0800224-23.2026.8.19.0022
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HUGO ANTAS DE CARVALHO, KELLY ALVES CIRILO, CAMILA VITORIA DA CONCEICAO FERREIRA e de LORRANY VITORIA RODRIGUES CARVALHO, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.. Compulsando aos autos, entendo que encontram-se presentes na hipótese em julgamento os requisitos do art. 41 do CPP, bem como as demais condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos processuais. Observe-se que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta típica atribuída aos réus, em todas as circunstâncias, e encontra suporte probatório (elementos indicativos da materialidade do crime e de autoria) nos autos do flagrante policial que a instrui. É relevante notar que os denunciados foram presos em flagrante na posse da substância cuja natureza entorpecente foi comprovada pelo laudo pericial Portanto, RECEBO A DENÚNCIA. Em atenção à norma do art. 56 da Lei 11.343/2006 designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia23 de setembro de 2026, às 14:00 horas, que será realizada na forma telepresencial. Intimem-se e Requisitem-se o réu presos. Intimem-se as testemunhas civis preferencialmente por meio virtual ou telefone, se possível. Caso contrário, intimem-se deste despacho por oficial de justiça. Ressaltoquenahipótesedeintimaçãodatestemunhacivilatravésdeoficialdejustiça,este deveráindagá-laseavisualizaçãodaimagemdoréulhecausaráhumilhação,temor,ousério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na ausência do acusado. Deverá o OJA, ainda, obterjuntoaointimandoe-mailatualizadoounúmerodetelefonemóvelcomWhatsApp, cientificando-lhe que deverá fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, mormente se decidir participar via telefone celular. Caso a participação ocorra através do navegador de internet, para acessopormeiodecomputadores,esclareçoquedeveráserusadoonavegador"Google Chrome". Esclareço que somente o participante que não fornecer qualquer dos dados necessários ao ato na formavirtualdeverá,eficadesdejáintimadoatanto,comparecerpresencialmenteàsalade audiênciasdesteJuízonadataehoráriodesignado,oquenãocomprometeráaparticipação virtual dos demais que efetivamente atenderem ao presente despacho. Caso o OJA verifique que ointimandonãopossuie-mailounúmerodetelefonecelularcomWhatsApp,deverá esclarecer-lhe que seu comparecimento será pessoal. Por fim, DEVERÁ O OJA CERTIFICAR SE O INTIMADO OPTOU POR COMPARECER AO ATO PRESENCIAL OU VIRTUALMENTE. Em caso de testemunha residente em outra comarca, intime-se através de oficial de justiça, a fim deobterjuntoaointimandoe-mailatualizadoounúmerodetelefonemóvelcomWhatsApp, possibilitando,destaforma,arealizaçãodaaudiênciapormeiovirtual. Casoatestemunha residente em outra comarca não disponha ou não forneça qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual, agende-se o uso da sala da Comarca respectiva. No que tange às testemunhas policiais, ao MP e à DP, a intimação se dará da forma já conhecida pelo cartório. ADVIRTAM-SEos acusados)de que: a) No caso de decurso do prazo sem a apresentação da DEFESA PRÉVIA por Advogado(a) constituído(a), será remetido o feito à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e, eventualmente, nomeado(a) Advogado(a) Dativo(a); b) Se não estiver(em) preso(a)/os(as) ou por ocasião de eventual soltura, DEVERÁ(ÃO)informar o Juízo de eventual mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação deREVELIAe prosseguimento do processo sem futuras intimações (art. 367 do CPP); 3.3.CERTIFIQUEo Cartório se existe(m) outro(s) processo(s) de natureza criminal em desfavor do(s) denunciado(s)/a(as) nos sistemas processuais disponíveis para consulta, bem como se existe(m) Mandando(s) de Prisão cadastrado(s) no sistema BNMP. 3.4.Com a vinda da(s)DEFESA(S) PRÉVIA(S), dê-se vista ao Ministério Público. 3.5.Verifique o cartório se o feito se encontra corretamente registrado sob a classe de Ação Penal e, caso contrário,RETIFIQUE-SEa autuação. A ré CAMILAteve sua prisão em flagrante convertida em preventiva,nos seguintes termos: "Em que pese, ela não possua anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais ou na Ficha de Antecedentes Infracionais, verifica-se-se do auto de prisão em flagrante, que foram apreendidos de aproximadamente1133 gramasde substância entorpecente(cocaína em pó), além de dois telefones celulares; que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. De fato, a quantidade de droga apreendida com ela, evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, merece destaque o fato de que ela não reside nodistrito da culpa, de forma que a sua eventual soltura prejudicará a aplicação da lei penal.Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que ela exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em seu favor, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança deaplicação da Lei Penale à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal". Em novo pleito de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. A alegada gravidez não restou comprovada, eis que submetida a exame o mesmo teve resultado negativo e, ainda, seu estado de saúde, segundo laudo médico junto ao index 295407340, descreveu: "estabilidade hemodinâmica e respiratória: Frequência Cardíaca (FC): 100 bpm (limite superior da normalidade);Pressão Arterial (PA): 123x80 mmHg (normotensa); Saturação de Oxigênio (SatO2): 99% em ar ambiente (adequada oxigenação, sem sinais de crise asmática aguda)" Quando ao réu HUGO, também foi renovado o pedido de revogação da prisão preventiva. O mesmo teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos seguintes termos: "Com efeito, aFolha de Antecedentes Criminais,acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado temreiterado na prática criminosae a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame àordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Depreende-se do auto de prisão em flagrante, que foram apreendidos de aproximadamente1133 gramasde substância entorpecente(cocaína em pó), além de dois telefones celulares; que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. De fato, a quantidade de droga apreendida com ela, evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, merece destaque o fato de que ele não reside nodistrito da culpa, de forma que a sua eventual soltura prejudicará a aplicação da lei penal.Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança deaplicação da Lei Penale à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto,CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312,caput, do Código de Processo Penal". No caso concreto, o fato apurado refere-se à suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (index 286657888, lavrado em 08/06/2026 pela 098ª Delegacia de Polícia), do Termo de Declaração do policial civil MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO (index 286657894, colhido em 07/06/2026) e do Termo de Declaração do policial civil CARLOS EDUARDO COUTO SANTANA (index 286657895, colhido em 07/06/2026), os investigados teriam sido abordados em um veículo Hyundai HB20 transportando 2.266 frascos plásticos com a inscrição "CPX DE MENDES", contendo 1.133g de pó branco semelhante à cocaína, acondicionados atrás do banco traseiro. Segundo o interrogatório de KELLY ALVES CIRILO (index 286657896, colhido em 07/06/2026), todos os ocupantes teriam ciência do transporte ilícito do material, havendo indicações de que a ré CAMILA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA teria recebido e repassado o valor correspondente ao pagamento do motorista HUGO ANTAS DE CARVALHO. Tais elementos objetivos sugerem, em probabilidade elevada, que a autoria das condutas deva ser atribuída aos custodiados. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade gerada pelo estado de liberdade dos imputados. A aferição de tal periculosidade justifica-se pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida, mais de um quilograma de cocaína fracionada, atraindo a incidência do art. 312, (sec) 3º, III, do CPP, conforme atesta o Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico de index 286657898, expedido pelo PRPTC em 07/06/2026. Ademais, a suposta divisão de tarefas para a execução do transporte intermunicipal do entorpecente, somada à imputação do crime de associação para o tráfico, indica probabilidade elevada de participação em organização criminosa, enquadrando-se na hipótese do art. 312, (sec) 3º, II, do CPP. Em relação ao réu HUGO ANTAS DE CARVALHO, constata-se ainda o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, (sec) 3º, IV, e art. 310, (sec) 5º, I, ambos do CPP, eis que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, consoante se verifica em sua Folha de Antecedentes Criminais (index 286657893. Assim se verifica que remanescem íntegros os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva. Persiste o risco concreto à ordem pública decorrente da liberdade dos réus, aferido pela gravidade da conduta e pela quantidade dos entorpecentes apreendidos, não havendo alteração fática capaz de ensejar a revogação da medida. Desse modo, constata-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para a tutela do meio social. Dispositivo Ante o exposto, indefiro os pleitos defensivos e mantenho a prisão preventiva de HUGO ANTAS DE CARVALHO e CAMILA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à réKELLY ALVES CIRILO, conforme Ata da Audiência de Custódia, presente no id. 286974039, foi concedido à mesma medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: " comparecimento mensal ao juízo (sendo a primeira assinatura em 30 dias), ao qual ora defiro para que esta cautelar seja cumprida no juízo da residência da custodiada (Itaboraí), devendo a Vara de Garantias expedir a competente Carta Precatória; proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (art. 319, III, do CPP); proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; manter atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência". Entretanto, em que pese o Juízo da custódia tenha expressamente fixado que a medida de comparecimento mensal ao Juízo deveria iniciar em 30 dias, bem como deveria ser cumprida na comarca de residência da custodiada (Itaboraí), por meio de Carta Precatória expedida pelo Juízo de Garantias, até o presente momento não houve expedição da referida deprecata. Assim, expeça-se carta precatória com urgência para cumprimento das medidas cautelares impostas. Foi deferido o pedido ministerial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os réus, e que fosse realizada pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência - Divisão Especial de Inteligência Cibernética (CSI/DEIC/MPRJ). Assim, oficie-se para vinda do laudo no prazo de 10 dias. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Réu DP ÚNICA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN ( 780 )
Réu HUGO ANTAS DE CARVALHO
Réu KELLY ALVES CIRILO
Réu LORRANY VITORIA RODRIGUES CARVALHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA IZABEL DE SOUZA PEREIRA
OAB: 273211/RJ
RAMON HENRIQUE DE MARINS FERREIRA
OAB: 197270/RJ
GLAUCE CASTRO DE JESUS
OAB: 189362/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HUGO ANTAS DE CARVALHO, KELLY ALVES CIRILO, CAMILA VITORIA DA CONCEICAO FERREIRA e de LORRANY VITORIA RODRIGUES CARVALHO, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.. Compulsando aos autos, entendo que encontram-se presentes na hipótese em julgamento os requisitos do art. 41 do CPP, bem como as demais condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos processuais. Observe-se que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta típica atribuída aos réus, em todas as circunstâncias, e encontra suporte probatório (elementos indicativos da materialidade do crime e de autoria) nos autos do flagrante policial que a instrui. É relevante notar que os denunciados foram presos em flagrante na posse da substância cuja natureza entorpecente foi comprovada pelo laudo pericial Portanto, RECEBO A DENÚNCIA. Em atenção à norma do art. 56 da Lei 11.343/2006 designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia23 de setembro de 2026, às 14:00 horas, que será realizada na forma telepresencial. Intimem-se e Requisitem-se o réu presos. Intimem-se as testemunhas civis preferencialmente por meio virtual ou telefone, se possível. Caso contrário, intimem-se deste despacho por oficial de justiça. Ressaltoquenahipótesedeintimaçãodatestemunhacivilatravésdeoficialdejustiça,este deveráindagá-laseavisualizaçãodaimagemdoréulhecausaráhumilhação,temor,ousério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na ausência do acusado. Deverá o OJA, ainda, obterjuntoaointimandoe-mailatualizadoounúmerodetelefonemóvelcomWhatsApp, cientificando-lhe que deverá fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, mormente se decidir participar via telefone celular. Caso a participação ocorra através do navegador de internet, para acessopormeiodecomputadores,esclareçoquedeveráserusadoonavegador"Google Chrome". Esclareço que somente o participante que não fornecer qualquer dos dados necessários ao ato na formavirtualdeverá,eficadesdejáintimadoatanto,comparecerpresencialmenteàsalade audiênciasdesteJuízonadataehoráriodesignado,oquenãocomprometeráaparticipação virtual dos demais que efetivamente atenderem ao presente despacho. Caso o OJA verifique que ointimandonãopossuie-mailounúmerodetelefonecelularcomWhatsApp,deverá esclarecer-lhe que seu comparecimento será pessoal. Por fim, DEVERÁ O OJA CERTIFICAR SE O INTIMADO OPTOU POR COMPARECER AO ATO PRESENCIAL OU VIRTUALMENTE. Em caso de testemunha residente em outra comarca, intime-se através de oficial de justiça, a fim deobterjuntoaointimandoe-mailatualizadoounúmerodetelefonemóvelcomWhatsApp, possibilitando,destaforma,arealizaçãodaaudiênciapormeiovirtual. Casoatestemunha residente em outra comarca não disponha ou não forneça qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual, agende-se o uso da sala da Comarca respectiva. No que tange às testemunhas policiais, ao MP e à DP, a intimação se dará da forma já conhecida pelo cartório. ADVIRTAM-SEos acusados)de que: a) No caso de decurso do prazo sem a apresentação da DEFESA PRÉVIA por Advogado(a) constituído(a), será remetido o feito à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e, eventualmente, nomeado(a) Advogado(a) Dativo(a); b) Se não estiver(em) preso(a)/os(as) ou por ocasião de eventual soltura, DEVERÁ(ÃO)informar o Juízo de eventual mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação deREVELIAe prosseguimento do processo sem futuras intimações (art. 367 do CPP); 3.3.CERTIFIQUEo Cartório se existe(m) outro(s) processo(s) de natureza criminal em desfavor do(s) denunciado(s)/a(as) nos sistemas processuais disponíveis para consulta, bem como se existe(m) Mandando(s) de Prisão cadastrado(s) no sistema BNMP. 3.4.Com a vinda da(s)DEFESA(S) PRÉVIA(S), dê-se vista ao Ministério Público. 3.5.Verifique o cartório se o feito se encontra corretamente registrado sob a classe de Ação Penal e, caso contrário,RETIFIQUE-SEa autuação. A ré CAMILAteve sua prisão em flagrante convertida em preventiva,nos seguintes termos: "Em que pese, ela não possua anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais ou na Ficha de Antecedentes Infracionais, verifica-se-se do auto de prisão em flagrante, que foram apreendidos de aproximadamente1133 gramasde substância entorpecente(cocaína em pó), além de dois telefones celulares; que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. De fato, a quantidade de droga apreendida com ela, evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, merece destaque o fato de que ela não reside nodistrito da culpa, de forma que a sua eventual soltura prejudicará a aplicação da lei penal.Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que ela exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em seu favor, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança deaplicação da Lei Penale à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal". Em novo pleito de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. A alegada gravidez não restou comprovada, eis que submetida a exame o mesmo teve resultado negativo e, ainda, seu estado de saúde, segundo laudo médico junto ao index 295407340, descreveu: "estabilidade hemodinâmica e respiratória: Frequência Cardíaca (FC): 100 bpm (limite superior da normalidade);Pressão Arterial (PA): 123x80 mmHg (normotensa); Saturação de Oxigênio (SatO2): 99% em ar ambiente (adequada oxigenação, sem sinais de crise asmática aguda)" Quando ao réu HUGO, também foi renovado o pedido de revogação da prisão preventiva. O mesmo teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos seguintes termos: "Com efeito, aFolha de Antecedentes Criminais,acostada nesta oportunidade, atesta que o flagranteado temreiterado na prática criminosae a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame àordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Depreende-se do auto de prisão em flagrante, que foram apreendidos de aproximadamente1133 gramasde substância entorpecente(cocaína em pó), além de dois telefones celulares; que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública. De fato, a quantidade de droga apreendida com ela, evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, merece destaque o fato de que ele não reside nodistrito da culpa, de forma que a sua eventual soltura prejudicará a aplicação da lei penal.Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança deaplicação da Lei Penale à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto,CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312,caput, do Código de Processo Penal". No caso concreto, o fato apurado refere-se à suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (index 286657888, lavrado em 08/06/2026 pela 098ª Delegacia de Polícia), do Termo de Declaração do policial civil MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO (index 286657894, colhido em 07/06/2026) e do Termo de Declaração do policial civil CARLOS EDUARDO COUTO SANTANA (index 286657895, colhido em 07/06/2026), os investigados teriam sido abordados em um veículo Hyundai HB20 transportando 2.266 frascos plásticos com a inscrição "CPX DE MENDES", contendo 1.133g de pó branco semelhante à cocaína, acondicionados atrás do banco traseiro. Segundo o interrogatório de KELLY ALVES CIRILO (index 286657896, colhido em 07/06/2026), todos os ocupantes teriam ciência do transporte ilícito do material, havendo indicações de que a ré CAMILA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA teria recebido e repassado o valor correspondente ao pagamento do motorista HUGO ANTAS DE CARVALHO. Tais elementos objetivos sugerem, em probabilidade elevada, que a autoria das condutas deva ser atribuída aos custodiados. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade gerada pelo estado de liberdade dos imputados. A aferição de tal periculosidade justifica-se pela natureza e pela expressiva quantidade da droga apreendida, mais de um quilograma de cocaína fracionada, atraindo a incidência do art. 312, (sec) 3º, III, do CPP, conforme atesta o Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico de index 286657898, expedido pelo PRPTC em 07/06/2026. Ademais, a suposta divisão de tarefas para a execução do transporte intermunicipal do entorpecente, somada à imputação do crime de associação para o tráfico, indica probabilidade elevada de participação em organização criminosa, enquadrando-se na hipótese do art. 312, (sec) 3º, II, do CPP. Em relação ao réu HUGO ANTAS DE CARVALHO, constata-se ainda o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, (sec) 3º, IV, e art. 310, (sec) 5º, I, ambos do CPP, eis que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, consoante se verifica em sua Folha de Antecedentes Criminais (index 286657893. Assim se verifica que remanescem íntegros os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva. Persiste o risco concreto à ordem pública decorrente da liberdade dos réus, aferido pela gravidade da conduta e pela quantidade dos entorpecentes apreendidos, não havendo alteração fática capaz de ensejar a revogação da medida. Desse modo, constata-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para a tutela do meio social. Dispositivo Ante o exposto, indefiro os pleitos defensivos e mantenho a prisão preventiva de HUGO ANTAS DE CARVALHO e CAMILA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto à réKELLY ALVES CIRILO, conforme Ata da Audiência de Custódia, presente no id. 286974039, foi concedido à mesma medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: " comparecimento mensal ao juízo (sendo a primeira assinatura em 30 dias), ao qual ora defiro para que esta cautelar seja cumprida no juízo da residência da custodiada (Itaboraí), devendo a Vara de Garantias expedir a competente Carta Precatória; proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (art. 319, III, do CPP); proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; manter atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência". Entretanto, em que pese o Juízo da custódia tenha expressamente fixado que a medida de comparecimento mensal ao Juízo deveria iniciar em 30 dias, bem como deveria ser cumprida na comarca de residência da custodiada (Itaboraí), por meio de Carta Precatória expedida pelo Juízo de Garantias, até o presente momento não houve expedição da referida deprecata. Assim, expeça-se carta precatória com urgência para cumprimento das medidas cautelares impostas. Foi deferido o pedido ministerial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os réus, e que fosse realizada pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência - Divisão Especial de Inteligência Cibernética (CSI/DEIC/MPRJ). Assim, oficie-se para vinda do laudo no prazo de 10 dias. Publique-se e intimem-se.