0800221-83.2026.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800221-83.2026.8.19.0502 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a pessoa idosa padece de graves sequelas de um recente e extenso AVC, e em decorrência do quadro neurológico atual, não apresenta capacidade para compreender adequadamente situações complexas, tomar decisões autônomas ou gerir atos da vida civil. No IE 271086985, foi deferida a curatela provisória em favor do autor, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, o Oficial de Justiça certificou no IE 277940497 que a Sra. Mary Anne se encontra lúcida, acamada e sob os cuidados de terceiros, não tendo condições de praticar os atos da vida civil de forma isolada. Laudo pericial no IE 287401569, no qual o expert concluiu que a Curatelanda é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F 03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para a incapaz no IE 292050143, consoante impõe o art. 752, (sec) 2º, do CPC. Manifestação da Curadoria Especial no IE 292645314. No IE 298270117, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõe que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Considerando tratar-se de instituto que restringe direitos e liberdades fundamentais, a curatela somente pode ser declarada em casos excepcionais, com base em farto material probatório. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo o Requerente filho único da Requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam o Autor ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curador o requerente Em segredo de justiça, já qualificado nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO FELGA CARIELLO
OAB: 95313/RJ
CYANE MENDES BAPTISTA TINOCO
OAB: 101314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800221-83.2026.8.19.0502 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a pessoa idosa padece de graves sequelas de um recente e extenso AVC, e em decorrência do quadro neurológico atual, não apresenta capacidade para compreender adequadamente situações complexas, tomar decisões autônomas ou gerir atos da vida civil. No IE 271086985, foi deferida a curatela provisória em favor do autor, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, o Oficial de Justiça certificou no IE 277940497 que a Sra. Mary Anne se encontra lúcida, acamada e sob os cuidados de terceiros, não tendo condições de praticar os atos da vida civil de forma isolada. Laudo pericial no IE 287401569, no qual o expert concluiu que a Curatelanda é portadora de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID 10ª Revisão F 03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para a incapaz no IE 292050143, consoante impõe o art. 752, (sec) 2º, do CPC. Manifestação da Curadoria Especial no IE 292645314. No IE 298270117, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A curatela visa assegurar e proteger a pessoa idosa, dando efetividade ao preceituado no artigo 2º do Estatuto da idosa, o qual dispõe que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O referido instituto destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio e está condicionada à demonstração da impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Considerando tratar-se de instituto que restringe direitos e liberdades fundamentais, a curatela somente pode ser declarada em casos excepcionais, com base em farto material probatório. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo o Requerente filho único da Requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam o Autor ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial. Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA Em segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curador o requerente Em segredo de justiça, já qualificado nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto