0800215-70.2023.8.19.0053
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São João da Barra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0800215-70.2023.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MACHADO DOS SANTOS ASSISTENTE: VIANEIZ MACHADO DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. Na decisão saneadora de id. 62547856, foi determinada a produção deprova pericial, a fim de atestar a alegada incapacidade do autor e sua extensão. Foi produzida somente prova pericial médica que se resumiu às análises de lesões, não apreciando questões neurológicas, pois não possui essa especialidade. No id. 240013189, foi homologado o laudo pericial. No id. 242814492, a parte autora apresentou ED, sob alegação de que as lesões neurológicas não foram apreciadas. No id. 269710780, contrarrazões aos ED, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. REJEITO os ED, eis que o laudo pericial apresentado pelo perito cumpriu sua finalidade e, portanto, mantenho sua homologação. No entanto, reconheço que na petição inicial a parte autora apontou a existência de danos neurológicos, que estão excluídas da especialidade do perito nomeado, de forma, que há necessidade de produção de prova pericial em neurologia. Diante do exposto, nomeio FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, NEUROLOGIA, CRM-RJ 32963-7. Intime-se pelo e-mail (fernando.castro@periciajudicial.net.br), na forma da decisão de id. 62547856. Ciência às partes. SÃO JOÃO DA BARRA, 22 de julho de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Autor SIMONE MACHADO DOS SANTOS
Autor VIANEIZ MACHADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
MARCELO CRUZ EVANGELISTA
OAB: 58404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo:0800215-70.2023.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MACHADO DOS SANTOS ASSISTENTE: VIANEIZ MACHADO DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. Na decisão saneadora de id. 62547856, foi determinada a produção deprova pericial, a fim de atestar a alegada incapacidade do autor e sua extensão. Foi produzida somente prova pericial médica que se resumiu às análises de lesões, não apreciando questões neurológicas, pois não possui essa especialidade. No id. 240013189, foi homologado o laudo pericial. No id. 242814492, a parte autora apresentou ED, sob alegação de que as lesões neurológicas não foram apreciadas. No id. 269710780, contrarrazões aos ED, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. REJEITO os ED, eis que o laudo pericial apresentado pelo perito cumpriu sua finalidade e, portanto, mantenho sua homologação. No entanto, reconheço que na petição inicial a parte autora apontou a existência de danos neurológicos, que estão excluídas da especialidade do perito nomeado, de forma, que há necessidade de produção de prova pericial em neurologia. Diante do exposto, nomeio FERNANDO PEREIRA DE CASTRO, NEUROLOGIA, CRM-RJ 32963-7. Intime-se pelo e-mail (fernando.castro@periciajudicial.net.br), na forma da decisão de id. 62547856. Ciência às partes. SÃO JOÃO DA BARRA, 22 de julho de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular