Detalhe do processo

0800217-80.2025.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800217-80.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada porSthefiaRodrigues de Freitas e Consuelo Lage de Freitas em favor de Estenia de Freitas Sampaio, irmã das autoras e em face de Márcia de Freitas Sampaio, filha dacuratelanda, na qualpedema nomeação deMárcia como curadora deEstenia, sua mãe. Alegam,em síntese,que acuratelandatem 96 anos, está residindonoILPI, Residência Lar Carioca, unidade Riachuelo, situado a Rua Marechal Bittencourt, 148 - Riachuelo/ RJ,tem sua vida administrada pela filhaeestaimpõedificuldades para que as requerentes vejama irmã.Em razão disto,as autorasajuizarama ação nº 0879644-77.2025.8.19.0001, na qual pedem aregulamentação de visitasà irmã. Além disso, as requerentes apontam que o abrigo no qual acuratelandaestá não lhe oferece condições adequadas e que poderia residir em estabelecimento melhor. Sustentam queMárcia costuma argumentar que a mãe possui apenas uma aposentadoria do INSS, informaçãoestaque as requerentes refutame afirmamque acuratelandaé viúva de auditor fiscal da Receita Federal, além de serpensionista da Marinha. Declaram, ainda,que a sobrinha afirmaser sua a pensão da Receita Federal, quenão concordam com o tratamento dado àcuratelandae pretendem, através da presenteação,queatravés da curatela provisória,Márciapreste contas da administração do patrimônio da genitoraao juízo. Os autos foram distribuídosem julho/2025 para a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, queindeferiu a curatela provisória,a pedido do Ministério Público,e determinou a citação da requerida, que apresentou Contestação no id.224066081.Pordecisão proferida em11/11/2025,foi declinada a competência em favor de umas das varas de Família desta Regional. Após a redistribuição e instado a se manifestar, o Ministério Público opinoupelodeferimento da curatela provisória em favor de Márcia erequereu a realização de perícia, conforme id.248762875. As requerentes peticionaram, no id.263118131,pleiteandoarealização de inspeção judicial na instituição ou, alternativamente, visita técnica por equipe interprofissional do Juízo, a fim de verificar as condições de cuidado, segurança e higiene oferecidas àinterditanda,a expedição de ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda da INTERDITANDA ESTÊNIA DE FREITAS SAMPAIO, CPF nº , bem comoaexpedição de ofício ao INSS, à Marinha e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Auditores Fiscais, para que encaminhem aos autos os contracheques da pensão e/ou benefícios percebidos em nome da INTERDITANDA ESTÊNIA DE FREITAS SAMPAIO, CPF nº , dentre outros pleitos. Em seguida, oMinistério Público requereu a realização de estudo social do caso, alegando queas condições dacuratelandaserão mais bem avaliadas durante a instrução processual. Neste sentido, por decisão proferida no id.274340338,foi deferidaa curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e determinadas algumas providências porMárcia de Freitas Sampaio, além da realização de perícia virtual, no dia 24/08/2026. As requerentes opuseram Embargos de Declaração, no id.278702464,em face da referida decisão e no id.281403138,os Embargosforam recebidos e não providos, sendo indeferidosoutrospedidos. Na mesma decisão, foi redesignada a perícia virtual para o dia 06/07/2026, designadaaudiência de Impressão Pessoalcom o magistrado,para o dia 09/09/2026,às13h30mine determinada a realização de estudo social do caso, conforme já requerido pelo Parquet, que não foi realizado até o momento. O laudo pericial foi juntado no id.293261724. O cartório certificou, no id.296771111,a existência dedúvidas quanto à expedição doTermo de Curatela, haja vista que a decisão doid.274340338não especificou o nome da Curadora. Diante disto, foideterminada a intimação das partes,a fim dequeesclarecessem quem irá exercer a curatela. Manifestação acerca do laudo e esclarecimentos prestados pelas partesacerca da curatela,nos ids.298746591,298771709e301378588. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que em razão da omissão contida na decisão que deferiu a curatela, houve atraso naconfecção do referido termo eissoestá prejudicando os interesses dacuratelanda.Neste sentido, considerando o teor da inicial, da manifestação do Ministério Público e da leitura que se faz da própriadecisão,verifica-seque a curatela foi deferida àMárcia de Freitas Sampaio, filha dacuratelanda. Cumpra-se a decisão do id.274340338.Expeça-se, comurgência o Termo de Curatela Provisória. No tocante aorequerimento das autoras, do id.298771709,diante do alegadopelas partesnos autose para fins de esclarecimento,defiro. Providencie ogabinetedeste juízo, junto ao INFOJUD, a cópia das 03(três) últimas declarações do impostode renda dacuratelandaEm segredo de justiça, CPF nº 051616577-15. Sem prejuízo, oficie-seao INSS, MARINHA E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO AUDITORES FISCAIS, determinando a remessa doscontracheques depensão e/oubenefício,em nome dacuratelandaEm segredo de justiça, CPF nº 051616577-15, no prazo de 15(quinze) dias. No que concerne ao pleito da curadora, do id.301378588,defiro. Determino que aaudiência de impressão pessoal designada para o dia 09/09/2026 seja realizada de forma híbridae em conjunto com o processo de nº0879644-77.2025.8.19.0001(E-proc),que versa sobreregulamentação de visitaefoiajuizada pelas irmãs dacuratelandaem seu favor,em face deMárcia de Freitas Sampaio. As partes e seus advogados deverão acessar,pelo aplicativo Teams,o linkACIJ 0800217-80.2025.8.19.0502 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams, na impossibilidade de seu comparecimento presencial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE FERREIRA DE MOURA

OAB: 173277/RJ

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YASMIN ARAUJO VALERIO DE SOUZA

OAB: 178361/RJ

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ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 189952/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0800217-80.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada porSthefiaRodrigues de Freitas e Consuelo Lage de Freitas em favor de Estenia de Freitas Sampaio, irmã das autoras e em face de Márcia de Freitas Sampaio, filha dacuratelanda, na qualpedema nomeação deMárcia como curadora deEstenia, sua mãe. Alegam,em síntese,que acuratelandatem 96 anos, está residindonoILPI, Residência Lar Carioca, unidade Riachuelo, situado a Rua Marechal Bittencourt, 148 - Riachuelo/ RJ,tem sua vida administrada pela filhaeestaimpõedificuldades para que as requerentes vejama irmã.Em razão disto,as autorasajuizarama ação nº 0879644-77.2025.8.19.0001, na qual pedem aregulamentação de visitasà irmã. Além disso, as requerentes apontam que o abrigo no qual acuratelandaestá não lhe oferece condições adequadas e que poderia residir em estabelecimento melhor. Sustentam queMárcia costuma argumentar que a mãe possui apenas uma aposentadoria do INSS, informaçãoestaque as requerentes refutame afirmamque acuratelandaé viúva de auditor fiscal da Receita Federal, além de serpensionista da Marinha. Declaram, ainda,que a sobrinha afirmaser sua a pensão da Receita Federal, quenão concordam com o tratamento dado àcuratelandae pretendem, através da presenteação,queatravés da curatela provisória,Márciapreste contas da administração do patrimônio da genitoraao juízo. Os autos foram distribuídosem julho/2025 para a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, queindeferiu a curatela provisória,a pedido do Ministério Público,e determinou a citação da requerida, que apresentou Contestação no id.224066081.Pordecisão proferida em11/11/2025,foi declinada a competência em favor de umas das varas de Família desta Regional. Após a redistribuição e instado a se manifestar, o Ministério Público opinoupelodeferimento da curatela provisória em favor de Márcia erequereu a realização de perícia, conforme id.248762875. As requerentes peticionaram, no id.263118131,pleiteandoarealização de inspeção judicial na instituição ou, alternativamente, visita técnica por equipe interprofissional do Juízo, a fim de verificar as condições de cuidado, segurança e higiene oferecidas àinterditanda,a expedição de ofício à Receita Federal para que informe e encaminhe aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda da INTERDITANDA ESTÊNIA DE FREITAS SAMPAIO, CPF nº , bem comoaexpedição de ofício ao INSS, à Marinha e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Auditores Fiscais, para que encaminhem aos autos os contracheques da pensão e/ou benefícios percebidos em nome da INTERDITANDA ESTÊNIA DE FREITAS SAMPAIO, CPF nº , dentre outros pleitos. Em seguida, oMinistério Público requereu a realização de estudo social do caso, alegando queas condições dacuratelandaserão mais bem avaliadas durante a instrução processual. Neste sentido, por decisão proferida no id.274340338,foi deferidaa curatela provisória à requerente pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e determinadas algumas providências porMárcia de Freitas Sampaio, além da realização de perícia virtual, no dia 24/08/2026. As requerentes opuseram Embargos de Declaração, no id.278702464,em face da referida decisão e no id.281403138,os Embargosforam recebidos e não providos, sendo indeferidosoutrospedidos. Na mesma decisão, foi redesignada a perícia virtual para o dia 06/07/2026, designadaaudiência de Impressão Pessoalcom o magistrado,para o dia 09/09/2026,às13h30mine determinada a realização de estudo social do caso, conforme já requerido pelo Parquet, que não foi realizado até o momento. O laudo pericial foi juntado no id.293261724. O cartório certificou, no id.296771111,a existência dedúvidas quanto à expedição doTermo de Curatela, haja vista que a decisão doid.274340338não especificou o nome da Curadora. Diante disto, foideterminada a intimação das partes,a fim dequeesclarecessem quem irá exercer a curatela. Manifestação acerca do laudo e esclarecimentos prestados pelas partesacerca da curatela,nos ids.298746591,298771709e301378588. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que em razão da omissão contida na decisão que deferiu a curatela, houve atraso naconfecção do referido termo eissoestá prejudicando os interesses dacuratelanda.Neste sentido, considerando o teor da inicial, da manifestação do Ministério Público e da leitura que se faz da própriadecisão,verifica-seque a curatela foi deferida àMárcia de Freitas Sampaio, filha dacuratelanda. Cumpra-se a decisão do id.274340338.Expeça-se, comurgência o Termo de Curatela Provisória. No tocante aorequerimento das autoras, do id.298771709,diante do alegadopelas partesnos autose para fins de esclarecimento,defiro. Providencie ogabinetedeste juízo, junto ao INFOJUD, a cópia das 03(três) últimas declarações do impostode renda dacuratelandaEm segredo de justiça, CPF nº 051616577-15. Sem prejuízo, oficie-seao INSS, MARINHA E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO AUDITORES FISCAIS, determinando a remessa doscontracheques depensão e/oubenefício,em nome dacuratelandaEm segredo de justiça, CPF nº 051616577-15, no prazo de 15(quinze) dias. No que concerne ao pleito da curadora, do id.301378588,defiro. Determino que aaudiência de impressão pessoal designada para o dia 09/09/2026 seja realizada de forma híbridae em conjunto com o processo de nº0879644-77.2025.8.19.0001(E-proc),que versa sobreregulamentação de visitaefoiajuizada pelas irmãs dacuratelandaem seu favor,em face deMárcia de Freitas Sampaio. As partes e seus advogados deverão acessar,pelo aplicativo Teams,o linkACIJ 0800217-80.2025.8.19.0502 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams, na impossibilidade de seu comparecimento presencial. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular