0800219-18.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800219-18.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FARIA BELLO RÉU: MUNICIPIO DE SUMIDOURO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVILajuizada porRODRIGO FARIA BELLOem face doMUNICÍPIO DE SUMIDOURO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que, em 29 de outubro de 2023, sua genitora, Maria Margarida Bello, deu entrada no Hospital Municipal Dr. João Pereira Martins após sofrer uma queda e foi medicada, tendo recebido alta após alguns dias, mas logo após, começou a apresentar uma série de sintomas, como fortes dores no peito e severa dificuldade respiratória. Relata que apenas em 25 de novembro de 2023 conseguiu novo atendimento no mesmo nosocômio e foi diagnosticada com quadro de ansiedade generalizada, tendo sido medicada e novamente liberada, sem realizar exames mais aprofundados. Acresce que, em 03 de dezembro de 2023, apresentando os mesmos sintomas, retornou à unidade hospitalar, onde foi internada, tendo lá permanecido durante cinco dias, período durante o qual, segundo o Autor, sua mãe ficou desassistida, em um ambiente insalubre e carente de cuidados básicos, tendo sido, então, transferida para o Hospital Regional Zilda Arns, onde foi diagnosticada com pneumonia bacteriana, vindo a óbito no dia 10 de dezembro de 2023. Sustenta que o agravamento da condição de sua genitora que resultou em seu falecimento se deu devido à negligência dos prepostos do Município réu, que não agiram com a cautela necessária para se chegar ao correto diagnóstico dela, que veio tardiamente, não tendo sido esta tratada corretamente. Pretende, assim, indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, na monta de cem salários mínimos. Foi deferida assistência judiciária gratuita ao Requerente e determinada a citação do ente réu. Em contestação, a Municipalidade ré defendeu, preliminarmente, a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, tendo em vista que a mãe do Autor deu entrada no Hospital Regional Zilda Arns Neumann no dia 08 de dezembro de 2023 e lá faleceu, em 10 de dezembro de 2023. No mérito, aduziu inexistência de culpa na atuação de seus agentes aptos a configurar responsabilidade civil. Em réplica, o Autor arguiu a desnecessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, sustentando que"a cadeia de eventos que levou ao óbito da Sra. Maria teve seu início e sua causa determinante nos atos de negligência ocorridos no Hospital Municipal Dr. João Pereira Martins, sob gestão do Réu". Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Autor noticiou desinteresse na produção de novas provas, conforme manifestação de índice 249738422, ao passo que o Município réu se manteve silente, conforme certificado no índice 272401478. Quanto à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda, tem-se por desnecessária, tendo em vista que o Autor defende que o óbito de sua genitora teria ocorrido em razão da conduta negligente dos prepostos do Réu, que agiram sem a diligência necessária, o que levou a um diagnóstico tardio de sua condição que acabou por se tornar muito grave em razão da demora demasiada do diagnóstico e que, portanto, se tornou irreversível, culminando com sua morte. Segundo o Autor, quando sua mãe foi transferida para o hospital estadual, não foi possível reverter a situação, que já tinha se agravado muito. Assim, o Autor imputa somente ao Município a responsabilidade pelos fatos. Por tal razão e não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, deixo de determinar a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da in/existência de culpa dos agentes prepostos do Município Réu quanto aos fatos que antecederam o óbito da genitora do Autor e, acaso reconhecida culpa, se há nexo causal entre a conduta dos agentes e o falecimento da Sra.Maria Margarida Bello. Nesse passo, não obstante tenha a parte Autora dispensado a produção de provas e o Município tenha se quedado inerte quanto a tal ponto, verifico ser imprescindível a realização de perícia. Cumpre salientar que a perícia apenas deve ser levada a efeito quando os pontos a serem esclarecidos somente puderem ser aferidos por especialista, estando as partes impossibilitadas de comprová-los por outros meios, o que é exatamente o caso ora em apreço. O Juízo não detém conhecimento técnico para afirmar se houve ou não negligência dos agentes de saúde que prestaram atendimento à mãe do Autor. Desse modo, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, na forma do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim,nomeio como perito o Dr.Carlos Alberto de Azevedo, clínico geral e pneumologista (CRM RJ 52.21889-5, e-mail: car.azevedo@oi.com.br), devendo este ser intimado, preferencialmente pelos meios eletrônicos, para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais. O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado, na forma do artigo 95 do diploma processual civilista, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o perito receberá ajuda de custo, sendo o valor dos honorários complementados ao final, acaso a parte Ré, não beneficiária da justiça gratuita, reste sucumbente. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo a perícia ser feita através da análise dos prontuários médicos e demais documentos pertinentes. Para tanto, deve o Município trazer aos autos a documentação completa, inclusive os prontuários médicos desde o primeiro atendimento feito à Sra. Maria Margarida Bello, relativo aos fatos objeto da presente, no dia29 de outubro de 2023. Deverá o Perito informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, III do Código de Processo Civil. Desde já, consigno os quesitos do Juízo, devendo o perito responder: 1. Se, a partir dos prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos (notadamente, na Inicial, como os vídeos juntados), é possível verificar conduta dos agentes (médicos, enfermeiros e auxiliares) que caracterize negligência, imprudência ou imperícia; 2. Em caso afirmativo, se é possível afirmar que, em razão de tal conduta, o quadro da Sra. Maria Margarida Bello se agravou; 3. Se é possível afirmar que o diagnóstico foi tardio e se isso contribuiu para o agravamento da condição da paciente; 4. Se o óbito da paciente resultou do diagnóstico tardio que, por sua vez, se deu por culpa dos agentes, por negligência; 5. Se houve outros fatores ocorridos no nosocômio municipal que podem ter ocasionado ou agravado a condição da paciente. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. Defiro, ainda, aPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser atendido o disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Intime-se a Municipalidade para que cumpra o determinado acima,trazendo aos autos a documentação completa, inclusive os prontuários médicos desde o primeiro atendimento à Sra. Maria Margarida Bello, relativo aos fatos objeto da presente, no dia29 de outubro de 2023. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SUMIDOURO
Autor RODRIGO FARIA BELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA
OAB: 257167/RJ
MATHEUS DE SOUZA FERREIRA
OAB: 251544/RJ
LEONAN SOUZA CARVALHO
OAB: 251726/RJ
ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS
OAB: 251557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800219-18.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FARIA BELLO RÉU: MUNICIPIO DE SUMIDOURO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVILajuizada porRODRIGO FARIA BELLOem face doMUNICÍPIO DE SUMIDOURO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que, em 29 de outubro de 2023, sua genitora, Maria Margarida Bello, deu entrada no Hospital Municipal Dr. João Pereira Martins após sofrer uma queda e foi medicada, tendo recebido alta após alguns dias, mas logo após, começou a apresentar uma série de sintomas, como fortes dores no peito e severa dificuldade respiratória. Relata que apenas em 25 de novembro de 2023 conseguiu novo atendimento no mesmo nosocômio e foi diagnosticada com quadro de ansiedade generalizada, tendo sido medicada e novamente liberada, sem realizar exames mais aprofundados. Acresce que, em 03 de dezembro de 2023, apresentando os mesmos sintomas, retornou à unidade hospitalar, onde foi internada, tendo lá permanecido durante cinco dias, período durante o qual, segundo o Autor, sua mãe ficou desassistida, em um ambiente insalubre e carente de cuidados básicos, tendo sido, então, transferida para o Hospital Regional Zilda Arns, onde foi diagnosticada com pneumonia bacteriana, vindo a óbito no dia 10 de dezembro de 2023. Sustenta que o agravamento da condição de sua genitora que resultou em seu falecimento se deu devido à negligência dos prepostos do Município réu, que não agiram com a cautela necessária para se chegar ao correto diagnóstico dela, que veio tardiamente, não tendo sido esta tratada corretamente. Pretende, assim, indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, na monta de cem salários mínimos. Foi deferida assistência judiciária gratuita ao Requerente e determinada a citação do ente réu. Em contestação, a Municipalidade ré defendeu, preliminarmente, a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, tendo em vista que a mãe do Autor deu entrada no Hospital Regional Zilda Arns Neumann no dia 08 de dezembro de 2023 e lá faleceu, em 10 de dezembro de 2023. No mérito, aduziu inexistência de culpa na atuação de seus agentes aptos a configurar responsabilidade civil. Em réplica, o Autor arguiu a desnecessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, sustentando que"a cadeia de eventos que levou ao óbito da Sra. Maria teve seu início e sua causa determinante nos atos de negligência ocorridos no Hospital Municipal Dr. João Pereira Martins, sob gestão do Réu". Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Autor noticiou desinteresse na produção de novas provas, conforme manifestação de índice 249738422, ao passo que o Município réu se manteve silente, conforme certificado no índice 272401478. Quanto à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda, tem-se por desnecessária, tendo em vista que o Autor defende que o óbito de sua genitora teria ocorrido em razão da conduta negligente dos prepostos do Réu, que agiram sem a diligência necessária, o que levou a um diagnóstico tardio de sua condição que acabou por se tornar muito grave em razão da demora demasiada do diagnóstico e que, portanto, se tornou irreversível, culminando com sua morte. Segundo o Autor, quando sua mãe foi transferida para o hospital estadual, não foi possível reverter a situação, que já tinha se agravado muito. Assim, o Autor imputa somente ao Município a responsabilidade pelos fatos. Por tal razão e não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, deixo de determinar a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da in/existência de culpa dos agentes prepostos do Município Réu quanto aos fatos que antecederam o óbito da genitora do Autor e, acaso reconhecida culpa, se há nexo causal entre a conduta dos agentes e o falecimento da Sra.Maria Margarida Bello. Nesse passo, não obstante tenha a parte Autora dispensado a produção de provas e o Município tenha se quedado inerte quanto a tal ponto, verifico ser imprescindível a realização de perícia. Cumpre salientar que a perícia apenas deve ser levada a efeito quando os pontos a serem esclarecidos somente puderem ser aferidos por especialista, estando as partes impossibilitadas de comprová-los por outros meios, o que é exatamente o caso ora em apreço. O Juízo não detém conhecimento técnico para afirmar se houve ou não negligência dos agentes de saúde que prestaram atendimento à mãe do Autor. Desse modo, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, na forma do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim,nomeio como perito o Dr.Carlos Alberto de Azevedo, clínico geral e pneumologista (CRM RJ 52.21889-5, e-mail: car.azevedo@oi.com.br), devendo este ser intimado, preferencialmente pelos meios eletrônicos, para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários periciais. O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado, na forma do artigo 95 do diploma processual civilista, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o perito receberá ajuda de custo, sendo o valor dos honorários complementados ao final, acaso a parte Ré, não beneficiária da justiça gratuita, reste sucumbente. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo a perícia ser feita através da análise dos prontuários médicos e demais documentos pertinentes. Para tanto, deve o Município trazer aos autos a documentação completa, inclusive os prontuários médicos desde o primeiro atendimento feito à Sra. Maria Margarida Bello, relativo aos fatos objeto da presente, no dia29 de outubro de 2023. Deverá o Perito informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, III do Código de Processo Civil. Desde já, consigno os quesitos do Juízo, devendo o perito responder: 1. Se, a partir dos prontuários médicos e demais documentos juntados aos autos (notadamente, na Inicial, como os vídeos juntados), é possível verificar conduta dos agentes (médicos, enfermeiros e auxiliares) que caracterize negligência, imprudência ou imperícia; 2. Em caso afirmativo, se é possível afirmar que, em razão de tal conduta, o quadro da Sra. Maria Margarida Bello se agravou; 3. Se é possível afirmar que o diagnóstico foi tardio e se isso contribuiu para o agravamento da condição da paciente; 4. Se o óbito da paciente resultou do diagnóstico tardio que, por sua vez, se deu por culpa dos agentes, por negligência; 5. Se houve outros fatores ocorridos no nosocômio municipal que podem ter ocasionado ou agravado a condição da paciente. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias e, em não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para sobre ela se manifestar, vindo conclusos ao final. Defiro, ainda, aPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser atendido o disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Intime-se a Municipalidade para que cumpra o determinado acima,trazendo aos autos a documentação completa, inclusive os prontuários médicos desde o primeiro atendimento à Sra. Maria Margarida Bello, relativo aos fatos objeto da presente, no dia29 de outubro de 2023. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular