Detalhe do processo

0800229-30.2026.8.19.0027

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800229-30.2026.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARLEI DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SANDRA PEREIRA BARRIGOSSI 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ARLEI DA SILVA em face de SANDRA PEREIRA BARRIGOSSI. Alega o autor que há três anos adquiriu a posse, o direito e a ação sobre o imóvel situado na Rua Hélio Modesto de Sá, Chácara do Cruzeiro, cuja propriedade do pavimento superior é da parte ré. Sustenta o requerente que os seus inquilinos vêm sofrendo transtornos em decorrência de infiltrações provenientes do imóvel superior, que provocam a deterioração progressiva da estrutura do imóvel inferior, geram prejuízos materiais, além de comprometer a conservação e a habitabilidade. A inicial foi instruída com as fotos juntadas no índice 278395580 e com o relatório técnico produzido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Laje do Muriaé (id 278395581), pelo que pretende a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré, no prazo de 30 dias, a realizar as obras necessárias em seu imóvel para cessar as infiltrações que atingem o imóvel do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, regularmente intimada a se manifestar sobre o requerimento de tutela de urgência, a parte ré se manifestou através da petição juntada no índice 281725922, alegando que as infiltrações decorrem predominantemente de fatores estruturais e topográficos do imóvel inferior, associados à incidência de águas pluviais e à deficiência de drenagem/impermeabilização, não havendo indícios suficientes para atribuir responsabilidade exclusiva à unidade superior de propriedade da ré, com fundamento no laudo técnico juntado no índice 281729794. Pois bem. Diante das peculiaridades do caso e das alegações veiculadas pelas partes, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovadoprima faciede forma segura, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar a produção da prova pericial antes de apreciar o pedido de tutela. Assim, postergo a análise da tutela para aguardar a produção da prova técnica que será excepcionalmente determinada nesta oportunidade. 2. Recebo a emenda à inicial de id 280064051. Anote-se. 3. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Em relação ao autor, tornem à Defensoria Pública, com urgência, para cumprimento do determinado no item 1 da decisão de id 278470617. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, (sec) 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, (sec) 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, (sec) 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 6. Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 7. Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 437, (sec)1º do CPC/15. 8. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente. 9. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a apreciação da tutela provisória de urgência e, sobretudo, considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. Othon de Carvalho e Silva, e-mail diretoria@othoncarvalho.com, na especialidade de engenharia civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC, cientificando-os de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. LAJE DO MURIAÉ, 22 de julho de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor JOSE ARLEI DA SILVA

Réu SANDRA PEREIRA BARRIGOSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MARCOLONGO DE AMORIM

OAB: 185539/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800229-30.2026.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARLEI DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SANDRA PEREIRA BARRIGOSSI 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ ARLEI DA SILVA em face de SANDRA PEREIRA BARRIGOSSI. Alega o autor que há três anos adquiriu a posse, o direito e a ação sobre o imóvel situado na Rua Hélio Modesto de Sá, Chácara do Cruzeiro, cuja propriedade do pavimento superior é da parte ré. Sustenta o requerente que os seus inquilinos vêm sofrendo transtornos em decorrência de infiltrações provenientes do imóvel superior, que provocam a deterioração progressiva da estrutura do imóvel inferior, geram prejuízos materiais, além de comprometer a conservação e a habitabilidade. A inicial foi instruída com as fotos juntadas no índice 278395580 e com o relatório técnico produzido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura de Laje do Muriaé (id 278395581), pelo que pretende a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré, no prazo de 30 dias, a realizar as obras necessárias em seu imóvel para cessar as infiltrações que atingem o imóvel do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, regularmente intimada a se manifestar sobre o requerimento de tutela de urgência, a parte ré se manifestou através da petição juntada no índice 281725922, alegando que as infiltrações decorrem predominantemente de fatores estruturais e topográficos do imóvel inferior, associados à incidência de águas pluviais e à deficiência de drenagem/impermeabilização, não havendo indícios suficientes para atribuir responsabilidade exclusiva à unidade superior de propriedade da ré, com fundamento no laudo técnico juntado no índice 281729794. Pois bem. Diante das peculiaridades do caso e das alegações veiculadas pelas partes, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovadoprima faciede forma segura, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar a produção da prova pericial antes de apreciar o pedido de tutela. Assim, postergo a análise da tutela para aguardar a produção da prova técnica que será excepcionalmente determinada nesta oportunidade. 2. Recebo a emenda à inicial de id 280064051. Anote-se. 3. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Em relação ao autor, tornem à Defensoria Pública, com urgência, para cumprimento do determinado no item 1 da decisão de id 278470617. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, (sec) 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, (sec) 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, (sec) 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 6. Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 7. Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 437, (sec)1º do CPC/15. 8. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente. 9. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a apreciação da tutela provisória de urgência e, sobretudo, considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. Othon de Carvalho e Silva, e-mail diretoria@othoncarvalho.com, na especialidade de engenharia civil, devidamente cadastrado junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC, cientificando-os de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. LAJE DO MURIAÉ, 22 de julho de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta