0800212-89.2026.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800212-89.2026.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VEIGA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porJOSÉ CARLOS VEIGA PEREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor narra, em sua Inicial,que é consumidor compulsóriodos serviços de energia elétrica prestados pela Concessionária Ré e quefoi surpreendido com a cobrança de uma fatura no valor de 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), com vencimento em 23 de setembro de 2025, alegando que sua média de consumo gera faturas de cerca de R$300,00 (trezentos reais) mensais. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito ostentado na suprarreferida fatura, a determinação de abstenção da Ré em incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e em interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, no mérito, a declaração de inexistência do referido débito, além de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu a decisão deíndice 278137283,na qualconcedeugratuidade dejustiça à parte Autorae pontuou que, ao se analisar a fatura contestada, verificou-se que se trata de cobrança de valores retroativos atinentes a diferenças supostamente não apuradas, e não referente ao consumo mensal. Assim, deferiu a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da aludida fatura, bem como de determinar à Ré que se abstivesse de inserir no nome do Autor nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito, bem como de interromper os serviços de energia elétrica da unidade consumidora do Autor em razão do débito referente à fatura contestada. A decisão, ainda, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. Apresentada a Contestação noíndice215954184, a Concessionária Ré não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, limitando-se a arguir a legitimidade de sua conduta.Esclareceu que o débito se refere a recuperação de consumo, posto que, por um longo período, as faturas haviam sido emitidas com base na média de consumo e não pelo real consumo, uma vez que houve impedimento à realização das leituras. A parte Autora trouxe réplica no índice 295662673. Instadas as partes a dizerem as provas que pretendiam produzir, tanto a Demandada quanto o Demandante noticiaram, respectivamente nos índices 296592325 297845891, desinteresse na produção de novas provas. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência de eventual irregularidade na medição da unidade consumidora da parte Autora, se houve, de fato, faturas emitidas com base em média, sem aferição real do consumo por impossibilidade de realização de leitura, com consequente recuperação de consumo, diante da divergência entre eventual energia consumida e faturada e, ainda, se os fatos narrados pela parte Autora se encontram comprovados e geraram dano moral passível de indenização. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Conforme se verifica na decisão antecipatória, este Juízo deferiu a INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil, cabendo à Concessionária Ré o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei 8.078/90. Reputo imprescindível a realização de perícia, a fim de que se possa constatar se há legalidade na conduta que busca a recuperação de consumo, de modo que DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, na forma do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, NOMEIO como perita do Juízo a engenheiraRafaela Ferreira Monnerat (CPF: 134.218.457-27; Tel. (21) 99738-8369 (WhatsApp); E-mail:rafaelafmonnerat@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários. O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado, na forma do artigo 95 do diploma processual civilista, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima e os quesitos apresentados pelas partes, além dos quesitos do Juízo, quais sejam: Queira a Sra. Perita esclarecer: 1. qual é a média real de consumo da unidade consumidora do Autor; 2. se, de fato, houve faturas emitidas com base em médias de consumo por impossibilidade de leitura; 3. se a fatura com vencimento em 23 de setembro de 2025, no valor de5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), corresponde, de fato, à recuperação de consumo não faturado. Deverá a Sra. Perita informar ao Juízo a data e o local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo os autos conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de juntada de documentos, atender-se ao disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 25 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS VEIGA PEREIRA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BRAVO ROSMANINHO
OAB: 167750/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM
OAB: 166126/RJ
MARCELA BISCACIO HUBACK
OAB: 158521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800212-89.2026.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VEIGA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porJOSÉ CARLOS VEIGA PEREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor narra, em sua Inicial,que é consumidor compulsóriodos serviços de energia elétrica prestados pela Concessionária Ré e quefoi surpreendido com a cobrança de uma fatura no valor de 5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), com vencimento em 23 de setembro de 2025, alegando que sua média de consumo gera faturas de cerca de R$300,00 (trezentos reais) mensais. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito ostentado na suprarreferida fatura, a determinação de abstenção da Ré em incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e em interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, no mérito, a declaração de inexistência do referido débito, além de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu a decisão deíndice 278137283,na qualconcedeugratuidade dejustiça à parte Autorae pontuou que, ao se analisar a fatura contestada, verificou-se que se trata de cobrança de valores retroativos atinentes a diferenças supostamente não apuradas, e não referente ao consumo mensal. Assim, deferiu a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da aludida fatura, bem como de determinar à Ré que se abstivesse de inserir no nome do Autor nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito, bem como de interromper os serviços de energia elétrica da unidade consumidora do Autor em razão do débito referente à fatura contestada. A decisão, ainda, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da Ré. Apresentada a Contestação noíndice215954184, a Concessionária Ré não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, limitando-se a arguir a legitimidade de sua conduta.Esclareceu que o débito se refere a recuperação de consumo, posto que, por um longo período, as faturas haviam sido emitidas com base na média de consumo e não pelo real consumo, uma vez que houve impedimento à realização das leituras. A parte Autora trouxe réplica no índice 295662673. Instadas as partes a dizerem as provas que pretendiam produzir, tanto a Demandada quanto o Demandante noticiaram, respectivamente nos índices 296592325 297845891, desinteresse na produção de novas provas. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência de eventual irregularidade na medição da unidade consumidora da parte Autora, se houve, de fato, faturas emitidas com base em média, sem aferição real do consumo por impossibilidade de realização de leitura, com consequente recuperação de consumo, diante da divergência entre eventual energia consumida e faturada e, ainda, se os fatos narrados pela parte Autora se encontram comprovados e geraram dano moral passível de indenização. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Conforme se verifica na decisão antecipatória, este Juízo deferiu a INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil, cabendo à Concessionária Ré o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei 8.078/90. Reputo imprescindível a realização de perícia, a fim de que se possa constatar se há legalidade na conduta que busca a recuperação de consumo, de modo que DETERMINO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, na forma do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, NOMEIO como perita do Juízo a engenheiraRafaela Ferreira Monnerat (CPF: 134.218.457-27; Tel. (21) 99738-8369 (WhatsApp); E-mail:rafaelafmonnerat@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários. O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado, na forma do artigo 95 do diploma processual civilista, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima e os quesitos apresentados pelas partes, além dos quesitos do Juízo, quais sejam: Queira a Sra. Perita esclarecer: 1. qual é a média real de consumo da unidade consumidora do Autor; 2. se, de fato, houve faturas emitidas com base em médias de consumo por impossibilidade de leitura; 3. se a fatura com vencimento em 23 de setembro de 2025, no valor de5.365,20 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), corresponde, de fato, à recuperação de consumo não faturado. Deverá a Sra. Perita informar ao Juízo a data e o local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação da perita para sobre ela se manifestar, vindo os autos conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de juntada de documentos, atender-se ao disposto no artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. SUMIDOURO, 25 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular