a constituição da propriedade fiduciária. No que se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuida-se de tributo federal de recolhimento compulsório instituído por ato de império da União, de modo que sua cobrança e financiamento acessório encontram respaldo na legislação tributária e de regência, inexistindo qualquer abusividade em sua retenção e repasse ao Fisco. Sobre o seguro prestamista de proteção financeira, o autor argumentou genericamente em sua réplica que a contratação configurou prática de "venda casada" (artigo 39, inciso I, do CDC). Todavia, não foi colacionado aos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que o autor foi compelido a aderir ao seguro como condição indispensável para a liberação do financiamento, ou de que lhe tenha sido negada a oportunidade de contratar a apólice com outra seguradora de sua livre escolha. O seguro de proteção financeira é usual em contratos de mútuo bancário de longo prazo e traz benefício direto ao próprio consumidor, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de ilegalidade em sua contratação expressamente subscrita. Por fim, a prova técnica pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório sepultou a tese inicial de abusividade aritmética ou de descumprimento contratual por parte da ré. Ao responder ao quesito nº 13 formulado pelo próprio autor, o ilustre perito judicial asseverou expressamente: "Resposta: Sem adentrar no mérito das cláusulas contratuais, mas seguindo a metodologia do réu, pode-se afirmar que o saldo devedor apresentado é preciso e condizente com os pagamentos realizados e os encargos aplicados." (ID 212511718). Não verificada qualquer ilegalidade no contrato/cédula, ou cobrança em desacordo com a lei, conforme jurisprudência do E. TJ/RJ: 0800856-52.2023.8.19.0055- APELAÇÃO | | Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação que busca a reforma da sentença que afastou as teses de onerosidade excessiva por suposto anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inserção indevida de encargos contratuais, em tese, por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF. Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona. Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausência de onerosidade excessiva. 4. Tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato sem cumulatividade na mesma espécie. Previsão contratual expressa. Seguro incidente contratado em instrumento apartado. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ----------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 1361 (sec)1º do Código Civil. Art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: Súmulas 121 do STF, 539 e 541 do STJ. REsp Repetitivo 1.251.331/RS; AgRg no REsp 1258866/MG, Terceira Turma, J. 27/10/2015; Resp. nº 1.251.331; REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP. TJRJ- AP 0812898-28.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | 0809596-97.2024.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS E DIVERSAS TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA Nº 539 DO STJ. APLICAÇÃO DE JUROS QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE SE CONVENCIONAR SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF). SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | | | 0838698-10.2023.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 07/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Açãorevisionalde cláusulas contratuais c/c indenizatória.Contratode financiamento para aquisição deveículoautomotor. Sentença de improcedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se afasta. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso da ré apresenta, inclusive em face do efeito devolutivo, impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Prova pericial pretendida pelo apelante que nada acrescentaria ao julgamento da lide, não sendo apta a infirmar a conclusão do juízo sentenciante. Jurisprudência que não considera haver cerceamento de defesa quando o juiz afasta a produção de prova que considera inútil ao julgamento da lide. Precedente do STJ. Alegação de abusividade dosjurosfixados e anatocismo. Segundo a Súmula nº 330 TJRJ, mesmo nas relações de consumo deve o consumidor provar a causa de pedir. Cédula de Crédito Bancário informando de forma clara astaxasdejurose demais informações docontratoao consumidor. Ausência de limitação dataxadejurosa 12% ao ano. Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras. Súmula 596 STF.Taxasestipuladas à época da contratação compatíveis com astaxasmédias de mercado, conforme informações disponíveis no site do BACEN. Possibilidade de capitalização dejuros. Orientação conferida pelo REsp nº 973.827/RS, Min. Isabel Gallotti, processado na forma do art. 543-C CPC/73, atual art. 1036 CPC/15. Tarifa de registro docontratoque se encontra prevista nocontratoe não representa ilegalidade ou abusividade no caso concreto. Regularidade da cobrança. Teses firmadas pelo STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 958 e 620). Ausência de comprovação de cobrança de tarifa de cadastro ou de avaliação do bem, cuja contratação o consumidor expressamente rejeitou. Cobranças legítimas deseguroprestamista. Liberdade de escolha garantida ao consumidor. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.639.259/SP, Tema nº 672. Convenção das partes quanto ao pagamento deIOFadicional por meio de financiamento acessório ao mútuo principal que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Inteligência do REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Dano moral não configurado. Sentença que se mantém. Honorários majorados, na forma do art. 85 (sec) 11 CPC/15. Recurso desprovido. | | E ainda quanto a capitalização dos juros, sucintamente mencionada na exordial, é conveniente citar esclarecedor julgado do TJ/RS: Apelação Cível Nº 70078026994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack - Julgado em 26/7/18. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal e desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso concreto, considerando que o contrato sob revisão não dispõe acerca da periodicidade de capitalização dos juros, esta só poderá ocorrer na forma anual. 2. Diante do decaimento mínimo da ré, impõe-se a manutenção da condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso de apelação parcialmente provido. Não demonstrada qualquer ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, em restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro), em revisão das parcelas ou em ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO: Pelo exposto,na forma do art. 487 I do CPCjulgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, honorários de perícia, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu BANCO ITAÚ S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
JADE CAROLLINE JASCONE
OAB: 232391/RJ
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DEBORA ESTELA ADRIANO
OAB: 219968/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0800231-56.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão contratual proposta por ARIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário, operação nº 94470924) para a aquisição do veículo Volkswagen Voyage, ano 2012, cor cinza. Informa que o valor financiado foi de R$ 22.700,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 957,35, totalizando R$ 64.252,80. Aduz que, após efetuar o pagamento de 10 parcelas, submeteu o contrato a parecer de assessoria especializada, que apontou a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas administrativas ilegais. Defende que, com o recálculo pelo método de amortização por juros simples (Constant) e o afastamento dos encargos abusivos, o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 629,73. Impugna, especificamente, as seguintes cobranças: tarifa de registro de contrato (R$ 175,80), tarifa de avaliação do bem (R$ 586,00), Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$ 1.080,15) e prêmio de seguro prestamista (R$ 1.222,96), classificando este último como "venda casada". Pugna, liminarmente, por sua manutenção na posse do veículo e pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer: a) a descaracterização da mora; b) a aplicação do método de juros simples na amortização; c) a exclusão das tarifas de registro e de avaliação; d) a exclusão do seguro por venda casada; e) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; f) a revisão das parcelas para R$ 629,73; e g) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de ID 48020772 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID 47339581. Preliminarmente, impugnou o cálculo unilateral apresentado e o valor apontado como incontroverso. No mérito, sustentou que os juros remuneratórios foram regularmente contratados e que as taxas pactuadas são compatíveis com a média praticada pelo mercado à época. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, conforme autoriza a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, expressamente prevista no contrato. Afirmou que o IOF decorre de imposição legal e fiscal obrigatória. Justificou a licitude da tarifa de avaliação, por tratar-se de veículo usado e com efetivo laudo realizado, bem como da tarifa de registro de contrato, cujas despesas decorrem da inserção do gravame de alienação junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Sobre o seguro, defendeu sua contratação voluntária e a legitimidade da proteção financeira oferecida. Insurgiu-se contra o pedido de devolução em dobro e a pretensão de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID 53904881, na qual o autor reiterou a tese de abusividade e venda casada do seguro. Pela decisão de ID 171963906, o juízo saneou o feito, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado no ID 212511718. As partes deixaram transcorrer o prazo sem impugnação e apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, da ilegalidade da capitalização mensal de juros, da abusividade da cobrança de tarifas administrativas (registro de contrato e avaliação de bem), do IOF e do prêmio de seguro, bem como da ocorrência de venda casada e de danos morais passíveis de indenização. De início, aplica-se à hipótese a legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No entanto, a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado ou de comprovar a efetiva abusividade nos termos da lei e da jurisprudência sedimentada. No tocante aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). Conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, a alteração da taxa de juros livremente pactuada pressupõe a cabal demonstração de flagrante abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época da contratação. No caso concreto, o contrato de financiamento juntado no ID 41268720 prevê juros compatíveis com a média de mercado divulgada para o período. A jurisprudência assenta que a abusividade só se caracteriza quando a taxa cobrada se revela significativamente superior à média geral, admitindo-se variações toleráveis de até uma vez e meia (1,5 vez) o valor da taxa média de mercado. Não constatada discrepância exorbitante, impõe-se a manutenção da taxa de juros originalmente estipulada. Quanto à capitalização de juros, é permitida a sua cobrança em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja expressa e clara pactuação. Nos termos da Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. No caso em tela, a capitalização mensal encontra-se expressamente prevista nos itens 3 e 3.1 da Cédula de Crédito Bancário de ID 41268720, razão pela qual deve ser preservada. No que tange às tarifas administrativas, a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP) consolidou a validade das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie: a) A tarifa de avaliação do bem é lícita e devida, haja vista que a operação recaiu sobre veículo usado (ano 2012) e que a ré comprovou nos autos a efetiva realização do laudo técnico de vistoria; b) A despesa com o registro de contrato é devida, por se tratar de exigência legalmente prevista para a constituição da propriedade fiduciária. No que se refere ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cuida-se de tributo federal de recolhimento compulsório instituído por ato de império da União, de modo que sua cobrança e financiamento acessório encontram respaldo na legislação tributária e de regência, inexistindo qualquer abusividade em sua retenção e repasse ao Fisco. Sobre o seguro prestamista de proteção financeira, o autor argumentou genericamente em sua réplica que a contratação configurou prática de "venda casada" (artigo 39, inciso I, do CDC). Todavia, não foi colacionado aos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que o autor foi compelido a aderir ao seguro como condição indispensável para a liberação do financiamento, ou de que lhe tenha sido negada a oportunidade de contratar a apólice com outra seguradora de sua livre escolha. O seguro de proteção financeira é usual em contratos de mútuo bancário de longo prazo e traz benefício direto ao próprio consumidor, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de ilegalidade em sua contratação expressamente subscrita. Por fim, a prova técnica pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório sepultou a tese inicial de abusividade aritmética ou de descumprimento contratual por parte da ré. Ao responder ao quesito nº 13 formulado pelo próprio autor, o ilustre perito judicial asseverou expressamente: "Resposta: Sem adentrar no mérito das cláusulas contratuais, mas seguindo a metodologia do réu, pode-se afirmar que o saldo devedor apresentado é preciso e condizente com os pagamentos realizados e os encargos aplicados." (ID 212511718). Não verificada qualquer ilegalidade no contrato/cédula, ou cobrança em desacordo com a lei, conforme jurisprudência do E. TJ/RJ: 0800856-52.2023.8.19.0055- APELAÇÃO | | Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação que busca a reforma da sentença que afastou as teses de onerosidade excessiva por suposto anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inserção indevida de encargos contratuais, em tese, por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF. Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona. Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausência de onerosidade excessiva. 4. Tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato sem cumulatividade na mesma espécie. Previsão contratual expressa. Seguro incidente contratado em instrumento apartado. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ----------------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 1361 (sec)1º do Código Civil. Art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: Súmulas 121 do STF, 539 e 541 do STJ. REsp Repetitivo 1.251.331/RS; AgRg no REsp 1258866/MG, Terceira Turma, J. 27/10/2015; Resp. nº 1.251.331; REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP. TJRJ- AP 0812898-28.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | 0809596-97.2024.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS E DIVERSAS TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA Nº 539 DO STJ. APLICAÇÃO DE JUROS QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA DO MERCADO. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE SE CONVENCIONAR SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF). SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | | | 0838698-10.2023.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 07/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível. Açãorevisionalde cláusulas contratuais c/c indenizatória.Contratode financiamento para aquisição deveículoautomotor. Sentença de improcedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se afasta. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso da ré apresenta, inclusive em face do efeito devolutivo, impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Prova pericial pretendida pelo apelante que nada acrescentaria ao julgamento da lide, não sendo apta a infirmar a conclusão do juízo sentenciante. Jurisprudência que não considera haver cerceamento de defesa quando o juiz afasta a produção de prova que considera inútil ao julgamento da lide. Precedente do STJ. Alegação de abusividade dosjurosfixados e anatocismo. Segundo a Súmula nº 330 TJRJ, mesmo nas relações de consumo deve o consumidor provar a causa de pedir. Cédula de Crédito Bancário informando de forma clara astaxasdejurose demais informações docontratoao consumidor. Ausência de limitação dataxadejurosa 12% ao ano. Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras. Súmula 596 STF.Taxasestipuladas à época da contratação compatíveis com astaxasmédias de mercado, conforme informações disponíveis no site do BACEN. Possibilidade de capitalização dejuros. Orientação conferida pelo REsp nº 973.827/RS, Min. Isabel Gallotti, processado na forma do art. 543-C CPC/73, atual art. 1036 CPC/15. Tarifa de registro docontratoque se encontra prevista nocontratoe não representa ilegalidade ou abusividade no caso concreto. Regularidade da cobrança. Teses firmadas pelo STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 958 e 620). Ausência de comprovação de cobrança de tarifa de cadastro ou de avaliação do bem, cuja contratação o consumidor expressamente rejeitou. Cobranças legítimas deseguroprestamista. Liberdade de escolha garantida ao consumidor. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.639.259/SP, Tema nº 672. Convenção das partes quanto ao pagamento deIOFadicional por meio de financiamento acessório ao mútuo principal que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Inteligência do REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Dano moral não configurado. Sentença que se mantém. Honorários majorados, na forma do art. 85 (sec) 11 CPC/15. Recurso desprovido. | | E ainda quanto a capitalização dos juros, sucintamente mencionada na exordial, é conveniente citar esclarecedor julgado do TJ/RS: Apelação Cível Nº 70078026994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack - Julgado em 26/7/18. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal e desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso concreto, considerando que o contrato sob revisão não dispõe acerca da periodicidade de capitalização dos juros, esta só poderá ocorrer na forma anual. 2. Diante do decaimento mínimo da ré, impõe-se a manutenção da condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso de apelação parcialmente provido. Não demonstrada qualquer ilegalidade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, em restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro), em revisão das parcelas ou em ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO: Pelo exposto,na forma do art. 487 I do CPCjulgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, honorários de perícia, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. Observe-se a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença