Detalhe do processo

0800219-88.2025.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800219-88.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MATIAS DE SOUSA RÉU: TUDO BELO ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por LETICIA MATIAS DE SOUSA em face de TUDO BELO ESTÉTICA LTDA e MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, sob a alegação de vício oculto em equipamento de laser de alta potência (Omer Smart Jayo Medical San) adquirido para utilização em clínica de estética. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os réus impugnaram o benefício da assistência judiciária deferido à autora, argumentando que o alto valor do bem adquirido e as quantias pleiteadas a título de lucros cessantes seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A impugnação não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência e reiterado pela documentação bancária juntada, os alegados prejuízos decorrentes da paralisação do insumo principal de trabalho da autora impactaram diretamente sua saúde financeira corrente. O investimento anterior em maquinário visando ao faturamento empresarial não afasta a presunção de necessidade no momento atual, em que as receitas foram severamente reduzidas. Mantido o benefício deferido em decisão inicial, REJEITO a impugnação. A primeira ré (comerciante) sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que a responsabilidade primária recai de forma exclusiva sobre a fabricante, nos termos dos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a demandada. Cuidando-se de ação em que se discute vício de qualidade do produto - e não fato do produto (acidente de consumo) - , a incidência normativa dá-se pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante e comerciante). Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés sustentam que a aquisição do maquinário para implementação de atividade profissional voltada ao lucro afasta a condição de destinatária final fática e econômica da autora, descaracterizando a relação consumerista. A despeito da natureza de insumo do produto adquirido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJRJ adota a Teoria Finalista Mitigada, autorizando a aplicação do diploma consumerista sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do comprador perante o fornecedor especializado. Na hipótese vertical, resta límpida a vulnerabilidade da profissional autônoma/pequena empreendedora em face da fabricante e da grande distribuidora de tecnologia médica biomédica. Desta forma, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório já deferida. A ré Tudo Belo Estética arguiu a ocorrência de decadência do direito de reclamar, apontando o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. REJEITO a prejudicial. Tratando-se de vícios ocultos sucessivos e reiterados que demandaram sucessivas entradas na assistência técnica com interrupção e obstaculização dos prazos legais ((sec) 2º, I, do art. 26 do CDC), não se verifica o decurso do prazo decadencial entre os reparos insuficientes e a presente demanda judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência, natureza, origem e extensão dos defeitos alegados no equipamento OMER SMART JAYO MEDICAL SAN; Se as falhas mecânicas/eletrônicas decorrem de vício de fabricação (defeito originário) ou de eventual desgaste natural/uso inadequado por parte da autora; A suficiência, presteza e eficácia dos reparos promovidos pelo suporte técnico e assistência autorizada; A ocorrência de danos materiais e lucros cessantes em razão da efetiva paralisação das atividades da clínica; A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da quebra de expectativa, frustração do investimento e abalo reputacional perante a clientela. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria que envolve o funcionamento de maquinário de estética e laserterapia Nd:Yag, a prova pericial mostra-se imprescindível para a elucidação dos fatos e a adequada formação do convencimento deste Juízo (art. 464, CPC). DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para o encargo, NOMEIO o perito Nelson Luiz Coelho Alves, devidamente cadastrado no SEJUD, CPF sob o nº 667161287-00 e e-mail institucional/profissional: nelsoncoelhoalves@gmail.com. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Fica determinado que os honorários periciais deverão ser antecipados integralmente pela parte Ré (fornecedores), que requereu a produção da prova, em consonância com o ônus dinâmico e a inversão do ônus da prova outrora determinada com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, (sec) 1º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser informada peloexpert. Após a manifestação do perito com a respectiva estimativa de honorários, intimem-se os réus para depósito no prazo de 10 (dez) dias. IGUABA GRANDE, 15 de junho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA MATIAS DE SOUSA

Réu MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME

Réu TUDO BELO ESTETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PACHECO BARRETO

OAB: 253197/RJ

DIEGO GIRELLI

OAB: 66417/RS

RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ

OAB: 44029/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800219-88.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MATIAS DE SOUSA RÉU: TUDO BELO ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por LETICIA MATIAS DE SOUSA em face de TUDO BELO ESTÉTICA LTDA e MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, sob a alegação de vício oculto em equipamento de laser de alta potência (Omer Smart Jayo Medical San) adquirido para utilização em clínica de estética. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os réus impugnaram o benefício da assistência judiciária deferido à autora, argumentando que o alto valor do bem adquirido e as quantias pleiteadas a título de lucros cessantes seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A impugnação não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência e reiterado pela documentação bancária juntada, os alegados prejuízos decorrentes da paralisação do insumo principal de trabalho da autora impactaram diretamente sua saúde financeira corrente. O investimento anterior em maquinário visando ao faturamento empresarial não afasta a presunção de necessidade no momento atual, em que as receitas foram severamente reduzidas. Mantido o benefício deferido em decisão inicial, REJEITO a impugnação. A primeira ré (comerciante) sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que a responsabilidade primária recai de forma exclusiva sobre a fabricante, nos termos dos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a demandada. Cuidando-se de ação em que se discute vício de qualidade do produto - e não fato do produto (acidente de consumo) - , a incidência normativa dá-se pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante e comerciante). Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés sustentam que a aquisição do maquinário para implementação de atividade profissional voltada ao lucro afasta a condição de destinatária final fática e econômica da autora, descaracterizando a relação consumerista. A despeito da natureza de insumo do produto adquirido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJRJ adota a Teoria Finalista Mitigada, autorizando a aplicação do diploma consumerista sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do comprador perante o fornecedor especializado. Na hipótese vertical, resta límpida a vulnerabilidade da profissional autônoma/pequena empreendedora em face da fabricante e da grande distribuidora de tecnologia médica biomédica. Desta forma, ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório já deferida. A ré Tudo Belo Estética arguiu a ocorrência de decadência do direito de reclamar, apontando o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. REJEITO a prejudicial. Tratando-se de vícios ocultos sucessivos e reiterados que demandaram sucessivas entradas na assistência técnica com interrupção e obstaculização dos prazos legais ((sec) 2º, I, do art. 26 do CDC), não se verifica o decurso do prazo decadencial entre os reparos insuficientes e a presente demanda judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência, natureza, origem e extensão dos defeitos alegados no equipamento OMER SMART JAYO MEDICAL SAN; Se as falhas mecânicas/eletrônicas decorrem de vício de fabricação (defeito originário) ou de eventual desgaste natural/uso inadequado por parte da autora; A suficiência, presteza e eficácia dos reparos promovidos pelo suporte técnico e assistência autorizada; A ocorrência de danos materiais e lucros cessantes em razão da efetiva paralisação das atividades da clínica; A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da quebra de expectativa, frustração do investimento e abalo reputacional perante a clientela. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria que envolve o funcionamento de maquinário de estética e laserterapia Nd:Yag, a prova pericial mostra-se imprescindível para a elucidação dos fatos e a adequada formação do convencimento deste Juízo (art. 464, CPC). DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para o encargo, NOMEIO o perito Nelson Luiz Coelho Alves, devidamente cadastrado no SEJUD, CPF sob o nº 667161287-00 e e-mail institucional/profissional: nelsoncoelhoalves@gmail.com. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Fica determinado que os honorários periciais deverão ser antecipados integralmente pela parte Ré (fornecedores), que requereu a produção da prova, em consonância com o ônus dinâmico e a inversão do ônus da prova outrora determinada com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, (sec) 1º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser informada peloexpert. Após a manifestação do perito com a respectiva estimativa de honorários, intimem-se os réus para depósito no prazo de 10 (dez) dias. IGUABA GRANDE, 15 de junho de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular