0800225-62.2024.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Silva Jardim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800225-62.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURYA SANTOS OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porTURYA SANTOS OLIVEIRAem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré realizou cobranças acima da sua média de consumo nos meses de novembro e dezembro de 2023. Requer, em sede de tutela, que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, e ao final, a confirmação no mérito, além de compensação por danos morais e desvio produtivo. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 104785731/104785741. Deferimento da gratuidade de justiça no id 125079142. Decisão que concede a tutela requerida no id 169995611. Contestação e documentos nos ids 192207631/192207631, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 199545312. Saneador no índice 227626545. Laudo pericial no índice 249724869. Impugnação ao laudo pericial nos índices 255045995 e 262566226. Esclarecimentos do perito no id 280858052. Manifestação das partes nos ids 286130597/286139423. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as impugnações ao laudo pericial, considerando que desacompanhadas de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo pericial, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. " Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade nas medições e cobranças relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023. Por sua vez, a ré sustentou a regularidade da prestação dos seus serviços. O laudo pericial concluiu que no período reclamado houve aumento de 35% na cobrança das faturas, todavia, ressaltou que a autora utilizou mangueira de borracha como alimentador predial em trecho de sua responsabilidade, cuja precariedade na instalação interna pode ter contribuído para vazamentos de água no período de utilização dos serviços. Outrossim, salientou que nestes casos a responsabilidade seria do consumidor e não da companhia, já que a obrigação da empresa se encerra na conexão de saída do hidrômetro. "13. Se existe algum defeito na tubulação que chega até a casa do autor, que pudesse estar desviando o consumo de água, majorando valor da forma que está? R: Existe um problema nas instalações internas do imóvel, já que não há ramal predial. A água que era recebida das redes advindas da empresa ré passava por mangueira de borracha ao invés de tubulações específicas para o referido fim, tratando-se de uma improvisação, o que propicia vazamentos de água e aumento nos registros de consumo. '' "A parte autora reclama das contas a partir de novembro de 2023 (referência outubro de 2023). Nesse sentido, considerando o intervalo compreendido entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 27,80 m³ por mês. Em que pese incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 35%, o fato de que o ramal predial era improvisado com o uso de uma mangueira, poderia causar vazamentos no ato do fornecimento e, em consequência, aumento nos registros de consumo. Consta informação de que em março de 2024 o fornecimento estava suspenso, não havendo registro de consumo. Consta no mês de abril de 2024 o consumo registrado de 15 m³. Não houve informações de mudanças de hidrômetro para o período avaliado. Considerando que no período compreendido entre setembro de 2023 e abril de 2024 o registro de consumo total foi de 168 m³, que indica uma média de consumo aproximada de 24 m³ por mês, infere-se que havia fornecimento regular de água para a unidade. " "Ademais, o próprio laudo reconhece que o hidrômetro vinculado à unidade da autora não possui ligação regular com a rede interna do imóvel, sendo a conexão feita, à época da instalação, por meio de mangueira de borracha, uma improvisação que pode causar perdas, vazamentos e leituras imprecisas de consumo. Isso demonstra a precariedade da instalação e a ausência de confiabilidade nos registros obtidos pelo equipamento. " R: Tal como mencionado no Laudo Pericial, a precariedade da instalação no ponto em questão se deu por improviso promovido pela parte autora, que utilizou mangueira de borracha como alimentador predial em trecho de sua responsabilidade. Nesse cenário, eventuais vazamentos decorrentes de problemas de estanqueidade na referida mangueira (que causariam aumento nos registros de consumo), seriam de responsabilidade do consumidor e não da companhia, já que a obrigação da empresa se encerra na conexão de saída do hidrômetro. Qualquer tubulação e/ou conexão a partir dali já passa ser trecho de responsabilidade do usuário dos serviços. " Desta forma, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços da ré, descabe o acolhimento do pedido. III-DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Revogo a decisão do índice169995611. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 14 de julho de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A
Autor TURYA SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE AUGUSTO ANDRADE
OAB: 200211/RJ
ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS
OAB: 178518/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800225-62.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURYA SANTOS OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porTURYA SANTOS OLIVEIRAem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré realizou cobranças acima da sua média de consumo nos meses de novembro e dezembro de 2023. Requer, em sede de tutela, que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, e ao final, a confirmação no mérito, além de compensação por danos morais e desvio produtivo. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 104785731/104785741. Deferimento da gratuidade de justiça no id 125079142. Decisão que concede a tutela requerida no id 169995611. Contestação e documentos nos ids 192207631/192207631, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 199545312. Saneador no índice 227626545. Laudo pericial no índice 249724869. Impugnação ao laudo pericial nos índices 255045995 e 262566226. Esclarecimentos do perito no id 280858052. Manifestação das partes nos ids 286130597/286139423. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as impugnações ao laudo pericial, considerando que desacompanhadas de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo pericial, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. " Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade nas medições e cobranças relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023. Por sua vez, a ré sustentou a regularidade da prestação dos seus serviços. O laudo pericial concluiu que no período reclamado houve aumento de 35% na cobrança das faturas, todavia, ressaltou que a autora utilizou mangueira de borracha como alimentador predial em trecho de sua responsabilidade, cuja precariedade na instalação interna pode ter contribuído para vazamentos de água no período de utilização dos serviços. Outrossim, salientou que nestes casos a responsabilidade seria do consumidor e não da companhia, já que a obrigação da empresa se encerra na conexão de saída do hidrômetro. "13. Se existe algum defeito na tubulação que chega até a casa do autor, que pudesse estar desviando o consumo de água, majorando valor da forma que está? R: Existe um problema nas instalações internas do imóvel, já que não há ramal predial. A água que era recebida das redes advindas da empresa ré passava por mangueira de borracha ao invés de tubulações específicas para o referido fim, tratando-se de uma improvisação, o que propicia vazamentos de água e aumento nos registros de consumo. '' "A parte autora reclama das contas a partir de novembro de 2023 (referência outubro de 2023). Nesse sentido, considerando o intervalo compreendido entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 27,80 m³ por mês. Em que pese incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 35%, o fato de que o ramal predial era improvisado com o uso de uma mangueira, poderia causar vazamentos no ato do fornecimento e, em consequência, aumento nos registros de consumo. Consta informação de que em março de 2024 o fornecimento estava suspenso, não havendo registro de consumo. Consta no mês de abril de 2024 o consumo registrado de 15 m³. Não houve informações de mudanças de hidrômetro para o período avaliado. Considerando que no período compreendido entre setembro de 2023 e abril de 2024 o registro de consumo total foi de 168 m³, que indica uma média de consumo aproximada de 24 m³ por mês, infere-se que havia fornecimento regular de água para a unidade. " "Ademais, o próprio laudo reconhece que o hidrômetro vinculado à unidade da autora não possui ligação regular com a rede interna do imóvel, sendo a conexão feita, à época da instalação, por meio de mangueira de borracha, uma improvisação que pode causar perdas, vazamentos e leituras imprecisas de consumo. Isso demonstra a precariedade da instalação e a ausência de confiabilidade nos registros obtidos pelo equipamento. " R: Tal como mencionado no Laudo Pericial, a precariedade da instalação no ponto em questão se deu por improviso promovido pela parte autora, que utilizou mangueira de borracha como alimentador predial em trecho de sua responsabilidade. Nesse cenário, eventuais vazamentos decorrentes de problemas de estanqueidade na referida mangueira (que causariam aumento nos registros de consumo), seriam de responsabilidade do consumidor e não da companhia, já que a obrigação da empresa se encerra na conexão de saída do hidrômetro. Qualquer tubulação e/ou conexão a partir dali já passa ser trecho de responsabilidade do usuário dos serviços. " Desta forma, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços da ré, descabe o acolhimento do pedido. III-DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Revogo a decisão do índice169995611. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 14 de julho de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular