Detalhe do processo

0800218-66.2025.8.19.0049

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800218-66.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE GONCALVES PORTUGAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZETE GONÇALVES PORTUGAL DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular de conta individualizada do PASEP, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas dessa conta, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu e lhe acarretou perda material, não podendo ser tão diminuto o saldo apurado após mais de 30 anos de vínculo funcional. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 36.430,93, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 51.430,93 (id. 188913541). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 188913544 a 188913550, 188917951 a 188917954 e 188917957 a 188917963), extrato e microfichas da conta PASEP (ids. 188917955 e 188917964), memória de cálculo resumida e detalhada (ids. 188917956 e 188917965), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 188917966) e precedente (id. 188917967). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 188979225). A decisão de id. 189121422 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 190517181). O réu habilitou-se nos autos (ids. 194088489 e 194088497) e apresentou contestação (id. 195451670), acompanhada do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 195451674 e 195451676). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, com indicação da União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que atua como mero administrador das contas do programa, sem competência para definir os índices aplicados ao Fundo; que a memória de cálculo da autora emprega índices estranhos aos incidentes nas contas do PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019, sem deduzir os valores já levantados; que a valorização das contas observa a atualização monetária pela TJLP ajustada pelo fator de redução, os juros de 3% ao ano do art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, o resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos ao longo do vínculo, inclusive abonos salariais, e realizou o levantamento do saldo final, no valor de R$ 883,77, em 30/09/2015, em razão da aposentadoria; e que incumbe à autora comprovar o não recebimento dos créditos e demonstrar o erro de cálculo. Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nega a configuração de dano moral e requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus advogados. Certificada a tempestividade da defesa (id. 196766222), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 197690075). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e a prejudicial de prescrição, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocou o art. 341 do CPC ante a alegada generalidade da defesa, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 199327376 e 199327377). O réu informou não haver outras provas a produzir (id. 199930839), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 207567409). Sobreveio decisão de saneamento (id. 208077752), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita e honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. A autora apresentou quesitos (id. 210625861) e a perita nomeada ofertou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 213072258). O réu apresentou quesitos elaborados por seu assistente técnico (ids. 215718081 e 215718089). Na sequência, a perita requereu dispensa do encargo (id. 221036249). O despacho de id. 222917972 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601135). A autora concordou com a proposta (id. 229801556) e o réu a impugnou (id. 230537447), sobrevindo manifestação do perito (id. 235031572). A decisão de id. 236515526 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, quantia depositada pelo réu (ids. 244451329, 244622101 e 244622105). O laudo pericial foi apresentado no id. 245160732, com os anexos de ids. 245160733 e 245160734. Com base no extrato e nas microfichas da conta juntados aos autos, o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e procedeu ao recálculo da valorização das cotas. Atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 quando da instituição do Real; que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora não constem dos autos comprovantes do efetivo crédito em favor da autora; que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências; e que as atualizações lançadas pelo réu não foram corretamente aplicadas. Concluiu que o saldo da conta em 30/09/2015 deveria ser de R$ 13.299,61, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora. O despacho de id. 245520404 deu vista às partes sobre o laudo e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, expedindo-se o alvará (ids. 245160735, 245881302 e 248867597). A autora manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação, invocando a Súmula 54 do STJ e a Súmula 129 do TJRJ quanto ao termo inicial dos juros de mora (id. 249345049). O réu impugnou o trabalho, com parecer de seu assistente técnico (ids. 252553712 e 252553714), apontando a adoção de índices plenos, com expurgos inflacionários, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais definidos pelo Conselho Diretor; o tratamento incorreto de rubricas oficiais de valorização do exercício de 1985/1986; duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2015; emprego de rubrica inadequada ao período; e respostas evasivas aos quesitos. Determinada a manifestação do perito (ids. 258505387 e 271656267, após certificado o decurso do prazo, id. 271287269), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273790832, nos quais afirmou ter realizado o cálculo com base nos documentos apresentados e "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", mantendo integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 273924117), o réu reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 277820525) e a autora reiterou sua manifestação anterior (id. 278730372). A decisão de id. 282732660 determinou a complementação do laudo, para que a memória de cálculo se adequasse aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%; adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 72,71; aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP fosse igual ou inferior a 6% ao ano; discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da reserva para ajuste de cotas, da atualização monetária, dos juros, do resultado líquido adicional e do saldo final; e prestação de esclarecimentos quanto às manifestações das partes. O perito apresentou o laudo complementar, com anexo de evolução da conta e histórico da tabela de correção do PASEP (ids. 291293118, 291293119 e 291293120). Consignou que a fixação dos parâmetros de atualização monetária, de juros e de juros de mora é prerrogativa exclusiva do Juízo e que a elaboração do novo cálculo, na forma determinada, sanou os questionamentos do réu. Concluiu que o saldo apurado em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75 e que, deduzido o saque total de R$ 883,77, remanesceria diferença de R$ 328,98, declarando retificar integralmente o laudo pericial e os anexos apresentados anteriormente. Intimadas as partes sobre o laudo complementar (id. 292164071), o réu juntou novo parecer de seu assistente técnico (ids. 295931125 e 295931127). O parecer reconhece que a retificação representa avanço, por passar a observar os índices oficiais, mas sustenta que a planilha permanece comprometida, pois estruturada como sucessão de anos civis, sem reconstituir o saldo existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP, o que propaga distorções ao longo da série histórica. Apresenta recálculo integral da conta, com os mesmos parâmetros fixados pelo Juízo e os mesmos índices oficiais, observada a cronologia dos lançamentos e dos encerramentos de exercício, do qual resulta diferença residual de R$ 9,28 favorável ao réu, e opina pela não homologação das conclusões do laudo retificado ou, subsidiariamente, pela complementação da perícia. A autora impugnou o laudo complementar e o parecer técnico do réu (id. 296003963). Afastando a preclusão, ao argumento de que sua concordância anterior recaiu sobre trabalho substituído, sustenta que a retificação fez desaparecer 97,35% do crédito antes apurado sem quadro de conciliação entre os dois laudos, que a planilha reúne os lançamentos negativos sob rubrica genérica de saques e retiradas, sem classificá-los por modalidade de pagamento nem indicar a prova de quitação, e que há contradição interna, pois o laudo originário reconhecera a ausência de comprovantes de recebimento e o complementar deduziu os mesmos débitos como pagamentos consumados. Invocando o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, relaciona individualmente 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015, que reputa saques em caixa não comprovados. Quanto aos 4 lançamentos anteriores ao saldo-base de 30/06/1989, esclarece que não postula sua subtração autônoma, mas o esclarecimento sobre o modo como foram absorvidos na formação daquele saldo, e suscita divergência de leitura quanto ao lançamento de 25/07/1986, de Cz$ 804,00, que aparenta conter o código 4002 na imagem da microficha e foi transcrito no anexo do laudo originário como código 4502. Ressalva expressamente que não impugna os lançamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta e que preserva como incontroverso o pagamento de aposentadoria de R$ 883,77. Requer novos esclarecimentos periciais, com quadro de conciliação e planilha analítica, o refazimento do cálculo com exclusão dos débitos em caixa e sua capitalização, nova perícia na hipótese de insuficiência dos esclarecimentos e, ao final, a procedência dos pedidos. Certificou-se que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo complementar (id. 297947657). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 208077752), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Registro, quanto à prescrição, afastada pela decisão de saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 30/09/2015, mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, que reduziu a zero o saldo (id. 195451674, fl. 3), fato confirmado pela contestação (id. 195451670) e admitido pela autora, que o preserva expressamente como saque incontroverso (id. 296003963). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Rejeito, ainda, a incidência do art. 341 do CPC pretendida na réplica (id. 199327376), pois a contestação impugnou de forma especificada os fatos narrados na inicial, ao discutir os critérios legais de valorização da conta, as modalidades de pagamento dos rendimentos, o levantamento do saldo final e a metodologia da memória de cálculo, juntando o extrato e as microfichas da conta individualizada, não se configurando defesa genérica. No que se refere à prova pericial, anoto, de início, que a impugnação de id. 296003963 é tempestiva, pois a manifestação anterior da autora recaiu sobre trabalho técnico depois substituído, tendo o perito declarado retificar integralmente o laudo originário, e o Juízo reabriu o contraditório pela intimação de id. 292164071, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Não há, portanto, preclusão a reconhecer. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto ao capítulo dos saques, a classificação dos lançamentos a débito segundo as modalidades do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a definição das consequências da ausência de recibos de quitação constituem questões de direito, reservadas ao órgão julgador. A tese ali fixada é regra de julgamento, dirigida ao juízo, que distribui entre as partes o ônus da prova dos saques contestados, e não pauta de trabalho técnico, pois não cabe ao perito aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, nem valorar a suficiência da prova do pagamento. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de novos esclarecimentos periciais, de refazimento do cálculo com exclusão dos débitos e de realização de nova perícia, formulados na impugnação de id. 296003963, bem como o requerimento subsidiário de complementação da perícia veiculado no parecer técnico de id. 295931127, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 208077752), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por indexadores gerais de correção monetária ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial (id. 188917965) parte do saldo de NCz$ 72,71, existente em 30/06/1989, e confronta, exercício por exercício, a atualização monetária tida por devida com aquela aplicada pelo banco. O quadro de índices utilizados demonstra que as duas colunas coincidem, ou praticamente coincidem, nos exercícios de 1988/1989 a 1993/1994, inclusive nos percentuais de 555,485% e de 3.293,69%, exatamente os constantes da tabela oficial do Conselho Diretor. A divergência surge a partir do exercício de 1994/1995, quando a coluna dos índices tidos por devidos passa a adotar a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício de 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), acrescida de juros anuais de 5% nos exercícios de 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 36.430,93, composto, segundo a explicitação constante do documento, pela soma atualizada do saldo devido conforme a revisão e do saldo das perdas sobre os débitos. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, nenhuma alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Aliás, o extrato de id. 195451674 demonstra que a conta da autora recebeu, em cada exercício do período nele abrangido, os créditos de valorização, lançados sob a rubrica "VALORIZACAO DE COTAS" até 2002 e, a partir de 2003, sob as rubricas "RENDIMENTOS" e "ATUALIZACAO MONETARIA", acompanhados, na quase totalidade dos exercícios, de "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados já na petição inicial. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário apurou diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora, posicionada em 30/09/2015 (id. 245160732). Esse resultado, contudo, decorreu da adoção de percentuais plenos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais oficialmente fixados pelo Conselho Diretor, como o perito veio a assumir nos esclarecimentos de id. 273790832. Foi por essa razão que a decisão de id. 282732660 determinou a complementação do trabalho, com observância dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial. Refeitos os cálculos com os índices oficiais, o perito apurou que o saldo da conta em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 328,98, e declarou retificar integralmente o laudo anterior e seus anexos (ids. 291293118 e 291293119). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da conta com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 188917964, 195451674 e 195451676) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 na instituição do Real (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora e ao nono quesito do réu); que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados (resposta ao quarto quesito do réu); e que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências (respostas ao décimo, ao décimo primeiro, ao décimo segundo e ao décimo terceiro quesitos do réu). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 36.430,93 (id. 188917965). A conclusão remanescente do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 328,98, posicionada em 30/09/2015, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é reforçada pelo parecer técnico do assistente do réu (id. 295931127), no qual se demonstra que a planilha retificada foi estruturada como sucessão de anos civis, com transporte automático do saldo final de uma linha para o saldo inicial da seguinte, sem reconstituir o saldo efetivamente existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), e que, mantidos os mesmos índices oficiais e observada a cronologia dos lançamentos, o resultado é um saldo residual negativo de R$ 9,28, favorável ao réu. A diferença apontada no laudo, portanto, não traduz desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco, mas variação metodológica em reconstituição de conta cuja movimentação se estende de 1981 a 2015, atravessada por sucessivas mudanças de padrão monetário e por regimes distintos de atualização. Anoto que nem a autora encampou a conclusão do laudo retificado, pois o impugnou integralmente, reputando-o carente de conciliação com o trabalho anterior e de demonstração analítica, para perseguir tese diversa, relativa à desconsideração dos débitos e à recomposição da conta (id. 296003963). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado ao longo do vínculo funcional teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais lançadas nas microfichas e no extrato, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 188917966) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito, ao respondê-lo, afirmado apenas que, diante da insuficiência de controles internos ali noticiada, "não se pode garantir que os valores constantes das microfichas e extratos do PASEP estariam corretos", remetendo, no mais, às diferenças de atualização apuradas em seu anexo (id. 245160732, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 188913541), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 36.430,93 já deduzido o que foi recebido (id. 188913541), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 188917965) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, tanto que o documento os relaciona em colunas de débitos atualizados pelos índices da revisão e pelos índices do banco, para apurar a diferença entre os débitos, limitando-se, portanto, a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação individualizada de saques somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 296003963), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou por crédito em conta, passou a relacionar 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, dos quais 10 posteriores ao saldo-base e objeto de pedido de exclusão, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, à modalidade de pagamento por folha, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175", nos pagamentos realizados entre 2000 e 2008, e à modalidade de crédito em conta, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO C/C :2585/7399", nos pagamentos realizados entre 2009 e 2014 (id. 195451674, fls. 1/3). Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos nem extrato da conta de destino dos créditos, pois o comprovante de rendimentos de id. 188913548 foi apresentado apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos que a autora reputa pagos em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos das microfichas remontam ao período de 1990 a 1998, todos com mais de 25 anos, e o mais antigo dos dois lançamentos do extrato data de 11/11/1999; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 188913541 e 188917965), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 245160732, resposta ao quarto quesito do réu), e que suas respostas aos quesitos da autora apenas apontaram os limites da prova documental disponível, ao afirmar que não constam dos autos os comprovantes do efetivo crédito, sem identificar lançamento a débito estranho às modalidades legais de pagamento de rendimentos e de abonos. A menção, em resposta ao quarto quesito da autora, a uma diferença de CR$ 1.512,28 no ano de 1994 não infirma essa conclusão, pois não identifica lançamento a débito determinado, não é desenvolvida no laudo nem retomada em seus anexos e integra o trabalho que o perito veio a retificar integralmente (id. 291293118). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de pagamento de abono sob o código 4502 relacionados pela autora, nos anos de 1990, 1991 e 1993, encontram contrapartida no repasse do Tesouro Nacional creditado na conta ao encerramento de cada um desses exercícios, discriminado na coluna de abono do anexo do laudo retificado (id. 291293119) e na reconstituição cronológica do parecer técnico de id. 295931127. Cuida-se do abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto ao saque integral do principal, realizado em 30/09/2015 sob a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, a autora o excluiu expressamente da impugnação, preservando-o como saque incontroverso (id. 296003963), além de nele apoiar a alegação de valor irrisório e o abatimento do saldo revisado (ids. 188913541 e 188917965). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2.693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2.683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 195451670). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 6 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELIZETE GONCALVES PORTUGAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 141878/RJ

ANDERSON QUINTES DA MOTTA

OAB: 138271/RJ

RILER SOARES DINIZ

OAB: 212548/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800218-66.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE GONCALVES PORTUGAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZETE GONÇALVES PORTUGAL DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular de conta individualizada do PASEP, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas dessa conta, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu e lhe acarretou perda material, não podendo ser tão diminuto o saldo apurado após mais de 30 anos de vínculo funcional. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 36.430,93, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 51.430,93 (id. 188913541). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 188913544 a 188913550, 188917951 a 188917954 e 188917957 a 188917963), extrato e microfichas da conta PASEP (ids. 188917955 e 188917964), memória de cálculo resumida e detalhada (ids. 188917956 e 188917965), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 188917966) e precedente (id. 188917967). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 188979225). A decisão de id. 189121422 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 190517181). O réu habilitou-se nos autos (ids. 194088489 e 194088497) e apresentou contestação (id. 195451670), acompanhada do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 195451674 e 195451676). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, com indicação da União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que atua como mero administrador das contas do programa, sem competência para definir os índices aplicados ao Fundo; que a memória de cálculo da autora emprega índices estranhos aos incidentes nas contas do PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019, sem deduzir os valores já levantados; que a valorização das contas observa a atualização monetária pela TJLP ajustada pelo fator de redução, os juros de 3% ao ano do art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, o resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos ao longo do vínculo, inclusive abonos salariais, e realizou o levantamento do saldo final, no valor de R$ 883,77, em 30/09/2015, em razão da aposentadoria; e que incumbe à autora comprovar o não recebimento dos créditos e demonstrar o erro de cálculo. Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nega a configuração de dano moral e requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus advogados. Certificada a tempestividade da defesa (id. 196766222), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 197690075). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e a prejudicial de prescrição, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocou o art. 341 do CPC ante a alegada generalidade da defesa, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 199327376 e 199327377). O réu informou não haver outras provas a produzir (id. 199930839), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 207567409). Sobreveio decisão de saneamento (id. 208077752), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita e honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. A autora apresentou quesitos (id. 210625861) e a perita nomeada ofertou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 213072258). O réu apresentou quesitos elaborados por seu assistente técnico (ids. 215718081 e 215718089). Na sequência, a perita requereu dispensa do encargo (id. 221036249). O despacho de id. 222917972 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601135). A autora concordou com a proposta (id. 229801556) e o réu a impugnou (id. 230537447), sobrevindo manifestação do perito (id. 235031572). A decisão de id. 236515526 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, quantia depositada pelo réu (ids. 244451329, 244622101 e 244622105). O laudo pericial foi apresentado no id. 245160732, com os anexos de ids. 245160733 e 245160734. Com base no extrato e nas microfichas da conta juntados aos autos, o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e procedeu ao recálculo da valorização das cotas. Atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 quando da instituição do Real; que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora não constem dos autos comprovantes do efetivo crédito em favor da autora; que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências; e que as atualizações lançadas pelo réu não foram corretamente aplicadas. Concluiu que o saldo da conta em 30/09/2015 deveria ser de R$ 13.299,61, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora. O despacho de id. 245520404 deu vista às partes sobre o laudo e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, expedindo-se o alvará (ids. 245160735, 245881302 e 248867597). A autora manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação, invocando a Súmula 54 do STJ e a Súmula 129 do TJRJ quanto ao termo inicial dos juros de mora (id. 249345049). O réu impugnou o trabalho, com parecer de seu assistente técnico (ids. 252553712 e 252553714), apontando a adoção de índices plenos, com expurgos inflacionários, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais definidos pelo Conselho Diretor; o tratamento incorreto de rubricas oficiais de valorização do exercício de 1985/1986; duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2015; emprego de rubrica inadequada ao período; e respostas evasivas aos quesitos. Determinada a manifestação do perito (ids. 258505387 e 271656267, após certificado o decurso do prazo, id. 271287269), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273790832, nos quais afirmou ter realizado o cálculo com base nos documentos apresentados e "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", mantendo integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 273924117), o réu reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 277820525) e a autora reiterou sua manifestação anterior (id. 278730372). A decisão de id. 282732660 determinou a complementação do laudo, para que a memória de cálculo se adequasse aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%; adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 72,71; aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP fosse igual ou inferior a 6% ao ano; discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da reserva para ajuste de cotas, da atualização monetária, dos juros, do resultado líquido adicional e do saldo final; e prestação de esclarecimentos quanto às manifestações das partes. O perito apresentou o laudo complementar, com anexo de evolução da conta e histórico da tabela de correção do PASEP (ids. 291293118, 291293119 e 291293120). Consignou que a fixação dos parâmetros de atualização monetária, de juros e de juros de mora é prerrogativa exclusiva do Juízo e que a elaboração do novo cálculo, na forma determinada, sanou os questionamentos do réu. Concluiu que o saldo apurado em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75 e que, deduzido o saque total de R$ 883,77, remanesceria diferença de R$ 328,98, declarando retificar integralmente o laudo pericial e os anexos apresentados anteriormente. Intimadas as partes sobre o laudo complementar (id. 292164071), o réu juntou novo parecer de seu assistente técnico (ids. 295931125 e 295931127). O parecer reconhece que a retificação representa avanço, por passar a observar os índices oficiais, mas sustenta que a planilha permanece comprometida, pois estruturada como sucessão de anos civis, sem reconstituir o saldo existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP, o que propaga distorções ao longo da série histórica. Apresenta recálculo integral da conta, com os mesmos parâmetros fixados pelo Juízo e os mesmos índices oficiais, observada a cronologia dos lançamentos e dos encerramentos de exercício, do qual resulta diferença residual de R$ 9,28 favorável ao réu, e opina pela não homologação das conclusões do laudo retificado ou, subsidiariamente, pela complementação da perícia. A autora impugnou o laudo complementar e o parecer técnico do réu (id. 296003963). Afastando a preclusão, ao argumento de que sua concordância anterior recaiu sobre trabalho substituído, sustenta que a retificação fez desaparecer 97,35% do crédito antes apurado sem quadro de conciliação entre os dois laudos, que a planilha reúne os lançamentos negativos sob rubrica genérica de saques e retiradas, sem classificá-los por modalidade de pagamento nem indicar a prova de quitação, e que há contradição interna, pois o laudo originário reconhecera a ausência de comprovantes de recebimento e o complementar deduziu os mesmos débitos como pagamentos consumados. Invocando o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, relaciona individualmente 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015, que reputa saques em caixa não comprovados. Quanto aos 4 lançamentos anteriores ao saldo-base de 30/06/1989, esclarece que não postula sua subtração autônoma, mas o esclarecimento sobre o modo como foram absorvidos na formação daquele saldo, e suscita divergência de leitura quanto ao lançamento de 25/07/1986, de Cz$ 804,00, que aparenta conter o código 4002 na imagem da microficha e foi transcrito no anexo do laudo originário como código 4502. Ressalva expressamente que não impugna os lançamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta e que preserva como incontroverso o pagamento de aposentadoria de R$ 883,77. Requer novos esclarecimentos periciais, com quadro de conciliação e planilha analítica, o refazimento do cálculo com exclusão dos débitos em caixa e sua capitalização, nova perícia na hipótese de insuficiência dos esclarecimentos e, ao final, a procedência dos pedidos. Certificou-se que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo complementar (id. 297947657). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 208077752), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Registro, quanto à prescrição, afastada pela decisão de saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 30/09/2015, mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, que reduziu a zero o saldo (id. 195451674, fl. 3), fato confirmado pela contestação (id. 195451670) e admitido pela autora, que o preserva expressamente como saque incontroverso (id. 296003963). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Rejeito, ainda, a incidência do art. 341 do CPC pretendida na réplica (id. 199327376), pois a contestação impugnou de forma especificada os fatos narrados na inicial, ao discutir os critérios legais de valorização da conta, as modalidades de pagamento dos rendimentos, o levantamento do saldo final e a metodologia da memória de cálculo, juntando o extrato e as microfichas da conta individualizada, não se configurando defesa genérica. No que se refere à prova pericial, anoto, de início, que a impugnação de id. 296003963 é tempestiva, pois a manifestação anterior da autora recaiu sobre trabalho técnico depois substituído, tendo o perito declarado retificar integralmente o laudo originário, e o Juízo reabriu o contraditório pela intimação de id. 292164071, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Não há, portanto, preclusão a reconhecer. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto ao capítulo dos saques, a classificação dos lançamentos a débito segundo as modalidades do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a definição das consequências da ausência de recibos de quitação constituem questões de direito, reservadas ao órgão julgador. A tese ali fixada é regra de julgamento, dirigida ao juízo, que distribui entre as partes o ônus da prova dos saques contestados, e não pauta de trabalho técnico, pois não cabe ao perito aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, nem valorar a suficiência da prova do pagamento. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de novos esclarecimentos periciais, de refazimento do cálculo com exclusão dos débitos e de realização de nova perícia, formulados na impugnação de id. 296003963, bem como o requerimento subsidiário de complementação da perícia veiculado no parecer técnico de id. 295931127, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 208077752), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por indexadores gerais de correção monetária ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial (id. 188917965) parte do saldo de NCz$ 72,71, existente em 30/06/1989, e confronta, exercício por exercício, a atualização monetária tida por devida com aquela aplicada pelo banco. O quadro de índices utilizados demonstra que as duas colunas coincidem, ou praticamente coincidem, nos exercícios de 1988/1989 a 1993/1994, inclusive nos percentuais de 555,485% e de 3.293,69%, exatamente os constantes da tabela oficial do Conselho Diretor. A divergência surge a partir do exercício de 1994/1995, quando a coluna dos índices tidos por devidos passa a adotar a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício de 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), acrescida de juros anuais de 5% nos exercícios de 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 36.430,93, composto, segundo a explicitação constante do documento, pela soma atualizada do saldo devido conforme a revisão e do saldo das perdas sobre os débitos. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, nenhuma alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Aliás, o extrato de id. 195451674 demonstra que a conta da autora recebeu, em cada exercício do período nele abrangido, os créditos de valorização, lançados sob a rubrica "VALORIZACAO DE COTAS" até 2002 e, a partir de 2003, sob as rubricas "RENDIMENTOS" e "ATUALIZACAO MONETARIA", acompanhados, na quase totalidade dos exercícios, de "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados já na petição inicial. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário apurou diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora, posicionada em 30/09/2015 (id. 245160732). Esse resultado, contudo, decorreu da adoção de percentuais plenos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais oficialmente fixados pelo Conselho Diretor, como o perito veio a assumir nos esclarecimentos de id. 273790832. Foi por essa razão que a decisão de id. 282732660 determinou a complementação do trabalho, com observância dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial. Refeitos os cálculos com os índices oficiais, o perito apurou que o saldo da conta em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 328,98, e declarou retificar integralmente o laudo anterior e seus anexos (ids. 291293118 e 291293119). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da conta com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 188917964, 195451674 e 195451676) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 na instituição do Real (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora e ao nono quesito do réu); que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados (resposta ao quarto quesito do réu); e que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências (respostas ao décimo, ao décimo primeiro, ao décimo segundo e ao décimo terceiro quesitos do réu). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 36.430,93 (id. 188917965). A conclusão remanescente do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 328,98, posicionada em 30/09/2015, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é reforçada pelo parecer técnico do assistente do réu (id. 295931127), no qual se demonstra que a planilha retificada foi estruturada como sucessão de anos civis, com transporte automático do saldo final de uma linha para o saldo inicial da seguinte, sem reconstituir o saldo efetivamente existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), e que, mantidos os mesmos índices oficiais e observada a cronologia dos lançamentos, o resultado é um saldo residual negativo de R$ 9,28, favorável ao réu. A diferença apontada no laudo, portanto, não traduz desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco, mas variação metodológica em reconstituição de conta cuja movimentação se estende de 1981 a 2015, atravessada por sucessivas mudanças de padrão monetário e por regimes distintos de atualização. Anoto que nem a autora encampou a conclusão do laudo retificado, pois o impugnou integralmente, reputando-o carente de conciliação com o trabalho anterior e de demonstração analítica, para perseguir tese diversa, relativa à desconsideração dos débitos e à recomposição da conta (id. 296003963). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado ao longo do vínculo funcional teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais lançadas nas microfichas e no extrato, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 188917966) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito, ao respondê-lo, afirmado apenas que, diante da insuficiência de controles internos ali noticiada, "não se pode garantir que os valores constantes das microfichas e extratos do PASEP estariam corretos", remetendo, no mais, às diferenças de atualização apuradas em seu anexo (id. 245160732, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 188913541), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 36.430,93 já deduzido o que foi recebido (id. 188913541), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 188917965) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, tanto que o documento os relaciona em colunas de débitos atualizados pelos índices da revisão e pelos índices do banco, para apurar a diferença entre os débitos, limitando-se, portanto, a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação individualizada de saques somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 296003963), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou por crédito em conta, passou a relacionar 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, dos quais 10 posteriores ao saldo-base e objeto de pedido de exclusão, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, à modalidade de pagamento por folha, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175", nos pagamentos realizados entre 2000 e 2008, e à modalidade de crédito em conta, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO C/C :2585/7399", nos pagamentos realizados entre 2009 e 2014 (id. 195451674, fls. 1/3). Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos nem extrato da conta de destino dos créditos, pois o comprovante de rendimentos de id. 188913548 foi apresentado apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos que a autora reputa pagos em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos das microfichas remontam ao período de 1990 a 1998, todos com mais de 25 anos, e o mais antigo dos dois lançamentos do extrato data de 11/11/1999; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 188913541 e 188917965), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 245160732, resposta ao quarto quesito do réu), e que suas respostas aos quesitos da autora apenas apontaram os limites da prova documental disponível, ao afirmar que não constam dos autos os comprovantes do efetivo crédito, sem identificar lançamento a débito estranho às modalidades legais de pagamento de rendimentos e de abonos. A menção, em resposta ao quarto quesito da autora, a uma diferença de CR$ 1.512,28 no ano de 1994 não infirma essa conclusão, pois não identifica lançamento a débito determinado, não é desenvolvida no laudo nem retomada em seus anexos e integra o trabalho que o perito veio a retificar integralmente (id. 291293118). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de pagamento de abono sob o código 4502 relacionados pela autora, nos anos de 1990, 1991 e 1993, encontram contrapartida no repasse do Tesouro Nacional creditado na conta ao encerramento de cada um desses exercícios, discriminado na coluna de abono do anexo do laudo retificado (id. 291293119) e na reconstituição cronológica do parecer técnico de id. 295931127. Cuida-se do abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto ao saque integral do principal, realizado em 30/09/2015 sob a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, a autora o excluiu expressamente da impugnação, preservando-o como saque incontroverso (id. 296003963), além de nele apoiar a alegação de valor irrisório e o abatimento do saldo revisado (ids. 188913541 e 188917965). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2.693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2.683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 195451670). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 6 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800218-66.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE GONCALVES PORTUGAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZETE GONÇALVES PORTUGAL DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a recomposição e a restituição dos valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra que é aposentada, titular de conta individualizada do PASEP, e que, em 02/12/2024, obteve junto ao réu o extrato e as microfichas dessa conta, cujo saldo indicava R$ 0,00. Sustenta que a administração dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção e de créditos em diversos períodos, o que evidencia a má gestão do fundo pelo banco réu e lhe acarretou perda material, não podendo ser tão diminuto o saldo apurado após mais de 30 anos de vínculo funcional. Assim, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta, no montante de R$ 36.430,93, já deduzido o que afirma ter recebido, atualizado até 17/02/2025, conforme memória de cálculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com apoio na teoria do desestímulo. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 51.430,93 (id. 188913541). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência (ids. 188913544 a 188913550, 188917951 a 188917954 e 188917957 a 188917963), extrato e microfichas da conta PASEP (ids. 188917955 e 188917964), memória de cálculo resumida e detalhada (ids. 188917956 e 188917965), relatório de auditoria interna sobre o Fundo PIS-PASEP (id. 188917966) e precedente (id. 188917967). A serventia certificou a regularidade formal da inicial (id. 188979225). A decisão de id. 189121422 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora e a inviabilidade da autocomposição, e determinou a citação, expedindo-se mandado (id. 190517181). O réu habilitou-se nos autos (ids. 194088489 e 194088497) e apresentou contestação (id. 195451670), acompanhada do extrato e das microfichas da conta individualizada (ids. 195451674 e 195451676). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; alega a prescrição da pretensão; suscita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva, com indicação da União, e de inépcia da petição inicial; e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que atua como mero administrador das contas do programa, sem competência para definir os índices aplicados ao Fundo; que a memória de cálculo da autora emprega índices estranhos aos incidentes nas contas do PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com a Lei n. 9.365/1996 e com o Decreto n. 9.978/2019, sem deduzir os valores já levantados; que a valorização das contas observa a atualização monetária pela TJLP ajustada pelo fator de redução, os juros de 3% ao ano do art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975, o resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas; que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que a autora recebeu os rendimentos ao longo do vínculo, inclusive abonos salariais, e realizou o levantamento do saldo final, no valor de R$ 883,77, em 30/09/2015, em razão da aposentadoria; e que incumbe à autora comprovar o não recebimento dos créditos e demonstrar o erro de cálculo. Defende a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nega a configuração de dano moral e requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus advogados. Certificada a tempestividade da defesa (id. 196766222), determinou-se a réplica e a especificação de provas (id. 197690075). Em réplica, a autora rebateu o pedido de suspensão e a prejudicial de prescrição, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocou o art. 341 do CPC ante a alegada generalidade da defesa, requereu a produção de prova pericial contábil e juntou laudo produzido em processo diverso, a título de prova emprestada (ids. 199327376 e 199327377). O réu informou não haver outras provas a produzir (id. 199930839), certificando-se a manifestação de ambas as partes (id. 207567409). Sobreveio decisão de saneamento (id. 208077752), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição, declarou o processo saneado, fixou como pontos controvertidos a existência de desfalque na conta PASEP da autora e a configuração dos danos material e moral, afastou a incidência do CDC, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova pericial contábil, com nomeação de perita e honorários a cargo do réu, na forma do art. 95 do CPC, facultadas às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. A autora apresentou quesitos (id. 210625861) e a perita nomeada ofertou proposta de honorários de R$ 4.440,00 (id. 213072258). O réu apresentou quesitos elaborados por seu assistente técnico (ids. 215718081 e 215718089). Na sequência, a perita requereu dispensa do encargo (id. 221036249). O despacho de id. 222917972 nomeou, em substituição, o perito Paulo Ferreira Leite, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.000,00 (id. 224601135). A autora concordou com a proposta (id. 229801556) e o réu a impugnou (id. 230537447), sobrevindo manifestação do perito (id. 235031572). A decisão de id. 236515526 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00, quantia depositada pelo réu (ids. 244451329, 244622101 e 244622105). O laudo pericial foi apresentado no id. 245160732, com os anexos de ids. 245160733 e 245160734. Com base no extrato e nas microfichas da conta juntados aos autos, o perito reconstituiu a evolução da conta individualizada e procedeu ao recálculo da valorização das cotas. Atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 quando da instituição do Real; que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados, embora não constem dos autos comprovantes do efetivo crédito em favor da autora; que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências; e que as atualizações lançadas pelo réu não foram corretamente aplicadas. Concluiu que o saldo da conta em 30/09/2015 deveria ser de R$ 13.299,61, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora. O despacho de id. 245520404 deu vista às partes sobre o laudo e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, expedindo-se o alvará (ids. 245160735, 245881302 e 248867597). A autora manifestou concordância com o laudo e pugnou por sua homologação, invocando a Súmula 54 do STJ e a Súmula 129 do TJRJ quanto ao termo inicial dos juros de mora (id. 249345049). O réu impugnou o trabalho, com parecer de seu assistente técnico (ids. 252553712 e 252553714), apontando a adoção de índices plenos, com expurgos inflacionários, nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais definidos pelo Conselho Diretor; o tratamento incorreto de rubricas oficiais de valorização do exercício de 1985/1986; duplicidade de atualização monetária entre 2003 e 2015; emprego de rubrica inadequada ao período; e respostas evasivas aos quesitos. Determinada a manifestação do perito (ids. 258505387 e 271656267, após certificado o decurso do prazo, id. 271287269), sobrevieram os esclarecimentos de id. 273790832, nos quais afirmou ter realizado o cálculo com base nos documentos apresentados e "valendo-se da tabela com os índices oficiais plenos (sem os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990) e a TJLP reajustada com o fator de redução", mantendo integralmente o laudo. Dada ciência às partes (id. 273924117), o réu reiterou o parecer de seu assistente técnico (id. 277820525) e a autora reiterou sua manifestação anterior (id. 278730372). A decisão de id. 282732660 determinou a complementação do laudo, para que a memória de cálculo se adequasse aos limites objetivos da demanda e aos critérios jurídicos aplicáveis, fixando os seguintes parâmetros: adoção exclusiva dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional; aplicação dos percentuais de 555,485% para o exercício de 1988/1989 e de 3.293,690% para o exercício de 1989/1990, afastados os percentuais plenos de 848,139% e de 5.655,899%; adoção, como saldo-base, do valor apontado pela autora em 30/06/1989, de NCz$ 72,71; aplicação da TJLP ajustada pelo fator de redução a partir de 01/12/1994, afastado o fator nos períodos em que a TJLP fosse igual ou inferior a 6% ao ano; discriminação, exercício por exercício, do saldo inicial, dos créditos, dos débitos, dos saques, dos rendimentos, da reserva para ajuste de cotas, da atualização monetária, dos juros, do resultado líquido adicional e do saldo final; e prestação de esclarecimentos quanto às manifestações das partes. O perito apresentou o laudo complementar, com anexo de evolução da conta e histórico da tabela de correção do PASEP (ids. 291293118, 291293119 e 291293120). Consignou que a fixação dos parâmetros de atualização monetária, de juros e de juros de mora é prerrogativa exclusiva do Juízo e que a elaboração do novo cálculo, na forma determinada, sanou os questionamentos do réu. Concluiu que o saldo apurado em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75 e que, deduzido o saque total de R$ 883,77, remanesceria diferença de R$ 328,98, declarando retificar integralmente o laudo pericial e os anexos apresentados anteriormente. Intimadas as partes sobre o laudo complementar (id. 292164071), o réu juntou novo parecer de seu assistente técnico (ids. 295931125 e 295931127). O parecer reconhece que a retificação representa avanço, por passar a observar os índices oficiais, mas sustenta que a planilha permanece comprometida, pois estruturada como sucessão de anos civis, sem reconstituir o saldo existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP, o que propaga distorções ao longo da série histórica. Apresenta recálculo integral da conta, com os mesmos parâmetros fixados pelo Juízo e os mesmos índices oficiais, observada a cronologia dos lançamentos e dos encerramentos de exercício, do qual resulta diferença residual de R$ 9,28 favorável ao réu, e opina pela não homologação das conclusões do laudo retificado ou, subsidiariamente, pela complementação da perícia. A autora impugnou o laudo complementar e o parecer técnico do réu (id. 296003963). Afastando a preclusão, ao argumento de que sua concordância anterior recaiu sobre trabalho substituído, sustenta que a retificação fez desaparecer 97,35% do crédito antes apurado sem quadro de conciliação entre os dois laudos, que a planilha reúne os lançamentos negativos sob rubrica genérica de saques e retiradas, sem classificá-los por modalidade de pagamento nem indicar a prova de quitação, e que há contradição interna, pois o laudo originário reconhecera a ausência de comprovantes de recebimento e o complementar deduziu os mesmos débitos como pagamentos consumados. Invocando o item "b" do Tema n. 1.300 do STJ, relaciona individualmente 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015, que reputa saques em caixa não comprovados. Quanto aos 4 lançamentos anteriores ao saldo-base de 30/06/1989, esclarece que não postula sua subtração autônoma, mas o esclarecimento sobre o modo como foram absorvidos na formação daquele saldo, e suscita divergência de leitura quanto ao lançamento de 25/07/1986, de Cz$ 804,00, que aparenta conter o código 4002 na imagem da microficha e foi transcrito no anexo do laudo originário como código 4502. Ressalva expressamente que não impugna os lançamentos identificados como FOPAG ou crédito em conta e que preserva como incontroverso o pagamento de aposentadoria de R$ 883,77. Requer novos esclarecimentos periciais, com quadro de conciliação e planilha analítica, o refazimento do cálculo com exclusão dos débitos em caixa e sua capitalização, nova perícia na hipótese de insuficiência dos esclarecimentos e, ao final, a procedência dos pedidos. Certificou-se que ambas as partes se manifestaram acerca do laudo complementar (id. 297947657). Relatado. Passo a decidir. As preliminares suscitadas na contestação, a saber, a impugnação à gratuidade de justiça, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 208077752), que não foi impugnada pelas partes e se tornou estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado na contestação, a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. DECLARO PREJUDICADO o requerimento. Registro, quanto à prescrição, afastada pela decisão de saneamento, que a solução se confirma à luz do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o extrato da conta individualizada demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 30/09/2015, mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, que reduziu a zero o saldo (id. 195451674, fl. 3), fato confirmado pela contestação (id. 195451670) e admitido pela autora, que o preserva expressamente como saque incontroverso (id. 296003963). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/04/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil. Rejeito, ainda, a incidência do art. 341 do CPC pretendida na réplica (id. 199327376), pois a contestação impugnou de forma especificada os fatos narrados na inicial, ao discutir os critérios legais de valorização da conta, as modalidades de pagamento dos rendimentos, o levantamento do saldo final e a metodologia da memória de cálculo, juntando o extrato e as microfichas da conta individualizada, não se configurando defesa genérica. No que se refere à prova pericial, anoto, de início, que a impugnação de id. 296003963 é tempestiva, pois a manifestação anterior da autora recaiu sobre trabalho técnico depois substituído, tendo o perito declarado retificar integralmente o laudo originário, e o Juízo reabriu o contraditório pela intimação de id. 292164071, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Não há, portanto, preclusão a reconhecer. As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Analisando os autos, verifico que as questões que remanescem ao julgamento são exclusivamente de direito. Quanto ao capítulo dos rendimentos, a pretensão deduzida na inicial não aponta erro do réu na aplicação, em exercício determinado, dos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas postula a adoção de critério de atualização diverso do legal, cuja viabilidade independe de apuração técnica, como adiante exposto. Quanto ao capítulo dos saques, a classificação dos lançamentos a débito segundo as modalidades do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e a definição das consequências da ausência de recibos de quitação constituem questões de direito, reservadas ao órgão julgador. A tese ali fixada é regra de julgamento, dirigida ao juízo, que distribui entre as partes o ônus da prova dos saques contestados, e não pauta de trabalho técnico, pois não cabe ao perito aplicar regras de ônus da prova, presumir a regularidade ou a irregularidade de lançamentos, nem valorar a suficiência da prova do pagamento. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de novos esclarecimentos periciais, de refazimento do cálculo com exclusão dos débitos e de realização de nova perícia, formulados na impugnação de id. 296003963, bem como o requerimento subsidiário de complementação da perícia veiculado no parecer técnico de id. 295931127, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 208077752), capítulo igualmente estável. Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto ao capítulo dos rendimentos, a divergência sustentada pela autora é de critério jurídico, e não de fato dependente de informação sonegada pelo réu, pois os índices oficiais do Conselho Diretor são públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o saldo da conta individualizada de PASEP mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária ou saques indevidos, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, não cabendo substituir a tabela oficial por indexadores gerais de correção monetária ou por quaisquer outros critérios de recomposição inflacionária. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não em imputar ao Banco do Brasil erro operacional na execução dos índices oficialmente estabelecidos, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "[...] em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, [...] a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021 - grifei). Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entre outras atribuições, calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual Resultado Líquido Adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). A pretensão da autora, quanto ao capítulo dos rendimentos, não se funda na demonstração de erro operacional do Banco do Brasil na aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco na indicação concreta de omissão autônoma de crédito em exercício determinado. A memória de cálculo que instrui a inicial (id. 188917965) parte do saldo de NCz$ 72,71, existente em 30/06/1989, e confronta, exercício por exercício, a atualização monetária tida por devida com aquela aplicada pelo banco. O quadro de índices utilizados demonstra que as duas colunas coincidem, ou praticamente coincidem, nos exercícios de 1988/1989 a 1993/1994, inclusive nos percentuais de 555,485% e de 3.293,69%, exatamente os constantes da tabela oficial do Conselho Diretor. A divergência surge a partir do exercício de 1994/1995, quando a coluna dos índices tidos por devidos passa a adotar a TJLP integral, sem o fator de redução exigido pelo art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e pela Resolução CMN n. 2.131/1994 (33,614% contra 27,576% no exercício de 1994/1995; 21,825% contra 13,088% em 1995/1996; 13,238% contra 6,11% em 1996/1997, e assim sucessivamente), acrescida de juros anuais de 5% nos exercícios de 1994/1995 e 1995/1996, superiores aos 3% previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar n. 26/1975. É dessa substituição de critério que resulta, essencialmente, o saldo a maior de R$ 36.430,93, composto, segundo a explicitação constante do documento, pela soma atualizada do saldo devido conforme a revisão e do saldo das perdas sobre os débitos. Além disso, não há, na petição inicial ou na memória de cálculo, nenhuma alegação de diferença fundada especificamente em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor. Aliás, o extrato de id. 195451674 demonstra que a conta da autora recebeu, em cada exercício do período nele abrangido, os créditos de valorização, lançados sob a rubrica "VALORIZACAO DE COTAS" até 2002 e, a partir de 2003, sob as rubricas "RENDIMENTOS" e "ATUALIZACAO MONETARIA", acompanhados, na quase totalidade dos exercícios, de "DISTRIBUICAO DE RESERVAS", em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sem que a inicial aponte um único exercício em que o percentual creditado tenha divergido da tabela oficial. Assim, afastada a possibilidade jurídica de substituição dos índices oficiais por critérios diversos, não subsiste, na causa de pedir, argumentação suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que o juiz não está adstrito à memória de cálculo ou ao parecer técnico apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova pericial somente teria utilidade se a parte autora houvesse apontado divergência entre os lançamentos da conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou impugnado, de forma individualizada, lançamentos a débito determinados já na petição inicial. Como nenhuma dessas situações se verifica, a prova técnica limitou-se a recalcular a conta pelos critérios legais que a autora pretende afastar. Com efeito, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Fixadas essas premissas, passo à valoração da prova produzida, anotando que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerá-las ou a deixar de considerá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. O laudo originário apurou diferença de R$ 12.415,84 em favor da autora, posicionada em 30/09/2015 (id. 245160732). Esse resultado, contudo, decorreu da adoção de percentuais plenos nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, em substituição aos percentuais oficialmente fixados pelo Conselho Diretor, como o perito veio a assumir nos esclarecimentos de id. 273790832. Foi por essa razão que a decisão de id. 282732660 determinou a complementação do trabalho, com observância dos percentuais de 555,485% e de 3.293,690% constantes da tabela oficial. Refeitos os cálculos com os índices oficiais, o perito apurou que o saldo da conta em 30/09/2015 seria de R$ 1.212,75, e não de R$ 883,77, remanescendo diferença de R$ 328,98, e declarou retificar integralmente o laudo anterior e seus anexos (ids. 291293118 e 291293119). Naquilo que se contém nos limites da causa de pedir, o trabalho técnico corrobora a improcedência. O perito reconstituiu a evolução da conta com base no extrato e nas microfichas juntados aos autos (ids. 188917964, 195451674 e 195451676) e atestou que todas as conversões de moeda foram corretamente aplicadas, inclusive os cortes de 3 zeros e a divisão por 2.750 na instituição do Real (respostas ao primeiro, ao décimo quarto e ao décimo quinto quesitos da autora e ao nono quesito do réu); que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos de rendimentos e de abonos previstos em lei, não vislumbrando indícios de saques irregulares ou não autorizados (resposta ao quarto quesito do réu); e que a memória de cálculo apresentada na inicial contém inconsistências (respostas ao décimo, ao décimo primeiro, ao décimo segundo e ao décimo terceiro quesitos do réu). O recálculo pelos percentuais oficiais, aliás, evidenciou a ausência de amparo da memória de cálculo da autora, que apontava crédito de R$ 36.430,93 (id. 188917965). A conclusão remanescente do laudo, no ponto em que aponta diferença residual de R$ 328,98, posicionada em 30/09/2015, não comporta consideração (art. 479 do CPC). Essa diferença não corresponde a fato alegado na petição inicial, que não descreve erro do réu na aplicação dos índices oficiais em exercício algum, de modo que tomá-la em conta, para qualquer fim, significaria permitir que a prova pericial reconstruísse a causa de pedir e deslocasse o julgamento para fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A solução é reforçada pelo parecer técnico do assistente do réu (id. 295931127), no qual se demonstra que a planilha retificada foi estruturada como sucessão de anos civis, com transporte automático do saldo final de uma linha para o saldo inicial da seguinte, sem reconstituir o saldo efetivamente existente em 30 de junho de cada exercício, data de encerramento do exercício financeiro do Fundo PIS-PASEP (art. 6º do Decreto n. 4.751/2003), e que, mantidos os mesmos índices oficiais e observada a cronologia dos lançamentos, o resultado é um saldo residual negativo de R$ 9,28, favorável ao réu. A diferença apontada no laudo, portanto, não traduz desfalque, saque indevido ou omissão de crédito imputável ao banco, mas variação metodológica em reconstituição de conta cuja movimentação se estende de 1981 a 2015, atravessada por sucessivas mudanças de padrão monetário e por regimes distintos de atualização. Anoto que nem a autora encampou a conclusão do laudo retificado, pois o impugnou integralmente, reputando-o carente de conciliação com o trabalho anterior e de demonstração analítica, para perseguir tese diversa, relativa à desconsideração dos débitos e à recomposição da conta (id. 296003963). Pelas mesmas razões, o aprofundamento da apuração contábil do ponto constituiria diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, ainda, que a alegação de que o saldo acumulado ao longo do vínculo funcional teria sido reduzido a quantia irrisória desconsidera as sucessivas conversões de moeda ocorridas no período, com cortes de zeros, do Cruzado para o Cruzado Novo (Lei n. 7.730/1989) e, adiante, até a instituição do Real (Lei n. 9.069/1995), reduções meramente nominais lançadas nas microfichas e no extrato, cuja regularidade foi expressamente atestada pela perícia. O relatório de auditoria interna do Fundo PIS-PASEP invocado na inicial (id. 188917966) tampouco socorre a pretensão. O documento diz respeito à gestão global do Fundo e dele não se extrai nenhum lançamento indevido na conta individualizada da autora, tendo o perito, ao respondê-lo, afirmado apenas que, diante da insuficiência de controles internos ali noticiada, "não se pode garantir que os valores constantes das microfichas e extratos do PASEP estariam corretos", remetendo, no mais, às diferenças de atualização apuradas em seu anexo (id. 245160732, respostas ao oitavo e ao nono quesitos da autora). Juízo de mera possibilidade não substitui a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), nem supre a ausência de impugnação individualizada exigida pelo Tema n. 1.300, adiante examinado. Desse modo, ausente demonstração de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor, omitido crédito efetivamente devido segundo a metodologia oficial do Fundo PIS/PASEP ou praticado desfalque, concluo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido quanto ao capítulo da ausência de aplicação dos rendimentos. De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025 - Tema Repetitivo 1.300). A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". No caso concreto, a inicial limita-se a afirmações genéricas de ausência de correção e de créditos em diversos períodos e de valores não creditados ou extraídos indevidamente (id. 188913541), sem individualizar um único lançamento a débito que a autora não reconheça como pagamento recebido. Aliás, a formulação do pedido, de restituição de R$ 36.430,93 já deduzido o que foi recebido (id. 188913541), e a memória de cálculo que o acompanha (id. 188917965) tratam os débitos lançados no extrato e nas microfichas como pagamentos ocorridos, tanto que o documento os relaciona em colunas de débitos atualizados pelos índices da revisão e pelos índices do banco, para apurar a diferença entre os débitos, limitando-se, portanto, a recalcular a atualização incidente sobre eles. Essa conduta processual constitui admissão do recebimento dos valores debitados, elemento de convicção que aprecio na forma do art. 371 do CPC. A hipótese, portanto, amolda-se à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A contestação individualizada de saques somente surgiu com a impugnação ao laudo complementar (id. 296003963), quando a autora, declarando expressamente não questionar os débitos pagos por folha ou por crédito em conta, passou a relacionar 14 lançamentos das microfichas sob os códigos 4502 e 4503, de 07/02/1985 a 16/12/1998, dos quais 10 posteriores ao saldo-base e objeto de pedido de exclusão, e 2 lançamentos do extrato sob a descrição "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2585", de 11/11/1999 e de 30/09/2015. Trata-se de inovação da causa de pedir após o saneamento do processo, vedada pelo art. 329, II, do CPC, na medida em que a inicial não contestou nenhum daqueles lançamentos, tendo antes os admitido como pagamentos, ao abatê-los do cálculo, razão pela qual a pretensão não pode ser conhecida. Ainda que se superasse o óbice, e mesmo que todos os lançamentos relacionados fossem classificados como saques presenciais em caixa, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito registrados no extrato correspondem, em sua quase totalidade, à modalidade de pagamento por folha, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO FOPAG 28645760000175", nos pagamentos realizados entre 2000 e 2008, e à modalidade de crédito em conta, sob a descrição "PGTO RENDIMENTO C/C :2585/7399", nos pagamentos realizados entre 2009 e 2014 (id. 195451674, fls. 1/3). Nessas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é da autora, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme também expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. [...] Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". A autora não juntou aos autos nenhum contracheque do período dos lançamentos nem extrato da conta de destino dos créditos, pois o comprovante de rendimentos de id. 188913548 foi apresentado apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, de modo que o pedido, também sob esse prisma, não comporta acolhimento. Quanto aos lançamentos que a autora reputa pagos em caixa, cujo ônus probatório recairia sobre o réu (item "b" da tese), incide a ressalva de valoração estabelecida pela Corte Superior no voto condutor do Tema n. 1.300: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. [...] Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias". No caso concreto, os lançamentos das microfichas remontam ao período de 1990 a 1998, todos com mais de 25 anos, e o mais antigo dos dois lançamentos do extrato data de 11/11/1999; não há afirmação peremptória de não recebimento de nenhum deles; e a autora os abateu de sua memória de cálculo como pagamentos ocorridos (ids. 188913541 e 188917965), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), tornam incontroverso o adimplemento e afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Não é demais lembrar que o perito do juízo, examinando a integralidade das microfichas e dos extratos, consignou não vislumbrar indícios de saques irregulares ou não autorizados (id. 245160732, resposta ao quarto quesito do réu), e que suas respostas aos quesitos da autora apenas apontaram os limites da prova documental disponível, ao afirmar que não constam dos autos os comprovantes do efetivo crédito, sem identificar lançamento a débito estranho às modalidades legais de pagamento de rendimentos e de abonos. A menção, em resposta ao quarto quesito da autora, a uma diferença de CR$ 1.512,28 no ano de 1994 não infirma essa conclusão, pois não identifica lançamento a débito determinado, não é desenvolvida no laudo nem retomada em seus anexos e integra o trabalho que o perito veio a retificar integralmente (id. 291293118). Anoto, por oportuno, que os lançamentos de pagamento de abono sob o código 4502 relacionados pela autora, nos anos de 1990, 1991 e 1993, encontram contrapartida no repasse do Tesouro Nacional creditado na conta ao encerramento de cada um desses exercícios, discriminado na coluna de abono do anexo do laudo retificado (id. 291293119) e na reconstituição cronológica do parecer técnico de id. 295931127. Cuida-se do abono salarial custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal), verba estranha às cotas do Fundo PIS-PASEP, nada havendo nesses lançamentos que configure desfalque da conta individualizada. Quanto ao saque integral do principal, realizado em 30/09/2015 sob a descrição "PGTO APOSENTADORIA AG:2585", no valor de R$ 883,77, a autora o excluiu expressamente da impugnação, preservando-o como saque incontroverso (id. 296003963), além de nele apoiar a alegação de valor irrisório e o abatimento do saldo revisado (ids. 188913541 e 188917965). Em consequência, ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgando-se improcedente também esse capítulo do pedido. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma sorte. Inexistindo ato ilícito, pois os lançamentos da conta observaram a sistemática legal e não se comprovou desfalque, saque indevido ou omissão de crédito, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco há espaço para a função punitiva invocada na inicial, que pressupõe a existência de ilícito indenizável. A frustração da expectativa da autora quanto ao montante do saldo, resultado que decorre do regime jurídico do programa, notadamente da cessação dos depósitos de cotas a partir da Constituição de 1988 e dos pagamentos anuais de rendimentos ao longo do vínculo, não ultrapassa a esfera do mero dissabor nem atinge direito da personalidade. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo réu, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 82, (sec) 2º, do CPC), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto a todas as verbas, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se a prioridade de tramitação requerida na inicial, na forma do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, caso ainda não realizada. Cadastrem-se os advogados NEI CALDERON (OAB/RJ 2.693-A) e MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB/RJ 2.683-A) para que as publicações em nome do réu sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, conforme requerido (id. 195451670). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 6 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular