Detalhe do processo

0800207-96.2024.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800207-96.2024.8.19.0073/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ELEOTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAGEM POR MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em que se discute a pertinência de recuperação de consumo realizada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que teria detectado desvio de energia antes de passagem por medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ELEOTERIO em face de sentença de improcedência, em demanda ajuizada contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., em que se discute recuperação de débito operada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da senteça, que segue abaixo transcrita ( evento 63, SENT1 ): Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS ELEOTÉRIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 2.584,59 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI. Sustenta a inexistência de irregularidade. Requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 99913645. Contestação de id. 104701716, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade. Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel. Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Réplica de id. 108925972. Decisão saneadora, id. 129539459. Laudo pericial de id. 168083562. É o relatório, decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré. Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora. Para elucidação dos fatos narrados e controvertidos fora produzida a prova pericial, submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Em seu laudo pericial, o expert auxiliar do juízo apresentou conclusão acerca da existência de irregularidade no imóvel da parte autora, sendo o consumo no período do TOI incompatível com a carga instalada e o consumo estimado na perícia. De se notar ainda o relatório do laboratório realizado no medidor que indica a não conformidade geral e em relação aos lacres no medidor, indicando que o selo estava danificado. Ademais, deve-se registrar que o período do TOI é de 05/04/2023 a 04/10/2023, sendo certo que pode ser observado através do documento de id. 98651181 que justamente nesse período o consumo faturado foi de exatos 30 kWh em todo o período, ao passo que o consumo estimado pelo expert é de 189 kWh. Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito da parte ré, restando afastada sua responsabilidade civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Alega a Apelante, em síntese ( evento 69, APELAÇÃO1 ), ter sido surpreendida com a cobrança de recuperação de débito operada pelo TOI, negando ter praticado qualquer irregularidade. Afirma que a concessionária não obedeceu os procedimentos previstos em resolução própria da ANEEL e que, de toda sorte, as provas coligidas pela concessionária foram unilaterais, não comprovando anuência com o parcelamento do débito. Acrescenta que os fatos causaram desvio produtivo, gerando dano moral. Ante tais fundamentos, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas ( evento 75, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório. Passo à DECISÃO. No mérito, insurge-se a Postulante contra a sentença improcedência, em ação que controverte acerca de cobrança de recuperação de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação realizada a partir do TOI, que teria apurado desvio de energia, sendo questão controvertida essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ELEOTERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0800207-96.2024.8.19.0073/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ELEOTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAGEM POR MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em que se discute a pertinência de recuperação de consumo realizada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que teria detectado desvio de energia antes de passagem por medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS ELEOTERIO em face de sentença de improcedência, em demanda ajuizada contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., em que se discute recuperação de débito operada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da senteça, que segue abaixo transcrita ( evento 63, SENT1 ): Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS ELEOTÉRIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 2.584,59 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI. Sustenta a inexistência de irregularidade. Requer o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 99913645. Contestação de id. 104701716, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade. Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel. Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Réplica de id. 108925972. Decisão saneadora, id. 129539459. Laudo pericial de id. 168083562. É o relatório, decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré. Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora. Para elucidação dos fatos narrados e controvertidos fora produzida a prova pericial, submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Em seu laudo pericial, o expert auxiliar do juízo apresentou conclusão acerca da existência de irregularidade no imóvel da parte autora, sendo o consumo no período do TOI incompatível com a carga instalada e o consumo estimado na perícia. De se notar ainda o relatório do laboratório realizado no medidor que indica a não conformidade geral e em relação aos lacres no medidor, indicando que o selo estava danificado. Ademais, deve-se registrar que o período do TOI é de 05/04/2023 a 04/10/2023, sendo certo que pode ser observado através do documento de id. 98651181 que justamente nesse período o consumo faturado foi de exatos 30 kWh em todo o período, ao passo que o consumo estimado pelo expert é de 189 kWh. Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito da parte ré, restando afastada sua responsabilidade civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Alega a Apelante, em síntese ( evento 69, APELAÇÃO1 ), ter sido surpreendida com a cobrança de recuperação de débito operada pelo TOI, negando ter praticado qualquer irregularidade. Afirma que a concessionária não obedeceu os procedimentos previstos em resolução própria da ANEEL e que, de toda sorte, as provas coligidas pela concessionária foram unilaterais, não comprovando anuência com o parcelamento do débito. Acrescenta que os fatos causaram desvio produtivo, gerando dano moral. Ante tais fundamentos, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas ( evento 75, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório. Passo à DECISÃO. No mérito, insurge-se a Postulante contra a sentença improcedência, em ação que controverte acerca de cobrança de recuperação de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação realizada a partir do TOI, que teria apurado desvio de energia, sendo questão controvertida essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos.