0800205-77.2024.8.19.0057
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800205-77.2024.8.19.0057 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800205-77.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00538253 APELANTE: TADEU GAUDERETO PEREIRA ADVOGADO: NEIO LUCIO RAMOS SILVA OAB/MG-166476 APELADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidor público do Município de Sapucaia, ocupante do cargo de engenheiro florestal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação de adicional de insalubridade e de pagamento das verbas pretéritas, formulados sob a alegação de exposição habitual, no exercício de atividades de campo, a defensivos agrícolas, animais peçonhentos, incêndios, ambientes industriais, usinas de produção de energia elétrica, aterro sanitário, viveiros florestais, lavouras, obras e outros fatores de risco. 2. O juízo de origem reconheceu a necessidade de prova pericial técnica, mas julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação das condições de trabalho, embora o autor tivesse manifestado concordância com a realização da perícia.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em contradição e error in procedendo ao reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial técnica e, simultaneamente, julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória.III. Razões de decidir4. A Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.5. A Lei Municipal nº 2.609/2015 condiciona a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalho habitual e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida e exige laudo técnico pericial para a caracterização e a classificação das condições de insalubridade ou periculosidade.6. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que o servidor está submetido, não se admitindo a presunção dessas condições nem a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme jurisprudência do STJ.7. A sentença violou a exigência de coerência entre fundamentação e dispositivo ao afirmar que a prova pericial seria imprescindível para o exame das reais condições de trabalho e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido pela ausência dessa mesma prova, mesmo com a concordância autoral de produção da prova pericial.8. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando subsiste dúvida sobre questão de fato relevante cuja solução depende de prova técnica.9. A aplicação das regras de distribuição do ônus da prova mostra-se inadequada quando o próprio juízo Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAPUCAIA
Autor TADEU GAUDERETO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIO LUCIO RAMOS SILVA
OAB: 166476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800205-77.2024.8.19.0057 Assunto: Adicional de Periculosidade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800205-77.2024.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00538253 APELANTE: TADEU GAUDERETO PEREIRA ADVOGADO: NEIO LUCIO RAMOS SILVA OAB/MG-166476 APELADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidor público do Município de Sapucaia, ocupante do cargo de engenheiro florestal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação de adicional de insalubridade e de pagamento das verbas pretéritas, formulados sob a alegação de exposição habitual, no exercício de atividades de campo, a defensivos agrícolas, animais peçonhentos, incêndios, ambientes industriais, usinas de produção de energia elétrica, aterro sanitário, viveiros florestais, lavouras, obras e outros fatores de risco. 2. O juízo de origem reconheceu a necessidade de prova pericial técnica, mas julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação das condições de trabalho, embora o autor tivesse manifestado concordância com a realização da perícia.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em contradição e error in procedendo ao reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial técnica e, simultaneamente, julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória.III. Razões de decidir4. A Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.5. A Lei Municipal nº 2.609/2015 condiciona a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalho habitual e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida e exige laudo técnico pericial para a caracterização e a classificação das condições de insalubridade ou periculosidade.6. O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que o servidor está submetido, não se admitindo a presunção dessas condições nem a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme jurisprudência do STJ.7. A sentença violou a exigência de coerência entre fundamentação e dispositivo ao afirmar que a prova pericial seria imprescindível para o exame das reais condições de trabalho e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido pela ausência dessa mesma prova, mesmo com a concordância autoral de produção da prova pericial.8. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando subsiste dúvida sobre questão de fato relevante cuja solução depende de prova técnica.9. A aplicação das regras de distribuição do ônus da prova mostra-se inadequada quando o próprio juízo Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.