Detalhe do processo

0800221-44.2022.8.19.0043

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800221-44.2022.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA CRISTINA FARIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEDA CRISTINA FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela em facede LIGHTSERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra autora que em novembro de 2021 a ré realizou a instalação do medidor em seu imóvel de maneira precária. Alega que em janeiro de 2022, começou a receber cobranças com valores exorbitantes: JAN/2022 R$268,85; FEV/2022 R$475,25 (o valor de R$135,73 e referente a 1/2parcda conta de dez/2021); MAR/2022 R$566,04 (o valor de R$135,73 e referente a 2/2parcda conta de dez/2021); ABR/2022 R$482,18. Alega que a busca de solução administrativa restou infrutífera. Requer: (1) abstenção de suspensão do serviço e de inserção de restrição de crédito em seu nome; (2) declaração de inexistência da dívida; (3) instalaçãode medidor de acordo com as normas de segurança em sua residência; (4) receber reparação por danosmorais novalor R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 19646703). A ré apresentou contestação (id 25991469), acompanhada de documentos. Sustenta que todos os consumos faturados foram efetivamente medidos e confirmados após reclamação da parte autora (faturas de 12/2021 a 04/2022). Afirmaquea autorase tornou titular da unidade a partir de 11/2021. Aduz que antes a energiaera consumidasem a presença física do aparelho de medição e que há vários débitos em aberto. Por fim, informa que não tem interesse na realização da prova pericial e rechaçou a ocorrência de danos morais. Réplica (id 29361847). A réinformou nãoter outrasprovas a produzir (id 29866150. A autora pugnou pela produção de prova pericial (id 31345307). Deferida a produção de prova pericial (id 98487885). Laudo pericial (id 187473963), comcomplemento (id 281055577). Manifestação da autora (id 190872939). A ré impugnou o laudo (id 195430073). Alegações finais da autora (id 290733237) e da ré (id.291339843). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a lide em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a justificar o recálculo das faturas, com declaração de inexigibilidade da dívida impugnada; (ii) definir se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dosarts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsiafoi submetidaao crivo técnico mediante realização de prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão mostrou-se clara, coerente, fundamentada e apta a elucidar os fatos controvertidos, não havendo qualquer elemento técnico robusto capaz de infirmar suas conclusões. O perito atestou no laudo: "(...) O medidor encontrava-se visualmente em conformidade, sem adulterações e lacres preservados, em caixa de medidores na parte externa do muro do imóvel."(..). "(...) nãoforam encontradas pelo Perito, anomalias, indícios de desvios, defeito em cabos, condutores, marcas de ligação clandestina, fios subdimensionados ou com isolamento danificado, emendas e conexões mal realizadas, fios enterrados no solo ou inseridos diretamente em lajes que pudessem evidenciar quaisquer irregularidades, desvios ou fraudes, estando as instalações em conformidade com a Norma ABNT NBR 5410/2004.; "O período_1, entre dez/2021 amai/2022, oconsumo médio mensal foi de 288 kWh em 6 meses, apresentando 4 medições por estimativa." "O período_2, entrejun/2022 a mar/2024, onde o consumo médio mensal foi de 255 kWh em 22 meses." (...) observamos que inicialmente a Ré, faturava as contas de consumo de energia elétrica por estimativa, gerando falsos picos de consumos inconsistentes, incompatível a realidade da unidade consumidora, chegando ao patamar de 325 kWh, valor este 27% maior que a média de consumo da unidade consumidora no período de faturamento de consumo real (255 kWh), evidenciando haver irregularidade no sistema de medição nº 9944258, obtendo ganhos sem causa por cobrançasabusivas,(...); "(...) noperíodo entre dez/2021 amai/2022, observamos cobranças estimadas gerando prejuízo a parte autora."; "(...)que o consumo teórico mensal médio, da unidade objeto da lide, baseado nos equipamentos elétricos e frequência de uso, conforme apurado durante a perícia foi de 266 kWh, portanto, compatível com a média de consumo medido de 255 kWh, ao longo de 22 meses, no período entrejun/2022 a mar/2024,(...). Por fim, o perito conclui: "(...)existe nexo causal entre a falta de leitura regular e periódica, e cobranças por estimativas; com os falsos picos de registro consumo observados em março/2022 e abril/2022,(...). A prova técnica produzida nos autos demonstrou precisamente o desacerto das cobranças impugnadas, revelando que os valores faturados extrapolaram significativamente o real padrão de consumo da autora. Diante da anormalidade do faturamento e excesso na cobrança, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré. A concessionária, mesmo diante de registros internos indicativos de possível erro de leitura desde os primeiros meses após a instalação do medidor, deixou de adotar providências eficazes para apuração e correção da irregularidade, transferindo indevidamente à consumidora os ônus decorrentes da deficiência do serviço prestado. Tal circunstância afasta a alegação de boa-fé objetiva apta a justificar a cobrança indevida. Resta analisar se os fatosnarrados ensejamo dever de indenizar a título de danos morais. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, restam lesados, o quedefinitivamente ocorreuna hipótese vertente. A autora comprovou que a ré lançou restrição de crédito em seu nome (id 18270922). No caso, o vício do serviçotem potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.A negativação indevida gera dano moral inreipsa, conforme Súmula 89/TJRJ. Contudo, o valor reparatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso, arbitro a quantia em R$ 5.000,00. Por fim, estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência requerida na inicial. O direito da parte autora foi reconhecido nesta sentença em cognição exauriente. O perigo na demora também está presente, pois aguardar eventual recurso pode gerar danos de difícil reparação, ficando o consumidor sujeito a restrições relativas aos maus pagadores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TETMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC para condenar a ré a: (i)realizar o refaturamento das faturas impugnadas (dez/2021 a abril/2022), compatívelcom a média de consumo medido de 255 kWh, no prazo de 15dias, acontar da intimação pessoal da ré, sob pena de perda do direito de cobrar os respectivos débitos. A ré deve conceder ao consumidor 30 dias para pagamento de eventual saldo devedor sem incidência de multa; (ii) não suspender o fornecimento de energia daparteautora emrazão do débito discutido nos autos, sem prejuízo do direito de cobrar o valorrefaturadopelas vias legais em caso de inadimplemento; (iii) pagar atítulode danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a negativação indevida até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento. (iv) Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão dos apontamentos impugnados nestes autos dos órgãos de restrição de crédito, o que deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado. OFICIE-SE NA FORMA DA SÚMULA 144/TJRJ. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 21 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEDA CRISTINA FARIAS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA VITOR RABELO

OAB: 211537/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800221-44.2022.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA CRISTINA FARIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LEDA CRISTINA FARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela em facede LIGHTSERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra autora que em novembro de 2021 a ré realizou a instalação do medidor em seu imóvel de maneira precária. Alega que em janeiro de 2022, começou a receber cobranças com valores exorbitantes: JAN/2022 R$268,85; FEV/2022 R$475,25 (o valor de R$135,73 e referente a 1/2parcda conta de dez/2021); MAR/2022 R$566,04 (o valor de R$135,73 e referente a 2/2parcda conta de dez/2021); ABR/2022 R$482,18. Alega que a busca de solução administrativa restou infrutífera. Requer: (1) abstenção de suspensão do serviço e de inserção de restrição de crédito em seu nome; (2) declaração de inexistência da dívida; (3) instalaçãode medidor de acordo com as normas de segurança em sua residência; (4) receber reparação por danosmorais novalor R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 19646703). A ré apresentou contestação (id 25991469), acompanhada de documentos. Sustenta que todos os consumos faturados foram efetivamente medidos e confirmados após reclamação da parte autora (faturas de 12/2021 a 04/2022). Afirmaquea autorase tornou titular da unidade a partir de 11/2021. Aduz que antes a energiaera consumidasem a presença física do aparelho de medição e que há vários débitos em aberto. Por fim, informa que não tem interesse na realização da prova pericial e rechaçou a ocorrência de danos morais. Réplica (id 29361847). A réinformou nãoter outrasprovas a produzir (id 29866150. A autora pugnou pela produção de prova pericial (id 31345307). Deferida a produção de prova pericial (id 98487885). Laudo pericial (id 187473963), comcomplemento (id 281055577). Manifestação da autora (id 190872939). A ré impugnou o laudo (id 195430073). Alegações finais da autora (id 290733237) e da ré (id.291339843). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a lide em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apta a justificar o recálculo das faturas, com declaração de inexigibilidade da dívida impugnada; (ii) definir se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dosarts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsiafoi submetidaao crivo técnico mediante realização de prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão mostrou-se clara, coerente, fundamentada e apta a elucidar os fatos controvertidos, não havendo qualquer elemento técnico robusto capaz de infirmar suas conclusões. O perito atestou no laudo: "(...) O medidor encontrava-se visualmente em conformidade, sem adulterações e lacres preservados, em caixa de medidores na parte externa do muro do imóvel."(..). "(...) nãoforam encontradas pelo Perito, anomalias, indícios de desvios, defeito em cabos, condutores, marcas de ligação clandestina, fios subdimensionados ou com isolamento danificado, emendas e conexões mal realizadas, fios enterrados no solo ou inseridos diretamente em lajes que pudessem evidenciar quaisquer irregularidades, desvios ou fraudes, estando as instalações em conformidade com a Norma ABNT NBR 5410/2004.; "O período_1, entre dez/2021 amai/2022, oconsumo médio mensal foi de 288 kWh em 6 meses, apresentando 4 medições por estimativa." "O período_2, entrejun/2022 a mar/2024, onde o consumo médio mensal foi de 255 kWh em 22 meses." (...) observamos que inicialmente a Ré, faturava as contas de consumo de energia elétrica por estimativa, gerando falsos picos de consumos inconsistentes, incompatível a realidade da unidade consumidora, chegando ao patamar de 325 kWh, valor este 27% maior que a média de consumo da unidade consumidora no período de faturamento de consumo real (255 kWh), evidenciando haver irregularidade no sistema de medição nº 9944258, obtendo ganhos sem causa por cobrançasabusivas,(...); "(...) noperíodo entre dez/2021 amai/2022, observamos cobranças estimadas gerando prejuízo a parte autora."; "(...)que o consumo teórico mensal médio, da unidade objeto da lide, baseado nos equipamentos elétricos e frequência de uso, conforme apurado durante a perícia foi de 266 kWh, portanto, compatível com a média de consumo medido de 255 kWh, ao longo de 22 meses, no período entrejun/2022 a mar/2024,(...). Por fim, o perito conclui: "(...)existe nexo causal entre a falta de leitura regular e periódica, e cobranças por estimativas; com os falsos picos de registro consumo observados em março/2022 e abril/2022,(...). A prova técnica produzida nos autos demonstrou precisamente o desacerto das cobranças impugnadas, revelando que os valores faturados extrapolaram significativamente o real padrão de consumo da autora. Diante da anormalidade do faturamento e excesso na cobrança, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré. A concessionária, mesmo diante de registros internos indicativos de possível erro de leitura desde os primeiros meses após a instalação do medidor, deixou de adotar providências eficazes para apuração e correção da irregularidade, transferindo indevidamente à consumidora os ônus decorrentes da deficiência do serviço prestado. Tal circunstância afasta a alegação de boa-fé objetiva apta a justificar a cobrança indevida. Resta analisar se os fatosnarrados ensejamo dever de indenizar a título de danos morais. O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, restam lesados, o quedefinitivamente ocorreuna hipótese vertente. A autora comprovou que a ré lançou restrição de crédito em seu nome (id 18270922). No caso, o vício do serviçotem potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.A negativação indevida gera dano moral inreipsa, conforme Súmula 89/TJRJ. Contudo, o valor reparatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso, arbitro a quantia em R$ 5.000,00. Por fim, estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência requerida na inicial. O direito da parte autora foi reconhecido nesta sentença em cognição exauriente. O perigo na demora também está presente, pois aguardar eventual recurso pode gerar danos de difícil reparação, ficando o consumidor sujeito a restrições relativas aos maus pagadores. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NOS TETMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC para condenar a ré a: (i)realizar o refaturamento das faturas impugnadas (dez/2021 a abril/2022), compatívelcom a média de consumo medido de 255 kWh, no prazo de 15dias, acontar da intimação pessoal da ré, sob pena de perda do direito de cobrar os respectivos débitos. A ré deve conceder ao consumidor 30 dias para pagamento de eventual saldo devedor sem incidência de multa; (ii) não suspender o fornecimento de energia daparteautora emrazão do débito discutido nos autos, sem prejuízo do direito de cobrar o valorrefaturadopelas vias legais em caso de inadimplemento; (iii) pagar atítulode danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a negativação indevida até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento. (iv) Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão dos apontamentos impugnados nestes autos dos órgãos de restrição de crédito, o que deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado. OFICIE-SE NA FORMA DA SÚMULA 144/TJRJ. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 21 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto