0800211-05.2025.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800211-05.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PINTO RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PINTO RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação, sob o número 413142484, código do cliente nº 23754973, e que, acreditando se tratar de fatura de consumo, desde agosto de 2024, vem efetuando o pagamento de um parcelamento cobrado pela Ré no valor total de R$ 5.207,04(cinco mil duzentos e sete reais e quatro centavos), parcelado em 60x no valor de R$ 86,78, referente ao TOI nº 10858615. Afirma que não teve acesso ao laudo pericial de verificação de medidor para constatar se foi de sua autoria a suposta anormalidade em seu medidor, o que afasta de pronto a sua responsabilidade quanto a obrigação imposta. Destaca que não existem provas técnicas de que tenha efetivamente existido alguma violação e que tenha sido de autoria ou conhecimento da autora, o que afasta a obrigação guerreada. Argumenta que, fazendo uma simples análise do histórico de consumo, as faturas estão com valores aproximados, não demonstrando qualquer anormalidade. Requer, ao final,i)a procedência da ação, a fim de anular o débito no valor total de R$ 5.207,04(cinco mil duzentos e sete reais e quatro centavos), referente ao TOI nº 10858615;ii)a condenação da empresa Ré, nos termos do art. 42, P. único do CDC, a restituir em dobro a quantia paga pela requerente no valor de R$ 1.562,04.(mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos);iii)a condenação da requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, tudo conforme fundamentado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A inicial veio instruída com os documentos de id.172280744 /id.172290814 Decisão de id.172654547 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela "que a ré se abstenha de efetuar cobranças à autora referente ao TOI contestado, até eventual decisão em contrário e no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de perda integral do crédito da fatura eventualmente emitida à autora em desacordo com a presente, devendo o serviço ser prestado de forma contínua, ressalvada a hipótese de mora da consumidora quanto ao pagamento de conta de fornecimento regular de energia elétrica". Contestação em id.176364179, instruída com os documentos de id.176364188/id.176364200, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirma que constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), no dia 24/02/2024, que a unidade consumidora estava com medidor de energia elétrica encontrado danificado/sem tampa de vidro, causando perda na aferição do consumo de energia elétrica mensalmente disponibilizada à unidade consumidora. Afirma que a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10858615 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$5.206,89 (cinco mil duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2021 a 02/2024. Destaca que a irregularidade encontra-se devidamente comprovada nos autos através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora, o qual demonstra o faturamento pela tarifa ínfima, durante o período objeto da recuperação de consumo. Alega que "ainda que a parte autora não contribuído para a constituição da irregularidade constatada em seu sistema de medição, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao faturamento do consumo de sua unidade, neste período". Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.172290814. Petição da parte autora em id. 265134814 requerendo a realização de prova pericial. Petição da parte ré em id 266384977 informando que não pretende produzir outras provas. É o relatório parcial. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela ré e seus valores;ii)se a parte autora é responsável por eventual irregularidade no medidor ou se esta decorreu de fato alheio a sua atuação;iii)a ocorrência de lesão à bem da personalidade da parte autora e eventual dever de devolução em dobro do montante já pago (art.42, (sec)ú, do CDC). No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254, do TJRJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica do autor frente à ré. Ademais, é inviável exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja a comprovação de que não desviou parte da energia elétrica consumida do medidor, tratando-se de prova diabólica. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. VITOR BARBOZA CARDOZO, CREA-RJ 2018-113727, vtrcardozo@gmail.com, que deverá ser intimado paradizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019 Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com base no art.470, inciso II, do CPC/15 ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito: i)Queira o sr. perito identificar se há alguma irregularidade no medidor que impeça a apuração do real consumo de energia elétrica; ii)Queira o sr. perito esclarecer em que consiste eventual irregularidade, especificando a sua origem, isto é, se decorre de conduta que possa ser imputada ao consumidor/terceiros ou se decorre de eventual defeito do medidor, causado por desgastes naturais, falta de manutenção, problemas em peças ou qualquer outro motivo que não possa a ser imputado a terceiros; Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial: a) Digam as partes no prazo comum de quinzedias. Intimem-se; b) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a produção de prova documental consistente na juntada das faturas de energia elétrica no período compreendido entre Fevereiro/2023 e Fevereiro/2025 (isto é, as faturas relativas ao ano anterior e posterior ao TOI, lavrado em Fevereiro/2024). Assim, INTIMEM-SE O AUTOR E A RÉ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos as sobreditas faturas. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PINTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA DE FATIMA MARQUES VICENTE GOMES CORREA
OAB: 197735/RJ
ANA LIDIA ANDRADE DAVID
OAB: 165150/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
MATHEUS BRITTO MONTE MOR
OAB: 223088/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800211-05.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA PINTO RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PINTO RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação, sob o número 413142484, código do cliente nº 23754973, e que, acreditando se tratar de fatura de consumo, desde agosto de 2024, vem efetuando o pagamento de um parcelamento cobrado pela Ré no valor total de R$ 5.207,04(cinco mil duzentos e sete reais e quatro centavos), parcelado em 60x no valor de R$ 86,78, referente ao TOI nº 10858615. Afirma que não teve acesso ao laudo pericial de verificação de medidor para constatar se foi de sua autoria a suposta anormalidade em seu medidor, o que afasta de pronto a sua responsabilidade quanto a obrigação imposta. Destaca que não existem provas técnicas de que tenha efetivamente existido alguma violação e que tenha sido de autoria ou conhecimento da autora, o que afasta a obrigação guerreada. Argumenta que, fazendo uma simples análise do histórico de consumo, as faturas estão com valores aproximados, não demonstrando qualquer anormalidade. Requer, ao final,i)a procedência da ação, a fim de anular o débito no valor total de R$ 5.207,04(cinco mil duzentos e sete reais e quatro centavos), referente ao TOI nº 10858615;ii)a condenação da empresa Ré, nos termos do art. 42, P. único do CDC, a restituir em dobro a quantia paga pela requerente no valor de R$ 1.562,04.(mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos);iii)a condenação da requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao requerente, tudo conforme fundamentado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A inicial veio instruída com os documentos de id.172280744 /id.172290814 Decisão de id.172654547 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela "que a ré se abstenha de efetuar cobranças à autora referente ao TOI contestado, até eventual decisão em contrário e no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de perda integral do crédito da fatura eventualmente emitida à autora em desacordo com a presente, devendo o serviço ser prestado de forma contínua, ressalvada a hipótese de mora da consumidora quanto ao pagamento de conta de fornecimento regular de energia elétrica". Contestação em id.176364179, instruída com os documentos de id.176364188/id.176364200, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirma que constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), no dia 24/02/2024, que a unidade consumidora estava com medidor de energia elétrica encontrado danificado/sem tampa de vidro, causando perda na aferição do consumo de energia elétrica mensalmente disponibilizada à unidade consumidora. Afirma que a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10858615 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$5.206,89 (cinco mil duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2021 a 02/2024. Destaca que a irregularidade encontra-se devidamente comprovada nos autos através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora, o qual demonstra o faturamento pela tarifa ínfima, durante o período objeto da recuperação de consumo. Alega que "ainda que a parte autora não contribuído para a constituição da irregularidade constatada em seu sistema de medição, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao faturamento do consumo de sua unidade, neste período". Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.172290814. Petição da parte autora em id. 265134814 requerendo a realização de prova pericial. Petição da parte ré em id 266384977 informando que não pretende produzir outras provas. É o relatório parcial. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidosi)a regularidade da recuperação de consumo (TOI) realizada pela ré e seus valores;ii)se a parte autora é responsável por eventual irregularidade no medidor ou se esta decorreu de fato alheio a sua atuação;iii)a ocorrência de lesão à bem da personalidade da parte autora e eventual dever de devolução em dobro do montante já pago (art.42, (sec)ú, do CDC). No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254, do TJRJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência técnica do autor frente à ré. Ademais, é inviável exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja a comprovação de que não desviou parte da energia elétrica consumida do medidor, tratando-se de prova diabólica. Ressalto, no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. VITOR BARBOZA CARDOZO, CREA-RJ 2018-113727, vtrcardozo@gmail.com, que deverá ser intimado paradizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019 Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com base no art.470, inciso II, do CPC/15 ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo perito: i)Queira o sr. perito identificar se há alguma irregularidade no medidor que impeça a apuração do real consumo de energia elétrica; ii)Queira o sr. perito esclarecer em que consiste eventual irregularidade, especificando a sua origem, isto é, se decorre de conduta que possa ser imputada ao consumidor/terceiros ou se decorre de eventual defeito do medidor, causado por desgastes naturais, falta de manutenção, problemas em peças ou qualquer outro motivo que não possa a ser imputado a terceiros; Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial: a) Digam as partes no prazo comum de quinzedias. Intimem-se; b) Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. DETERMINO, com base no art.370, do CPC/15, a produção de prova documental consistente na juntada das faturas de energia elétrica no período compreendido entre Fevereiro/2023 e Fevereiro/2025 (isto é, as faturas relativas ao ano anterior e posterior ao TOI, lavrado em Fevereiro/2024). Assim, INTIMEM-SE O AUTOR E A RÉ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos as sobreditas faturas. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular