Detalhe do processo

0800216-65.2023.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800216-65.2023.8.19.0082 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800216-65.2023.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00298606 APELANTE: INARA COSTA SOARES APELANTE: DIONATAN COSTA SOARES APELANTE: JOICE COSTA SOARES ADVOGADO: JÚLIA TUPINAMBÁ MOREIRA TORRES OAB/RJ-236477 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PINHEIRAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONDENATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ÓBITOSUPERVENIENTE DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXAME AUTÔNOMO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO E MATERIALMENTE ADEQUADO DA TUTELA LIMINAR. MULTA NÃO INCIDENTE. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos sucessores habilitados da autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Pinheiral, destinada à transferência hospitalar urgente da autora, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da lide, decorrente de seu falecimento, afastando também a análise da multa diária fixada em tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) definir se o óbito da parte autora extingue integralmente a ação, por perda superveniente do objeto, inclusive quanto à pretensão relacionada às astreintes fixadas na tutela antecipada; e (ii) verificar se houve descumprimento da liminar apto a justificar a incidência da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O óbito da autora, no curso do processo, acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (transferência hospitalar), tendo em vista a sua natureza personalíssima e intransmissível, situação diversa da apreciação de eventual crédito de astreintes vencidas.4. A perda do objeto da obrigação de fazer não extingue automaticamente os efeitos patrimoniais advindos de eventual descumprimento pretérito da decisão liminar.5. As astreintes têm natureza coercitiva e instrumental, mas o crédito eventualmente constituído em razão do descumprimento da ordem judicial adquire natureza patrimonial e pode ser transmitido aos herdeiros.6. O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal de Justiça quando reformada sentença terminativa e o feito se encontra em condições de imediato julgamento.7. A prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia médica, por não integrar o objeto recursal a apuração da causa do óbito ou de eventual responsabilidade civil dos entes públicos.8. A decisão liminar ordenou a transferência da autora para hospital com UTI oncológica ou para qualquer outra unidade apta a prestar-lhe a assistência terapêutica e farmacêutica necessária, de modo que o cumprimento não ficou condicionado à internação em unidade com UTI oncológica. A interpretação da decisão para fins de cobrança de astreintes deve preservar a literalidade e os limites do comando, sem impor obrigação mais restrita ou gravosa do que aquela efetivamente determinada.9. O réu promoveu, após sua intimação, a transferência da autora para hospital de maior complexidade, que lhe Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIONATAN COSTA SOARES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor INARA COSTA SOARES

Autor JOICE COSTA SOARES

Réu MUNICIPIO DE PINHEIRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA TUPINAMBÁ MOREIRA TORRES

OAB: 236477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800216-65.2023.8.19.0082 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800216-65.2023.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00298606 APELANTE: INARA COSTA SOARES APELANTE: DIONATAN COSTA SOARES APELANTE: JOICE COSTA SOARES ADVOGADO: JÚLIA TUPINAMBÁ MOREIRA TORRES OAB/RJ-236477 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PINHEIRAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONDENATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ÓBITOSUPERVENIENTE DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXAME AUTÔNOMO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO E MATERIALMENTE ADEQUADO DA TUTELA LIMINAR. MULTA NÃO INCIDENTE. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos sucessores habilitados da autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Pinheiral, destinada à transferência hospitalar urgente da autora, sob o fundamento de perda superveniente do objeto da lide, decorrente de seu falecimento, afastando também a análise da multa diária fixada em tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) definir se o óbito da parte autora extingue integralmente a ação, por perda superveniente do objeto, inclusive quanto à pretensão relacionada às astreintes fixadas na tutela antecipada; e (ii) verificar se houve descumprimento da liminar apto a justificar a incidência da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O óbito da autora, no curso do processo, acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (transferência hospitalar), tendo em vista a sua natureza personalíssima e intransmissível, situação diversa da apreciação de eventual crédito de astreintes vencidas.4. A perda do objeto da obrigação de fazer não extingue automaticamente os efeitos patrimoniais advindos de eventual descumprimento pretérito da decisão liminar.5. As astreintes têm natureza coercitiva e instrumental, mas o crédito eventualmente constituído em razão do descumprimento da ordem judicial adquire natureza patrimonial e pode ser transmitido aos herdeiros.6. O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal de Justiça quando reformada sentença terminativa e o feito se encontra em condições de imediato julgamento.7. A prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia médica, por não integrar o objeto recursal a apuração da causa do óbito ou de eventual responsabilidade civil dos entes públicos.8. A decisão liminar ordenou a transferência da autora para hospital com UTI oncológica ou para qualquer outra unidade apta a prestar-lhe a assistência terapêutica e farmacêutica necessária, de modo que o cumprimento não ficou condicionado à internação em unidade com UTI oncológica. A interpretação da decisão para fins de cobrança de astreintes deve preservar a literalidade e os limites do comando, sem impor obrigação mais restrita ou gravosa do que aquela efetivamente determinada.9. O réu promoveu, após sua intimação, a transferência da autora para hospital de maior complexidade, que lhe Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.