0800206-67.2026.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Vassouras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV. MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo:0800206-67.2026.8.19.0065 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PAULO JORGE TAVARES DE AVILA, RAIMUNDO EDUARDO ALVES DE SOUZA, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SERGIO HENRIQUE DE SÁ OLIVEIRA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado SERGIO HENRIQUE DE SÁ OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 180, caput, e artigo 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal. A defesa técnica do réu apresentoua defesa prévia no index 273182338. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida na peça defensiva, visto que o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República. Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime os fatos imputados ao réu e não se verifica presente qualquer causa de extinção da punibilidade. Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Logo, ausentes as hipóteses do artigo 397 do diploma processual legal. Vale ressaltar que estão presentes as condições da ação, bem como a justa causa, já que existem indícios mínimos da autoria e do crime a justificar a deflagração da ação penal. Assim, os fatos imputados ao réu, estão alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a propositura da ação penal. Outrossim, cumpre registrar que as demais teses aventadas pela defesa constituem matéria de mérito que serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, oferecendo suporte probatório mínimo à denúncia há nos autos o procedimento nº: 095-00482/2025, oriundo da 95ª Delegacia de Polícia de Vassouras, contendo o registro de ocorrência, os termos de declaração e o laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos. Ademais, os documentos do inquérito policial que deu ensejo à presente ação encontram-se devidamente acostados aos autos. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por conta disso, mantenho o recebimento da denúncia, pelo que defiro a produção de prova testemunhal. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/08/2026, às 15h30min, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, conforme link que segue em anexo. Advirto que a parte que optar pelo comparecimento virtual deverá REUNIR CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA O DEVIDO INGRESSO NA AUDIÊNCIA, TRAJADO COM VESTIMENTAS ADEQUADAS E COMPATÍVEIS À SOLENIDADE DO ATO, conforme orientação do CNJ, sob pena de ser caracterizada sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. Deverá o cartório proceder todas as diligências necessárias, a fim de possibilitar a realização do ato. Intimem-se as testemunhas civis e o acusado preferencialmente por meio virtual ou telefone, se possível. Caso contrário, intimem-se deste despacho por oficial de justiça. Ressalto que na hipótese de intimação da testemunha civil através de oficial de justiça, este deverá indagá-la se a visualização da imagem do réu lhe causará humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na ausência do acusado. Deverá o OJA, ainda, obter junto ao intimando e-mail atualizado ou número de telefone móvel com WhatsApp, cientificando-lhe que deverá fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, mormente se decidir participar via telefone celular. Caso a participação ocorra através do navegador de internet, para acesso por meio de computadores, esclareço que deverá ser usado o navegador "Google Chrome". Esclareço que somente o participante que não fornecer qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual deverá, e fica desde já intimado a tanto, comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo na data e horário designado, o que não comprometerá a participação virtual dos demais que efetivamente atenderem ao presente despacho. Caso o OJA verifique que o intimando não possui e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp, deverá esclarecer-lhe que seu comparecimento será pessoal. Por fim, DEVERÁ O OJA CERTIFICAR SE O INTIMADO OPTOU POR COMPARECER AO ATO PRESENCIAL OU VIRTUALMENTE. Em caso de testemunha residente em outra comarca, intime-se através de oficial de justiça, a fim de obter junto ao intimando e-mail atualizado ou número de telefone móvel com WhatsApp, possibilitando, desta forma, a realização da audiência por meio virtual. Caso a testemunha residente em outra comarca não disponha ou não forneça qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual, na forma do Ato Normativo nº 16/2024, expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar a testemunha para comparecimento à sala passiva da respectiva comarca, na data e horário designado, a fim de participar do ato. Encaminhem-se o link ao Juízo deprecado, bem como oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), conforme disposto no art. 4º do Ato Normativo nº 16/2024. No que tange às testemunhas policiais e ao MP, a intimação se dará da forma já conhecida pelo cartório. Por fim, registro que, na ausência das hipóteses excepcionais previstas no artigo 185 do CPP, o interrogatório deverá ser realizado na forma presencial. P.I. VASSOURAS, 12 de maio de 2026. LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PAULO JORGE TAVARES DE AVILA
Autor RAIMUNDO EDUARDO ALVES DE SOUZA
Réu SERGIO HENRIQUE DE SÁ OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 173031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV. MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo:0800206-67.2026.8.19.0065 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PAULO JORGE TAVARES DE AVILA, RAIMUNDO EDUARDO ALVES DE SOUZA, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SERGIO HENRIQUE DE SÁ OLIVEIRA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado SERGIO HENRIQUE DE SÁ OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 180, caput, e artigo 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal. A defesa técnica do réu apresentoua defesa prévia no index 273182338. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida na peça defensiva, visto que o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República. Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime os fatos imputados ao réu e não se verifica presente qualquer causa de extinção da punibilidade. Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Logo, ausentes as hipóteses do artigo 397 do diploma processual legal. Vale ressaltar que estão presentes as condições da ação, bem como a justa causa, já que existem indícios mínimos da autoria e do crime a justificar a deflagração da ação penal. Assim, os fatos imputados ao réu, estão alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a propositura da ação penal. Outrossim, cumpre registrar que as demais teses aventadas pela defesa constituem matéria de mérito que serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, oferecendo suporte probatório mínimo à denúncia há nos autos o procedimento nº: 095-00482/2025, oriundo da 95ª Delegacia de Polícia de Vassouras, contendo o registro de ocorrência, os termos de declaração e o laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos. Ademais, os documentos do inquérito policial que deu ensejo à presente ação encontram-se devidamente acostados aos autos. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por conta disso, mantenho o recebimento da denúncia, pelo que defiro a produção de prova testemunhal. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/08/2026, às 15h30min, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, conforme link que segue em anexo. Advirto que a parte que optar pelo comparecimento virtual deverá REUNIR CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA O DEVIDO INGRESSO NA AUDIÊNCIA, TRAJADO COM VESTIMENTAS ADEQUADAS E COMPATÍVEIS À SOLENIDADE DO ATO, conforme orientação do CNJ, sob pena de ser caracterizada sua AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. Deverá o cartório proceder todas as diligências necessárias, a fim de possibilitar a realização do ato. Intimem-se as testemunhas civis e o acusado preferencialmente por meio virtual ou telefone, se possível. Caso contrário, intimem-se deste despacho por oficial de justiça. Ressalto que na hipótese de intimação da testemunha civil através de oficial de justiça, este deverá indagá-la se a visualização da imagem do réu lhe causará humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na ausência do acusado. Deverá o OJA, ainda, obter junto ao intimando e-mail atualizado ou número de telefone móvel com WhatsApp, cientificando-lhe que deverá fazer o download do aplicativo Microsoft Teams, mormente se decidir participar via telefone celular. Caso a participação ocorra através do navegador de internet, para acesso por meio de computadores, esclareço que deverá ser usado o navegador "Google Chrome". Esclareço que somente o participante que não fornecer qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual deverá, e fica desde já intimado a tanto, comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo na data e horário designado, o que não comprometerá a participação virtual dos demais que efetivamente atenderem ao presente despacho. Caso o OJA verifique que o intimando não possui e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp, deverá esclarecer-lhe que seu comparecimento será pessoal. Por fim, DEVERÁ O OJA CERTIFICAR SE O INTIMADO OPTOU POR COMPARECER AO ATO PRESENCIAL OU VIRTUALMENTE. Em caso de testemunha residente em outra comarca, intime-se através de oficial de justiça, a fim de obter junto ao intimando e-mail atualizado ou número de telefone móvel com WhatsApp, possibilitando, desta forma, a realização da audiência por meio virtual. Caso a testemunha residente em outra comarca não disponha ou não forneça qualquer dos dados necessários ao ato na forma virtual, na forma do Ato Normativo nº 16/2024, expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar a testemunha para comparecimento à sala passiva da respectiva comarca, na data e horário designado, a fim de participar do ato. Encaminhem-se o link ao Juízo deprecado, bem como oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), conforme disposto no art. 4º do Ato Normativo nº 16/2024. No que tange às testemunhas policiais e ao MP, a intimação se dará da forma já conhecida pelo cartório. Por fim, registro que, na ausência das hipóteses excepcionais previstas no artigo 185 do CPP, o interrogatório deverá ser realizado na forma presencial. P.I. VASSOURAS, 12 de maio de 2026. LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular