Detalhe do processo

0800220-59.2022.8.19.0043

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800220-59.2022.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA TESTEMUNHA: MATHEUS DE ALMEIDA SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA APARECIDA ROSA ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora que seu filho que cumpria pena em estabelecimento penal sob administração do réu quando este veio a falecer, no dia 17 de março de 2020. Alega que a causa da morte foi diagnóstica como Tuberculose Pulmonar. Relata que filho mencionava ter sofrido abusos físicos e que tinha imensas dificuldades em receber atendimento médico. Sustentaque ofilho colaborava financeiramente com o lar da famíliae que temsuportado imensas dificuldades financeiras. Requer a condenação do réu para: (1) pagamento depensão novalor equivalente a 1/3 dosalário-mínimovigente; (2) exumação do corpo da vítima para realização de exame pericial; (3) receber indenização à título de dano moral no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela (id 18670456). O demandado ofertou contestação (id 4578527), com documentos. Sustenta que não há falha na prestação de atendimento médico ao apenado. Alega que o detento foi levado até a unidade hospitalar, recebendo socorro imediato, tendo sido prestada toda a assistência médica ao interno,quefaleceu em decorrência de Tuberculose Pulmonar. Afirma quenãohá como imputar ao Estado a contaminação por um bacilo transmissível pelo ar, cuja data de transmissão se ignora totalmente e pode ter sido anterior ao encarceramento. Relataque oatendimento adotadoéo procedimento padrãono sistema penitenciário. Por fim, aduz a ausência de nexo causal,decaso fortuito e de dependência econômica do detento, sendo descabida a pretensão indenizatória. Réplica (id 29267204). Oréu informounão possui provas a produzir (id 30332369) e autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id 38009615). O saneadorfixou oponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal (id 51763917). Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata (id 236435663), na qual foi decretada a perda da prova por ausência da autora ao ato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA ROSA em face do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a omissão do réu, em prestar assistência médica adequada a Gustavo Henrique Rosa Gomes,ex-detentofalecido, e filho da autora, o que teria ocasionado sua morte. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do dever estatal de guarda e vigilância quanto à saúde e integridade física do detento falecido; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do detento; (iii) apurar o cabimento da indenização por danos materiais e morais à genitora da vítima. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a pessoas sob sua custódia, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, sendo seu dever assegurar a integridade física e a saúde dos custodiados. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-sea teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta afastadanas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Não restam dúvidas quanto à responsabilidade objetiva do Estado no presente caso. Assim, deve-se apurar se estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade, quais sejam: se há conduta, dano e nexo de causalidade entre esses. A causa morte do detento foi classificada como "Tuberculose Pulmonar ", conforme consta na certidão de Óbito (id 18257781), não havendo comprovação de negligência estatal como alega a parte autora. O réu trouxe aos autos informação de que o detento foi examinado na SEAP/UPA/HA em 19/02/2020. Hipótese Diagnóstica TUBERCULOSE PULMONAR, SEM REALIZACAO DE EXAME BACTERIOLOGICO OUHISTOLOGICO .Realizou exames de laboratório e exame de tórax (i d24578528), semsinais de violência externa ou interna. Documentos oficiais demonstram que o atendimento médico foi acionado, não havendo comprovação de omissão no dever de cuidado. No que concerne à existência do nexo causal, não ficou comprovado. Não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a responsabilidade do réu na morte do detento. Não há evidências nos autos que indiquem, que tenha ocorrido agressão ao detento por parte de terceiros. Da mesma forma, não há qualquer prova de que seu falecimento tenha sido causado por algum acidente no equipamento público. Inexistindo prova de falha no atendimento prestado ou de que a omissão estatal foi causa direta do óbito, rompe-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva. Assim, não foram comprovados os fatos narrados na petição inicial de forma demonstrar que foi a omissão estatal acerca do dever de zelo pela segurança do detento que ensejou o seu óbito. Desta forma, as alegações de responsabilidade do réu na morte do detento, preso sob a custódia do Estado, não ficaram caracterizadas, haja vista que na forma do art. 373, II, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Traz-se a colação a seguinte jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. Morte de detento. Atestado de óbito atestando que a morte decorreu de causa indeterminada, não apresentando o cadáver qualquer sinal externo ou interno de violência. Provas que não foram capazes de imputar aos agentes públicos estatais qualquer omissão que traduzisse causa direta do resultado danoso. Irresponsabilidade do Estado. Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência.Unânime. (0001967-67.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)". No que tange ao pedido de pensão mensal,em razão da morte de seu filho, são necessários elementos que evidenciem a dependência econômica, ainda que decorrente de relação parental. Porém a autora,não demonstrounos autos a dependência econômica em relação ao decujus, ônusque lhe cabia, nos termos, do artigo 373, I, do CPC. Desse modo, rompido o nexo causal, inexiste dever de o Estado do Rio de Janeiro de indenizar, a título de danos materiais e/ou morais, a genitora do detento falecido.Impõe-se aimprocedênciados pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 31 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MARIA APARECIDA ROSA

Autor MATHEUS DE ALMEIDA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO

OAB: 212306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800220-59.2022.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA TESTEMUNHA: MATHEUS DE ALMEIDA SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA APARECIDA ROSA ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora que seu filho que cumpria pena em estabelecimento penal sob administração do réu quando este veio a falecer, no dia 17 de março de 2020. Alega que a causa da morte foi diagnóstica como Tuberculose Pulmonar. Relata que filho mencionava ter sofrido abusos físicos e que tinha imensas dificuldades em receber atendimento médico. Sustentaque ofilho colaborava financeiramente com o lar da famíliae que temsuportado imensas dificuldades financeiras. Requer a condenação do réu para: (1) pagamento depensão novalor equivalente a 1/3 dosalário-mínimovigente; (2) exumação do corpo da vítima para realização de exame pericial; (3) receber indenização à título de dano moral no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela (id 18670456). O demandado ofertou contestação (id 4578527), com documentos. Sustenta que não há falha na prestação de atendimento médico ao apenado. Alega que o detento foi levado até a unidade hospitalar, recebendo socorro imediato, tendo sido prestada toda a assistência médica ao interno,quefaleceu em decorrência de Tuberculose Pulmonar. Afirma quenãohá como imputar ao Estado a contaminação por um bacilo transmissível pelo ar, cuja data de transmissão se ignora totalmente e pode ter sido anterior ao encarceramento. Relataque oatendimento adotadoéo procedimento padrãono sistema penitenciário. Por fim, aduz a ausência de nexo causal,decaso fortuito e de dependência econômica do detento, sendo descabida a pretensão indenizatória. Réplica (id 29267204). Oréu informounão possui provas a produzir (id 30332369) e autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id 38009615). O saneadorfixou oponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal (id 51763917). Audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata (id 236435663), na qual foi decretada a perda da prova por ausência da autora ao ato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA ROSA em face do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a omissão do réu, em prestar assistência médica adequada a Gustavo Henrique Rosa Gomes,ex-detentofalecido, e filho da autora, o que teria ocasionado sua morte. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do dever estatal de guarda e vigilância quanto à saúde e integridade física do detento falecido; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do detento; (iii) apurar o cabimento da indenização por danos materiais e morais à genitora da vítima. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a pessoas sob sua custódia, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, sendo seu dever assegurar a integridade física e a saúde dos custodiados. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-sea teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta afastadanas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Não restam dúvidas quanto à responsabilidade objetiva do Estado no presente caso. Assim, deve-se apurar se estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade, quais sejam: se há conduta, dano e nexo de causalidade entre esses. A causa morte do detento foi classificada como "Tuberculose Pulmonar ", conforme consta na certidão de Óbito (id 18257781), não havendo comprovação de negligência estatal como alega a parte autora. O réu trouxe aos autos informação de que o detento foi examinado na SEAP/UPA/HA em 19/02/2020. Hipótese Diagnóstica TUBERCULOSE PULMONAR, SEM REALIZACAO DE EXAME BACTERIOLOGICO OUHISTOLOGICO .Realizou exames de laboratório e exame de tórax (i d24578528), semsinais de violência externa ou interna. Documentos oficiais demonstram que o atendimento médico foi acionado, não havendo comprovação de omissão no dever de cuidado. No que concerne à existência do nexo causal, não ficou comprovado. Não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a responsabilidade do réu na morte do detento. Não há evidências nos autos que indiquem, que tenha ocorrido agressão ao detento por parte de terceiros. Da mesma forma, não há qualquer prova de que seu falecimento tenha sido causado por algum acidente no equipamento público. Inexistindo prova de falha no atendimento prestado ou de que a omissão estatal foi causa direta do óbito, rompe-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva. Assim, não foram comprovados os fatos narrados na petição inicial de forma demonstrar que foi a omissão estatal acerca do dever de zelo pela segurança do detento que ensejou o seu óbito. Desta forma, as alegações de responsabilidade do réu na morte do detento, preso sob a custódia do Estado, não ficaram caracterizadas, haja vista que na forma do art. 373, II, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Traz-se a colação a seguinte jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. Morte de detento. Atestado de óbito atestando que a morte decorreu de causa indeterminada, não apresentando o cadáver qualquer sinal externo ou interno de violência. Provas que não foram capazes de imputar aos agentes públicos estatais qualquer omissão que traduzisse causa direta do resultado danoso. Irresponsabilidade do Estado. Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência.Unânime. (0001967-67.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)". No que tange ao pedido de pensão mensal,em razão da morte de seu filho, são necessários elementos que evidenciem a dependência econômica, ainda que decorrente de relação parental. Porém a autora,não demonstrounos autos a dependência econômica em relação ao decujus, ônusque lhe cabia, nos termos, do artigo 373, I, do CPC. Desse modo, rompido o nexo causal, inexiste dever de o Estado do Rio de Janeiro de indenizar, a título de danos materiais e/ou morais, a genitora do detento falecido.Impõe-se aimprocedênciados pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 31 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto